TJRN - 0821914-87.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:37
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 01:50
Decorrido prazo de EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:50
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DANTAS MARCOLINO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:50
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:49
Decorrido prazo de VIVIANE MENDES BRAGA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:27
Decorrido prazo de MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:17
Decorrido prazo de MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:24
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 05/02/2025 23:59.
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18/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 01:36
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 01:06
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 01:04
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:43
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal E-mail: [email protected] Processo: 0821914-87.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CAICO DISTRIBUIDORA DE LATICINIOS E FRIOS LTDA Parte ré: L K J - FRIGORIFICO LTDA e outros (2) SENTENÇA Caicó Distribuidora de Laticínios e Frios LTDA, devidamente qualificada, veio, por procurador judicial, ajuizar a presente Ação Anulatória de Protestos, Cumulada com Pedidos de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada, de Devolução de Valores e de Indenização por Danos Morais, em desfavor de L K J - Frigorífico LTDA., Banco Bradesco S.A e Banco Itaú S.A., igualmente qualificados.
Aduziu que as partes celebraram contrato em que os pagamentos da parte autora se dariam por meio de três boletos bancários, no valor de R$14.350,03 (quatorze mil trezentos e cinquenta reais e três centavos) cada um, tendo sido cada um dos boletos devidamente quitados.
Alegou que a primeira requerida realizou mais uma cobrança no mesmo montante, tendo sido levados a protesto dois boletos no valor de R$16.402,18 (dezesseis mil quatrocentos e dois reais e dezoito centavos), de forma que reputou indevida.
Pugnou, em sede de tutela de urgência, a determinação da imediata sustação dos processos e a imposição de multa em caso de descumprimento.
No mérito, requereu: i) a declaração de nulidade dos protestos realizados, bem como da inexistência de qualquer débito referente à duplicata objeto desta demanda; ii) a condenação da primeira requerida e dos bancos requeridos, solidariamente, à obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo dos protestos registrados em razão da duplicata ora questionada; iii) a condenação dos requeridos, solidariamente, à restituição do montante de R$32.804,37 (trinta e dois mil oitocentos e quatro reais e trinta e sete centavos), despendidos pela empresa requerente, acrescidos de correção monetária e de juros legais; iv) a condenação dos requeridos, solidariamente, à reparação do dano moral em favor da empresa requerente, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
A decisão de ID 99528937 concedeu a tutela pleiteada para determinar aos demandados que providenciassem a sustação dos protestos em nome do demandante.
A primeira requerida apresentou contestação (ID 103362682) alegando que passou por uma mudança de software interno e que algumas informações foram perdidas, o que acabou alterando a data de vencimento do débito discutido, gerando inconsistências nas informações dos pagamentos dos clientes, afirmando que, uma vez constatado o erro, passou a providenciar todas as diligências necessárias para a resolução da celeuma.
Alegou que realizou a baixa dos protestos referentes ao débito relacionado e que na realidade a parte autora só teria comprovado o montante de R$16.402,19 (dezesseis mil quatrocentos e dois reais e dezenove centavos), alegando a perda superveniente do objeto da ação.
Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda.
O Banco Bradesco S/A, segundo requerido, apresentou contestação (ID 108220941) alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida, bem como sua ilegitimidade passiva ad causam, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Ainda em sede de preliminar, impugnou o benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e defendeu que a baixa do protesto deve ser realizada pelo sacado, isto é, a pessoa interessada em posse do comprovante de quitação.
Argumentou pela inexistência de indenização por danos morais e impugnou o quantum indenizatório pleiteado, bem como defendeu a necessidade de exclusão dos danos materiais.
Pugnou pela não inversão do ônus da prova e, ao final, requereu a total improcedência da ação.
O Banco Itaú S.A., terceiro requerido, apresentou contestação (ID 109631454) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou pela ausência de verossimilhança das alegações autorais e defendeu sua ausência de responsabilidade, defendendo a inocorrência de danos morais.
Argumentou pela culpa exclusiva de terceiro e defendeu a responsabilidade do cedente pela disponibilização de carta de anuência, bem como afirmou ser a obrigação de fazer impossível, diante da ilegitimidade passiva e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Argumentou pela inexistência de indicação de protocolo ou outra evidência de contato, bem como defendeu a inexistência de danos materiais ou morais, alegando ser descabido o pedido de dano moral à pessoa jurídica no caso em tela.
Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplicas às contestações (IDs 112717234, 112717238 e 112717241) rechaçando os argumentos das contestações e reiterando os pedidos realizados à inicial, bem como requereu o julgamento antecipado da lide (ID 116619822).
A decisão de ID 119525607 saneou o processo, indeferindo as preliminares suscitadas em contestação e o pedido de produção de prova oral, intimando as partes para juntarem demais documentos que entendessem necessários, não tendo as partes juntado nada mais (ID 121624527). É o que importa relatar.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito.
A celeuma dos autos versa a respeito de títulos levados a protesto que a parte autora alega já terem sido pagos, pugnando pela declaração de inexistência da dívida e restituição dos valores pagos por erro das requeridas.
Desta feita, necessário analisar a ocorrência de erro na cobrança e, acaso comprovada, a responsabilidade civil sobre o ilícito.
No caso em tela, por todos os documentos juntados aos autos e todo o arcabouço fático-probatório levantado, percebe-se que a parte autora já havia quitado devidamente os boletos quando foi cobrada indevidamente, tendo os boletos sido levados a protesto e a parte autora comprovadamente despendido o montante de R$16.402,19 (dezesseis mil quatrocentos e dois reais e dezenove centavos) indevidamente (ID 99256686), restando em falta a comprovação de pagamento do segundo protesto.
Não há controvérsia a respeito do pagamento do primeiro protesto ou do erro do frigorífico, que assumiu ter ocorrido a cobrança em duplicidade por um erro do software interno, o que levou os títulos a protesto, restando apenas a discussão acerca da responsabilidade dos segundo e terceiro requeridos, os bancos que executaram o protesto.
Passa-se, então, à análise da responsabilidade jurídica dos bancos requeridos no caso em tela, a qual se apresenta de forma objetiva, nos dizeres do art. 14 do CDC e seu parágrafo primeiro: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Nesse sentido, o requerido está obrigado a propiciar segurança aos clientes que usufruem de seus serviços, bem como aos consumidores equiparados.
Assim, cabe ao fornecedor reparar o dano causado por ato ilícito, independentemente da existência de culpa, uma vez que a responsabilidade das instituições é objetiva, inclusive nos casos de danos causados por fraudes de terceiros, desde que se trate de uma situação de fortuito interno.
Há, inclusive, Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no que diz respeito a essa questão: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A possibilidade de afastamento dessa súmula se torna possível diante da ocorrência de fortuito externo, que seria capaz de eximir a responsabilidade do banco.
Desse modo, passa-se à análise do tipo de fortuito ocorrido no caso concreto.
No Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0030882-08.2013.4.01.3400/DF, explica-se a distinção: o caso fortuito interno, segundo a doutrina, incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor.
Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.
O que se verifica no caso em tela é que o ato ilícito foi causado exclusivamente pelo primeiro requerido, que, por erro interno do sistema, levou a protesto dois boletos que já haviam sido pagos. É possível extrair dos autos que os bancos não contribuíram, comissiva ou omissivamente, para colaborar com o ato ou o dano, tendo apenas exercido de forma regular o procedimento estabelecido.
O que se verifica no caso em tela é que o primeiro requerido fora o único responsável pela cobrança indevida, excluindo-se a responsabilidade dos bancos, segundo e terceiro requeridos.
Por sua vez, no que diz respeito à responsabilidade do primeiro requerido, percebe-se que o protesto se deu por erro interno de seu sistema, de modo que comprovado o ato ilícito que ensejou danos à parte autora.
Desta feita, o Código Civil estabelece, em seu art. 927: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A parte autora alega que em razão do dano sofrido, que teria sido dado causa pela empresa requerida, possui o direito de indenização, a título de danos materiais e morais, pelos prejuízos e danos causados.
Assim, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes todos os requisitos ensejadores da responsabilização civil, quais sejam: o ato ilícito, praticado por ação ou omissão, o efetivo dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre a ação e o dano.
Nesse sentido, entendo que restou incontroversa a ocorrência do dano sofrido pela parte autora, que teve de despender o valor de R$16.402,19 (dezesseis mil quatrocentos e dois reais e dezenove centavos) em razão de uma dívida já paga, por erros no sistema interno da primeira requerida, sendo este valor plenamente reputável e sua devolução, devida.
Em relação ao segundo boleto protestado, também no valor de R$16.402,19 (dezesseis mil quatrocentos e dois reais e dezenove centavos), falhou a parte autora em comprovar o seu pagamento, devendo apresentar o comprovante em sede de cumprimento de sentença para que o valor seja devolvido.
Em contraponto, no que diz respeito aos danos morais, ainda que exista o entendimento do STJ de que a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, a construção doutrinária e jurisprudencial a respeito de danos morais à pessoa jurídica é a de que a pessoa jurídica apenas sofrerá danos morais no caso em que se observar ofensa à honra objetiva da empresa, uma vez que não é dotada de psique e, portanto, não é capaz de experimentar dor ou emoção.
Nesse sentido, para caracterização de dano moral à pessoa jurídica, faz-se necessária a efetiva comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu nome comercial, o que não restou configurado no caso em tela.
Assim sendo, merece prosperar a pretensão autoral somente em face do primeiro requerido, sendo a demanda improcedente quanto aos demais requeridos.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência deferida ao ID 99528937, para: i) declarar nulos os protestos realizados em nome da empresa requerente e declarar a inexistência do débito referente à duplicata objeto da demanda; ii) condenar a primeira requerida à devolução do montante pago indevidamente pela parte autora, já tendo sido comprovado o valor de R$16.402,19 e ficando condicionado o segundo protesto à apresentação do comprovante de pagamento.
Os danos materiais deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios pela Selic desde a data do efetivo prejuízo (24/04/2023 - ID 99256686).
Condeno o primeiro demandado ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais proporcionais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Ato contínuo, julgo improcedente a pretensão inicial em face dos segundo e terceiro requeridos, os Bancos Bradesco e Itaú.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais proporcionais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo sua execução desde já em razão da gratuidade judiciária.
Em decorrência da concessão da gratuidade judiciária, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 16 de dezembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 02:16
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 14:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/05/2024 07:25
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DANTAS MARCOLINO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:25
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DANTAS MARCOLINO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:25
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:25
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:25
Decorrido prazo de EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:25
Decorrido prazo de EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 08:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 08:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 08:40
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 08:40
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2024 17:17
Conclusos para decisão
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01/04/2024 13:40
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0821914-87.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CAICO DISTRIBUIDORA DE LATICINIOS E FRIOS LTDA Parte ré: L K J - FRIGORIFICO LTDA e outros (2) D E S P A C H O Intime-se o causídico Eurilo Ferreira da Rocha Neto, representante da parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer o teor do id. 117571547, que, aparentemente, diz respeito a lide diversa.
Ademais, aguarde-se o decurso do prazo do id. 115436150, e, após, retornem-me conclusos para saneamento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 26 de março de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 17:21
Conclusos para decisão
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23/03/2024 04:02
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DANTAS MARCOLINO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 16:27
Conclusos para despacho
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19/12/2023 02:59
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:59
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DANTAS MARCOLINO em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
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26/10/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 17:35
Juntada de Certidão
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09/10/2023 14:58
Juntada de termo
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05/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 15:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/07/2023 15:29
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:51
Recebidos os autos.
-
05/06/2023 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
05/06/2023 14:51
Juntada de aviso de recebimento
-
05/06/2023 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2023 11:16
Juntada de Informações prestadas
-
12/05/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:45
Audiência conciliação designada para 05/10/2023 13:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/05/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 12:44
Recebidos os autos.
-
04/05/2023 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
04/05/2023 07:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 21:10
Expedição de Ofício.
-
03/05/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 22:57
Juntada de custas
-
26/04/2023 22:49
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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