TJRN - 0818825-90.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818825-90.2022.8.20.5001 Polo ativo ELENILSON DO NASCIMENTO Advogado(s): ANTONIO PACHECO SILVA JUNIOR Polo passivo RCA IMOVEIS LTDA Advogado(s): ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APC Nº 0818825-90.2022.8.20.5001 APELANTE: ELENILSON DO NASCIMENTO Advogado(s): ANTONIO PACHECO SILVA JUNIOR APELADO: RCA IMOVEIS LTDA Advogado(s): ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RÉU REVEL E APELANTE.
RECURSO APRESENTADO SEM PROCURAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 76,§2º,INCISO I DO CPC.
PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAR.
DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO.
INÉRCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELENILSON DO NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara da Cível da Comarca de Natal que acolheu o pedido formulado pela parte oposta.
Suplica o recorrente em suas razões a redução da condenação que lhe foi imposta.
Contrarrazões ao recurso, pelo seu não conhecimento em função da inexistência de procuração outorgada ao recorrente.
Inexiste interesse de intervenção do Ministério Público para intervir no feito. É o relatório.
VOTO O cerne do presente recurso consiste inicialmente se deve ser conhecido o presente recurso.
O tema é regido pelo art. 76 do Código de Processo Civil, “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.” Nessa instância foi determinada a intimação para o Advogado suprir a omissão aqui vislumbrada, permanecendo o mesmo inerte.
No caso, como previsto no art. 76, § 2º, I, do CPC, descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância superior e a providência couber ao recorrente, o seu não conhecimento é medida que se impõe, sendo esse o caso dos autos.
Face ao exposto, não conheço do recurso.
Ausência de condenação em honorários advocatícios, pois a relação processual não chegou a ser angularizada. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
05/05/2023 11:08
Conclusos para decisão
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05/05/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO PACHECO SILVA JUNIOR em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO PACHECO SILVA JUNIOR em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 01:19
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 00:24
Decorrido prazo de ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:23
Decorrido prazo de ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA em 26/01/2023 23:59.
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26/01/2023 11:26
Conclusos para despacho
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26/01/2023 11:26
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
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26/01/2023 11:21
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2023 11:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro.
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13/12/2022 12:47
Juntada de Petição de informação
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08/12/2022 00:39
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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08/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:10
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 11:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Diego de Almeida Cabral.
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05/12/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 09:57
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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01/12/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 12:31
Conclusos para decisão
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29/11/2022 12:31
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 19:19
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 12:32
Recebidos os autos
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24/11/2022 12:32
Conclusos para despacho
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24/11/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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