TJRN - 0816929-41.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Passivo
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816929-41.2024.8.20.5001 Polo ativo SAINT CLAIR ANDRADE DA ROCHA Advogado(s): DANIELLE CRISTINE PADILHA COSTA, CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO EFETIVO E EM COMISSÃO.
PRETENSÃO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE Nº 293/05.
SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS NÃO CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 11, I DA LCE Nº 242/2002.
COMPROVADO O PAGAMENTO A MENOR.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL.
TEMA Nº 1.075 DO STJ.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Saint Clair Andrade da Rocha em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0816929-41.2024.8.20.5001 ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente a pretensão inicial, que objetivava o pagamento da gratificação prevista na Lei Complementar Estadual n.º 293/05 com base na representação do cargo comissionado, acrescido do vencimento do cargo efetivo, com efeitos retroativos dos últimos 05 (cinco) anos.
Além disso, condenou a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (ID 30025934), a Apelante alega, em abreviada síntese, que faz jus ao pagamento da gratificação da LCE n.º 293/2005, com base na somatória da representação do cargo comissionado e o vencimento do cargo efetivo.
Afirma que a sentença recorrida, ao rejeitar integralmente a pretensão autoral, teria se baseado em fundamentos equivocados, como a suposta revogação da gratificação pela LCE nº 122/94 e a inaplicabilidade da LCE nº 293/2005, ignorando a regular vigência dessa norma por mais de 17 anos.
Aduz que, ao contrário do que entendeu o juízo de primeiro grau, a LCE nº 293/2005 teria decorrido diretamente da necessidade de edição de norma formal exigida pela jurisprudência do STF, após a declaração de inconstitucionalidade de deliberação administrativa no âmbito do TJRN (ADI 3202), e que, portanto, conferiu plena validade à gratificação nos moldes requeridos.
Argumenta que a sentença padeceria de contradição lógica ao reconhecer a existência de sucessivas legislações sobre o tema, mas concluir pela inexistência de direito ao pagamento da gratificação conforme a base pleiteada.
Sustenta que, diversamente do alegado, a LCE nº 920/1953 não embasaria o pedido autoral, tampouco teria sido mencionada nas peças processuais anteriores, de modo que a referência a ela seria indevida.
Enfatiza que o TJRN já teria reconhecido administrativamente a incidência da gratificação com base na remuneração do cargo efetivo mais a representação do cargo comissionado, consoante jurisprudência consolidada nas demais Varas da Fazenda Pública e Juizados Especiais do Estado, inclusive do próprio juízo prolator da sentença, que teria alterado o seu entendimento anterior sem supostamente apresentar motivação clara e adequada.
Alega, ainda, que a base de cálculo da gratificação deveria observar o princípio da legalidade, considerando-se a opção do servidor efetivo que exerce cargo comissionado, nos termos do art. 11, inciso I, da LCE nº 242/2002, dispositivo não revogado pela LCE nº 293/2005.
Reforça que a manutenção da base de cálculo equivocada resultaria em flagrante ofensa ao princípio da isonomia, criando diferenciações salariais injustificáveis entre servidores na mesma situação funcional, o que teria sido reiteradamente rechaçado pela jurisprudência local.
Assevera que a jurisprudência do TJRN reconhece o direito à retificação da base de cálculo da gratificação nos termos pleiteados, inclusive mediante expressa referência à previsão normativa e à manifestação da opção funcional pelos servidores.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e julgar procedente o pedido da exordial.
A parte Apelada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos autos (ID 30025942).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 7ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 30116763). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente o pleito inicial, visando à correção do valor pago a título de gratificação prevista na LCE nº 293/05, para que esta fosse calculada com base na representação do cargo comissionado exercido acrescida do vencimento do cargo efetivo, conferindo-lhe, consequentemente, as repercussões pecuniárias e o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes.
Registro, logo de início, que a sentença merece reforma, pelas razões que passo a expor.
Sobre a matéria, o art. 37, X da Constituição Federal determina que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, assegurando a revisão geral anual.
Ocorre que, em atenção ao que fora decidido na ADI 3202 do STF, o TJRN propôs a edição da LCE 293/05, servindo de lastro para o pagamento da vantagem (GATA) até à edição da LCE 715/22.
Sendo assim, preconizava o artigo 11 da LCE 242/2002: “Art. 11.
O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar: I - pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão; II - na hipótese de possuir vantagem incorporada ao vencimento, por tal remuneração, acrescida do adicional de 60% (sessenta por cento) da gratificação de representação do cargo em comissão para o qual foi nomeado.
Parágrafo único.
Não havendo a referida opção, o servidor perceberá pela totalidade da remuneração do cargo comissionado.” Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 715, que prevê o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, assim dispôs: “Art. 16. É facultado ao servidor público, quando investido em cargo público de provimento em comissão, optar pelo vencimento de seu cargo público de provimento efetivo, acrescido dos valores fixados no Anexo II desta Lei Complementar, que corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração total do cargo de provimento em comissão.” Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, verifica-se que os servidores efetivos ocupantes de cargo comissionado poderiam optar entre perceber a sua remuneração do cargo efetivo, acrescida da representação do respectivo cargo em comissão.
Entretanto, ao se proceder ao cálculo, tomou-se equivocadamente por base o vencimento básico do servidor ocupante do cargo em comissão, e não o seu cargo efetivo, ferindo, assim, o princípio da legalidade.
Desta forma, entendo que a sentença deve ser reformada, uma vez que a forma de pagamento promovida pela Administração Pública fere os princípios da legalidade e da isonomia, sendo cabível a correção e, por conseguinte, o reconhecimento do direito ao pagamento retroativo, respeitada a prescrição quinquenal, cabendo, quanto às diferenças pagas a menor, a concessão de VPNI relativamente à gratificação em questão, até que reste absorvida pelos reajustes ulteriores.
Sobre a matéria, esta Corte de Justiça assim já decidiu: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO E EM COMISSÃO.
PRETENSÃO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE Nº 293/05.
SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS NÃO CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 11, I DA LCE Nº 242/2002.
COMPROVADO O PAGAMENTO A MENOR.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL.
TEMA Nº 1.075 DO STJ.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817586-80.2024.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2024, PUBLICADO em 08/12/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDORES PÚBLICOS QUE OCUPAM CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE 100% PREVISTA NA LCE 293/2005 SOBRE O VENCIMENTO DO CÁLCULO EFETIVO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA FUNDADA EM PREMISSA EQUIVOCADA FEITA DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA SUSCITADA PELO APELANTE.
ACOLHIMENTO.
PRIMAZIA DO MÉRITO.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL.
ALEGAÇÃO ESTATAL DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A EMBASAR O PAGAMENTO DA ALUDIDA VANTAGEM.
BENEFÍCIO REMUNERATÓRIO PAUTADO EM LEI EM SENTIDO ESTRITO, EDITADA NA FORMA COMO SUGERIDA NA ADI 3202.
PAGAMENTO EFETUADO EM DESCOMPASSO COM O PRECONIZADO NO ARTIGO 11 DA LCE 242/2002.
INOCORRÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CORREÇÃO IMPOSITIVA, COM ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DA LCE 715/22.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823984-77.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 06/08/2024). (destaquei) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
ARGUMENTOS VOLTADOS A IMPUGNAR O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO.
MÉRITO: PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE 293/2005.
ALEGATIVA ESTATAL DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A EMBASAR O PAGAMENTO DA ALUDIDA VANTAGEM.
BENEFÍCIO REMUNERATÓRIO PAUTADO EM LEI EM SENTIDO ESTRITO, EDITADA NA FORMA COMO SUGERIDA NA ADI 3202.
PAGAMENTO EFETUADO EM DESCOMPASSO COM O PRECONIZADO NO ARTIGO 11 DA LCE 242/2002.
INOCORRÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS.
PRECEDENTES DA 2ª E 3ª CÂMARAS CÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 0848889-83.2022.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. em 08/05/2024). (destaquei) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS QUE OCUPAM CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE 100% (CEM POR CENTO) PREVISTA NA LCE N.º 293/2005 SOBRE O VENCIMENTO DO CÁLCULO EFETIVO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
PARTE DO RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA NÃO APRESENTADA NA CONTESTAÇÃO E NEM VENTILADA NA SENTENÇA RECORRIDA.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: COMPROVADO PAGAMENTO FEITO A MENOR DA GRATIFICAÇÃO INTITULADA DE 100% (LCE 293/05) AOS SERVIDORES EFETIVOS QUE TAMBÉM OCUPAM CARGOS COMISSIONADOS.
CORREÇÃO DEVIDA.
VANTAGEM QUE DEVE SER PAGA SOMANDO-SE O VENCIMENTO DO CARGO COMISSIONADO E O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 11, I, DA LCE 242/2002.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ENTE PÚBLICO QUE SE ENCONTRA NO LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICES DE ORDEM FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
RESSALVA DAS DESPESAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA REFERIDA LEI.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0809473-74.2023.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024) Vale ressaltar que, por se tratar de gratificação prevista em lei, é presumida sua adequação orçamentária, não sendo razoável a tese de transgressão à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Não é possível à Fazenda Pública se valer das vedações catalogadas na LRF para negar o pagamento de benefício remuneratório disposto em lei (Tema nº 1.075 do STJ).
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte, respeitada a prescrição quinquenal, ao pagamento das diferenças da Gratificação de Representação de 100%, que deverá ser calculada conforme o vencimento base do cargo efetivo ocupado pelo servidor, até a entrada em vigor da LCE nº 715/2022, bem como para que providencie a inclusão, com efeitos retroativos à vigência desta norma, de VPNI relativamente a gratificação em questão, até que reste supridas as diferenças com os reajustes ulteriores, respeitada a prescrição quinquenal, cuja apuração deve ocorrer em cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento da dívida, e juros de mora, desde a citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, até 8 de dezembro de 2021, e correção pela taxa SELIC após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Em razão do provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816929-41.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
26/03/2025 13:24
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:10
Recebidos os autos
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20/03/2025 11:10
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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