TJRN - 0804818-98.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/06/2025 15:48 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2025 15:48 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2025 01:23 Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 14:27 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            12/05/2025 08:24 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            10/05/2025 15:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2025 08:32 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            03/05/2025 08:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            22/04/2025 12:03 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            22/04/2025 12:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            22/04/2025 09:41 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            22/04/2025 09:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            22/04/2025 00:10 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            22/04/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            15/04/2025 21:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 21:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 21:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 21:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 14:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2024 17:26 Publicado Intimação em 19/03/2024. 
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                                            04/12/2024 17:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 
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                                            12/11/2024 08:39 Conclusos para despacho 
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                                            12/11/2024 08:39 Expedição de Certidão. 
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                                            14/10/2024 13:40 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            07/10/2024 08:58 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            06/10/2024 10:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2024 16:13 Publicado Intimação em 17/09/2024. 
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                                            17/09/2024 16:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 
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                                            17/09/2024 16:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 
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                                            17/09/2024 16:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 
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                                            17/09/2024 16:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 
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                                            17/09/2024 16:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 
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                                            17/09/2024 16:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 
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                                            16/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804818-98.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: YASMINE QUEIROZ WANDERLEY Polo Passivo: NU PAGAMENTOS S.A. e outros CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 127325339 foi apresentada tempestivamente.
 
 O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 13 de setembro de 2024.
 
 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 127325339 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 13 de setembro de 2024.
 
 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            13/09/2024 22:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2024 22:40 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2024 03:04 Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/09/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 10:42 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            13/08/2024 10:41 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 13/08/2024 10:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            12/08/2024 17:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2024 16:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/07/2024 14:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/06/2024 18:53 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            14/06/2024 11:32 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            14/06/2024 08:03 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            11/06/2024 09:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            11/06/2024 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 09:14 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 13/08/2024 10:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            16/04/2024 09:29 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            18/03/2024 15:07 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            18/03/2024 08:23 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            18/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804818-98.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: YASMINE QUEIROZ WANDERLEY Advogados do(a) AUTOR: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511, ALYSON LINHARES DE FREITAS - RN21278, CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A Polo passivo: NU PAGAMENTOS S.A.
 
 CNPJ: 18.***.***/0001-58 DECISÃO YASMINE QUEIROZ WANDERLEY ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTRO, todos devidamente qualificados nos autos.
 
 Em linhas iniciais, a parte autora alega que foi vítima de fraude, uma vez que foi induzida a efetivar um pagamento por meio de transferência PIX, no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), para o Sr.
 
 Luiz Fernando Lima, utilizando o limite disponível do seu cartão de crédito.
 
 Em minúcias, registra que fraudadores, se passando pelo banco requerido, entraram em contato por meio de telefone, momento em que efetivaram a fraude, enviando um código que seria para proteção do crédito.
 
 Assinala que ao acompanhar o extrato de seu cartão de crédito, verificou a ocorrência da transferência PIX cobrada em sua fatura, realizada para Luiz Fernando Lima, no dia 09 de fevereiro de 2024, que totaliza, com os juros, o valor de R$ 1.251,04 (hum mil duzentos e cinquenta e um reais e quatro centavos).
 
 Assim, pautada na alegativa de que não realizou o ato contestado, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, no sentido deste juízo determinar que a NUBANK suspenda e se abstenha de efetuar qualquer cobrança referente à transação relatada, bem como se abstenha de bloquear o cartão de crédito e realizar a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. É o breve relato.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
 
 A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
 
 Parágrafo único.
 
 A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
 
 Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
 
 No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
 
 Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
 
 A parte demandante alega que foi vítima de fraude, uma vez que foi levada, por uma pessoa se passando pelo banco demandado, a transferir um valor para um terceiro que desconhece.
 
 Embora tenha sido juntado documento que atesta o desconto supostamente indevido em seu cartão de crédito, não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência de consentimento do ato que autorizou a cobrança da importância.
 
 Não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não consentiu com a transferência via pix do valor contestado e que foi vítima de fraude.
 
 Imperioso se faz uma análise fática, jurídica e uma instrução processual exaustiva para assim se ter a conclusão de que realmente a demandante foi vítima de um ato criminoso, o que não pode ocorrer no presente momento.
 
 Logo, ausente um dos requisitos legais necessários para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
 
 Por outro lado, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
 
 Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica do réu.
 
 Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus probatório.
 
 Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
 
 Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
 
 Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
 
 Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
 
 Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
 
 Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
 
 Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
 
 Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
 
 Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
 
 Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
 
 Intime-se e cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            17/03/2024 14:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2024 18:27 Recebidos os autos. 
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                                            15/03/2024 18:27 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            15/03/2024 18:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2024 14:30 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            01/03/2024 19:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2024 16:06 Conclusos para decisão 
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                                            01/03/2024 16:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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