TJRN - 0800520-40.2020.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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18/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 10:31
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2025 08:53
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2025 06:10
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr.
Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Procedimento/Processo nº: 0800520-40.2020.8.20.5159 Ré(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Marlene Maria de Medeiros Moura em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Através da manifestação de Id. 136363995, a parte exequente requereu o pagamento da quantia atualizada de R$ 295.440,61 (duzentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e quarenta reais e sessenta e um centavos), a título de condenação principal e honorários de sucumbência.
Intimada a se manifestar, a parte executada apresentou impugnação, sustentando haver excesso de execução e alegando como devido o valor de R$ 271.157,73 (duzentos e setenta e um mil, cento e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), conforme planilha de Id. 143312282.
Em sua manifestação, a parte exequente concordou com os cálculos da parte executada (Id. 144841062). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro uma nova ordem processual civil.
O pedido de cumprimento de sentença deixa de ser objeto de contraditório por embargos e passa a ser por impugnação, conforme o artigo 535 deste diploma.
Iniciada a etapa de cumprimento pela parte autora, a parte executada apresentou impugnação ao pedido com fundamento no artigo 535, IV, do CPC, afirmando erro no cálculo da atualização por haver excesso de execução.
Em cumprimento ao artigo 535, § 2º, do CPC, o executado informa a quantia que entende devida, a saber, R$ 271.157,73 (duzentos e setenta e um mil, cento e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos) .
Em sua manifestação, a parte exequente concordou com os valores apresentados na impugnação.
Dessa forma, houve concordância expressa da parte exequente quanto aos valores apresentados pela parte executada, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Ademais, se mostra desnecessário verificar concretamente a correção do valor exequendo quando a parte exequente concorda expressamente com a importância apurada.
Diante disso, merecerem acolhimento os cálculos apresentados pela parte executada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, firme no art. 487, I, do CPC, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para homologar a quantia apresentada pela parte executada, fixando o cumprimento de sentença no valor de R$ 271.157,73 (duzentos e setenta e um mil, cento e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos) , atualizado até 11/02/2025, conforme planilha de Id. 143312282, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 215.473,56 (duzentos e quinze mil, quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos) são devidos à Marlene Maria de Medeiros Moura, com pagamento através de Precatório, sendo tal verba reconhecidamente de natureza alimentar; b) R$ 29.052,61 (vinte e nove mil, cinquenta e dois reais e sessenta e um centavos) são devidos ao advogado Liécio Nogueira Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 53.***.***/0001-92), referente aos honorários sucumbenciais, com pagamento através de Precatório, sendo tal verba reconhecidamente de natureza alimentar.
DEFIRO, desde já, retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado devidamente assinado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente as sujeitará à imposição da multa prevista pelo art.1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 017/2021, de 02 de junho de 2021, da Presidência do TJRN.
Se necessário, resta AUTORIZADO, ao(à) servidor(a) responsável pela atualização dos créditos devidos e inclusão de dados no SIGPRE ou SISPAG-RPV, a solicitação ao exequente de retificação da planilha homologada para que nela conste informação em separado de cada campo (valor nominal, valor corrigido, juros de mora), número de meses e memorial de cálculos, desde que não haja alteração de qualquer valor homologado ou da data-base de atualização, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que o não cumprimento importará em arquivamento dos autos.
Na hipótese de arquivamento por ausência de documentos a serem juntados pela parte exequente, a reativação estará vinculada à satisfação do requerido, desde que dentro do prazo prescricional.
Vencido o prazo para pagamento de RPV, EXPEÇA-SE bloqueio judicial, via SISBAJUD, com posterior intimação do executado, para, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentar, se desejar, manifestação sobre a indisponibilidade dos valores, em até 5 (cinco) dias.
Inexistindo arguição de indisponibilidade irregular ou excessiva, EXPEÇA-SE alvará judicial.
Satisfeita a obrigação de pagar e/ou havendo remessa de precatório, retornem-se os autos conclusos para decisão de suspensão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/08/2025 15:01
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/03/2025 12:13
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
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09/03/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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02/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 AUTOR: MARLENE MARIA DE MEDEIROS MOURA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCESSO Nº 0800520-40.2020.8.20.5159 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/15, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID. 143309708 foi apresentada tempestivamente, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I, ambos do CPC/15).
Umarizal/RN, 26 de fevereiro de 2025.
HEITOR MARCEL CARRILHO DIOGENES Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
26/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/11/2024 23:21
Juntada de Petição de comunicações
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14/11/2024 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:35
Conclusos para despacho
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26/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2024 23:59.
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05/07/2024 08:48
Conclusos para decisão
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04/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2024 23:59.
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31/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:42
Conclusos para despacho
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24/05/2024 11:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:55
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2024 01:13
Recebidos os autos
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22/05/2024 01:13
Juntada de despacho
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10/10/2023 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2023 17:55
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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01/09/2023 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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05/08/2023 01:28
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/08/2023 23:59.
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19/07/2023 05:58
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
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28/06/2023 20:01
Juntada de Petição de recurso de apelação
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15/06/2023 09:42
Juntada de Petição de comunicações
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14/06/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 16:02
Julgado procedente o pedido
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16/09/2022 02:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em 13/09/2022 23:59.
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16/09/2022 02:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 13:57
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 10:57
Juntada de Certidão
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12/05/2021 18:21
Conclusos para julgamento
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12/05/2021 17:28
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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12/05/2021 10:21
Conclusos para despacho
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11/05/2021 09:15
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 16:53
Juntada de Petição de petição incidental
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16/03/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 14:02
Conclusos para decisão
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26/01/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 08:44
Conclusos para despacho
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20/11/2020 16:21
Juntada de Petição de alegações finais
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20/11/2020 07:39
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 07:38
Juntada de Certidão
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19/11/2020 21:33
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2020 16:38
Juntada de Petição de comunicações
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05/10/2020 10:47
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 17:09
Conclusos para despacho
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15/09/2020 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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