TJRN - 0803961-78.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 13:18
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2024 10:02
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
05/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:53
Decorrido prazo de ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:51
Decorrido prazo de ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:50
Decorrido prazo de ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 08:49
Juntada de Petição de ciência
-
13/12/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 01:54
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803961-78.2023.8.20.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAJES AGRAVANTE: VENTOS DE SÃO LEOPOLDO ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A, VENTOS DE SÃO LEÃO I ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A E VENTOS DE SÃO LUIS ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A ADVOGADOS: ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA (OAB/BA 16351) E OUTROS AGRAVADO: SECRETÁRIA DA SECRETARIA DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO (RN) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO D E C I S Ã O.
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelas empresas Ventos de São Leopoldo Energias Renováveis S/A, Ventos de São Leão I Energias Renováveis S/A e Ventos de São Luis Energias Renováveis S/A contra a Decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lajes, que nos autos do Mandado de Segurança nº 0800181-02.2023.8.20.5119, impetrado pelos ora agravantes em desfavor da Secretária de Finanças e Tributação do Município de Caiçara do Rio do Vento, indeferiu o pleito liminar requerido na exordial do mandamus.
Decido.
Em consulta realizada através ao Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJE-1º grau), percebe-se que foi proferida nova Decisão pelo Juízo a quo, nos seguintes termos (parte dispositiva): “Desta forma, tendo em vista a regularidade fiscal obtida junto ao ente fazendário municipal, mediante depósito judicial do valor contestado, além de suspensa a exigibilidade dos créditos tributários litigiosos, defiro o pedido de id 106803898 para determinar à autoridade coatora: - a emissão de Alvarás de Funcionamento dos parques eólicos instalados pela parte impetrante na referida municipalidade e que originaram o débito discutido nos autos; - a emissão de documentos comprobatórios de regularidade fiscal em seus nomes, desde que inexistam outros impeditivos; - manter obstada a inscrição dos referidos créditos tributários em Dívida Ativa.” Assim, tendo sido deferido os pleitos integralmente formulados pelas empresas agravantes, é evidente que o presente recurso tornou-se prejudicado, por ausência de interesse recursal, levando à perda superveniente do seu objeto, por ter sido proferida nova decisão nos autos.
O artigo 932, inciso III, estabelece que incumbirá ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Conclusão.
Ante o exposto, sendo flagrante a perda do objeto recursal, julgo prejudicado o próprio agravo de instrumento, com suporte no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil vigente.
Não havendo insurgência recursal, arquivar os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Publicar.
Intimar .
Cumprir.
Natal, 23 de novembro de 2023.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
11/12/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:10
Prejudicado o recurso
-
20/11/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 12:44
Juntada de Petição de parecer
-
13/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2023 00:46
Decorrido prazo de ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA em 19/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:07
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 08:43
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803961-78.2023.8.20.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAJES EMBARGANTE: VENTOS DE SÃO LEOPOLDO ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A, VENTOS DE SÃO LEÃO I ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A E VENTOS DE SÃO LUIS ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A ADVOGADOS: ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA (OAB/BA 16351) E OUTROS EMBARGADO: SECRETÁRIA DA SECRETARIA DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO (RN) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO As partes Ventos de São Leopoldo Energias Renováveis S/A, Ventos de São Leão I Energias Renováveis S/A e Ventos de São Luis Energias Renováveis S/A opuseram novos Embargos de Declaração contra a Decisão proferida por esta Relatoria que, atribuindo efeitos infringentes aos primeiros aclaratórios opostos, determinou a suspensão do crédito tributário, diante do depósito em Juízo do seu valor integral.
Em suas razões (ID. 20288497), apontam a existência de omissão no sentido de que, autorizando-se a suspensão do crédito tributário, em consequência, deveria ter sido deferida a concessão imediata dos Alvarás de Funcionamento, diante da suspensão do crédito tributário.
Apesar de intimado, o Município embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Os Embargos de Declaração submetem-se à existência de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, de acordo com os limites traçados no artigo 1.022 e incisos do Novo Código de Processo Civil.
No caso dos autos, mesmo tendo sido concedida a suspensão do crédito tributário, não é possível a concessão dos Alvarás como pretendido pelos embargantes, em primeiro lugar por se caracterizar como supressão de instância, afrontando-se o princípio constitucional da independência do Juiz, pois tal medida não foi apreciada pelo magistrado de primeiro grau, estando ainda pendente de análise pedido de reconsideração formulado nesse sentido.
Por outro lado, é de conhecimento geral que a concessão de Alvarás de Funcionamento depende não somente do pagamento dos tributos devidos, mas também de outros requisitos que deverão ser analisados, inclusive com a consulta à parte agravada.
Assim, rejeito os Embargos de Declaração opostos.
Comunique-se o teor desta Decisão ao Juízo de primeira instância.
Intime-se novamente o Município de Caiçara do Rio do Vento, através da sua Procuradoria, para que apresente CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
15/09/2023 14:45
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/09/2023 06:18
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803961-78.2023.8.20.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAJES AGRAVANTE: VENTOS DE SÃO LEOPOLDO ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A, VENTOS DE SÃO LEÃO I ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A E VENTOS DE SÃO LUIS ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A ADVOGADOS: ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA (OAB/BA 16351) E OUTROS AGRAVADO: SECRETÁRIA DA SECRETARIA DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO (RN) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DESPACHO Certifique a Secretaria Judiciária se decorreu o prazo para apresentação de contrarrazões ao AGRAVO DE INSTRUMENTO pelo Agravado.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, 1º de setembro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
01/09/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICARA DO RIO DO VENTO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICARA DO RIO DO VENTO em 07/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 06:50
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803961-78.2023.8.20.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAJES EMBARGANTE: VENTOS DE SÃO LEOPOLDO ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A, VENTOS DE SÃO LEÃO I ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A E VENTOS DE SÃO LUIS ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A ADVOGADOS: ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA (OAB/BA 16351) E OUTROS EMBARGADO: SECRETÁRIA DA SECRETARIA DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO (RN) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente contrarrazões aos Embargos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 07 de julho de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
12/07/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 11:44
Juntada de Petição de parecer
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803961-78.2023.8.20.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAJES EMBARGANTE: VENTOS DE SÃO LEOPOLDO ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A, VENTOS DE SÃO LEÃO I ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A E VENTOS DE SÃO LUIS ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A ADVOGADOS: ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA (OAB/BA 16351) E OUTROS EMBARGADO: SECRETÁRIA DA SECRETARIA DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO (RN) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Embargos de Declaração opostos por Ventos de São Leopoldo Energias Renováveis S/A, Ventos de São Leão I Energias Renováveis S/A e Ventos de São Luis Energias Renováveis S/A contra a Decisão proferida por esta Relatoria que indeferiu o pleito de atribuição de efeito ativo ao recurso, constante da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referidos (TXFSP), exigida pelo Município de Caiçara do Rio do Vento.
Nas razões dos Embargos, aduziram os recorrentes que houve omissão na Decisão, pois o argumento exposto na exordial da ação dizia respeito exclusivamente à aplicação do disposto no inciso II do artigo 151 do Código Tributário Nacional, no sentido de que os créditos tributários sejam depositados judicialmente, o que possibilitaria a suspensão da sua exigibilidade, o que não poderia ter sido realizada na inicial do Mandado de Segurança, diante da inexistência de autuação do processo na primeira instância.
Assim, pediu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, a fim de que lhe seja possibilitada a realização de depósito judicial do montante do tributo e, em consequência, impedindo às autoridades fiscais locais de negarem às ora Embargantes Alvarás de Funcionamento dos parques eólicos que já estão instalados na referida municipalidade. É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração submetem-se à existência de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, de acordo com os limites traçados no artigo 1.022 e incisos do Novo Código de Processo Civil.
Assim, entendo que houve, de fato, omissão no que diz respeito à possibilidade de suspensão do crédito tributário nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, o qual dispõe, in verbis: “CAPÍTULO III “Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I – moratória; II – o depósito do seu montante integral; III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Sobre o tema, estabelece Schoueri, Luís E. (In “Direito Tributário”.
Disponível em: Minha Biblioteca, (11th edição).
Editora Saraiva, 2022.): “Assegurados os cofres públicos, mediante depósito do montante integral exigido, não há razão para que o crédito tributário continue exigível.
Daí ser esta uma das hipóteses de suspensão de sua exigibilidade.
O depósito pode ser feito tanto diante da própria repartição tributária que exige o tributo (depósito administrativo) quanto em juízo (depósito judicial).
Tratando-se de depósito administrativo, estar-se-á diante de um processo administrativo, o que, por si mesmo, já seria causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, nos termos do inciso III do art. 151 do Código.
Daí por que é ao depósito judicial que parece aplicável o inciso II deste artigo.
O depósito judicial é uma garantia oferecida ao juízo.
O sujeito passivo não está obrigado a fazê-lo mas, concretizando-o, obtém a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário. […] Acerta o legislador em falar em suspensão, e não em extinção, já que o depósito não é um pagamento.
O valor permanece nas mãos de depositário a título precário.
Se, mais tarde, houver decisão no sentido de que o valor é devido aos cofres públicos, então dir-se-á haver a conversão do depósito em renda e, essa sim, nos termos do inciso VI do art. 156 do Código Tributário Nacional, extinguirá o crédito tributário.” Assim, é possível o depósito do valor integral do tributário exigido.
Porém, necessário ressaltar de que a suspensão é da exigibilidade, “[…] e não a da própria ‘constituição’ do crédito tributário.
Ou seja: as hipóteses que serão examinadas impedem que a autoridade administrativa exija o cumprimento da obrigação tributária, mas não constituem obstáculo à atividade administrativa do lançamento” (Idem, p. 711), ou seja, não impede o lançamento futuro dos tributos.
Como apontado na decisão combatida: “Em vista disso, seria até razoável conceder a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, exclusivamente em relação a taxa ora discutida, porém tudo condicionado à implementação do depósito judicial da integralidade do valor do crédito tributário correspondente, com fulcro no art. 151, II, CTN, que também não ocorreu, e, em se tratando de mandado de segurança, a comprovação já deveria estar acostada junto a inicial.” Assim, em consulta ao processo na primeira instância, observa-se que já foi efetuado o depósito judicial do montante integral do tributo, conforme documentos ID. 98781364 e ID. 97891365, apontando inclusive para a ausência de necessidade de interposição deste Agravo de Instrumento.
Na oportunidade, foi requerido ao magistrado de primeiro grau a reconsideração da Decisão objeto deste Agravo de Instrumento, o que, até o presente momento, não foi apreciado.
Dessa forma, diante do permissivo contido no Artigo 155, inciso II, do Código Tributário Nacional e diante da nova realidade dos autos, atribuo efeitos infringentes ao Agravo de Instrumento, a fim de que seja possível a suspensão do crédito tributário, diante do depósito em Juízo da integralidade do crédito tributário.
Comunique-se o teor desta Decisão ao Juízo de primeiro grau.
Em seguida, tendo em vista que a parte agravada já apresentou contrarrazões, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, com urgência.
Após, à conclusão.
Natal, 26 de junho de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
27/06/2023 10:16
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2023 10:08
Expedição de Ofício.
-
27/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/05/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2023 02:58
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 21:24
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2023 14:20
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2023 13:28
Expedição de Ofício.
-
11/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809025-72.2021.8.20.5001
Partex Incorporacoes LTDA
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2022 08:02
Processo nº 0809025-72.2021.8.20.5001
Geo Ivan de Medeiros
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2021 22:19
Processo nº 0822640-61.2023.8.20.5001
Marcio Bezerra de Farias
Luiz Ramos de Farias
Advogado: Giovane Costa da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2023 13:36
Processo nº 0102620-60.2020.8.20.0001
Leandro da Silva Souto
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Fernando Jose da Costa Tavares
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/01/2023 13:54
Processo nº 0807600-07.2023.8.20.0000
Maria Jaquilene da Silva
Thasya Assuncao Gomes Leite
Advogado: Maria Shirlleynalva Silva de Andrade
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2023 21:23