TJRN - 0816058-16.2021.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 18/09/2025 23:59.
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06/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0816058-16.2021.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE BEZERRA DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por JOSE BEZERRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com qualificação nos autos, para apuração da importância que lhe foi reconhecida neste feito com base na r. decisão transitada em julgado.
Na inicial de execução, a parte exequente indicou que lhe é devida a quantia de R$ 69.425,11, conforme planilha de cálculos acostada aos autos (ID 140077508), com atualização até dezembro de 2024.
Intimado por intermédio da sua Procuradoria Federal, o INSS apresentou manifestação concordando com os cálculos apresentados.
DECIDO A pretensão executiva merece acolhimento.
O Código de Processo Civil, no art. 535, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, para que a Fazenda Pública, querendo, possa impugnar a execução do título judicial, exclusivamente nas hipóteses definidas nos seus incisos I ao VI.
No caso, o INSS expressamente concordou com os valores apresentados, significando aceitação dos cálculos.
O § 3º do mencionado artigo preceitua que a ausência de impugnação resultará na expedição da ordem de pagamento em favor do credor.
Assim, havendo concordância expressa da autarquia federal sobre os valores executados, deve-se acolher a pretensão executória e homologar os cálculos apresentados.
CONCLUSÃO Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos ofertados pelo exequente (ID 140077508), com atualização até dezembro de 2024, para fixar o valor da execução em R$ 69.425,11, em ação de execução promovida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devendo o pagamento ser efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil e em atenção ao disposto nos atos normativos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
RESUMO DA CONDENAÇÃO (i) Quantia a ser paga em favor da parte exequente: R$ 63.165,46 (ii) Data-base do cálculo: Dezembro/2024 (iii) Natureza do crédito principal: Alimentar (iv) Referência do crédito: Benefício Previdenciário (v) Honorários de Sucumbência: R$ 6.259,65 Autorizo, desde já, eventual pedido de retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, desde que haja previsão expressa no instrumento contratual, o qual deverá constar nos autos antes da expedição do instrumento requisitório.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expedir a(s) requisição(ões) de pagamento, observando-se os procedimentos específicos quanto ao Precatório ou Requisição de Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor (RPV).
Vencido o prazo para pagamento voluntário de RPV, bloquear os valores, via SISBAJUD, com posterior intimação do executado, para, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentar, se desejar, manifestação sobre a indisponibilidade dos valores, em até 5 (cinco) dias.
Inexistindo arguição de indisponibilidade irregular ou excessiva, expedir alvará judicial.
Satisfeita a obrigação de pagar e/ou havendo remessa de precatório, arquivar os autos com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juíza de Direito Designada -
04/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:38
Decorrido prazo de INSS em 07/03/2025.
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0816058-16.2021.8.20.5001 JOSE BEZERRA DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 16 de janeiro de 2025 ARILSON LUCAS DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
16/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/01/2025 12:37
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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15/01/2025 12:35
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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15/01/2025 11:24
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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15/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 09:26
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/11/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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24/11/2024 15:47
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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24/11/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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28/06/2024 22:24
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 22:24
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 08:10
Juntada de Petição de laudo pericial
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11/06/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 12:03
Juntada de diligência
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05/06/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0816058-16.2021.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE BEZERRA DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO.
Analisando a certidão de Id. 110498075 e o Ofício de Id. 110498077, determino o envio dos autos para o Núcleo de Perícias - NUPEJ, que versa sobre a perícia Id. 4605/2022, para que seja notificado o perito anteriormente designado para que complemente o laudo técnico, adotando os procedimentos cabíveis contidos na decisão de Id. 107094811.
Publicar.
Cumprir.
Natal/RN, 21 de março de 2024.
Bruno Lacerda Bezerra Fernandes Juiz de Direito em substituição legal -
26/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 17:02
Conclusos para decisão
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10/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:54
Outras Decisões
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15/05/2023 18:15
Juntada de Certidão
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15/05/2023 12:25
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:07
Conclusos para decisão
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19/04/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 10:54
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2023 14:22
Juntada de Certidão
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16/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 06:22
Decorrido prazo de GUILHERME JOSE DA COSTA CARVALHO em 30/01/2023 23:59.
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04/02/2023 05:30
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2023 16:24
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2023 14:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2023 23:59.
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12/12/2022 11:49
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 12:11
Juntada de Certidão
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14/12/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 22:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2021 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 21/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2021 18:04
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2021 14:17
Nomeado perito
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25/03/2021 10:02
Conclusos para decisão
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25/03/2021 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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