TJRN - 0811727-83.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0811727-83.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: EDSON CASSIANO DA SILVA Parte ré: BANCO INTER S.A.
SENTENÇA Em atenção ao ID 156926998, satisfeito o crédito do exequente, expeça-se alvará do montante depositado, da seguinte maneira, com as devidas atualizações: EXEQUENTE: R$4.230,55 (quatro mil duzentos e trinta reais e cinquenta e cinco centavos) Nome: EDSON CASSIANO DA SILVA, CPF nº *65.***.*02-43 Conta Corrente: NUBANK – Nu Pagamentos – (Banco 0260) Agência: 0001 Conta nº: 95651040-5 EXEQUENTE: R$253,83 (duzentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos) Nome: Otoniel Félix de Lima, CPF nº *29.***.*91-58 Conta Poupança: Caixa Econômica Federal: 0034 / 1288 / 802496355-6 A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Custas processuais remanescentes na forma legal.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811727-83.2024.8.20.5001 Polo ativo EDSON CASSIANO DA SILVA Advogado(s): OTONIEL FELIX DE LIMA Polo passivo BANCO INTER S.A.
Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA Ementa: Direito Civil e do Consumidor.
Apelação cível.
Ação de indenização.
Falha na prestação do serviço.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por instituição bancária contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, em razão de falha na prestação de serviço bancário.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviço bancário que justifique a condenação por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme o Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput, que prescreve a reparação dos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa. 4.
A inadequação do procedimento de encerramento da conta, conforme previsto na Resolução n° 4.753/2019 do Banco Central, que exige comunicação e prestação de informações ao titular da conta. 5.
A falha na prestação do serviço, evidenciada pela demora na devolução dos valores e pelos constrangimentos causados à parte autora.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme o Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput, prescreve a reparação dos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa.” “2.
A inadequação do procedimento de encerramento da conta, conforme previsto na Resolução n° 4.753/2019 do Banco Central, exige comunicação e prestação de informações ao titular da conta.” “3.
A falha na prestação do serviço, evidenciada pela demora na devolução dos valores e pelos constrangimentos causados à parte autora, configura dano moral.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14.
Resolução n° 4.753/2019 do Banco Central, arts. 5º e 6º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do relator.
Vencidos parcialmente os Desembargadores Claudio Santos e Cornélio Alves.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte demandada em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, no ID 29981221, que, em sede de ação de indenização, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, para: “i) condenar o banco requerido ao pagamento da diferença entre o montante corrigido e o montante efetivamente pago, desde a data da retenção do valor até a efetiva data de pagamento; a atualização monetária deverá ser realizada pela taxa Selic, deduzido o IPCA, nos moldes do art. 406, §1º do Código Civil, combinado com o art. 389, parágrafo único, do mesmo Código; e ii) condenar o banco requerido ao pagamento de indenização no montante de R$ 3.000,00, a título de danos morais.
O montante deverá ser atualizado e acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso (17/11/2023)”.
No mesmo dispositivo, foi reconhecida a sucumbência recíproca na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais de ID 29981224, a parte apelante alega, em síntese, que não praticou ato ilícito, posto que a conta foi encerrada conforme normas do BACEN e o contrato firmado entre as partes.
Destaca a inocorrência de dano moral e, caso tal condenação seja mantida, o valor deve ser reduzido.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 29981228.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca dos danos morais suportados pela parte apelada em razão da falha na prestação do serviço, bem como a razoabilidade do valor fixado.
Preambularmente, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado.
A parte apelante alega que procedeu ao encerramento da conta em face de movimentações irregulares, nos termos do art. 6º da Resolução n° 4.753/2019 – BANCEN que preceitua que “as instituições devem encerrar conta de depósitos em relação a qual verifiquem irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave”.
Ocorre que, conforme consignado na sentença, o “requerido alega, em sede de contestação (página 6, tópico “movimentações singulares”), que o encerramento da conta teria se dado em razão de estranheza das movimentações realizadas na conta de depósito do cliente, com uma média de pagamentos via Pix muito volumosa e em valores de baixa relevância.
No entanto, ao se consultar o extrato apresentado pelo próprio banco (ID 123407817), não é possível verificar tal afirmação.
Desta feita, não pode o encerramento da conta se dar nos moldes do art. 6º da resolução nº 4.753/2019 do Bacen, devendo obedecer ao procedimento estabelecido no art. 5º”.
Assim, o encerramento da conta deveria, pois, ter ocorrido com as cautelas estabelecidas no art. 5º da Resolução n° 4.753/2019 – BANCEN que preceitua: Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; [...] IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; V - comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso IV.
Por seu turno, o contrato firmado entre as partes estabelece que “eventual saldo credor em Conta Digital será disponibilizado pelo INTER ao CLIENTE, mediante transferência para outra conta indicada pelo CLIENTE, por escrito, em até 1 (um) dia útil após o encerramento da Conta Digital.
Em caso de saldo devedor, o INTER comunicará o CLIENTE sobre o respectivo valor devido, que deverá creditar tal valor na Conta Digital para então proceder-se ao seu encerramento.
Neste caso, o CLIENTE permanecerá obrigado pelo pagamento dos valores devidos ao INTER, podendo este utilizar-se de todos os meios legais para sua cobrança” (Cláusula 16.3 – ID 29980499).
No caso concreto, a devolução dos valores só se deu quatro meses depois, mesmo a parte autora tentado solucionar administrativamente e em tempo rápido a questão, conforme prova documental acostada aos autos, de maneira que patente a falha na prestação do serviço, inexistindo motivos para a reforma da sentença.
Destarte, constata-se que a recorrente causou diversos constrangimentos à parte autora, haja vista que houve falha na prestação do serviço, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido, não sendo afastada a responsabilidade civil consignada na sentença.
Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter não poder usufruir de serviço regularmente contratado e com sua contrapartida adimplente, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixada no primeiro grau de jurisdição, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se compatível com os danos morais ensejados, sendo este o valor consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários recursais de responsabilidade da parte apelante para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811727-83.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
18/03/2025 21:52
Recebidos os autos
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18/03/2025 21:52
Conclusos para despacho
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18/03/2025 21:52
Distribuído por sorteio
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0811727-83.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: EDSON CASSIANO DA SILVA Parte ré: BANCO INTER S.A.
SENTENÇA Edson Cassiano da Silva, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais, em desfavor do Banco Inter S.A, igualmente qualificado.
Narrou que era correntista do banco requerido e que após a realização de um depósito de R$2.000,00 (dois mil reais) recebeu uma notificação por email de encerramento de sua conta, passando a não conseguir mais acessá-la e tendo os valores ficado retidos por quatro meses, quando só então o banco requerido teria realizado a devolução.
Alegou que, neste período, o requerido sempre postergava o prazo de devolução dos valores.
Defendeu a constituição da relação de consumo entre as partes e a abusividade do encerramento da conta corrente de forma unilateral sem aviso prévio, comunicação escrita e prazo razoável, reclamando, ainda, a retenção indevida dos valores pelo prazo de quatro meses.
Ao final, pugnou pela condenação do requerido a R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos materiais e R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Em sede de contestação, o requerido pugnou, preliminarmente, a ausência do interesse de agir do autor, em razão de já ter sido transferido o valor em questão, alegando a desnecessidade da ação.
Alegou, ainda, que a parte autora demorou a informar seus dados bancários, de modo que a demora em realizar a transferência dos valores retidos estaria justificada por esse motivo.
Defendeu a regularidade do encerramento da conta, alegando que teria se dado de acordo com as normas do Bacen.
Alegou que informou ao autor o encerramento da conta, por email, na data de 17/11/2023, em endereço eletrônico fornecido pelo autor quando da abertura da conta, afirmando se tratar de exercício regular de direito.
Argumentou pela ausência de comprovação de prejuízo moral e ausência de dano.
Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda e, em caso de condenação, que os danos morais sejam arbitrados em montante mínimo.
Em réplica (ID 127563396), o autor rechaçou os termos da contestação e reiterou os pedidos iniciais.
Intimadas a respeito da produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 128117281 e 130418672). É o que importa relatar.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada audiência de instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito.
Oportuniza-se, anteriormente à discussão de mérito, tratar da preliminar arguida em sede de defesa, em que o requerido alegou ausência de interesse de agir da parte autora.
No tocante à carência de ação por falta de interesse de agir, o art. 3º, caput, do CPC, acompanhando o que preceitua o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e consagrando o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, estabelece que não será excluída da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão ao direito.
Desse modo, atentando para as balizas do reportado princípio, neste caso considero ser desnecessária a prévia tentativa de solução administrativa.
De igual maneira, a devolução dos valores, no caso em tela, não extingue o direito do autor de ingressar com a demanda, uma vez que se sentiu lesado e busca a reparação.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Inicialmente, ressalta-se a configuração da relação consumerista no caso em tela, em relação ao autor e ao segundo requerido, atendendo aos conceitos elencados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Compulsando os autos, verifica-se que há documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica de consumo entre as partes, proveniente do contrato celebrado entre as partes de contratação de conta corrente, apresentando-se o demandante como destinatário final do produto contratado.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A celeuma dos autos versa a respeito do encerramento unilateral da conta bancária do requerente por parte do requerido, que alega ter sido realizada de forma abusiva.
Cabe, então, tratar a respeito da responsabilidade civil do banco requerido no caso em tela e da verificação de eventuais abusividades no caso em comento.
O que se depreende dos autos é que o autor foi notificado na data de 17 de novembro de 2023 acerca do encerramento de sua conta, já perdendo o acesso no dia seguinte.
Nesse sentido, os arts. 5º e 6º da resolução nº 4.753/2019 do Bacen estabelecem: Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; [...] IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; V - comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso IV.
Art. 6º As instituições devem encerrar conta de depósitos em relação a qual verifiquem irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave.
O banco requerido alega, em sede de contestação (página 6, tópico “movimentações singulares”), que o encerramento da conta teria se dado em razão de estranheza das movimentações realizadas na conta de depósito do cliente, com uma média de pagamentos via Pix muito volumosa e em valores de baixa relevância.
No entanto, ao se consultar o extrato apresentado pelo próprio banco (ID 123407817), não é possível verificar tal afirmação.
Desta feita, não pode o encerramento da conta se dar nos moldes do art. 6º da resolução nº 4.753/2019 do Bacen, devendo obedecer ao procedimento estabelecido no art. 5º.
No mais, ao se analisar o contrato colacionado aos autos (ID 123407824), tem-se, em sua cláusula 16.3, que eventual saldo credor em conta digital será disponibilizado ao cliente em até um dia útil após o encerramento da conta digital, o que não se verificou no caso em tela.
Ademais, o banco alega que o autor demorou a fornecer os dados da conta para transferência, mas não apresenta qualquer prova em relação a quando o autor teria efetivamente prestado as informações.
Em contraponto, o autor junta aos autos diversos protocolos de tentativa de solução administrativa (ID 115588723), demonstrando não haver inércia de sua parte.
Diante da análise dos autos, verifica-se uma grave falha na prestação de serviços da parte demandada, que reteve valores do autor injustificadamente pelo prazo de quatro meses, impossibilitando o acesso do autor ao montante retido.
Outrossim, alega o autor que o montante devolvido o fora sem qualquer atualização monetária, acarretando em prejuízos à parte autora.
Dessa forma, o autor faz jus ao recebimento do valor atualizado monetariamente, sendo descontado o valor já pago.
O autor requer a condenação do requerido ao pagamento do montante em dobro, o que entendo não ser possível, tendo em vista que acarretaria em enriquecimento sem causa da parte autora.
De igual maneira, não merece prosperar o pedido de condenação de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos materiais, porque este não restou comprovado.
O autor pretende a referida condenação como indenização pela indisponibilidade do valor retido, justificativa que não comporta a condenação em danos materiais.
Em outra ótica, no que tange à indenização por danos morais, o Código Civil, no art. 927, é expresso nos seguintes termos: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Desse modo, a existência de dano a alguém renderá a este indenização, se provocados por ato ilícito oriundo da conduta do réu (ação ou omissão), presente o nexo de causalidade entre este e prejuízo.
Para que se configure o dever de indenizar é necessário que se demonstre a efetiva ocorrência do dano, a configuração de realização de ato ilícito por parte da requerida e o nexo de causalidade entre a ação da requerida e o dano ocasionado ao autor.
Dentro dos fatos expostos, restou devidamente demonstrado o ato ilícito do requerido, o qual gerou danos à parte autora, comprovando-se o nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Cabe ao magistrado, no caso concreto, analisar não apenas a ocorrência da falha na prestação do serviço, mas efetivo dano ou prejuízo causado à autora.
No que toca ao pleito de indenização por danos morais, restaram comprovados os danos extrapatrimoniais ao autor, que passou quatro meses sem acesso ao montante retido no banco requerido, no valor de R$2.000,35 (dois mil reais e trinta e cinco centavos).
Ocorre que o valor requerido pelo demandante encontra-se superior ao que se mostra razoável no caso em tela.
O valor estabelecido em função de danos morais deve obedecer aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade ao dano sofrido, para que se evite o enriquecimento sem causa de uma das partes, bem como deve ter o caráter compensatório e ser suficiente para desestimular a conduta do autor do dano.
No caso em comento, os danos morais incidem para evitar a omissão do requerido, configurada pela retenção dos valores pelo prazo excessivo de quatro meses, de forma imotivada, impossibilitando o acesso do autor ao montante.
Levando essas questões em consideração, entende-se que o valor adequado para compensação do dano sofrido pelo autor e para desestimular a conduta do banco requerido é suficientemente estabelecido em R$3.000,00 (três mil reais), conforme é possível verificar em caso semelhante: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA.
RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES.
DANO MATERIAL DESCABIDO.
VALORES RETIDOS QUE JÁ FORAM RESTITUÍDOS ADMINISTRATIVAMENTE À AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DE CONTA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA CONSUMIDORA.
INOBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO 4.753/19 DO BACEN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 3.000,00 QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013529-38.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 02.05.2023) (TJ-PR - RI: 00135293820228160182 Curitiba 0013529-38.2022.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 02/05/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/05/2023).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral em face do demandado para: i) condenar o banco requerido ao pagamento da diferença entre o montante corrigido e o montante efetivamente pago, desde a data da retenção do valor até a efetiva data de pagamento; a atualização monetária deverá ser realizada pela taxa Selic, deduzido o IPCA, nos moldes do art. 406, §1º do Código Civil, combinado com o art. 389, parágrafo único, do mesmo Código; e ii) condenar o banco requerido ao pagamento de indenização no montante de R$3.000,00, a título de danos morais.
O montante deverá ser atualizado e acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso (17/11/2023).
Em razão da sucumbência recíproca das partes, por ter o autor decaído em parte do pedido, condeno ambas as partes ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC, sendo 50% para cada um.
Em decorrência da concessão da gratuidade judiciária à parte autora, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Em Natal/RN, 28 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0811727-83.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: EDSON CASSIANO DA SILVA Parte ré: BANCO INTER S.A.
D E S P A C H O Considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas e de conciliar na lide em questão, tornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 14 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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