TJRN - 0820116-57.2024.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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07/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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05/12/2024 01:57
Decorrido prazo de CLAUDINEIA JOSE DE ALMEIDA em 10/09/2024 23:59.
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05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de CLAUDINEIA JOSE DE ALMEIDA em 10/09/2024 23:59.
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04/12/2024 15:54
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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04/12/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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04/12/2024 10:51
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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04/12/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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04/11/2024 19:55
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 19:54
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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08/10/2024 03:54
Decorrido prazo de CLAUDINEIA JOSE DE ALMEIDA em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:45
Juntada de aviso de recebimento
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22/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0820116-57.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK EXECUTADO: CLAUDINEIA JOSE DE ALMEIDA SENTENÇA CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK, qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de(a) CLAUDINEIA JOSE DE ALMEIDA, igualmente qualificada.
Proferido despacho preambular determinando pagamento de custas e, em adimplido, expedida a carta citatória respectiva, AR ainda não juntado, o exequente declinou que a devedora liquidou integralmente a dívida. É o sucinto relatório.
Decido.
A execução é fixada no interesse primordial do credor, com direito dentro da máxima amplitude de disposição.
Em tendo havido solvência da dívida, a hipótese é de extinção com mérito, art. 924, II, do CPC.
Diante do exposto, ante a satisfação da obrigação, DECLARO o feito extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas remanescentes.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2024 00:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 22:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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15/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0820116-57.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK EXECUTADO: CLAUDINEIA JOSE DE ALMEIDA DESPACHO Defiro o prazo de 10 (dez) dias para comprovação do recolhimento das custas.
Juntado o comprovante, cumpra-se o despacho inicial, ID 120107205.
P.
I.
NATAL/RN, 10 de maio de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
14/05/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 11:57
Conclusos para despacho
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26/04/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:39
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0820116-57.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK EXECUTADO: CLAUDINEIA JOSE DE ALMEIDA DESPACHO Intime-se a credora para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Se pagas, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor".
Expeça-se a certidão premonitória, mediante prévio recolhimento das custas pelo credor.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 25 de março de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
26/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 19:05
Conclusos para despacho
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24/03/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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