TJRN - 0804742-29.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 11:51
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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27/01/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/01/2025 03:56
Decorrido prazo de ALERRANDRO BEZERRA GUILHERME em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 20:23
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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04/12/2024 13:31
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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04/12/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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03/12/2024 13:25
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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03/12/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804742-29.2023.8.20.5100 APELANTE: ALERRANDRO BEZERRA GUILHERME, ZORAIDE BEZERRA GUILHERME REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ZORAIDE BEZERRA GUILHERME APELADO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais entre as partes em epígrafe.
A parte autora requereu a desistência do feito, informando não ter mais interesse no seu prosseguimento (ID:134981504).
Instado a se manifestar, o requerido discordou da homologação da desistência pleiteada, afirmando ser necessário o julgamento do mérito da demanda (ID:136202413). É certo que, após a regular citação do réu, somente é admissível a desistência da ação com a aquiescência da parte, pois "ele também tem direito ao julgamento de mérito da controvérsia, bem como a eventual formação de coisa julgada material a seu favor.
No entanto, a recusa do réu, todavia, deve ser fundamentada em motivo razoável, sendo insuficiente a simples alegação de discordância sem a indicação de qualquer motivo plausível" (STJ - REsp: 1519589 DF 2015/0055630-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2018).
In casu, o requerido não apresentou justo motivo, apenas afirmando ter havido má fé do autor ao ingressar com a presente demanda, eis que alterou a verdade dos fatos ao alegar desconhecer a contratação descrita na exordial, pugnando por sua condenação em litigância de má fé.
Todavia, ao cidadão é reconhecido o direito de acionar o Poder Judiciário a fim de questionar e revisar os contratos celebrados vinculados a si, sem que isso represente litigância de má fé por si só.
Deveria a instituição financeira haver apontado de maneira específica e detalhada os motivos para tanto, de modo que, tendo feito de maneira genérica, não deve ser acolhido o pleito de prosseguimento e julgamento de mérito da presente ação.
Ante o exposto, homologo a desistência requerida, para que surta os seus efeitos legais, e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 485, VIII, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC.
P.
R.
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 10:24
Extinto o processo por desistência
-
22/11/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804742-29.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALERRANDRO BEZERRA GUILHERME e outros Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte autora apresentou pedido de desistência da ação após oferecida contestação, INTIMO a parte demandada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 485, §4º).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
06/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição de extinção
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22/10/2024 14:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/10/2024 18:13
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:49
Indeferido o pedido de ALERRANDRO BEZERRA GUILHERME E BANCO PAN
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07/07/2024 11:22
Conclusos para decisão
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03/07/2024 04:53
Decorrido prazo de ZORAIDE BEZERRA GUILHERME em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:54
Decorrido prazo de ZORAIDE BEZERRA GUILHERME em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804742-29.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ALERRANDRO BEZERRA GUILHERME, ZORAIDE BEZERRA GUILHERME REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ZORAIDE BEZERRA GUILHERME APELADO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 18:30
Conclusos para decisão
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04/06/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:38
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/05/2024 23:59.
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03/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 09:19
Conclusos para decisão
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15/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 17:15
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 16:51
Publicado Citação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0804742-29.2023.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALERRANDRO BEZERRA GUILHERME Réu: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Para os fins específicos de representação processual do autor no presente feito, nomeio ZORAIDE BEZERRA GUILHERME como sua curadora especial, na forma do artigo 72, inciso I, do CPC.
Inclua-se no polo ativo da demanda ZORAIDE BEZERRA GUILHERME.
Entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM, notadamente em razão da pandemia ainda vivida pela sociedade.
Ademais, não fora disponibilizado depósito judicial da quantia, o que reforça o entendimento ora firmado.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo: 1) à autora, o ônus de provar o não recebimento em sua conta bancária do valor do empréstimo bancário contratado, através da juntada de extrato ou declaração bancária relativo ao mês da contratação e o seguinte; 2) ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Em seguida, proceda a Secretaria com a imediata conclusão dos autos para decisão de urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/02/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:58
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
19/02/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
19/02/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 21:54
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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