TJRN - 0806168-24.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
25/02/2025 15:51
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 05:40
Decorrido prazo de AGRIMA MIRANDA DINIZ em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:05
Decorrido prazo de AGRIMA MIRANDA DINIZ em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 08:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL 0806168-24.2024.8.20.5106 APELANTE: AGRIMA MIRANDA DINIZ Advogado(s): VALERIANO ALVES DA SILVA FILHO, MARILIA MORENO ROCHA, MATEUS DE MIRANDA NERI APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Ementa: Direito Civil.
Apelação Cível.
Prescrição decenal em conta vinculada ao PASEP.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição decenal em ação de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a pretensão ao ressarcimento dos danos se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, com termo inicial na data do conhecimento dos desfalques.
III.
Razões de decidir 3.
A pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular toma ciência dos desfalques, quando do momento do saque na conta bancária.
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.” “2.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, que ocorre no momento do saque.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; APELAÇÃO CÍVEL 0808609-75.2019.8.20.5001 – TJRN; APELAÇÃO CÍVEL 0800885-41.2020.8.20.5112 – TJRN.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por AGRIMÁ MIRANDA DINIZ em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (ID 28733704), que reconheceu a prescrição, julgando improcedente o pedido autoral.
Em suas razões recursais (ID 28733709), a parte apelante explica que o termo inicial da prescrição é a ciência inequívoca do m[a gestão, de forma que sua pretensão não está prescrita, devendo a sentença ser anulada.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo.
A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 28733712.
Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de opinar no feito, por ausência de interesse público hábil a legitimar sua intervenção (ID 28781535). É o que importa relatar.
Decido: Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da ocorrência de prescrição.
Acerca do prazo prescricional, a matéria foi objeto análise no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça em que restou firmada a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Destaque acrescido).
Desta feita, ao contrário do alegado pela parte apelante, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na conta bancária.
Assim, o direito ao recebimento de valores integrais surgiu com a aposentadoria.
Validamente, no momento do saque dos valores depositados na conta do PASEP, o autor tem ciência do valor depositado e tem acesso ao extrato, tendo, portanto, ciência de eventual desfalque ou aplicação de correção monetária que não atenda os termos da Lei.
No caso concreto, a parte autora fez o saque em janeiro de 2009, conforme ID 28733676.
Destarte, teria até 2019 para propor a presente ação e somente o fez em 2024, estando, pois, a prescrição consumada.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO BANCO APELADO.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA DO CONHECIMENTO DOS SUPOSTOS DESFALQUES.
TESES FIRMADAS PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150.
SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
REJEIÇÃO.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370 DO CPC.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE.
PASEP.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” - O Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender suficiente as provas reunidas no processo, bem como que não há falar em cerceamento do direito de defesa da parte apelante, diante da prescindibilidade da realização de perícia neste caso.- Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova.- O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor (APELAÇÃO CÍVEL 0808609-75.2019.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024 – Destaque acrescido).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO BANCO APELADO.
REJEIÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA DO CONHECIMENTO DOS SUPOSTOS DESFALQUES.
TESES FIRMADAS PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150.
SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
REJEIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370 DO CPC.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE.
PASEP.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVIABILIDADE.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” - O Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender suficiente as provas reunidas no processo, bem como que não há falar em cerceamento do direito de defesa da parte apelante, diante da prescindibilidade da realização de perícia neste caso. - Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova. - O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor (APELAÇÃO CÍVEL 0800885-41.2020.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024 – Realce proposital).
Registre-se, por salutar, que todas as alegações meritórias da parte autora quanto à caracterização ou não da responsabilidade da parte demandada restam prejudicadas em face do reconhecimento da prescrição.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo a cobrança suspensa em face da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, julgo conhecido e desprovido o recurso. É como voto.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA RELATOR -
17/01/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:40
Negado seguimento ao recurso
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10/01/2025 10:42
Conclusos para decisão
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10/01/2025 10:09
Juntada de Petição de parecer
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08/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:42
Recebidos os autos
-
07/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 12:42
Distribuído por sorteio
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0806168-24.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: AGRIMA MIRANDA DINIZ Advogado(s) do reclamante: MARILIA MORENO ROCHA, VALERIANO ALVES DA SILVA FILHO, MATEUS DE MIRANDA NERI Demandado: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por AGRIMA MIRANDA DINIZ, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado(a)(s).
Em seu escorço alegou a parte autora ter ingressado na carreira pública em 1985, aposentando-se desde 30/01/2009.
Aduziu ter procurado a instituição ré na referida data para sacar de sua conta PASEP, quando, para sua infeliz surpresa, teve ciência do saldo de R$ 654,87.
Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, bem como com a condenação do réu ao pagamento dos valores depositados no PASEP à razão do valor por se indicado ao final, devidamente corrigido, sem prejuízo do dano moral.
Citada, a parte ré apresentou defesa (ID. 122553546), seguida de manifestação autoral (ID. 123679039). É o que cumpre relatar.
Decido.
Cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, por encerrar matéria cognoscível unicamente pela via documental.
Antes de adentrar ao mérito, importa analisar as preliminares suscitadas na defesa.
A parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese.
Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo art. 99, § 4º, do CPC.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Outrossim, para análise das demais preliminares levantadas pelo requerido, importa destacar a fixação do Tema Repetitivo 1.150 pelo STJ, cujas teses são as seguintes: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifo acrescido) Retratando, pois, a presente ação sobre malversação de recurso do PASEP geridos pelo réu, afora a falta de aplicação dos índices de correção devidos, é de se aplicar ao caso a tese acima fixada para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" e, por consequência, manter a competência da Justiça Comum Estadual, haja vista inexistir no caso interesse ou legitimidade da União, respondendo o banco demandado por eventual comprovação das falhas alegadas.
Por outro lado, também à luz do mesmo tema, forçoso acolher a prejudicial de prescrição suscitada pelo réu em sua defesa.
Com efeito, a pretensão autoral submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, tal como restou sedimentado pelo STJ na tese acima mencionada.
Assim, face ao princípio da actio nata, a pretensão autoral tem por termo a quo a data do saque, momento em que o(a) demandante toma ciência do alegado desfalque.
Nessa toada, tem se posicionado nosso E.
Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA À SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
EXTINÇÃO DA DEMANDA NOS TERMOS DO ART. 332, § 1° COMBINADO COM O ART. 487, INCISO II, TODOS DO CPC.
ADEQUAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1150/STJ.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DISCIPLINADO PELA TEORIA DA ACTIO NATA.
INCOMPATIBILIDADES AFERÍVEIS NA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES (SAQUE), ALEGADAMENTE FEITAS A MENOR.
FULMINAÇÃO DA PRETENSÃO PELO DECURSO DO TEMPO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849077-08.2024.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024) (grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO DANO.
DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - O termo inicial do prazo prescricional para a ação de cobrança de valores referentes ao PASEP é a data em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques, que coincide com o momento do levantamento dos valores. (Tema n.º 1.150 do STJ).2 - Na hipótese dos autos, o autor teve ciência do valor do saldo de sua conta PASEP em 2009, quando da sua aposentadoria e saque dos valores, iniciando-se, portanto, o prazo prescricional decenal.3 - Tendo a ação sido ajuizada somente em 2020, ultrapassado o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição.4 - Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836180-84.2020.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 16/10/2024) (grifos acrescidos).
In casu, havendo o autor sacado em 30/01/2009, quando de sua aposentadoria, disportia até 30/01/2019 para propor a presente ação, o que, entretanto, não ocorreu, já que o fez tão somente em 16/03/2024, estando, portanto, a pretensão alcançada pela prescrição.
Reconhecida a prescrição do pedido de indenização material, resta também prejudicada a análise do pedido de dano moral que lhe é correlato.
Isto posto, acolho a prejudicial de prescrição suscitada, extinguindo o feito com resolução do mérito, forte no art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação, suspensos em razão do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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