TJRN - 0806671-45.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0806671-45.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MARIA BERNARDA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: THIAGO LUIZ DE FREITAS, ALICE EMILAINE DE MELO Executado: Banco BMG S/A Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806671-45.2024.8.20.5106 Polo ativo MARIA BERNARDA DA SILVA Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
REJEIÇÃO.
QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ PARA CASOS ANÁLOGOS.
PRAZO QUINQUENAL DO CDC NAS AÇÕESS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA 932 DO STJ, QUE PREVÊ O PRAZO DECENAL PARA AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVO ÀS TARIFAS DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por MARIA BERNARDA DA SILVA, por seu advogado, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao recurso por si interposto.
Nas suas razões, o embargante sustentou que o acórdão foi omisso, pois deixou de considerar que “a ação de repetição do indébito é específica, visto que a demanda é relativa à restituição de valores e responsabilidade civil extrapatrimonial, ou seja, a ação se funda em direito pessoal, de maneira que, a incidência do prazo prescricional, é decenal, conforme entendimento do STJ adotado por esta Câmara Cível.” Asseverou que “a fundamentação promove insegurança jurídica, posto que em processos com a mesma causa de pedir e com o mesmo polo passivo, o Desembargador Relator (CLÁUDIO SANTOS), reconheceu que o prazo prescricional da pretensão revisional de contrato bancário é decenal, conforme entendimento apontado no julgamento do Resp. n° 1.532.514 do STJ.” Por fim, postulou pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, a fim de que os vícios imputados fosem sanados.
Contrarrazões do embargado defendendo o desprovimento dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a parte embargante carecer de reparo a decisão colegiada, que restou assim ementada: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL DE QUE A CONDENAÇÃO NOS DANOS MATERIAIS OBSERVASSE EVENTUAL PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS HAVIDOS ANTES DO PRAZO DECENAL.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC NAS DEMANDAS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DECORRENTE DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COM CÔMPUTO A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES DO STJ.
ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC.
REJEIÇÃO.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1795982/SP.
TAXA PREVISTA NO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material.
Conforme narrado, o recorrente apontou omissão na decisão colegiada, que aplicou o prazo prescricional aplicável a hipótese é o quinquenal.
Analisando o feito, compreendo não assistir razão ao recorrente.
Isso porque, verifica-se que a decisão vergastada aplicou o prazo de cinco anos previsto no CDC, consoante a mais recente orientação firmada pelo STJ em casos similares às circunstâncias dos autos relativamente à repetição do indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário.
Vejamos: “[...] Contudo, diversamente do que defende a recorrente, a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ é de que, nas demandas em que se pretende “a repetição do indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário”, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, cuja contagem tem início na data do último desconto realizado. [...] Sendo assim, agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao aplicar a prescrição quinquenal à espécie. [...]” A esse respeito, reproduzo o entendimento jurisprudencial do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
SÚMULA Nº 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. À repetição de indébito decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Matéria de direito.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.830.015/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020). (destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.042/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.478.001/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 21/8/2019). (destaquei) Ademais, quanto à alegação de que este Desembargador reconheceu a prescrição decenal em outros acórdãos de minha relatoria, e que o acórdão ora embargador teria ensejado uma insegurança jurídica, registro que foi exatamente para gerar segurança jurídica, nos termos do art. 926 do CPC, que alinhei o meu entendimento aos mais recentes precedentes do STJ, intérprete e guardião da lei federal, cujo novel entendimento foi ratificado pela Primeira Câmara Cível, à unanimidade.
Por fim, ressalto que, no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.532.514-SP, Tema 932, o STJ fixou a tese jurídica no sentido de que o prazo prescricional é decenal nas ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente, o que não consiste na realidade fática do caso, que se reporta a matéria fática diversa.
Assim, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada e em consonância com a a mais recente jurisprudência da Corte Superior, de sorte que não há que se falar em omissão ou erro material.
Observa-se, na verdade, que o embargante, sobre a justificativa de suprir apontadas omissões, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita.
Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
INTUITO PROTELATÓRIO.
INCONFORMISMO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA.
CABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. 3.
Hipótese em que o embargante reproduz as alegações já analisadas nos julgados anteriores, razão por que se considera protelatório o presente recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1721443 SP 2020/0156841-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO).
Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do aclaratórios. É como voto.
Desembargado CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806671-45.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
28/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 24 de outubro de 2024.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806671-45.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
28/08/2024 12:40
Recebidos os autos
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28/08/2024 12:40
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
21/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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