TJRN - 0108818-94.2012.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0108818-94.2012.8.20.0001 AGRAVANTE: JOSE IRENALDO DE SOUZA ADVOGADO: FABIO FIRMINO DE ARAUJO AGRAVADO: VINICIUS LOUREIRO DA MOTA SILVEIRA e outros ADVOGADO: TIAGO DO AMARAL ROCHA, FELIPE BRUNO DANTAS DE MACEDO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0108818-94.2012.8.20.0001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de agosto de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0108818-94.2012.8.20.0001 RECORRENTE: JOSÉ IRENALDO DE SOUZA ADVOGADO: FÁBIO FIRMINO DE ARAÚJO RECORRIDOS: VINICIUS LOUREIRO DA MOTA SILVEIRA, JULIANA SANTOS MONTEIRO DA MOTA SILVEIRA ADVOGADOS: TIAGO DO AMARAL ROCHA, FELIPE BRUNO DANTAS DE MACEDO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30768073) interposto por JOSÉ IRENALDO DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27799902) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FILMAGEM DE CERIMÔNIA DE CASAMENTO.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível em que o apelante, prestador de serviços de filmagem para casamento, suscita preliminar de incompetência territorial e inépcia da petição inicial, além de impugnar a condenação por danos morais decorrente da não entrega da filmagem contratada.
A ação foi proposta pelos autores, consumidores finais, após o descumprimento contratual por parte do apelante, que falhou em entregar o material filmado dentro do prazo estabelecido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a competência territorial deve ser fixada no domicílio dos autores, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Verificar se a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.
Analisar a responsabilidade objetiva do apelante pela falha na prestação de serviços e a consequente indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como de consumo, sendo aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, permite que a ação seja ajuizada no domicílio dos autores, consumidores finais.
Assim, rejeita-se a preliminar de incompetência territorial. 5.
A petição inicial observa os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara os fatos, o pedido e a causa de pedir, descrevendo o contrato, o descumprimento contratual e os danos morais sofridos pelos autores.
Logo, afasta-se a alegação de inépcia da petição inicial. 6.
No mérito, o apelante responde objetivamente pelos danos causados em razão da má prestação de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de culpa.
A falha na entrega da filmagem, ocorrida após longo período do evento, caracteriza descumprimento grave, agravado pela ausência de medidas de segurança adequadas, como a falta de cópia ou backup do material. 7.
A demora excessiva e a falha na prestação de um serviço essencial para um evento único, como o casamento, extrapolam o mero aborrecimento e causam frustração emocional significativa aos autores, justificando a compensação por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor considerado razoável e proporcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelo conhecido e desprovido. 9.
A competência territorial, em ações consumeristas, deve ser fixada no domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 9.
A petição inicial que atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, com exposição clara dos fatos e do pedido, é apta e não pode ser considerada inepta. 10.
O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, sendo irrelevante a culpa quando demonstrada a falha na prestação do serviço.
Opostos aclaratórios, restam conhecidos e desprovidos (Id. 30235831).
Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF.
Justiça gratuita deferida (Id. 27799902).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31303930). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no que diz respeito à alegação de violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, por não se enquadrar no conceito de lei federal a que alude o art. 105, III, da CF, e sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior.
A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MPF.
PREJÚÍZO NÃO CONFIGURADO.
NULIDADE AFASTADA.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
OMISÃO NÃO CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia, o que não é o caso dos autos"(REsp n. 1.852.416/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021.) 2.
O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. "A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" (REsp 1.078.057/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009). 4.
Modificar o entendimento consignado no acórdão recorrido, demandaria incursão no suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.732.492/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
AÇÃO PROMOVIDA POR SEGURADO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
OCORRÊNCIA.
EFETIVO CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em analisar se o prazo prescricional para a ação de indenização por seguro de vida em grupo é de um ano, conforme o art. 206, § 1º, II, "b", do CC/2002.
III.
Razões de decidir 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, não se admite a análise de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 4.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a Súmula n. 284 do STF. 5.
O entendimento jurisprudencial do STJ é de que o prazo prescricional para o segurado ajuizar ação contra a seguradora, buscando pagamento de indenização por invalidez, com base em seguro em grupo, é de um ano, contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade (Súmulas n. 101 e 278 do STJ).
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6.
A condição da parte como segurada, e não como terceira beneficiária, foi confirmada pelo Tribunal de origem, o que atrai a aplicação do prazo prescricional ânuo. 7.
A modificação do acórdão recorrido demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a Súmula n. 284 do STF. 2.
O prazo prescricional para o segurado ajuizar ação contra a seguradora, buscando pagamento de indenização por invalidez, com base em seguro em grupo, é de 1 (um) ano e começa a fluir da data em que o segurado teve ciência inequívoca de sua incapacidade. 3.
A condição de segurado, e não de terceiro beneficiário, atrai a aplicação do prazo prescricional ânuo." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 206, § 1º, II, "b"; CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 555.222/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2012; STJ, REsp n. 1.388.030/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/6/2014; STJ, REsp n. 1.303.374/ES, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.025.067/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022. (AgInt no AREsp n. 2.769.382/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão da usurpação de competência.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0108818-94.2012.8.20.0001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id.30768073) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de maio de 2025 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0108818-94.2012.8.20.0001 Polo ativo JOSE IRENALDO DE SOUZA Advogado(s): FABIO FIRMINO DE ARAUJO Polo passivo VINICIUS LOUREIRO DA MOTA SILVEIRA e outros Advogado(s): TIAGO DO AMARAL ROCHA, FELIPE BRUNO DANTAS DE MACEDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0108818-94.2012.8.20.0001 APELANTE: JOSÉ IRENALDO DE SOUZA ADVOGADO: FÁBIO FIRMINO DE ARAÚJO APELADO: VINÍCIUS LOUREIRO DA MOTA SILVEIRA, JULIANA SANTOS MONTEIRO DA MOTA SILVEIRA ADVOGADOS: TIAGO DO AMARAL ROCHA, FELIPE BRUNO DANTAS DE MACEDO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão e contradição no acórdão que reconheceu a responsabilidade objetiva do fornecedor pela não entrega de filmagem contratada, apesar da alegação de roubo do material.
O embargante alega que o acórdão não analisou adequadamente suas razões e que os consumidores não demonstraram esforços para obter o material antes da propositura da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a responsabilidade objetiva do fornecedor pela não entrega do material contratado e ao condená-lo ao pagamento de indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4.
O acórdão analisou expressamente a alegação de que a não entrega da filmagem decorreu de roubo, concluindo que a responsabilidade do fornecedor persiste quando não há adoção de medidas preventivas para garantir a prestação adequada do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
A ausência de cópias de segurança da filmagem caracteriza falha na prestação do serviço, não sendo possível imputar a terceiros ou a eventos externos o descumprimento da obrigação contratual. 6.
A mora na entrega do material contratado, que ocorreu somente após sete anos do evento e durante a tramitação do processo judicial, configura descumprimento contratual grave, justificando a condenação por dano moral. 7.
O acórdão não apresenta contradições ou omissões, estando fundamentado de maneira clara e coerente na legislação aplicável e nos elementos probatórios constantes dos autos. 8.
O prequestionamento fica garantido nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos sejam rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2.
A responsabilidade objetiva do fornecedor persiste quando a prestação inadequada do serviço decorre da ausência de medidas preventivas para garantir a entrega do produto. 3.
A demora excessiva e injustificada no cumprimento da obrigação contratual pode configurar dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 14.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos por JOSÉ IRENALDO DE SOUZA contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares de incompetência territorial e de inépcia da inicial, suscitadas pelo ora embargante, e, no mérito, pela mesma votação, conheceu do apelo e negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator (Id 27799902).
Alegou o embargante a existência de omissão e contradição no julgado, argumentando que o acórdão não considerou elementos essenciais à sua defesa, como a impossibilidade de entrega da filmagem devido ao roubo do equipamento e a suposta ausência de diligência dos embargados para a obtenção do material antes da propositura da ação.
Apontou, ainda, que o acórdão partiu de uma premissa equivocada ao afirmar que o embargante não teria adotado medidas de segurança adequadas para a preservação das imagens, bem como ao reconhecer a responsabilidade objetiva pelo inadimplemento do contrato.
Por fim, requereu o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a concessão de efeitos modificativos para reformar a decisão recorrida (Id 27867900).
Os embargados apresentaram contrarrazões (Id 28332050), alegando que os embargos não apontam qualquer omissão ou contradição relevante, mas apenas buscam rediscutir matéria já analisada.
Requerem, portanto, a rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Pretende a parte embargante trazer aos autos a discussão de matérias já analisadas quando do julgamento, ao argumento de ser omisso e contraditório, o que é inviável no caso dos autos, porquanto importa em rediscussão da matéria.
O embargante sustenta que o julgado deixou de considerar a alegação de que a não entrega da filmagem decorreu de um roubo ocorrido após a realização do evento.
Contudo, tal argumento foi expressamente enfrentado na fundamentação do acórdão, que reconheceu a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, destacando que a prestação inadequada do serviço não pode ser atribuída a circunstâncias externas quando o fornecedor não adota medidas preventivas para assegurar a entrega do material.
O acórdão ressaltou que o embargante não tomou precauções mínimas para garantir a preservação da filmagem, como a realização de cópias de segurança, configurando falha na prestação do serviço.
A suposta ocorrência de roubo, ainda que verdadeira, não exime o fornecedor de sua responsabilidade perante o consumidor.
Além disso, a alegação de que os embargados não comprovaram esforços para receber a filmagem antes do ajuizamento da ação não afasta a mora do embargante na entrega do material.
O contrato previa prazo para cumprimento da obrigação, o qual não foi observado, e a entrega do material somente ocorreu após sete anos do evento, durante a tramitação do processo judicial.
Tal demora desarrazoada extrapola o mero inadimplemento contratual e caracteriza dano moral passível de indenização.
No que se refere à suposta contradição, o acórdão não apresentou qualquer inconsistência lógica.
Pelo contrário, fundamentou-se de maneira clara e coerente na legislação aplicável e na análise dos elementos probatórios constantes dos autos.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível a concessão de efeitos modificativos.
Importa, ainda, reforçar que nenhuma das teses suscitadas pela parte embargante é capaz de infirmar o acórdão recorrido.
Assim, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0108818-94.2012.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0108818-94.2012.8.20.0001 EMBARGANTE: JOSÉ IRENALDO DE SOUZA ADVOGADO: FÁBIO FIRMINO DE ARAÚJO EMBARGADOS: VINÍCIUS LOUREIRO DA MOTA SILVEIRA, JULIANA SANTOS MONTEIRO DA MOTA SILVEIRA ADVOGADO: TIAGO DO AMARAL ROCHA DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 14 -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0108818-94.2012.8.20.0001 Polo ativo JOSE IRENALDO DE SOUZA Advogado(s): FABIO FIRMINO DE ARAUJO Polo passivo VINICIUS LOUREIRO DA MOTA SILVEIRA e outros Advogado(s): TIAGO DO AMARAL ROCHA, FELIPE BRUNO DANTAS DE MACEDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0108818-94.2012.8.20.0001 APELANTE: JOSÉ IRENALDO DE SOUZA ADVOGADO: FÁBIO FIRMINO DE ARAÚJO APELADOS: VINÍCIUS LOUREIRO DA MOTA SILVEIRA E JULIANA SANTOS MONTEIRO DA MOTA SILVEIRA ADVOGADO: TIAGO DO AMARAL ROCHA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FILMAGEM DE CERIMÔNIA DE CASAMENTO.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível em que o apelante, prestador de serviços de filmagem para casamento, suscita preliminar de incompetência territorial e inépcia da petição inicial, além de impugnar a condenação por danos morais decorrente da não entrega da filmagem contratada.
A ação foi proposta pelos autores, consumidores finais, após o descumprimento contratual por parte do apelante, que falhou em entregar o material filmado dentro do prazo estabelecido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a competência territorial deve ser fixada no domicílio dos autores, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Verificar se a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.
Analisar a responsabilidade objetiva do apelante pela falha na prestação de serviços e a consequente indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como de consumo, sendo aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, permite que a ação seja ajuizada no domicílio dos autores, consumidores finais.
Assim, rejeita-se a preliminar de incompetência territorial. 5.
A petição inicial observa os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara os fatos, o pedido e a causa de pedir, descrevendo o contrato, o descumprimento contratual e os danos morais sofridos pelos autores.
Logo, afasta-se a alegação de inépcia da petição inicial. 6.
No mérito, o apelante responde objetivamente pelos danos causados em razão da má prestação de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de culpa.
A falha na entrega da filmagem, ocorrida após longo período do evento, caracteriza descumprimento grave, agravado pela ausência de medidas de segurança adequadas, como a falta de cópia ou backup do material. 7.
A demora excessiva e a falha na prestação de um serviço essencial para um evento único, como o casamento, extrapolam o mero aborrecimento e causam frustração emocional significativa aos autores, justificando a compensação por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor considerado razoável e proporcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelo conhecido e desprovido. 9.
A competência territorial, em ações consumeristas, deve ser fixada no domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 9.
A petição inicial que atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, com exposição clara dos fatos e do pedido, é apta e não pode ser considerada inepta. 10.
O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, sendo irrelevante a culpa quando demonstrada a falha na prestação do serviço.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de incompetência territorial e de inépcia da inicial, suscitadas pelo apelante.
Pela mesma votação, decidem conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ IRENALDO DE SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação proposta por VINÍCIUS LOUREIRO DA MOTA SILVEIRA E JULIANA SANTOS MONTEIRO DA MOTA SILVEIRA, condenando o apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por dano moral, acrescido de correção monetária, pelo INPC, a contar da sentença, e de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Condenou o apelante, ainda, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Os embargos de declaração opostos contra a sentença foram rejeitados (Id 25390865).
O Juízo a quo registrou que a parte requerida, por motivos alheios à vontade dos requerentes, deu causa ao atraso na entrega do serviço contratado de filmagem do casamento, causando-lhes sério transtorno ao ponto de causar-lhes angústia e afetando o estado psíquico dos autores.
Ressaltou que, apesar de intimado e presente em audiência no dia 09/08/2017, o demandado nada relatou acerca da perda das imagens em roubo ocorrido no dia 16/01/2012, nem sobre a impossibilidade fazer a entrega, entendendo que houve dano extrapatrimonial em desfavor dos autores no dia 16/01/2012, quando foram comunicados acerca da perda das imagens, fato este impossível de ser reparado com a simples entrega do material em CD em 24 de abril de 2019, 7 anos após o casamento.
Em suas razões (Id 25390867), o apelante, inicialmente, requereu a gratuidade da justiça e arguiu a incompetência territorial da Comarca de Natal/RN, visto que o réu reside em João Pessoa/PB e a prestação do serviço ocorreu na mesma cidade.
Suscitou a inépcia da petição inicial, alegando que os fatos narrados na peça exordial não conduzem logicamente à conclusão apresentada.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares para que seja declarada a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Subsidiariamente, requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação.
Em suas contrarrazões (Id 25390868), os apelados requereram o desprovimento da apelação, argumentando que a relação de consumo permite a propositura da ação no foro do domicílio do consumidor, que não houve inépcia na petição inicial, considerando que os pedidos são coerentes com os fatos narrados e que o apelante entregou a filmagem apenas em 2019 (oito anos após o casamento), sendo devido o dano moral arbitrado na sentença.
Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
A preliminar de incompetência territorial suscitada pelo apelante deve ser rejeitada.
A ação proposta pelos autores envolve uma clara relação de consumo, já que o apelante, na condição de prestador de serviços, foi contratado para realizar a filmagem do casamento, sendo os autores destinatários finais do serviço.
De acordo com o art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, a ação pode ser proposta no domicílio do autor.
No caso, a residência dos autores situa-se em Natal/RN, sendo esse foro adequado para o processamento da demanda.
Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que em demandas consumeristas prevalece o foro de domicílio do consumidor, conforme julgado no Recurso Especial n.º 1.745.415/SP: "Nos termos do art. 101, I, do CDC, a ação de responsabilidade do fornecedor pode ser proposta no domicílio do autor".
Assim, a fixação da competência deve se pautar pelo princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, conforme a previsão do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser afastada a preliminar de incompetência territorial.
Igualmente, deve ser rejeitada a arguição de inépcia da petição inicial, alegada sob o argumento de que a narrativa dos fatos não teria conduzido logicamente à conclusão exposta na demanda, uma vez que a petição inicial atende plenamente aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, contendo a exposição clara dos fatos, o pedido e a causa de pedir, com a descrição do contrato firmado com o apelante, a ausência de cumprimento no prazo estipulado e o dano moral sofrido pela frustração causada pela falta de entrega da filmagem de seu casamento.
Ainda que o apelante insista que os autores, ora apelados, não teriam se esforçado para receber o material, os documentos constantes nos autos e os depoimentos comprovam a omissão do apelante em cumprir sua obrigação contratual dentro do prazo estabelecido.
No mérito propriamente dito, o recurso também não merece prosperar.
Na hipótese, se mostra irrefutável a natureza consumerista da relação contratual de prestação de serviço.
E, em havendo relação de consumo, deve o fornecedor arcar com as responsabilidades advindas de sua atividade, nos termos do que estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Tal dispositivo não deixa dúvidas quanto ao fato de ser objetiva a responsabilidade contratual da parte ré, ora apelante, o qual responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, ora apelados, em virtude da má prestação do serviço, não havendo de se falar em excludentes de responsabilidade no presente caso.
Restou incontroverso que o apelante falhou ao não entregar as filmagens do casamento no prazo acordado.
O furto do equipamento, narrado pelo apelante como causa da impossibilidade de entrega, ocorreu após quase dois meses da data do evento, o que demonstra a negligência em não realizar a cópia ou backup prévio do conteúdo gravado, vindo a entregar o material gravado em juízo após sete anos, o que agrava ainda mais sua conduta negligente.
A falha na prestação de serviços, especialmente em eventos de grande importância pessoal, como o casamento, extrapola o mero descumprimento contratual e atinge a esfera da dignidade da pessoa humana.
A frustração de não receber a filmagem de um evento irrepetível, esperado com tanta expectativa, causa sofrimento emocional e angústia que ultrapassam os aborrecimentos cotidianos.
A sentença fixou a compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que considero razoável e proporcional, levando em consideração a extensão do dano, o tempo decorrido desde o evento e a necessidade de reparar a dor e frustração dos autores.
Desse modo, a falha grave do apelante em não cumprir sua obrigação contratual, somada ao transtorno emocional causado aos autores, justifica a condenação nos termos definidos na sentença.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários fixados na sentença para 12% (doze por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 14 Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0108818-94.2012.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
03/07/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 20:45
Recebidos os autos
-
19/06/2024 20:45
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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