TJRN - 0805571-07.2023.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:39
Decorrido prazo de GILDANYR FREITAS DE MEDEIROS em 19/04/2024 23:59.
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28/11/2024 00:39
Decorrido prazo de DOMICIO JOSE GREGORIO ARRUDA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de GILDANYR FREITAS DE MEDEIROS em 19/04/2024 23:59.
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28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de DOMICIO JOSE GREGORIO ARRUDA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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27/11/2024 08:23
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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27/11/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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08/07/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 08:38
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0805571-07.2023.8.20.5101 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOMICIO JOSE GREGORIO ARRUDA SILVA EXECUTADO: GILDANYR FREITAS DE MEDEIROS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Cuida-se de execução de título extrajudicial.
Analisando detidamente os autos, vejo que a parte demandada não tem domicílio nesta comarca, resultando assim na incompetência territorial.
Nesse sentido dispõe a Lei 9.099/95: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;.” Aqui não se aplica o inciso II do mesmo artigo, tendo em vista que não consta no documento que da azo a presente cobrança local de pagamento cujo endereço se situe nesta Comarca.
Frise-se que, no âmbito do juizado especial civil existe o pressuposto de territorialidade absoluta, isto insta dizer que, as ações interpostas perante os juizados especiais cíveis devem obrigatoriamente atender ao critério da competência territorial, sob pena de extinção do processo nos de norma cogente imposta no art. 51, III da Lei 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Ademais, ressalte-se que, na esfera dos Juizados Especiais, a incompetência territorial pode ser acolhida de ofício, conforme enunciado 89 do FONAJE (A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis).
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito em razão da incompetência territorial, a teor do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
22/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:41
Conclusos para decisão
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04/12/2023 13:40
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2023 15:20
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/11/2023 12:08
Conclusos para despacho
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27/11/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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