TJRN - 0801080-94.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/04/2024 11:32 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            29/04/2024 11:31 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            29/04/2024 11:02 Transitado em Julgado em 25/04/2024 
- 
                                            26/04/2024 01:24 Decorrido prazo de LUZIA OLIVEIRA DA SILVA em 25/04/2024 23:59. 
- 
                                            26/04/2024 01:24 Decorrido prazo de LUZIA OLIVEIRA DA SILVA em 25/04/2024 23:59. 
- 
                                            26/04/2024 01:23 Decorrido prazo de LUZIA OLIVEIRA DA SILVA em 25/04/2024 23:59. 
- 
                                            26/04/2024 01:16 Decorrido prazo de LUZIA OLIVEIRA DA SILVA em 25/04/2024 23:59. 
- 
                                            20/04/2024 00:27 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/04/2024 23:59. 
- 
                                            20/04/2024 00:26 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/04/2024 23:59. 
- 
                                            20/04/2024 00:26 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/04/2024 23:59. 
- 
                                            20/04/2024 00:21 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/04/2024 23:59. 
- 
                                            02/04/2024 01:51 Publicado Intimação em 01/04/2024. 
- 
                                            02/04/2024 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 
- 
                                            26/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Desª.
 
 Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0801080-94.2024.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Agravada: Luzia Oliveira da Silva DECISÃO Agravo de instrumento interposto (Id 23169670) pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de decisão (Id orig. 111356522) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró no Processo nº 0823011-98.2023.8.20.5106, determinando “que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos incidentes, referente ao contrato de nº 20229005774000110000, sobre a pensão por morte, registrada sob o nº 164.815.887-8, em nome da autora, LUZIA OLIVEIRA DA SILVA (CPF nº *68.***.*03-91), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor do contrato”.
 
 Intimado para comprovar o preparo dobrado porque não recolhido no momento da interposição, o agravante peticionou (Id 23566366) alegando que o pagamento ocorreu no mesmo dia, por isso pediu o seguimento do inconformismo. É o que importa relatar.
 
 DECIDO.
 
 A irresignação não deve ser conhecida.
 
 O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil estabelece que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
 
 Acontece que o agravo foi interposto às 9h16min do dia 02/02/2024, mas o comprovante de pagamento da referida taxa somente foi juntado, à noite, mais precisamente às 18h43min (Id 23186174), em descompasso, portanto, com a legislação de regência, e intimado para recolher na forma dobrada, o banco não cumpriu com a determinação judicial, tendo sustentado a regularidade do ato porque juntado o documento no mesmo dia.
 
 Sobre o tema, destaco jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (com negritos não originais): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 RECOLHIMENTO DO PREPARO.
 
 IRREGULARIDADE.
 
 NÚMERO DE AUTUAÇÃO DO PROCESSO.
 
 REGULARIZAÇÃO.
 
 PROVIDÊNCIA NÃO TOMADA, APESAR DA INTIMAÇÃO DA RECORRENTE.
 
 AUSÊNCIA.
 
 DESERÇÃO. 1.
 
 Ação de execução de título extrajudicial. 2. É dever do recorrente o correto recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. 3.
 
 O número constante da guia de recolhimento da GRU deve guardar exata correspondência com o número de referência do processo, sob pena de deserção. 4.
 
 Apesar de intimada, nos termos art. 1.007, § 4º, do CPC, para - no prazo de 5 dais - realizar o recolhimento em dobro das custas, as partes agravantes deixaram de tomar as providências cabíveis. 5.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.431.311/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
 
 PREPARO RECURSAL.
 
 AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO INTEGRAL DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
 
 NÃO ATENDIMENTO, NO PRAZO.
 
 DESERÇÃO.
 
 SÚMULA 187/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 PREPARO RECURSAL.
 
 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
 
 I.
 
 Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015.
 
 II.
 
 O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, em razão da deserção do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
 
 III.
 
 Na forma da jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 1.007 do CPC/2015, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, sob pena de deserção" (STJ, AgInt no AREsp 2.115.752/RS, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/10/2022).
 
 IV.
 
 Embargos de Declaração acolhidos, para esclarecimentos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no RMS n. 69.008/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Diante do exposto, em face da deserção, não conheço do agravo.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivar com baixa na distribuição.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
- 
                                            25/03/2024 09:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/03/2024 09:30 Não recebido o recurso de Banco Bradesco Financiamentos S/A. 
- 
                                            02/03/2024 00:22 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/03/2024 23:59. 
- 
                                            02/03/2024 00:22 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/03/2024 23:59. 
- 
                                            01/03/2024 22:12 Conclusos para decisão 
- 
                                            29/02/2024 01:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/02/2024 01:37 Publicado Intimação em 26/02/2024. 
- 
                                            26/02/2024 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 
- 
                                            26/02/2024 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 
- 
                                            26/02/2024 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 
- 
                                            26/02/2024 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 
- 
                                            22/02/2024 14:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/02/2024 09:51 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/02/2024 18:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/02/2024 09:16 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/02/2024 09:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001752-98.2012.8.20.0116
Procurador da Fazenda Nacional No Rn
Joao Fernandes Tavares da Silva
Advogado: Aristoteles Duarte de Medeiros Guilherme
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/02/2024 17:27
Processo nº 0001752-98.2012.8.20.0116
Fazenda Publica Nacional
Joao Fernandes Tavares da Silva
Advogado: Aristoteles Duarte de Medeiros Guilherme
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2012 16:18
Processo nº 0126112-96.2011.8.20.0001
Ana Lucia Raymundo
Alveri Joao Raymundo
Advogado: Paulo Roberto de Souza Leao Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 22:20
Processo nº 0801123-88.2023.8.20.5004
Edmilson Soares Cantalice
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2023 15:36
Processo nº 0801123-88.2023.8.20.5004
Edmilson Soares Cantalice
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2023 10:50