TJRN - 0801764-14.2021.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 05:25
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
25/11/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
25/11/2024 04:00
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
25/11/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:34
Juntada de termo
-
03/09/2024 10:05
Decorrido prazo de MARIA MARLY BEZERRA DE MOURA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:20
Decorrido prazo de MARIA MARLY BEZERRA DE MOURA em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 16:38
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801764-14.2021.8.20.5112 EXEQUENTE: MARIA MARLY BEZERRA DE MOURA EXECUTADO: MUNICIPIO DE APODI CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 26 de agosto de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
26/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:15
Juntada de termo
-
26/08/2024 10:08
Juntada de termo
-
09/08/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801764-14.2021.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 8 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PEDRO LUCAS MARINHO NORONHA Servidor(a) -
08/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 10:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APODI em 05/08/2024.
-
03/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:00
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2024 08:57
Decorrido prazo de Ambas as partes em 13/05/2024.
-
28/05/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 08:35
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
17/05/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:09
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801764-14.2021.8.20.5112 EXEQUENTE: MARIA MARLY BEZERRA DE MOURA EXECUTADO: MUNICIPIO DE APODI CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 14 de maio de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:25
Juntada de termo
-
03/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 01:55
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
27/04/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
27/04/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801764-14.2021.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 24 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
24/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801764-14.2021.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MARLY BEZERRA DE MOURA EXECUTADO: MUNICIPIO DE APODI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) promovido por MARIA MARLY BEZERRA DE MOURA em face de MUNICIPIO DE APODI, todos qualificados nos autos.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram apresentados cálculos no valor de R$ 60.097,64.
As partes concordaram com os valores apresentados pela COJUD.
O advogado do ente público ingressou com pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais fixados na sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, observa-se que os cálculos de ID nº 111181687 foram elaborados pela Contadoria Judicial, tendo ambas as partes se manifestado pela concordância com a planilha da COJUD.
Outrossim, ao analisar os autos, não se verifica neste momento a existência de vícios ou irregularidades nos cálculos apresentados.
Ademais, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, embora seja possível o fracionamento de precatório para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, esse entendimento não se aplica ao pagamento dos honorários contratuais, assegurando-se, porém, ao advogado, que tal verba seja retida do valor da condenação devida ao exequente, se houver nos autos prova do contrato de prestação de serviços.
Nesse sentido são os precedentes: STF.
Plenário.
RE 564132/RS, red. p/ o acórdão Min.
Cármen Lúcia, julgado em 30/10/2014 (repercussão geral - Info 765); STJ. 1ª Seção.
REsp 1347736-RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Rel. para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 9/10/2013 (recurso repetitivo - Info 539).
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 111181687, apresentados pela COJUD.
Outrossim, havendo requerimento, DEFIRO a retenção dos honorários contratuais em favor do advogado, diretamente da verba devida à parte exequente, mediante a juntada do respectivo contrato.
Expeça-se o IPR/RPV, nos termos regulamentares, em relação ao valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, caso existente.
Em se tratando de RPV, consoante o disposto no art. 535, § 3º, II, do CPC, c/c o § 1º, do art. 13, da Lei nº 12153/2009, desatendida a requisição judicial, DETERMINO o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema BacenJud, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Acerca do requerimento de Id 113731999, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se MARIA MARLY BEZERRA DE MOURA , na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em sendo constatada a inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 11:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/03/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2024 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:52
Outras Decisões
-
22/01/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
21/01/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:37
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
23/11/2023 10:37
Juntada de cálculo
-
29/09/2023 12:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/09/2023 12:09
Juntada de termo
-
28/09/2023 19:29
Outras Decisões
-
22/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
28/07/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 17:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/07/2021 17:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/06/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 08:48
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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