TJRN - 0806382-15.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
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14/08/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 09:33
Outras Decisões
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25/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:11
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDRESSA MOREIRA MAIA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:05
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0806382-15.2024.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: MARIA ENI LIMA BEZERRA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
Despacho Proceda-se tentativa de bloqueio eletrônico da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, até o valor integral da execução de ID 152218522.
Ocorrendo a constrição de valores, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar, sob pena de liberação do valor.
Ocorrendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Não havendo impugnação, libere-se o valor bloqueado em favor do exequente, por meio de alvará judicial/ofício de transferência, dependendo da existência ou não de conta indicada nos autos.
Não sendo realizada constrição de valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 26/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/06/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:08
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:19
Outras Decisões
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12/05/2025 05:35
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0806382-15.2024.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: MARIA ENI LIMA BEZERRA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade de ID 149774574.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 05/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:40
Outras Decisões
-
06/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:16
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:16
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:15
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:15
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:06
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 01:48
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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06/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0806382-15.2024.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: MARIA ENI LIMA BEZERRA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 31/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2025 00:36
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/03/2025 23:59.
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16/03/2025 09:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0806382-15.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA ENI LIMA BEZERRA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. e outros CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 141589129 transitou em julgado no dia 11/03/202 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de março de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:34
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 00:30
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ANDRESSA MOREIRA MAIA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:30
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:16
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ANDRESSA MOREIRA MAIA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:16
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/02/2025 23:59.
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03/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 04:39
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:38
Decorrido prazo de ANDRESSA MOREIRA MAIA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:37
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:53
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de ANDRESSA MOREIRA MAIA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 07:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0806382-15.2024.8.20.5106 MARIA ENI LIMA BEZERRA Advogado do(a) AUTOR ANDRESSA MOREIRA MAIA - RN020167 BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - ALPE23255, GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA - ES040903, LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES033083 Saneamento Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição em dobro e indenização por dano moral ajuizada por MARIA ENI LIMA BEZERRA, em face de BANCO BRADESCO S/A e BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, onde alega, em resumo: que possui conta corrente no Banco Bradesco utilizada para recebimento de seu benefício previdenciário; que verificou descontos mensais de R$ 62,90 em sua conta referentes a serviços da empresa Binclub, os quais desconhece e não autorizou.
Diante disso, requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos; c) a inversão do ônus da prova; d) a dispensa da audiência de conciliação; e) no mérito: a declaração de inexistência do débito; a condenação solidária dos réus a suspender definitivamente os descontos indevidos, a se abster de cobranças indevidas e a devolver em dobro os valores descontados, bem como a pagar indenização por dano moral no valor não inferior a R$ 10.000,00; f) a produção de provas.
Em contestação, a empresa BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA arguiu as seguintes preliminares: 1) ausência de interesse de agir, por não ter a autora tentado resolver a questão extrajudicialmente antes de ajuizar a ação; 2) inépcia da petição inicial, por falta de informações indispensáveis à ação.
No mérito, a empresa ré alegou: 1) que, diante do ajuizamento da ação, procedeu à rescisão administrativa do contrato, sem ônus para a autora, demonstrando sua boa-fé; 2) que não houve má-fé nos descontos efetuados, de modo que não há obrigação de devolução de valores; 3) que os meros aborrecimentos causados pelos descontos não ensejam indenização por danos morais, uma vez que não houve violação à honra ou à dignidade da autora; 4) que, caso haja condenação, o valor da indenização por danos morais não deve ultrapassar R$ 1.000,00; Por fim, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ou, caso não acolhida essa preliminar, a improcedência total dos pedidos autorais.
Em contestação, o Banco Bradesco S/A arguiu as seguintes preliminares: ilegitimidade passiva; falta de interesse de agir.
No mérito, arguiu que: a) O débito automático é uma ordem de pagamento emitida pelo cliente, cabendo ao banco apenas cumpri-la, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil; b) Inexiste nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano reclamado, pois o banco apenas cumpriu a ordem de débito automático emitida pelo cliente; c) Não houve defeito no serviço prestado, sendo aplicável a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, I do CDC; d) Quanto aos danos materiais, cabe à parte autora o ônus de comprovar o alegado dano, não sendo possível a repetição do indébito em relação ao Banco Bradesco; e) A inversão do ônus da prova não pode ser deferida sem a comprovação da hipossuficiência do consumidor. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. - Inépcia da petição inicial Não merece prosperar a arguição de inépcia da petição inicial formulada pelo réu em sede de contestação, posto que a peça inaugural narra de forma especificada e lógica os fatos constitutivos do direito da parte autora, bem como instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente. - Ilegitimidade passiva ad causam A súmula n. 479/STJ dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, o que denota a a legitimidade passiva do demandado.
Nos termos do art. 14, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor, o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se conjecturam, e a época em que foi fornecido.
A prestação do serviço de qualidade pelos fornecedores abrange o dever de segurança, que, por sua vez, engloba tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial.
Consabidamente, o CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), as quais devem prestar serviços de qualidade no mercado de consumo.
No entendimento do Tema Repetitivo n. 466/STJ, que contribuiu para a edição da Súmula n. 479/STJ, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp n. 1.197.929/PR, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011).
Portanto, dados pessoais vinculados a operações e serviços bancários são sigilosos e cujo tratamento com segurança é dever das instituições financeiras.
Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento dessas informações e causem prejuízos ao consumidor, configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC e 43 da LGPD).
Destarte, não merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pelo demandado.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré BANCO BRADESCO S/A requereu o julgamento antecipado da lide.
O demandado BINCLUB não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
Todavia, requereu de forma genérica na contestação “Requer a não aplicação da inversão do ônus da prova, protestando por todas as provas em direito admitidas, especialmente documental, inspeção judicial, depoimento pessoal do Requerente, pena de confissão, e oitiva das testemunhas” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende-se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 07/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2024 10:48
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/12/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
22/11/2024 04:06
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
22/11/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/09/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 04:34
Decorrido prazo de ANDRESSA MOREIRA MAIA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:34
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:34
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 23/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 04:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0806382-15.2024.8.20.5106 MARIA ENI LIMA BEZERRA Advogado do(a) AUTOR ANDRESSA MOREIRA MAIA - RN020167 BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - ALPE23255, GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA - ES040903, LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES033083 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19/08/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0806382-15.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA ENI LIMA BEZERRA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. e outros CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos IDs 125386324 e 127171407 foram apresentadas tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 1 de agosto de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica às CONTESTAÇÕES nos IDs 125386324 e 127171407, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 1 de agosto de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 04:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2024 08:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 08:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 09/07/2024 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
09/07/2024 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 08:33
Juntada de termo
-
14/05/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/05/2024 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 09/07/2024 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 05:31
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0806382-15.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA ENI LIMA BEZERRA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.: 60.***.***/0001-12, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA: 38.***.***/0001-47 Advogado do(a) AUTOR ANDRESSA MOREIRA MAIA - RN020167 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "A concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata suspensão nos descontos em favor da litisconsorte, nas contas bancárias da parte requerente, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo;" É o brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300).
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, não obstante se visualizar a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido as relações contratuais que originaram as cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, não se verifica o perigo na demora.
Quando interposta a presente ação declaratória, os descontos na conta bancária da demandante, conforme se infere da inicial e documentos colacionados, já ocorriam há mais de um ano, o que afasta a alegada urgência na medida requerida, ainda que os descontos recaiam sobre benefício previdenciário, visto que não há como compreender o seu desconhecimento.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/03/2024 11:02
Recebidos os autos.
-
20/03/2024 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
20/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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