TJRN - 0802421-58.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 13:06
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2025 12:52
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/01/2025 23:59.
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07/12/2024 01:42
Decorrido prazo de DURVAL BASTOS MARTINS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:42
Decorrido prazo de MAURICIO DE PAIVA BASTOS em 06/12/2024 23:59.
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05/11/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 00:59
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802421-58.2024.8.20.0000 Agravantes: Maurício de Paiva Bastos e Durval Bastos Martins Advogados: Vanessa de Oliveira Costa (OAB/MG 183.057) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maurício de Paiva Bastos e Durval Bastos Martins em face de decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, nos autos do feito executivo cadastrado sob nº 0013275-11.2005.8.20.0001.
Regularmente distribuída a insurgência, determinou-se a intimação da parte Agravante para, no prazo de cinco dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º do Código Processual Civil (Id 26360982).
O aludido beneplácito, após manifestação dos recorrentes, foi indeferido por intermédio da decisão de Id 27186293, motivo pelo qual se estipulou prazo para que houvesse o recolhimento do preparo.
Devidamente intimado, o parte Agravante não se manifestou no prazo legal, consoante certidão de preclusão anexada ao Id 27572426. É o relatório.
Passo a decidir.
Sobre a questão em foco, a Lei Processual disciplina que: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o. § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. (Grifos acrescidos). É mister ressaltar que, embora a nova sistemática processualística civil seja mais flexível no que concerne à comprovação do preparo em momento posterior à interposição do recurso, a diligência necessita ser devidamente providenciada pela parte recorrente.
Com efeito, o instrumental foi tempestivamente apresentado, porém, após o indeferimento da gratuidade pretendida, mesmo intimados para efetuarem o pagamento do preparo, os recorrentes se mantiveram inertes, operando-se, por conseguinte, a deserção, consoante art. 1007, §4º, do CPC.
Assim, considerando a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, tem-se que o presente recurso não deve ser conhecido, impondo-se invocar, à espécie, o art. 932, III, do CPC, a dispor: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, por manifesta deserção.
Após a preclusão recursal, comunique-se ao Juízo a quo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
01/11/2024 11:04
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2024 11:03
Desentranhado o documento
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01/11/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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01/11/2024 10:00
Expedição de Ofício.
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01/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:16
Negado seguimento a Recurso
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17/10/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:06
Decorrido prazo de DURVAL BASTOS MARTINS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:06
Decorrido prazo de MAURICIO DE PAIVA BASTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MAURICIO DE PAIVA BASTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:42
Decorrido prazo de DURVAL BASTOS MARTINS em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:23
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802421-58.2024.8.20.0000 Agravantes: Maurício de Paiva Bastos e Durval Bastos Martins Advogados: Vanessa de Oliveira Costa (OAB/MG 183.057) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maurício de Paiva Bastos e Durval Bastos Martins em face de decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, nos autos do feito executivo cadastrado sob nº 0013275-11.2005.8.20.0001.
Este Relator proferiu despacho determinando a intimação dos agravantes para, no prazo de cinco dias, comprovarem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º do CPC (Id 26360982).
Em atenção ao referido ato judicial, os insurgentes apresentaram manifestação e juntaram a documentação que entendiam pertinente (Id 26729622). É o relatório.
Decido.
O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Nesta linha, o Egrégio Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da gratuidade judiciária, haja vista considerar que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da referida assertiva.
Compulsando os autos, sobretudo a documentação juntada, não se visualiza a existência de provas irrefutáveis acerca da fragilidade econômica dos recorrentes.
Com efeito, examinando-se as informações prestadas, verifica-se que a remuneração líquida percebida individualmente (Id’s 23587236 e 23587247), inclusive acima da faixa de isenção do Imposto de Renda estabelecida pela Receita Federal, não corrobora com a alegação de vulnerabilidade econômica, ainda que não se olvide da existência de dívidas de caráter ordinário, especialmente se levarmos em consideração que a eles foi oportunizada a prova da referida condição.
Em verdade, perquirindo sistematicamente o conjunto probatório existente, sobretudo o número de agravantes e suas respectivas remunerações, constata-se a ausência de elementos hábeis a comprovar a alegação de hipossuficiência, razão pela qual não enxergo a presença dos pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita, a qual deve ser indeferida.
Destarte, tendo em vista o indeferimento da gratuidade judiciária, intime-se a parte recorrente para que comprove o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, por força do art. 99, §7º, do Código Processual Civil, sob pena de não conhecimento do Agravo. À Secretaria Judiciária para cumprimento.
Publique-se e intime-se.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator -
27/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a parte agravante.
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04/09/2024 09:51
Conclusos para decisão
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02/09/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:04
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0802421-58.2024.8.20.0000 Agravantes: Maurício de Paiva Bastos e Durval Bastos Martins Advogados: Vanessa de Oliveira Costa (OAB/MG 183.057) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maurício de Paiva Bastos e Durval Bastos Martins em face de decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, nos autos do feito executivo cadastrado sob nº 0013275-11.2005.8.20.0001.
Em atenção ao objeto discutido na irresignação e aos documentos anexados aos Id’s 23587236 e 23587247, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, faça prova bastante em contrário, nos termos do art. §2º do art. 99 do Código Processual Civil[1], sob pena de indeferimento da benesse ou, se preferir, proceda ao recolhimento das custas pertinentes, nos termos do art. 1007, §4º, do Código Processual Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
16/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:29
Conclusos para decisão
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06/05/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 01:25
Decorrido prazo de MAURICIO DE PAIVA BASTOS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:25
Decorrido prazo de MAURICIO DE PAIVA BASTOS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:24
Decorrido prazo de MAURICIO DE PAIVA BASTOS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:17
Decorrido prazo de MAURICIO DE PAIVA BASTOS em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:10
Decorrido prazo de DURVAL BASTOS MARTINS em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 05:05
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802421-58.2024.8.20.0000 DESPACHO Vistos, etc.
Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
P.I.C.
Natal/RN, 4 de março de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
25/03/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 19:53
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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