TJRN - 0801668-04.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801668-04.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
14/11/2024 00:18
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:30
Juntada de Petição de parecer
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11/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:42
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:08
Decorrido prazo de SERVPRO SERVICOS DE PROCESSAMENTO LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:02
Decorrido prazo de SERVPRO SERVICOS DE PROCESSAMENTO LTDA em 15/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:15
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0801668-04.2024.8.20.0000 Embargante: Claro S.A.
Advogada: Paula Maltz Nahon (OAB/RS 51.657) Agravada: SERVPRO Serviços de Processamento Ltda.
Advogado: Douglas Macdonell de Brito (OAB/RN 5.910) Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho (em substituição) D E C I S Ã O Embargos de Declaração opostos pela Claro S.A. em face do decisum que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Em suas razões recursais, aduz a embargante que há omissão que necessita ser sanada no decisum combatido, uma vez que não houve manifestação expressa acerca do pedido subsidiário formulado pela recorrente em seu recurso instrumental, atinente “(...) a necessidade de desbloqueio e restabelecimento da decisão que determinou a intimação da embargante para pagamento em 15 dias”.
Destaca que o magistrado a quo revogou decisão anterior e determinou o imediato bloqueio de valores, “(...) sem, sequer, ser dado ciência prévia à agravante, que não havia sido intimada em relação as decisões”.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado, com a consequente atribuição de efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões apresentadas no ID 24547347, pugnando pelo desprovimento dos aclatarórios. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que os Embargos de Declaração têm o seu acolhimento condicionado à efetiva demonstração de pelo menos um dos vícios expostos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo como mero substituto de sucedâneo recursal meritório.
Ou seja, não deve a parte embargante confundir eventual divergência em relação ao posicionamento adotado pela decisão guerreada com real omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no julgado.
In casu, ao examinar o caderno processual, observa-se que não se fazem presentes quaisquer dos pressupostos processuais alinhados no supracitado dispositivo legal, não se verificando vício a ser sanado no decisum sob vergasta.
Com efeito, a embargante aponta a existência de omissão na decisão embargada, em razão da ausência de manifestação expressa acerca de todos os argumentos aventados na petição do Agravo de Instrumento, principalmente quanto à alegação de necessidade de desbloqueio de valores e determinação de nova intimação da recorrente.
No entanto, constata-se que, ao revés das alegações recursais, houve análise clara e detalhada acerca da matéria em discussão, tendo a então Relatora firmado seu posicionamento, ainda que em análise perfunctória, no sentido da ausência dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo postulado pela recorrente, restando consignado que: “(...) a despeito das alegações recursais acerca da ausência de prévia manifestação da agravante ao pedido de bloqueio formulado pela parte adversa, constata-se que houve sua intimação, por mais de uma vez, para que efetuasse o pagamento da dívida, sob pena de constrição de bens, consoante se verifica no ID Num. 92125488 e ID Num. 109933829, tendo em ambas as oportunidades transcorrido o prazo sem resposta da devedora, o que evidentemente fez exsurgir a realização do bloqueio de valores. (...) De igual modo, não procede, de plano, a sua pretensão de substituição do bloqueio de valores por apólice de seguro garantia, sendo certo que essa substituição deve ser admitida apenas em hipóteses excepcionais, a fim de evitar dano grave ao devedor, o que não se revela no caso dos autos.
Ao revés, depreende-se que o Cumprimento de Sentença tramita a cerca de 01 (um) ano e 07 (sete) meses, tendo a ora agravante apresentado duas impugnações que não foram acolhidas pelo Juízo de primeiro grau, de modo que o deferimento do pleito de substituição da penhora significaria, a princípio, um retrocesso no feito executivo e violação ao princípio da efetividade da execução”.
Insta ressaltar que a decisão embargada restou proferida em seara de exame prefacial das razões recursais, não sendo, portanto, o momento processual adequado para adentrar com profundidade nas teses expostas que dizem respeito ao próprio mérito do agravo de instrumento.
Ademais, é certo que o entendimento firmado no decisum hostilizado pode, inclusive, ser revisto quando do julgamento definitivo do recurso instrumental, o que não é permitido, todavia, através de Embargos de Declaração, uma vez que não se prestam à rediscussão da matéria.
Destarte, não havendo a ser sanado qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar a conclusão da decisão embargada.
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração.
Considerando que já houve a juntada das contrarrazões ao Agravo de Instrumento, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Após, à conclusão. À Secretaria Judiciária para às providências cabíveis.
Intimar.
Cumprir.
Natal, 10 de setembro de 2024.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator (em substituição) -
13/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:41
Embargos de declaração não acolhidos
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29/04/2024 10:09
Conclusos para decisão
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29/04/2024 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 01:09
Decorrido prazo de SERVPRO SERVICOS DE PROCESSAMENTO LTDA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:09
Decorrido prazo de SERVPRO SERVICOS DE PROCESSAMENTO LTDA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:09
Decorrido prazo de SERVPRO SERVICOS DE PROCESSAMENTO LTDA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:05
Decorrido prazo de SERVPRO SERVICOS DE PROCESSAMENTO LTDA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:46
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:45
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:45
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:43
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/04/2024 00:18
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0801668-04.2024.8.20.0000 Embargante: Claro S.A.
Advogada: Paula Maltz Nahon (OAB/RS 51.657) Agravada: SERVPRO Serviços de Processamento Ltda.
Advogado: Douglas Macdonell de Brito (OAB/RN 5.910) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, 5 de abril de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
24/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 05:44
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0801668-04.2024.8.20.0000 Agravante: Claro S.A.
Advogada: Paula Maltz Nahon (OAB/RS 51.657) Agravada: SERVPRO Serviços de Processamento Ltda.
Advogado: Douglas Macdonell de Brito (OAB/RN 5.910) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Claro S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0007257-42.2008.8.20.0106, promovido por SERVPRO Serviços de Processamento Ltda. em desfavor da ora agravante determinou o bloqueio eletrônico, em contas da executada, por meio do sistema SISBAJUD, em busca da satisfação da execução.
Em suas razões recursais, aduz que o juízo a quo não oportunizou a prévia manifestação da agravante ao pedido de bloqueio formulado pela parte adversa, restando clara a violação ao contraditório e ampla defesa, assim como ao princípio da não surpresa.
Defende que “A garantia ao contraditório se aplica às matérias que podem ser decididas de ofício, inexistindo hipótese, ao que se vê dos artigos supra, que exclua/excepcione este dever”.
Alega que o decisum agravado “(...) determina o bloqueio nas contas da agravante e anulou a intimação para pagamento sem qualquer menção a normas ou jurisprudências pátrias”, inobservando, também, os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Sustenta, adiante, a necessidade de substituição do valor bloqueado por apólice de seguro garantia, com acréscimo de 30% sobre o montante executado, com fulcro no art. 835, §2º, do CPC, que a equipara a dinheiro.
Aponta, ainda, que a manifesto erro no cálculo do valor executado elaborado pela agravada, em razão de ter sido aplicada indevidamente a penalidade prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil.
Defende que “(...) erro de cálculo consiste em erro aritmético que pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Magistrado”.
Pugna, assim, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, determinando-se o sobrestamento do Cumprimento de Sentença de origem, além do desbloqueio da quantia de R$ 452.749,59 (quatrocentos e cinquenta e dois mil setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) nas contas da agravante.
No mérito, requer o provimento do agravo, a fim de ser reconhecida a nulidade da decisão hostilizada e, subsidiariamente, que seja determinada a substituição de penhora, bem como o levantamento do bloqueio, em virtude da apólice apresentada, além de excluir as penalidades constantes no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Junta documentos em anexo. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. É cediço que a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que a agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido.
Isso porque, ao compulsar o caderno processual, não se vislumbra, de plano, qualquer nulidade no decisum hostilizado, consoante pretende fazer crer a agravante.
Com efeito, a despeito das alegações recursais acerca da ausência de prévia manifestação da agravante ao pedido de bloqueio formulado pela parte adversa, constata-se que houve sua intimação, por mais de uma vez, para que efetuasse o pagamento da dívida, sob pena de constrição de bens, consoante se verifica no ID Num. 92125488 e ID Num. 109933829, tendo em ambas as oportunidades transcorrido o prazo sem resposta da devedora, o que evidentemente fez exsurgir a realização do bloqueio de valores.
Quanto a incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, observa-se que tal matéria havia sido rechaçada, pelo Juízo a quo, desde a decisão de ID Num. 114354529 (que rejeitou a segunda impugnação à execução apresentada pela Claro S.A.) e sobre a qual não houve insurgência recursal em momento oportuno pela agravante, sendo provável, por conseguinte, a ocorrência da preclusão.
De igual modo, não procede, de plano, a sua pretensão de substituição do bloqueio de valores por apólice de seguro garantia, sendo certo que essa substituição deve ser admitida apenas em hipóteses excepcionais, a fim de evitar dano grave ao devedor, o que não se revela no caso dos autos.
Ao revés, depreende-se que o Cumprimento de Sentença tramita a cerca de 01 (um) ano e 07 (sete) meses, tendo a ora agravante apresentado duas impugnações que não foram acolhidas pelo Juízo de primeiro grau, de modo que o deferimento do pleito de substituição da penhora significaria, a princípio, um retrocesso no feito executivo e violação ao princípio da efetividade da execução.
Ausente, desse modo, a verossimilhança das alegações, que justificaria o deferimento da liminar pretendida, torna-se despiciendo o exame do periculum in mora, haja vista tratarem-se de requisitos concorrentes, onde a ausência de um deles obsta, por si só, a concessão da medida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 01 de março de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
25/03/2024 05:32
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 05:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2024 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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