TJRN - 0801256-44.2021.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} Processo n.°: 0801256-44.2021.8.20.5120 Parte autora: MARIA CILANI DIOGENES FONTES Parte ré: MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por MARIA CILANI DIOGENES FONTES em face do MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA, ambos qualificados.
Salutar reconhecer que este magistrado não possui conhecimento técnico na área de administração ou contabilidade capaz de verificar se os cálculos apresentados pelo exequente são, de fato, corretos, não tendo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte disponibilizado profissional adequado para assessoria de tais questões.
Noutro pórtico, apesar de regularmente intimado, o MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA não apresentou qualquer impugnação aos cálculos.
Preceitua a Portaria nº 1.046/2017- TJ/RN, em seu artigo 1º, que os cálculos referentes ao pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública dos processos de 1ª instância, quando na fase de cumprimento de sentença, especificamente nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes ou por determinação do respectivo juiz, deverão ser realizados pela Contadoria Judicial – COJUD.
Em que pese não tenha o município discordado do valor apresentado, verifico tratar-se de alto valor, não tendo este magistrado conhecimento técnico para averiguar se tal requerimento encontra-se de acordo com a determinação sentencial.
Vide Jurisprudência acerca de caso análogo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
REAJUSTE DE 3,17%.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA Nº 284/STF.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza omissão, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional.
Precedentes. 2.
Constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado para extirpar-se o excesso. "Pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução".
Precedentes. 3.
Exige-se para a admissão do apelo clareza na indicação dos artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação coerente, clara e precisa da medida em que o aresto objurgado teria afrontado cada um desses dispositivos, ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal.
Ausente fundamentação, ou quando deficiente, não se conhece do recurso (esse é o teor da jurisprudência cristalizada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 284/STF). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1571133/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018) Desse modo, determino que se proceda à remessa dos presentes autos à Contadoria Judicial (COJUD), para fins de atualização da dívida nos termos definidos na sentença/acórdão.
Após, uma vez apresentados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, vindo em seguida os autos conclusos para decisão de homologação.
Observe-se o disposto na Portaria nº 203/2018-TJRN, quanto à remessa das peças necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
22/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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22/09/2025 12:46
Juntada de cálculo
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07/01/2025 13:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/01/2025 11:32
Outras Decisões
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07/11/2024 08:32
Conclusos para decisão
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07/11/2024 00:44
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA em 06/11/2024 23:59.
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11/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 07:40
Conclusos para despacho
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10/09/2024 06:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 06:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:49
Conclusos para decisão
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08/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA em 07/08/2024 23:59.
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13/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:28
Conclusos para despacho
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07/06/2024 12:14
Recebidos os autos
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07/06/2024 12:14
Juntada de intimação de pauta
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06/10/2022 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/09/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 09:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/09/2022 13:45
Conclusos para decisão
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27/09/2022 13:44
Juntada de Certidão
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23/09/2022 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2022 08:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 16:54
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2022 09:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/08/2022 09:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/07/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 16:37
Julgado procedente o pedido
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07/04/2022 14:29
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 09:07
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 11:10
Conclusos para decisão
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08/02/2022 11:09
Juntada de Certidão
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08/02/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 11:46
Conclusos para despacho
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08/12/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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