TJRN - 0800855-54.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800855-54.2023.8.20.5159 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo JOSEFA FRANCISCA DE OLIVEIRA Advogado(s): SEBASTIAO JEILCKSON ALVES PEREIRA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRAZO QUE NÃO ALCANÇA A PRETENSÃO.
DECADÊNCIA NÃO APLICÁVEL AO CASO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTA CORRENTE.
TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
USO EFETIVO DE SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PELO BANCO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL.
REGULARIDADE DA COBRANÇA EM COERÊNCIA COM OS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REPARAÇÕES CIVIS AFASTADAS.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o contrato discutido e determinar a suspensão dos descontos efetuados com base no ajuste, além de condenar o banco a pagar R$ 5.000,00 a título de dano moral, bem como repetição do indébito.
Alegou que há incidência de prescrição trienal sobre a pretensão de direito material, assim como de decadência do direito pelo transcurso do prazo de 04 anos, na forma do Código Civil.
Sustentou a legalidade da conduta da instituição financeira, por argumentar que houve assinatura de termo de contratação do pacote de serviços disponibilizado pelo banco, assim como uso dos respectivos serviços.
Por isso, negou a ocorrência de ato ilícito e de qualquer dano merecedor de reparação civil.
Caso não excluída a indenização, que os valores arbitrados sejam reduzidos a patamar razoável.
Ainda destacou o valor desproporcional da multa arbitrada para cumprimento da obrigação.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento.
A definição da regra aplicável para a prescrição da pretensão autoral de repetição do indébito dos descontos efetuados em benefício previdenciário encontra adequação no art. 27 do CDC, com incidência do prazo quinquenal da prescrição a partir da ciência do último desconto efetuado pela instituição financeira.
Essa ilação está consolidada na jurisprudência nacional sobre o tema (AgInt no REsp 1830015/PR, rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020; AgInt no AREsp 1416445/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020).
Desse modo, o prazo prescricional de cinco anos deve alcançar os descontos anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
Se a ação somente foi proposta em 13 agosto de 2023, então a prescrição deverá atingir a pretensão reparatória que visava aos descontos efetuados até 13 agosto de 2018.
No entanto, a própria petição inicial limitou os pedidos a partir de 2019, razão pela qual não haveria qualquer prejuízo à parte autora.
Quanto à tese de decadência, a pretensão autoral não consiste na anulação do contrato de abertura de conta corrente, mas apenas de repetição do indébito, o que se distingue da hipótese de anulabilidade de todo o negócio jurídico, o que não foi postulado pela parte autora.
Por isso, não é possível aplicar ao caso o prazo decadencial previsto no art. 179 do Código Civil.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
A instituição financeira não obteve êxito em provar a contratação de pacote de serviços atrelados à cobrança da tarifa bancária, mas indicou o uso de serviços incompatíveis com o serviço de conta salário, conforme o extrato bancário acostado (ID 23838668).
O uso de serviços de investimento e de aplicações financeiras automatizadas (APL.
INVEST FAC / RESGATE INV FAC) do saldo em conta corrente, além do débito de empréstimos bancários e de parcelas de seguro em conta bancária demonstram o uso da conta de forma coerente com o pacote de serviços cobrado pela instituição financeira.
Por tais razões, o uso dos serviços pela consumidora, ainda que sem a prova efetiva da contratação, indicam a regularidade da cobrança.
A rigor, se não houver mais o interesse da consumidora em fazer uso de tais serviços, é possível, a qualquer momento, solicitar o cancelamento ao banco do pacote de serviços e utilizar apenas os serviços do pacote gratuito.
Sendo assim, ao promover a cobrança de tarifa, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Logo, considero que o banco não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter sempre agido no exercício regular de um direito reconhecido.
Demonstrada a regularidade da contratação, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações de ocorrência de danos materiais e morais.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais e inverter o ônus da sucumbência, cujos honorários devem ser calculados sobre o valor da causa (AgInt nos EREsp 1539725/DF, aplicando o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800855-54.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
14/03/2024 17:13
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:13
Conclusos para despacho
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14/03/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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