TJRN - 0820325-31.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820325-31.2021.8.20.5001 Polo ativo SAINT CLAIR LOPES DE MEDEIROS e outros Advogado(s): MANOEL DIGEZIO DA COSTA Polo passivo DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0820325-31.2021.8.20.5001 Apelantes: SAINT CLAIR LOPES DE MEDEIROS, HILDA DE LIMA MARINHO, MARIA LUCIANA FERNANDES DOS SANTOS, F.
F.
F.
F., menor impúbere, neste ato representado por sua MÃE MARIA LUCIANA FERNANDES DOS SANTOS, MONIR AMIN ABY ZAYAN, JOÃO MARIA DE ARAÚJO E ROSALI ZORAIA CARVALHO DE ARAÚJO Advogado: Manoel Digézio da Costa (OAB/RN 1.120) Apelado: Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN PROCURADOR: DANIEL COSTA DE MELO (OAB/RN 15.389) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DENEGADA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS QUE ULTRAPASSEM O LIMITE PREVISTO NO §18 DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ANÁLISE DO TEMA COM BASE NA REFORMA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL E ESTADUAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 149 DA EMENDA 103/2019.
APROVAÇÃO DA EMENDA ESTADUAL 20/20.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA CONFORME DISPOSTO NOS ARTIGOS 4o E 94-B, DIANTE DO DÉFICIT PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por SAINT CLAIR LOPES DE MEDEIROS, HILDA DE LIMA MARINHO, MARIA LUCIANA FERNANDES DOS SANTOS, F.
F.
F.
F., menor impúbere, neste ato representado por sua MÃE MARIA LUCIANA FERNANDES DOS SANTOS, MONIR AMIN ABY ZAYAN, JOÃO MARIA DE ARAÚJO E ROSALI ZORAIA CARVALHO DE ARAÚJO em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, nos autos de Mandado de Segurança nº 0820325-31.2021.8.20.500, impetrado em face de ato do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte – IPERN, que denegou a segurança cuja finalidade era a redução dos descontos de contribuição previdenciária realizados em decorrência da reforma constitucional nos proventos de aposentadoria dos impetrantes.
Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões, os apelantes alegam que o artigo 36 da Emenda 103/219 assegura o direito adquirido ao estabelecer que a lei aprovada não produzirá efeitos anteriores à data de sua publicação.
Afirmam que o §18 do artigo 40 da CF limita a Incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
Aduzem que é vedado ao apelado aplicar aos servidores estaduais inativos e pensionistas o percentual fixado no artigo 4º da EC/RN nº 20/2020, tendo em vista esta ter efeito ex nunc.
Defendem, ainda, que não pode ser invocado o parágrafo único do artigo 94-B, inserido no texto constitucional pela EC/RN nº 20/2020, tendo em vista não restar demonstrado o déficit previdenciário, devendo, ao invés disso, ser reconhecido o direito adquirido à legislação vigente à época da aposentadoria.
Com estes fundamentos, requerem o provimento do recurso para que lhes seja assegurado o restabelecimento da isenção da contribuição previdenciária, nos termos do §18 do artigo 40 da CF.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 23535541.
Com vista dos autos, o 16º Procurador de Justiça deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidades, conheço do apelo.
A Emenda Constitucional nº 41/2003 determinou a contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadorias e pensões dos servidores públicos que superassem o limite máximo estabelecido do regime de previdência social, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos, nos seguintes termos: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (...). § 18.
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Posteriormente, a Emenda Constitucional n° 47/2005 inseriu o § 21 no artigo 40 da CF, passando a estabelecer o chamado duplo teto quando o beneficiário fosse portador de doença incapacitante: § 21.
A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
O artigo 36 da Emenda Constitucional nº 103/019, que tratou da Reforma Previdenciária, foi aprovado com a seguinte redação: Art. 36.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor: I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos arts. 11, 28 e 32; II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente; III - nos demais casos, na data de sua publicação.
Contudo, o artigo 149 da EC nº 103/2019 passou a possibilitar aos Estados, excepcionalmente, cobrarem contribuição sobre os valores que ultrapassassem um salário mínimo, quando referidos regimes fossem deficitários.
Transcrevo a redação do dispositivo para melhor elucidação do tema: Art. 149.
Omissis. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. § 1º-A.
Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. (grifado).
Fazendo uso de referida prerrogativa, a Emenda Estadual nº 20/20 estabeleceu nos artigos 4o e 94-B, diante do déficit previdenciário e da ausência, à época, de distinção da condição de portador de doença incapacitante do contribuinte para fins de isenção previdenciária, as seguintes regras: Art. 4º Até que entre em vigor lei que altere o art. 1º da Lei Estadual nº 8.633, de 3 de fevereiro de 2005, a alíquota da contribuição previdenciária será de 14% (quatorze por cento). § 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros: I - até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), será diminuída em três pontos percentuais; II - entre R$ 3.500,01 (três mil e quinhentos reais e um centavo) e R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos), sem acréscimos ou reduções; III - entre R$ 6.101,07 (seis mil, cento e um reais e sete centavos) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com acréscimo de um ponto percentual; IV - entre R$ 15.000,01 (quinze mil reais e um centavo) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com acréscimo de dois pontos percentuais; V - acima de 30.000,00 (trinta mil reais), com acréscimo de quatro pontos percentuais. § 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo e inativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites. § 3º Os valores previstos no § 1º serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º A alíquota de que trata o caput, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, aplica-se à contribuição social dos servidores inativos e dos pensionistas de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis, observado o disposto no parágrafo único, do art. 94-B, da Constituição do Estado.
Art. 94-B.
O Estado e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
Parágrafo único.
Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas incidirá sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o valor equivalente a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), corrigidos pelo índice do Regime Geral de Previdência Social.
Impõe-se, assim, o reconhecimento de que o Estado atualmente detém a prerrogativa, dada pela Emenda Estadual 20/20 e diante do inquestionável déficit previdenciário, de proceder com a cobrança da contribuição previdenciária nos moldes dos artigos 4o e 94-B.
Cumpre registrar que tal prerrogativa não guarda qualquer incompatibilidade com a garantia do direito adquirido, em especial com a redação do artigo 36 da Emenda 103/2019, haja vista o STF ter pacificado que “não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento”.
Cito o seguinte julgado do Pretório Excelso: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS.
ART. 40, § 18, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA; ARTS. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, INC.
I E II, E 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003.
IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, DO ATO JURÍDICO PERFEITO, DA PROPORCIONALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1.
No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.105/DF e 3.128/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária instituída no caput do art. 4º da Emenda Constitucional n. 41/2003 e declarou a inconstitucionalidade das expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", contidas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 4º da Emenda Constitucional n. 41/2003: prejuízo do pedido nessa parte. 2.
A discriminação determinada pelo § 18 do art. 40 da Constituição da Republica, segundo a qual incidirá contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões que excederem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, configura situação justificadamente favorável àqueles que já recebiam benefícios quando do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003, incluídos no rol dos contribuintes (Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.105/DF e 3.128/DF): improcedência do pedido nessa parte. 3.
A pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal assentou inexistir direito adquirido à não tributação: improcedente do pedido quanto ao art. 9º da Emenda Constitucional n. 41/2003. 4.
Ação julgada prejudicada quanto ao art. 4º, parágrafo único, inc.
I e II, da Emenda Constitucional n. 41/2003; e improcedente quanto ao § 18 do art. 40 da Constituição da Republica e ao art. 9º da Emenda Constitucional n. 41/2003”. (STF - ADI: 3184 DF - Relatora Cármen Lúcia - Tribunal Pleno – j. em 24/06/2020). (grifado).
Por outro lado, como a arrecadação tributária não possui natureza sancionatória, conforme artigo 3º do Código Tributário Nacional, a aplicação da nova alíquota ao regime previdenciário não se configura procedimento administrativo em que existem litigantes interessados em defender seus interesses.
Com efeito, a alteração realizada trata tão somente de regra imperativa a todos aplicada, a qual ganhou ampla repercussão em âmbito nacional.
Neste sentido, trago precedentes desta E.
Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL ESTADUAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS.
ISENÇÃO LEGAL.
ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.633/2005.
PERDA DE VALIDADE.
REFORMA PREVIDENCIÁRIA (EC Nº 103/2019).
REVOGAÇÃO DO ART. 40, § 21, CF.
EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 20/2020.
REVOGAÇÃO DA IMUNIDADE (ART. 29, §23).
APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DO STF (ADI 3477/RN; TEMA 317/STF).
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
NÃO EXISTÊNCIA.
VALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE INATIVOS.
PRECEDENTES DO STF.
ISENÇÃO LEGAL DO IMPOSTO DE RENDA.
APLICAÇÃO VIA ANALOGIA INADEQUADA.
SEGURANÇA DENEGADA.
RECURSO PROVIDO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0822643-84.2021.8.20.5001, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS QUE ULTRAPASSEM O LIMITE PREVISTO NO §18 DO ART. 40 DA CARTA FEDERAL.
ANÁLISE DO TEMA COM BASE NA REFORMA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL E ESTADUAL.
APLICAÇÃO DO ART. 149 DA EMENDA 103/2019.
APROVAÇÃO DA EMENDA ESTADUAL 20/20.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA QUE SUPEREM O LIMITE DE 3.500, CONFORME DISPOSTO NO ART. 4o E 94-B, DIANTE DO DÉFICIT PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0820770-49.2021.8.20.5001, Juíza Convocada ANA CLAUDIA SECUNDO DA LUZ E LEMOS, JULGADO em 25/08/2022, PUBLICADO em 25/08/2022).
Assim, não há que se falar em obrigatoriedade de comunicação prévia, pelo Estado, a todos os servidores afetados pela reforma previdenciária, visto que a nova legislação recebeu a devida publicidade a todos os seus interessados.
Com estes fundamentos, forçoso é o reconhecimento do acerto da sentença atacada ao denegar a segurança.
Face ao exposto conheço e nego provimento ao apelo interposto. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820325-31.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
27/02/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 13:33
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:33
Juntada de despacho
-
31/08/2023 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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31/08/2023 10:45
Juntada de termo de remessa
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22/08/2023 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 10:39
Recebidos os autos
-
08/09/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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