TJRN - 0100262-53.2015.8.20.0113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0100262-53.2015.8.20.0113 REQUERENTE: Banco do Brasil S.A.
REQUERIDO: JOSE BENEDITO DA SILVA - ME e outros DECISÃO No Id. 137015350 o Banco exequente requer a intimação da família de José Benedito da Silva, parte executada, já falecido, para que seja informado nos autos sobre a existência de inventário ou bens deixados pelo de cujus.
O requerimento não merece ser deferido, uma vez que no Id. 133207864 a secretaria judiciária certificou a inexistência de inventário aberto no PJe em nome do devedor; ademais, na certidão de óbito juntada no Id. 108321651 foi anotado no campo de observações que José Benedito da Silva não deixou bens a inventariar.
Posto isso, indefiro as intimações solicitadas.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar e requerer o que entender pertinente para a continuidade da ação.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 00:00
Intimação
Cadastro processual atualizado, intimo o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a inexistência de inventário, certificada no Id n° 133207864. -
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0100262-53.2015.8.20.0113 REQUERENTE: Banco do Brasil S.A.
REQUERIDO: JOSE BENEDITO DA SILVA - ME e outros DESPACHO Intime-se o Banco do Brasil, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre: a) a petição de Gézia Kátia da Silva Lopes, no Id. 122065627; b) a manifestação da Sra.
Nathécia Libertado do Nascimento, constante no Id. 123664358. c) a diligência sem êxito certificada no Id. 121460934, oportunidade em que deverá informar nos autos o endereço atualizado do Sr.
José Benedito da Silva Júnior.
Advirto que o silêncio à intimação acarretará na suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0100262-53.2015.8.20.0113 REQUERENTE: Banco do Brasil S.A.
REQUERIDO: JOSE BENEDITO DA SILVA - ME e outros DESPACHO
Vistos.
Diante da manifestação apresentada pela herdeira Gézia Kátia da Silva Lopes ao Id n° 122065627, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito.
No mesmo prazo concedido acima, deverá se manifestar acerca da certidão negativa de Id n° 121460934, oportunidade em que deverá informar nos autos o endereço atualizado do Sr.
José Benedito da Silva Júnior.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 16:39
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 09:52
Juntada de diligência
-
16/05/2024 05:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 05:55
Juntada de diligência
-
30/04/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 04:55
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 04:55
Decorrido prazo de LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO MACEDO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 04:55
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 22/02/2024 23:59.
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23/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:45
Juntada de Petição de comunicações
-
17/01/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 22:43
Outras Decisões
-
05/12/2023 06:24
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 03:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
12/11/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2023 11:31
Juntada de diligência
-
01/11/2023 04:26
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 04:26
Decorrido prazo de LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO MACEDO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 04:26
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 31/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 21:59
Juntada de Petição de comunicações
-
04/10/2023 21:54
Juntada de Petição de comunicações
-
29/09/2023 05:29
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0100262-53.2015.8.20.0113 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOSE BENEDITO DA SILVA - ME, MARIA FRANCISCA DE SOUZA DESPACHO Vistos em correição.
Compulsando os autos, observa-se o falecimento do executado, conforme certidão de óbito contida no ID 49804867, pág. 4.
No despacho de ID 49804872, fora determinada a citação da suposta viúva do executado para se pronunciar sobre o pedido de habilitação do espólio.
Entretanto, a suposta viúva do executado apresentou foi embargos à execução, quando deveria se pronunciar acerca do pedido de habilitação do espólio.
Assim, o referido embargos fora extinto sem resolução do mérito em razão da ausência de interesse processual, conforme certificado no ID 77268878.
Ato seguinte, a parte exequente requereu a realização de penhora “online” no ID 74787961.
Este juízo deferiu o pedido e determinou o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD (ID 87041986).
Intimado para se manifestar acerca das certidões contidas nos autos referente a extinção dos embargos opostos pela suposta viúva do executado, o banco exequente requereu o cumprimento do despacho de ID 87041986, que determinou o bloqueio de valores.
Passo a decidir.
Verifica-se que há pendências processuais quanto a habilitação de sucessores do executado, portanto, não há como, por ora, determinar o bloqueio de valores, razão pela qual indefiro o pedido retro.
Em que pese a suposta viúva do executado tenha sido citada para se pronunciar quanto a habilitação do espólio, esta, equivocadamente, opôs embargos à execução, não se pronunciando, nos presentes autos, quanto ao pedido de habilitação do espólio.
Assim, entendo devida, nova intimação da suposta viúva do executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciar-se quanto pedido de habilitação do espólio, nos termos do art. 690 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para decisão, a fim de que possa analisar o pedido de habilitação do espólio.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 08:15
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 08:15
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 08:15
Decorrido prazo de LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO MACEDO em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:07
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 20/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 07:49
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0100262-53.2015.8.20.0113 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOSE BENEDITO DA SILVA - ME, MARIA FRANCISCA DE SOUZA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe.
Considerando o teor dos documentos de ID 72976328, 72976881, 72976894 e 2976893, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca, requerendo o que entende de direito.
Expedientes necessários.
AREIA BRANCA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 09:11
Desentranhado o documento
-
24/05/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 11:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 23:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 07:03
Decorrido prazo de Maria Francisca de Souza em 02/09/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2020 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 17:16
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 08:13
Expedição de Certidão.
-
31/03/2020 16:20
Expedição de Certidão.
-
26/01/2020 17:03
Expedição de Mandado.
-
25/01/2020 17:28
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2019 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2019 09:32
Expedição de Mandado.
-
21/11/2019 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 11:17
Recebidos os autos
-
21/11/2019 11:16
Digitalizado PJE
-
20/09/2019 01:21
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
18/09/2019 05:43
Mero expediente
-
18/09/2019 05:01
Certidão expedida/exarada
-
18/09/2019 04:41
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/09/2019 04:41
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/05/2019 01:58
Concluso para despacho
-
23/05/2019 01:58
Expedição de termo
-
23/05/2019 01:54
Petição
-
23/05/2019 01:52
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/05/2019 01:52
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/05/2019 12:56
Expedição de termo
-
08/05/2019 01:01
Concluso para despacho
-
08/05/2019 01:01
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/05/2019 01:01
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/05/2019 02:56
Petição
-
02/05/2019 02:03
Petição
-
11/04/2019 12:03
Juntada de mandado
-
01/04/2019 08:42
Certidão expedida/exarada
-
29/03/2019 07:34
Relação encaminhada ao DJE
-
28/03/2019 09:18
Certidão expedida/exarada
-
28/03/2019 09:15
Expedição de edital
-
26/03/2019 04:02
Mero expediente
-
11/03/2019 01:52
Certidão de Oficial Expedida
-
27/02/2019 06:05
Concluso para despacho
-
27/02/2019 06:04
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/02/2019 06:04
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/02/2019 04:39
Documento
-
22/01/2019 09:34
Certidão expedida/exarada
-
22/01/2019 09:04
Expedição de Mandado
-
08/01/2019 09:03
Certidão expedida/exarada
-
10/10/2018 03:03
Mero expediente
-
04/06/2018 01:43
Expedição de termo
-
04/06/2018 01:40
Certidão expedida/exarada
-
16/10/2017 01:23
Redistribuição por direcionamento
-
13/10/2017 12:38
Certidão expedida/exarada
-
13/10/2017 10:38
Petição
-
13/10/2017 10:30
Certidão expedida/exarada
-
18/05/2016 01:01
Concluso para despacho
-
18/05/2016 01:01
Petição
-
29/02/2016 05:35
Certidão expedida/exarada
-
05/02/2016 03:50
Juntada de mandado
-
13/01/2016 05:52
Certidão de Oficial Expedida
-
08/01/2016 12:40
Expedição de Mandado
-
08/01/2016 01:00
Certidão expedida/exarada
-
20/03/2015 05:13
Recebimento
-
19/03/2015 04:07
Mero expediente
-
10/03/2015 10:38
Distribuído por prevenção
-
10/03/2015 01:07
Concluso para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2015
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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