TJRN - 0802402-20.2021.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802402-20.2021.8.20.5121 AGRAVANTES: ANTONIO THIAGO GADELHA SIMAS NETO e outros ADVOGADOS: KARINA AGLIO AMORIM e ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25926924) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802402-20.2021.8.20.5121 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de julho de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802402-20.2021.8.20.5121 RECORRENTE: ANTONIO THIAGO GADELHA SIMAS NETO e outros (3) ADVOGADO: KARINA AGLIO AMORIM, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id.24899182) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 24270304) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDICADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO.
REJEIÇÃO LIMINAR. ÔNUS PROCESSUAL DOS EMBARGANTES NA APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DOS CÁLCULOS.
ALEGAÇÃO DE NÃO ACESSO DOS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE PELOS EMBARGANTES/APELANTES QUE NÃO AFASTA SEU ÔNUS PROCESSUAL.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 914 ao 920 do Código de Processo Civil.
Preparo recursal devidamente realizado (Id.24899184) Contrarrazões apresentadas (Id. 25199581). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Porquanto, a análise da alegada transgressão aos arts. 914 ao 920 (CPC), acerca dos embargos à execução, referente a modalidade de pagamento pactuada entre ambas as partes, fundamentando-se no excesso de execução, torna imprescindível uma revisão aprofundada do conjunto probatório produzido nos autos.
Todavia, tal revisão se mostra inviável no âmbito do recurso especial, em virtude da restrição imposta pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Observe-se um trecho do acórdão em vergasta: [...] Os apelantes alegaram, ainda, que a apresentação dos cálculos, com o indicativo do excesso de execução, não pode ser fornecida, pois não tinham acesso aos extratos da conta corrente vinculada ao banco embargado.
Ocorre que tal argumento não serve para afastar o ônus da apresentação dos cálculos referente ao excesso de execução nos embargos à execução, cumprindo a parte interessada ajuizar a ação adequada para a obtenção dos documentos necessários. [...] Por oportuno, transcrevo perícope da decisão, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO.
DEPENDÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
A matéria objeto da irresignação recursal foi devidamente prequestionada pela Corte de origem.
Reconsideração da v. decisão da Presidência desta Corte Superior.2. É entendimento pacífico, sufragado por esta Corte Superior, a tese de que compete ao embargante declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo em sede de embargos do devedor, quando fundamenta o pedido no excesso de execução.3. "Todavia, se a própria apuração da existência do excesso de execução depender da realização de perícia, o embargante declinará essa circunstância na petição inicial e deverá requerer sua produção no momento processual adequado, devendo o magistrado avaliar, no caso concreto, segundo seu prudente juízo de valor, quanto à necessidade ou não do deferimento da prova pericial, não podendo a questão, em regra, ser revista em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal" (AgRg no AREsp 261.207/PE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/5/2013, DJe de 3/6/2013).4.
Na hipótese vertente, a ausência de apresentação da planilha atualizada do débito, por si só, não acarreta o indeferimento liminar dos embargos do devedor.
Precedentes.5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar que os autos regressem ao juízo de primeiro grau, para que o processo executivo prossiga em seu regular trâmite, com a produção da prova pericial requerida.(AgInt no AREsp n. 1.998.854/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.) AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO DA BASE DE CÁLCULO NO TÍTULO EXECUTIVO.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA.
CRITÉRIO DE EQUIDADE.
ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973.
DEVIDA E TEMPESTIVA ARGUIÇÃO PELA EMBARGANTE.
INEXIGIBILIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DE VOTO.
RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO(...).
Assim, a reanálise das alegações de inovação recursal, de extrapolação dos limites da coisa julgada e de aplicação do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973 demanda inconteste revolvimento fático-probatório.
Por consequência, o conhecimento de referida argumentação resta obstaculizada diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça"[...]'".
IMPOSSIBILIDADE DE SE INFIRMAR, SEM REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, A DECISÃO DA ORIGEM PELA EFETIVA EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SÚM. 7/STJ 9.
Com todas as vênias do ponto de vista ora trazido ao colegiado pelo eminente Ministro Mauro Campbell, entendo que tamanha incursão sobre o acervo fático-probatório dos autos extravasa, e muito, os limites de cognoscibilidade da irresignação neste grau (Súmula 7/STJ), visto que, para infirmar as conclusões pela inexistência de preclusão sobre o tema, soberanamente pronunciada na origem, foi preciso se afastar dos dados indicados no acórdão e reanalisar os termos da inicial dos Embargos, da sentença e das razões da Apelação da Fazenda Nacional, o que me parece incompatível com os limites do Recurso Especial.[...] não tem o recorrente razão.19.
Por isso, com respeitosas vênias dos que pensam de modo diverso, RATIFICO meu Voto no sentido de não prover o Agravo Interno, mantendo a decisão proferida pelo eminente Ministro Francisco Falcão e por mim ratificada neste ato.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.143.975/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2022, DJe de 19/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANO DE PREVIDÊNCIA DOS EX-EMPREGADOS DA USIMINAS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA FUNDAÇÃO COSIPA.
SÚMULA 83/STJ.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg.
Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e fundamentada, não incorrendo em omissão, obscuridade ou contradição.2.
Consoante entendimento desta Corte Superior: "a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas. 2.
O esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando, no entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, o que se verificou na hipótese" (REsp 1.964.067/ES, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 5/8/2022.).3.
Quanto à tese de excesso de execução, o Tribunal de origem declarou que a recorrente deixou de "colacionar aos autos qualquer valor, cálculo ou planilha a respeito do tema neste momento processual, carecendo este relator de substrato probatório para a análise do pleito formulado, já que o recurso foi interposto sem as provas do ponto questionado".
A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.4.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 1.994.732/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/ [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802402-20.2021.8.20.5121 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802402-20.2021.8.20.5121 Polo ativo ANTONIO THIAGO GADELHA SIMAS NETO e outros Advogado(s): KARINA AGLIO AMORIM, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDICADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO.
REJEIÇÃO LIMINAR. ÔNUS PROCESSUAL DOS EMBARGANTES NA APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DOS CÁLCULOS.
ALEGAÇÃO DE NÃO ACESSO DOS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE PELOS EMBARGANTES/APELANTES QUE NÃO AFASTA SEU ÔNUS PROCESSUAL.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar conhecimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO THIAGO GADELHA SIMAS NETO e outros contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macaíba/RN, que nos autos dos Embargos à Execução opostos por si em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, rejeitou liminarmente os embargos e declarou extinto o processo sem resolução de mérito.
Nas razões recursais (ID 22960409) os apelantes relataram que opuseram os presentes embargos à execução contra a ação de execução movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (processo nº 0801899-38.2017.8.20.5121), em decorrência de suposto inadimplemento de Cédulas de Crédito Industrial nº 183.2012.357.5415 e 183.2013.161.5765, cujo débito era no montante de R$ 612.755,60.
Esclareceram a existência da ação de consignação nº 0800839-30.2017.8.20.5121, na qual estavam sendo adimplidas as referidas cédula de crédito objeto da execução, defendendo a necessidade de descaracterização da mora e do excesso de execução.
Alegaram que, na ocasião “deixou clara a impossibilidade em apresentar cálculos que mostrassem o exato valor que entende ser devido, pois para tanto necessita de documentos que não foram apresentados pelo Banco apelado quando da exordial da ação de execução, os quais não possui mais acesso já que a instituição financeira retirou da BRASIMPORT TRANSPORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA o acesso às suas contas, que são os extratos bancários que indicavam corretamente o valor real já adimplido”.
Sustentaram que “o aferimento do excesso de execução e, por conseguinte, a discriminação do proveito econômico pretendido com o presente pleito guarda dependência com a produção de prova documental pelo Banco apelado, quanto a apresentação dos extratos bancários detalhados da conta corrente vinculada, bem como com a realização de prova pericial, de modo que, de antemão, em cumprimento ao § 3º do art. 917 do CPC, indica-se a totalidade do valor a ser executado”.
Defenderam a reforma da sentença, aduzindo que a ausência do demonstrativo do excesso de execução decorre da impossibilidade de acesso aos extratos bancários detalhados da conta corrente vinculada.
Argumentaram que o banco apelado exige dos embargantes/apelantes “desde o início da realização do contrato, valores absurdos caracterizando a oneração excessiva sofrida, na medida em que apresenta um demonstrativo em que cobra valores a mais do que o devido”, devendo ser desconstituída a mora.
Asseveraram que “o aferimento do excesso de execução e, consequentemente, a discriminação do proveito econômico pretendido com o presente pleito guarda dependência com a produção de prova documental pelo Banco, quanto a apresentação dos extratos bancários detalhados da conta corrente vinculada, bem como com a realização de prova pericial, de modo que, de antemão, em cumprimento ao § 3º do art. 917 do CPC, indica-se a totalidade do valor executado”.
Ao final, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, com a análise e julgamento dos embargos à execução pelo juízo a quo.
O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 22960415) em que defendeu que os embargantes/apelantes não se desimcubiram do ônus de apresentar o demonstrativo de cálculo com o excesso de execução alegado, sendo acertada a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução, nos termos do art. 917, §4º, I, do CPC.
Destacou, ainda, que “não se conhecendo do fundamento de excesso de execução, não tem como se chegar à conclusão de que pretendem os Recorrentes/Embargantes de ausência de mora por hipoteticamente estar depositando judicialmente o valor que diz entender devido.
Até porque não é dado à parte adivinhar o valor.” Por fim, requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que rejeitou liminarmente os Embargos à Execução opostos pelos ora apelantes, nos termos do artigo 917, § 4°, I, do Código de Processo Civil.
O artigo acima citado dispõe o seguinte: “Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (...) § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”.
Conforme se verifica, a norma é taxativa quanto ao ônus processual a ser cumprido pela parte embargante, no tocante à apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que entende correto". grifos nossos A indicação do valor devido, mediante apresentação de memória de cálculo, representa pressuposto de conhecimento dos embargos à execução, de modo que sua ausência na exordial implica rejeição liminar da ação.
Nesse sentido, é a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO - REJEIÇÃO LIMINAR. 1.
Alegações iniciais que se limitam a apontar o excesso de execução – Todavia, a ausência da indicação do valor que a parte executada entende correto, bem como do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, implica em descumprimento do disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC – Regra taxativa – Ônus processual que deve ser cumprido independente de pedido de exibição de documentos, inversão do ônus da prova e realização de planilha. 2.
Mantida a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução – Majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002007-77.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 20.07.2020) (TJ-PR - APL: 00020077720198160001 PR 0002007-77.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 20/07/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REJEIÇÃO LIMINAR - CASO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO - ARGUMENTOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS - CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - APLICAÇÃO DE MULTA - Com base no artigo 918, II e III, do CPC, devem ser rejeitados liminarmente os embargos à execução nos quais o embargante alega matéria que dispensa fase instrutória, exprimindo pretensão contrária à tese firmada pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo - o que denota o preenchimento dos pressupostos da improcedência liminar do pedido previstos no artigo 332 do CPC - e exprime argumentos manifestamente protelatórios - O oferecimento de embargos à execução manifestamente protelatórios caracteriza, nos termos do artigo 918, parágrafo único, do CPC, conduta atentatória à dignidade da justiça, que deve ser sancionada, de acordo com o artigo 774, parágrafo único, do CPC, com aplicação de multa "não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente". (TJ-MG - AC: 10000210013223001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 16/06/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REJEIÇÃO LIMINAR - CASO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO - ARGUMENTOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS - CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - APLICAÇÃO DE MULTA - Com base no artigo 918, II e III, do CPC, devem ser rejeitados liminarmente os embargos à execução nos quais o embargante alega matéria que dispensa fase instrutória, exprimindo pretensão contrária à tese firmada pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo - o que denota o preenchimento dos pressupostos da improcedência liminar do pedido previstos no artigo 332 do CPC - e exprime argumentos manifestamente protelatórios - O oferecimento de embargos à execução manifestamente protelatórios caracteriza, nos termos do artigo 918, parágrafo único, do CPC, conduta atentatória à dignidade da justiça, que deve ser sancionada, de acordo com o artigo 774, parágrafo único, do CPC, com aplicação de multa "não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente". (TJ-MG - AC: 10000210013223001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 16/06/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2021) Os apelantes alegaram, ainda, que a apresentação dos cálculos, com o indicativo do excesso de execução, não pode ser fornecida, pois não tinham acesso aos extratos da conta corrente vinculada ao banco embargado.
Ocorre que tal argumento não serve para afastar o ônus da apresentação dos cálculos referente ao excesso de execução nos embargos à execução, cumprindo a parte interessada ajuizar a ação adequada para a obtenção dos documentos necessários.
Em conclusão, tem-se que os embargantes/apelantes não satisfizeram o pressuposto de conhecimento dos embargos à execução, sendo acertada a sentença que rejeitou liminarmente a referida ação.
Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802402-20.2021.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
18/01/2024 09:00
Recebidos os autos
-
18/01/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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