TJRN - 0800978-97.2022.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800978-97.2022.8.20.5123 Polo ativo MARIA INES DE ARAUJO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VIII, DO CPC.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA RESTAR CONSUMADA A CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
DESCABIDA IMPOSIÇÃO À DESISTENTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE SUBSUME À HIPÓTESE ENCARTADA NO ART. 90 DO CPC.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO SEM ADIMPLEMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
INCIDÊNCIA DO ART. 290 DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL.
JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente MARIA INÊS DE ARAÚJO e como parte Recorrida ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, promovida pela ora Apelante, homologou o pedido de desistência e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte autora sustentou que “Insurge-se a Recorrente em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas/RN, que, nos autos da ação de indenização em foco, manteve as custas judiciais mesmo após o pedido de desistência acolhido.” Destacou que “A requerente, como foi explicitado nos autos do processo, não possuía condições financeiras para arcar com as custas processuais, e mesmo comprovando todas as suas despesas, teve o seu pedido de gratuidade judiciária negado.
Por esse motivo, optou por desistir com o prosseguimento do feito diante da impossibilidade de buscar a satisfação do seu direito amplamente embasado na lei e nos tribunais, devido à impossibilidade do acesso à justiça.” Esclareceu que “se a ação não foi distribuída, a máquina estatal sequer foi provocada, e por esse motivo não há necessidade de cobrar custas judiciais.” Pugnou, por fim, pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, “para deferir o pedido de desistência sem cobrar custas judiciais, pois esta se encontra em desacordo com as normas vigentes.” O demandado não apresentou contrarrazões.
Sem manifestação ministerial diante da ausência de interesse público no feito. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O apelo visa a reformar a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, determinando que a parte autora efetue o pagamento das custas judiciais.
De início, convém assinalar que não há que se falar em deserção na hipótese dos autos, vez que a Apelante, consoante petição recursal, se insurge contra a não concessão da justiça gratuita pelo Juízo singular.
Assim sendo, mostra-se desarrazoado compelir a interessada ao recolhimento do preparo se o próprio mérito do apelo discute o não deferimento da benesse em razão de sua alegada dificuldade financeira em arcar com as despesas processuais.
Destaque-se o seguinte julgado do STJ acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADO.
IMPENHORABILIDADE.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2.
Os proventos advindos de aposentadoria privada de caráter complementar têm natureza remuneratória e se encontram expressamente abrangidos pela dicção do art. 833, IV, do CPC, que assegura proteção a "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022.) Ultrapassada tal questão, verifica-se que a parte demandante manifestou seu interesse na desistência da ação (ID 23458343), anteriormente à concretização da citação e a consequente apresentação de peça de defesa pela parte ré.
De acordo com a Apelante, não agiu com o devido esmero o magistrado sentenciante, ao determinar o pagamento das custas judiciais pela parte autora, com aplicação da regra geral insculpida no art. 90 do CPC1, defendendo a incidência, no caso em apreço, do disposto no art. 290 do mesmo diploma legal, que adiante se vê: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Compulsando os autos, constata-se que decorreu o prazo supra (ID 23458338) sem que o patrono da parte autora, ora Apelante, comprovasse o pagamento das custas processuais, a teor da determinação contida no despacho de ID 23458336.
Assim sendo, reputo que, haja vista não ter sido perfectibilizada a angularização da relação processual, não houve sequer formalização do processo, razão pela qual faz-se mister reconhecer a desobrigação da parte autora em efetuar o adimplemento das custas processuais, devendo a extinção prematura do feito se dar com o cancelamento da distribuição, consoante o prefalado art. 290 do CPC.
Oportuno trazer à colação o seguinte aresto do STJ sobre a questão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREMISSA EQUIVOCADA.
RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015.
DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")." (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2.
No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art. 290 do CPC/2015. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)(grifos acrescidos) No mesmo sentido colima a jurisprudência pátria, como adiante se vê: APELAÇÃO.
PROCEDIMENTO COMUM.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU.
Homologação de desistência da ação, com determinação de recolhimento das custas e despesas processuais.
Insurgência da autora.
Desistência da ação que se deu com base na impossibilidade de a parte autora arcar com os encargos do processo, o que atrai a incidência da norma prevista no art. 290 do CPC.
Equiparação ao cancelamento da distribuição.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001706-03.2023.8.26.0452; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Piraju - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/01/2024; Data de Registro: 08/01/2024)(grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ANTES DA CITAÇÃO E ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, QUE GERA OS MESMOS EFEITOS QUE O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO EM FUNÇÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PRECEDENTE DO STJ.
PARTE DESISTENTE QUE NÃO PODE SER RESPONSÁVEL PELO ADIMPLEMENTO DO VALOR RELATIVO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003774-48.2021.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 11.04.2022)(grifos acrescidos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU.
REQUERIMENTO APÓS O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DO ART. 90 DO CPC/15.
RECURSO PROVIDO. - Em atenção aos novos posicionamentos adotados pelo Excelso STJ, tendo sido o feito extinto em virtude da formulação de pedido de desistência da ação sob o fundamento de hipossuficiência financeira para o pagamento das custas e despesas processuais, antes mesmo da citação da parte requerida, antecipando, via de consequência, o efeito do cancelamento da distribuição, dispensa-se o recolhimento das custas e despesas processuais por consequência lógica. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.569309-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2021, publicação da súmula em 18/08/2021)(grifos acrescidos) Conforme apontado pela apelante, “não há sentido e nem previsão legal em cobrar o pagamento de custas processuais da parte, se esta optou por desistir do feito justamente por não possuir condições financeiras para realizar o débito.” Assim sendo, tendo em vista que a hipótese encartada se subsome ao posicionamento recente adotado pelo STJ e pela jurisprudência atinente à matéria, a modificação da sentença acerca do ponto delineado é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação cível, para afastar a condenação da parte demandante ao pagamento das custas judiciais, devendo ser determinado o cancelamento da distribuição do feito com fulcro no art. 290 do CPC, mantendo-se a sentença atacada nos demais termos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator 1 Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800978-97.2022.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
07/03/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 08:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/03/2024 14:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/02/2024 13:37
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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