TJRN - 0800268-82.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 14:43
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 03:11
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES MOREIRA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:35
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES MOREIRA em 28/08/2024 23:59.
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09/08/2024 04:54
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800268-82.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FIRMINO DA ROCHA REU: MARIA DE FATIMA MELO DE BRITO DA ROCHA SENTENÇA Em correição.
I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de exoneração de alimentos c/c liminar, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Durante o trâmite processual, as partes realizaram acordo, cujo termo encontra-se em ID. 124000380. É o que importa ser relatado.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO: II.1-Do Mérito: Nos moldes do que prescreve o art. 487, do Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção [...]; Pois bem, o viés conciliatório do Código de Processo Civil brasileiro é via latente, haja vista os vários dispositivos contidos no Diploma legal em que se busca incentivar a solução amigável dos conflitos levados ao judiciário.
Conforme dispõe o CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (artigo 3º, §3º do CPC).
No caso em apreço, através de termo nos autos, as partes transacionaram com relação ao objeto da lide, conforme Termo de ID 124000380, que encontra-se devidamente assinado por ambas as partes.
Pois bem, sendo o interesse do caso em tela disponível, e tendo em vista a apresentação de Acordo firmado entre as partes, o qual não identifico que tenha sido firmado sob vício ou dolo, é imperiosa a homologação da transação firmada.
III – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L: Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES no ID. 124000380, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo com apreciação do mérito, com base no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Após, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
Sem custas e honorários advocatícios.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:59
Homologada a Transação
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26/07/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 08:30
Conclusos para decisão
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12/06/2024 08:28
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:32
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 30/04/2024 08:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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30/04/2024 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2024 08:30, Vara Única da Comarca de São Miguel.
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30/04/2024 08:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/03/2024 08:41
Juntada de Certidão
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22/03/2024 06:42
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designado o dia 30/04/2024 às 08:30h, a realização de(a) Audiência de Conciliação de forma híbrida, por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIAL.
Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciaconciliacaosaomiguel ou através do “QR code” da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
O advogado deverá intimar o autor da audiência (§ 3º do art. 334 do CPC).
Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2.
Obs.: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
São Miguel/RN, 20 de março de 2024.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
20/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 09:45
Conclusos para decisão
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19/03/2024 09:41
Audiência conciliação designada para 30/04/2024 08:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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22/02/2024 10:35
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2024 16:20
Conclusos para decisão
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19/02/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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