TJRN - 0800852-35.2021.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:08
Decorrido prazo de VISCONOBRE INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 04:02
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800852-35.2021.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: VISCONOBRE INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO CALLADO CASTELO BRANCO - CE19354 Parte Ré: EXECUTADO: CASSIO VINICIUS SILVA DINIZ Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 15 dias, requerer o que for do seu interesse, indicando bens do(s) executado(s) passíveis de penhora e planilha atualizada do débito, com a dedução do valor correspondente ao da adjudicação, sob pena de SUSPENSÃO da execução, com fulcro no art. 921, III, do CPC. - ID('s) 138019267, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 12 de agosto de 2025 LUCICLEIDE VIEIRA DE SANTANA F 459514 -
12/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 10:42
Juntada de diligência
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22/04/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:49
Decorrido prazo de FABIO CALLADO CASTELO BRANCO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de FABIO CALLADO CASTELO BRANCO em 05/02/2025 23:59.
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11/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 04:12
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800852-35.2021.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): VISCONOBRE INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO CALLADO CASTELO BRANCO - CE19354 Ré(u)(s): CASSIO VINICIUS SILVA DINIZ DECISÃO Trata-se de Ação de Execução/Cumprimento de Sentença.
Certificou a Secretaria deste Juízo, que o(a) executado(a) não se manifestou acerca do pedido de adjudicação formulado pelo(a) exequente (ID 137984203).
Nos termos do art. 877, do CPC/2015, transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contados da última intimação, e decididas eventuais questões, o Juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.
Isto posto, lavre-se o competente AUTO DE ADJUDICAÇÃO, com as assinaturas do Juízo, do adjudicatário, do competente gestor de secretaria, além da parte executada, se presente, expedindo-se, em seguida, a ordem de entrega ao adjudicatário do(s) bem(ns) móvel(éis) penhorado(s) nestes autos (ID 117512267).
Por fim, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 15 dias, requerer o que for do seu interesse, indicando bens do(s) executado(s) passíveis de penhora e planilha atualizada do débito, com a dedução do valor correspondente ao da adjudicação, sob pena de SUSPENSÃO da execução, com fulcro no art. 921, III, do CPC.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 22:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2024 14:44
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 05:48
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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29/11/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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24/11/2024 08:54
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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24/11/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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07/11/2024 08:20
Decorrido prazo de CASSIO VINICIUS SILVA DINIZ em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 07:58
Decorrido prazo de CASSIO VINICIUS SILVA DINIZ em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 11:51
Juntada de aviso de recebimento
-
30/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 08:36
Conclusos para despacho
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12/07/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:42
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800852-35.2021.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: VISCONOBRE INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA Polo Passivo: CASSIO VINICIUS SILVA DINIZ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista os bens penhorados no ID 117512267, INTIMO o(a) executado(a) - CASSIO VINICIUS SILVA DINIZ, a respeito do termo de penhora, através do Diário Eletrônico de Justiça Nacional | Plataforma Nacional de Editais do CNJ (tendo em vista que a(s) referida(s) parte(s) não possui(em) procurador habilitado nos autos), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora (CPC, art. 525, § 1º, IV; art. 915; art. 917, II). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 3 de junho de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 03:42
Decorrido prazo de CASSIO VINICIUS SILVA DINIZ em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 21:05
Juntada de diligência
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31/01/2024 00:23
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 12:28
Juntada de Certidão
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14/11/2023 12:21
Juntada de Certidão
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14/11/2023 12:18
Juntada de Certidão
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03/09/2023 21:50
Juntada de Certidão
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28/07/2023 02:13
Decorrido prazo de FABIO CALLADO CASTELO BRANCO em 27/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:21
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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30/06/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800852-35.2021.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): VISCONOBRE INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO CALLADO CASTELO BRANCO - CE19354 Ré(u)(s): CASSIO VINICIUS SILVA DINIZ DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução/Cumprimento de Sentença.
Em sua última petição, o(a) exequente requereu a adoção das seguintes medidas em face do(a) executado(a): a) que seja disponibilizado acesso ao Imposto de Renda do ano de 2022 do executado; b) consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens; c) inscrição do nove do devedor no SERASA); d) a inclusão da pessoa jurídica do devedor C.
VINICIUS S.
DINIZ, CNPJ nº 24.***.***/0001-34 no POLO PASSIVO desta demanda, e, que sejam realizadas buscas de bens em nome da referida pessoa jurídica.
Pugnou, ainda, caso as tentativas sejam infrutíferas. que sejam penhorados os bens da loja de colchões do executado.
Com a inércia do(a) devedor(a), cabe a(o) credor(a) indicar bens ou passíveis de penhora para satisfação da dívida, além de realizar a pesquisa extrajudicial que estiver ao seu alcance, a exemplo do INCRA, INPI, REDESIM, ANAC-CNPA, CENSEC, Prefeituras Municipais pois as informações buscadas são de acesso ao público.
De certo, a busca pela satisfação da dívida, utilizando-se dos sistemas de acesso ao Poder Judiciário para pesquisa e constrição do patrimônio do devedor, é um direito que assiste ao exequente.
Porém, na prática tem demonstrado que as tentativas desordenadas pela busca do patrimônio do(a) devedor(a) não tem contribuído para celeridade do processo, culminando com a SUSPENSÃO e o consequente ARQUIVAMENTO do feito, dando início à contagem do prazo prescricional.
Ainda é bom ressaltar que para algumas pesquisas faz-se necessário que o(a) exequente justifique a realização através do Poder Judiciário, a exemplo do CNIB.
De fato, não é apenas o decurso do tempo que justifica a determinação das várias medidas e diligências em busca da localização de patrimônio do(a) devedor(a), mas a demonstração de que as buscas até então realizadas não foram suficientes para localizar bens do(a) devedor(a).
Compulsando os autos, verifico que já foram realizadas as seguintes pesquisas: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, muito embora resposta do INFOJUD não tenha sido juntada a estes autos.
Quanto à consulta ao CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), em verdade, não há determinação de bloqueio de bens, mas o sistema apenas integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas, não sendo, portanto, o caso dos autos.
Ante o exposto, diante das considerações expostas DEFIRO, em parte, o requerimento de ID 100162368, e, por conseguinte determino a juntada do resultado da busca realizada por este juízo via INFOJUD (ID 94922551).
DEFIRO pedido de penhora de bens, tanto da pessoa física quanto da pessoa jurídica do executado através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e anotação de restrição via SERASAJUD.
INDEFIRO o pedido de busca de bens via CNIB.
Restando inexitosa a pesquisa, EXPEÇA-SE mandado de PENHORA e AVALIAÇÃO de bens da loja de colchões da executada C.
VINÍCIUS S.
DINIZ.
Não logrando êxito, INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, indicar bens livres e desembaraçados do devedor, sob pena de SUSPENSÃO/ARQUIVAMENTO do processo.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
26/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 07:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 03:53
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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06/05/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 14:33
Juntada de ato ordinatório
-
23/03/2023 21:11
Juntada de Certidão
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08/02/2023 22:23
Juntada de Certidão
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25/10/2022 04:58
Decorrido prazo de VISCONOBRE INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA em 24/10/2022 23:59.
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27/09/2022 11:16
Juntada de aviso de recebimento
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02/09/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 03:43
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
24/08/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 14:13
Desentranhado o documento
-
23/08/2022 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 07:52
Decorrido prazo de FABIO CALLADO CASTELO BRANCO em 30/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 19:19
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 22:49
Conclusos para despacho
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02/09/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 07:33
Expedição de Mandado.
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10/03/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 11:10
Decorrido prazo de FABIO CALLADO CASTELO BRANCO em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 10:19
Juntada de termo
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27/01/2021 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2021 02:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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