TJRN - 0807423-41.2024.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:38
Juntada de Ofício
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03/09/2025 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:12
Decorrido prazo de FREDMAR DA SILVA BATISTA em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:42
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 06:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 05:13
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0807423-41.2024.8.20.5001 Requerente: DMB SEGURANÇA PRIVADA EIRELI - ME Requerido: Diversos Credores DECISÃO Vistos, etc.
Decisão Judicial vinculada ao Id 153730829 que determinou à Fazenda Nacional e à Procuradoria Geral Federal viabilizasse o parcelamento do débito da recuperanda no prazo de 30 (trinta) dias, para empós, carrear a devedora aos autos, em 5 (cinco) dias subsequentes a esse prazo, a CND respectiva.
A Procuradoria Federal requereu a sua exclusão da ação, ante sua ilegitimidade, para que as intimações sejam feitas em nome da União / FAZENDA NACIONAL e sua representação judicial, qual seja a PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL – PGFN (Id 154770702).
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) opôs Embargos de Declaração (Id 155294455) contra a referida decisão sob alegativa de existência de contradição/obscuridade entre a fundamentação, que fala em transação e vedação do Art. 18 da Portaria PGFN nº 6757/2022, e o dispositivo que determina o parcelamento.
Ressalta que "parcelamento" e "transação" são institutos distintos, bem como que inexiste qualquer óbice à perfectibilização no primeiro caso.
A Recuperanda, ao Id 154889975, manifestou-se quanto ao parecer do Administrador Judicial, para defender a legalidade das cláusulas 9.4 e 4.2.2 do plano.
Sustentou que a novação das dívidas alcança coobrigados, avalistas e sócios, conforme jurisprudência do STJ e precedente do TJRN (AI nº 0801395- 25.2024.8.20.0000), sendo vedado ao juízo revisar conteúdo aprovado pela assembleia de credores, salvo quanto à legalidade.
Quanto à cláusula 4.2.2, esclareceu que o plano foi aditado para garantir o pagamento dos créditos trabalhistas em até 12 meses e que, no caso de credores trabalhistas retardatários, é válida a fixação do termo inicial na data da habilitação, conforme julgado no AI nº 0814281- 56.2024.8.20.0000.
Requer, por fim, a homologação integral do plano.
O Administrador Judicial, no Id 156078089, respeitante aos Embargos de Declaração, manifestou-se pela ausência de contradição ou obscuridade na decisão vergastada, para concluir que a análise quanto a espécie transação foi "a título de reforço argumentativo e contextual", como forma de demonstrar a recusa da Fazenda Nacional em negociar, restando transparente a determinação para realização de parcelamento.
A Recuperanda apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração para asserir que a decisão foi precisa ao determinar o parcelamento conforme as modalidades previstas na Portaria PGFN nº 2382/2021 ou subsequentes, específicas para empresas em recuperação judicial, permitindo à recuperanda escolher a modalidade, seja adesão ou transação individual.
Pugnou, alfim, que os embargos sejam negados ou, subsidiariamente, se acolhidos, seja aclarado o dever de ser viabilizado o parcelamento previso na Portaria PGFN nº 2382, de 26 de fevereiro de 2021 ou portarias subsequentes, que regulamentam as modalidades de parcelamentos, seja por adesão ou através de transação individual, específicas, como dito, para empresas em recuperação judicial podendo a empresa recuperanda optar pela modalidade que melhor lhe aprouver.
O Estado do Rio Grande do Norte veio aos autos para informar ser a recuperanda devedora do Estado, inscrita na dívida ativa, no valor total de R$ 1.534.102,67 (um milhão quinhentos e trinta e quatro mil cento e dois reais e sessenta e sete centavos).
Asseriu, ainda, que a empresa vem recolhendo seus tributos estaduais, além de ter contra si duas execuções fiscais.
Pugna, ao final, seja exigida a apresentação da CND, nos termos do art. 57, da Lei nº 11.101/05 e do art. 191-A, do CTN, sob pena de suspensão do processo (Id 157272402).
O Administrador Judicial acostou relatórios mensais de atividade aos Ids 157484296, 158538763 e 158912657.
Suficientemente relatado.
Passo a apreciação.
Prefacialmente, analiso os embargos de declaração opostos pela União/Fazenda Nacional, sob a alegação de obscuridade e contradição na decisão lançada no id 153730829, consubstanciada na ausência de precisão terminológica quanto à modalidade de regularização fiscal determinada na parte dispositiva.
Assere a embargante que, conquanto a fundamentação da decisão tenha versado sobre a vedação de transação tributária com base na Portaria PGFN nº 6757/2022, o dispositivo teria determinado a viabilização de parcelamento, sem que restasse claro se se trata de parcelamento convencional ou da transação individual ou por adesão nos moldes da Portaria PGFN nº 2382/2021, essa última específica para empresas em recuperação judicial.
Da análise da decisão vergastada, assimila essa Julgadora que assiste razão à embargante no que tange à necessidade de melhor delimitação técnica e terminológica do comando decisório, a fim de evitar interpretações dissonantes e assegurar a adequada execução do decisum, sem que disso decorra qualquer modificação de seu conteúdo decisório substancial.
Com efeito, consoante delineado nos autos, restou consignado que o impedimento invocado pela Fazenda Nacional funda-se em transação anterior, rescindida com base na Portaria PGFN nº 6757/2022, de caráter geral.
A recuperanda, por sua vez, almeja adesão a instrumento diverso, previsto na Portaria PGFN nº 2382/2021, que disciplina a transação específica para empresas em recuperação judicial, inclusive com previsão de condições diferenciadas e finalidades voltadas à preservação da atividade econômica e superação do estado de crise.
Diante desse cenário jurídico, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios exclusivamente para fins de esclarecimento, com a finalidade de especificar que o comando judicial de viabilização de parcelamento fiscal refere-se às modalidades previstas na Portaria PGFN nº 2382/2021 ou norma superveniente análoga, inclusive transação por adesão ou individual, a critério da devedora.
Ultrapassada tal questão, ressai dos autos pleito formulado pela Procuradoria Federal direcionado à sua exclusão da ação, ante sua ilegitimidade de parte, bem ainda para que as intimações sejam feitas em nome da União / FAZENDA NACIONAL e sua representação judicial, qual seja a PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL – PGFN, pleito esse que merece acolhimento judicial.
Respeitante à manifestação da Recuperanda, entrouxada no Id 154889975, acerca do controle de legalidade do plano de recuperação judicial realizado pelo Administrador Judicial no id 144311444, há de ser procedida à intimação do expert para manifestação.
Tangente à intervenção da Fazenda Pública Estadual, no Id 157272402, imperativa a cientificação da Recuperanda e do Administrador Judicial.
Derradeiramente, quanto aos relatórios mensais de atividade acostados pelo Administrador Judicial contidos nos Ids 157484296, 158538763 e 158912657, deverão se cientificados a Recuperanda e os credores habilitados nos autos.
Ex positis, e por tudo o que dos autos consta, pelos fundamentos expedidos, conheço dos aclaratórios opostos (id 155294455), dando-lhes provimento e, por corolário, faço constar expressamente do item pertinente da decisão de ID 153730829, o seguinte: A viabilização do parcelamento fiscal observará o regime da transação tributária prevista na Portaria PGFN nº 2382/2021, inclusive por adesão ou mediante proposta individual, nos moldes específicos para empresas em recuperação judicial, facultando-se à recuperanda a escolha da modalidade que melhor atenda à sua viabilidade econômica.
Os demais termos da decisão permanecem incólumes.
Defiro o pleito da Procuradoria Federal para determinar sua exclusão da ação, ante sua ilegitimidade, devendo as intimações serem perfectibilizadas em nome da União/FAZENDA NACIONAL e sua representação judicial, qual seja a PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL – PGFN.
Intime-se o Administrador Judicial para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da manifestação da Recuperanda entrouxada no Id 154889975, sobre o controle de legalidade do plano de recuperação judicial.
Empós, vistas à digna Representante do Ministério Público, com prazo de 05 (cinco) dias.
Cientifiquem-se a Recuperanda e o Administrador Judicial acerca dos fatos trazidos pela Fazenda Pública Estadual no Id Id 157272402.
Cientifiquem-se, outrossim, a Recuperanda e os demais credores tocante aos relatórios mensais de atividade retratados nos Ids 157484296, 158538763 e 158912657.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:25
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:28
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 00:09
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:09
Decorrido prazo de FREDMAR DA SILVA BATISTA em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0807423-41.2024.8.20.5001 AÇÃO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: DMB SEGURANCA PRIVADA EIRELI - ME REU: DIVERSOS CREDORES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a Recuperanda e a Administradora Judicial, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id.155294455) ora interpostos, ante as disposições do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
NATAL/RN, 24 de junho de 2025 ELIZABETE CRISTINA LOPES GOMES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:42
Juntada de guia
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20/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 06:47
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Classe Processual: RECUPERAÇÃO JUDICIAL N° do processo: 0807423-41.2024.8.20.5001 Polo ativo: AUTOR: DMB SEGURANCA PRIVADA EIRELI - ME Polo passivo: REU: DIVERSOS CREDORES Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A. Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DECISÃO Vistos etc.
Ressai dos autos pedido vinculado ao Id 141378302 de declaração de essencialidade de valores depositados nas contas bancárias da empresa e, por consequência, a sua manutenção na posse da recuperanda.
Decisão vinculada ao Id 141568299 que concedeu a prorrogação do prazo do stay period por mais 180 (cento e oitenta) dias, bem ainda determinou manifestassem as partes acerca do pedido de essencialidade, bem como intimação da AJ e da recuperanda para se manifestarem sobre o parecer ministerial de Id 137916264, notadamente quanto aos vícios de legalidade do Plano de Recuperação Judicial.
Em resposta à solicitação da Fazenda Nacional de Id 131523632, manifestou-se a recuperanda, no Id 142450475, no sentido de que não possui bens e ativos passíveis de alienação, além das armas de fogo e dos coletes balísticos, que são utilizados por seus funcionários, consoante já informado detalhadamente na declaração de id 128643350.
Respeitante ao parecer ministerial de Id 137916264, assere ter se manifestado, através da peça processual de id 128512978, acerca da cláusula que prevê o pagamento dos credores trabalhistas, opinando que, acaso o entendimento desse juízo coadune-se àquele externado pela AJ, será juntado aditivo ao PRJ para que dirimida a questão.
Noutro quadrante, relativamente à cláusula que prevê a extinção das garantias à recuperanda, também na petição de id 128512978, manifestou-se apontando a soberania da assembleia geral de credores e, como tal, acaso a cláusula venha a ser aprovada, deve ser respeitada a deliberação da AGC, considerando ainda se tratar de direito disponível.
A Administradora Judicial, no Id 143018437, assimila que deverá a devedora ser intimada para indicar outros bens para substituição da penhora efetivada ou, ainda, que comprove que realizou o parcelamento perante o Fisco, incluindo também o débito ora executado.
Quanto aos vícios de legalidade no Plano de Recuperação Judicial, consignou que será realizado o controle de legalidade do plano posteriormente por esse Juízo, quando da análise da concessão da recuperação judicial, de modo que serão vistas as cláusulas do plano.
Pedido de habilitação formulado ao Id 143134475 por ANTONIO GONCALVES DA COSTA JUNIOR, com fundamento no art. 7º, §1º, da Lei 11.101/2005.
Relatório mensal de atividade acostado ao Id 143226367.
Informou a AJ, no Id 144311442, que decorrera, em 14/02/2025, o prazo para apresentação de objeção, razão pela qual restou dispensada a realização da Assembleia Geral de Credores, nos termos do art. 55 da LREF.
Ofertou parecer de controle de legalidade das cláusulas do plano de recuperação judicial, o qual acostado ao Id 144311444.
Requereu fosse instada a devedora para, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005, apresentar CND como requisito para apreciação da concessão da recuperação judicial.
Certidão de Id 146273800 atestatória do decurso de prazo para impugnação em 02/12/2024 e objeções em 21/01/2025.
Relatório mensal de atividade (Id 146619799).
A União/Fazenda Nacional ao Id 147538771 ) reiterou o pleito de id. 115641857, para que, por ocasião da análise de homologação do Plano de Recuperação Judicial, sejam observados os termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 11.101/2005 c/c art. 191-A do CTN, exigindo-se da parte recuperanda a apresentação de certidão fiscal como requisito para concessão da recuperação judicial, conforme precedente do STJ no RESP 2053240–SP/STJ.
Requer, outrossim, seja a recuperanda novamente intimada para apresentar laudo de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada, bem como a demonstração de sua viabilidade econômica, nos termos do art. 53, inciso II e III, da Lei nº 11.101/2005.
A Recuperanda, no Id 148744655, pugnou, em caráter de urgência, pela expedição de ofício à PGFN para se abstenha de impedir a recuperanda de realizar transação individual ou por adesão nas condições oportunizadas às empresas em recuperação judicial, nos termos da Portaria PGFN nº 2382, de 26 de fevereiro de 2021 ou qualquer outra que venha substituí-la, independente do inadimplemento do parcelamento outrora realizado pela recuperanda, com fulcro na Portaria PGFN nº 6757/2022 (parcelamento comum).
No Id 149572861 a Administradora Judicial lançou parecer para concluir que não há prejuízo para a União em permitir o novo parcelamento e, por ser o parcelamento da recuperação judicial mais benéfico, seria direito da empresa migrar de um parcelamento para outro, não havendo necessidade de aguardar pelos 2 (dois) anos exigidos pela União.
Relatório Mensal de atividade acostado (Id 149961824).
Pugnou a recuperanda, mais uma vez, em caráter de urgência, pela análise dos pedidos vinculados aos ids 141378302, 148744655, para que seja determinada a liberação dos valores bloqueados nas contas bancárias da recuperanda decorrentes da execução fiscal de nº 0804181- 15.2024.4.05.8400, concedendo inclusive, força de ofício ao decisum de forma que a própria recuperanda possa agilizar o trâmite de liberação dos valores com a simples apresentação da decisão.
Suficientemente relatado.
Passo a apreciação.
Descortinam os autos plúrimas questões a serem dirimidas no presente feito.
Prefacialmente, verifico pedido de urgência formulado pela recuperanda a fim de que seja declarada a essencialidade dos valores depositados nas contas bancárias da empresa, os quais foram objeto de constrição via SISBAJUD, por ordem do juízo da execução fiscal nos autos do processo de nº 0804181-15.2024.4.05.8400, em trâmite perante a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte.
Curial, trazer à lume o mandamento legal aplicável à espécie: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (..) § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação) (grifei todos) Impende, todavia, a fim de se perquirir a competência desse juízo recuperacional para determinar eventual substituição de constrição, aclarar o conceito de bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial.
Acerca do assunto. leciona o jurista Marcelo Sacramone, nos seguintes termos: Por bens de capital devem ser entendidos os bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, utilizados no processo produtivo para gerar outros produtos ou serviços e que não são consumíveis ou destinados à alienação pela atividade empresarial desenvolvida.
São os maquinários, as instalações, a fábrica, os veículos etc.
Sua limitação apenas aos bens inconsumíveis é decorrente, inclusive, da possibilidade de serem retomados pelo credor após o decurso do período do stay period, sem que comprometam a garantia.
A interpretação de bens de capital essenciais não pode ser estendida para todos os bens essenciais, de capital ou não.
A norma legal, excepcional, ao restringir o direito do credor em retomar o próprio ativo, deve ser interpretada de forma restritiva.
Os bens do estoque, assim, por serem destinados à alienação, ainda que imprescindíveis à atividade empresarial, não foram considerados pelo legislador como bens de capital e, por isso, poderiam ser livremente retomados pelo proprietário.
Recursos financeiros, como o crédito cedido fiduciariamente, ainda que importantes para a manutenção da atividade, não podem ser considerados bem de capital também, pois consumíveis com o desenvolvimento da atividade.
Como “venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade” somente seria impedida durante o período do stay period, findo o período o bem poderia ser livremente retomado pelo credor.
Pela própria natureza do recurso financeiro, não se poderia permitir que o recurso fosse utilizado e consumido pelo devedor no desempenho de sua atividade, o que esvaziaria a garantia fiduciária e impediria a satisfação do credor ao término do período de respiro.
O impedimento da retomada, outrossim, somente ocorre sobre os bens de capital imprescindíveis à continuidade da atividade empresarial. (Sacramone, Marcelo Barbosa.
Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. [livro eletrônico] - 2ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 433/434) (grifei todos) Ponha-se em relevo não olvidar essa Julgadora posicionamento doutrinário que se antagoniza ao ora esboçado.
Com efeito, preleciona o renomado Manoel Justino que “o fato de ser ou não bem de capital é irrelevante, pois mesmo que não seja bem de capital, se for essencial, não pode sofrer constrição no prazo da suspensão” (BEZERRA FILHO, Manoel Justino; BEZERRA, Adriano Ribeiro Lyra; SANTOS, Eronides A.
Rodrigues dos.
Lei de Recuperação de Empresas e Falência: Lei 11.101/2005 comentada artigo por artigo. 17. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025., p.74).
Sobremais, consigna o autor que o dinheiro (...) (...)deve ser afastado de se tratar de bem consumível, pois nos termos exatos do art. 86 do Código Civil, não se trata de bem consumível.
Ademais é bem absolutamente necessário para manter o processo produtivo da empresa.
No entanto, é necessário lembrar que o STJ tem firme posição, que se espera venha mudar, no sentido de que dinheiro e/ou recebíveis não são bens de capital: REsp 1.1758.746;1.680.456;CC 196.553.
Acresça-se ainda que o STJ tem a correta posição de que o juízo competente para decidir este ponto é o da recuperação: CC180.309;155.358;143.802;REsp 1.684.995. (...)Já no REsp 1.991.989, o entendimento foi no sentido de que, se o bem não for bem de capital, fica prejudicado o exame quanto à essencialidade.
Parece, porém, que, ante o princípio da recuperação, essa não seria a melhor forma de entendimento.
Se o bem é essencial, sua retirada levará a recuperação à falência, entendimento que vai contra “os princípios da Lei” (vide.
Arts 189 e 47).(Op.cit. p. 75).(grifei) Portanto, ainda que o renomado jurista discorde quanto a não inserção do dinheiro, por natureza, dentre os bens de capital, reconhece ser posição assentada no colendo STJ.
Marcelo Sacramone, noutra ocasião, discorre sobre a relação entre preservação da empresa versus interesse do Fisco: Contudo, o princípio da preservação da empresa não pode ser utilizado para beneficiar de modo ilimitado o empresário devedor ou os demais credores.
O prosseguimento das execuções dos créditos não sujeitos à recuperação judicial foi determinado pela Lei em benefício dos referidos credores.
Não podem eles ficar alijados de participação no plano de recuperação judicial e também impedidos de se satisfazerem com o prosseguimento das execuções individuais em razão da impossibilidade de comprometerem o plano de recuperação.
Dessa forma, ainda que se condicione a realização de atos de constrição pelo juízo das execuções individuais ao juízo da recuperação judicial, ele não poderá restringi-lo totalmente em razão do princípio da preservação da empresa.
Apenas poderá fazer um juízo de menor onerosidade em razão do plano de recuperação judicial aprovado.
Caso, todavia, não existam bens não imprescindíveis à execução do plano de recuperação judicial, a constrição poderá recair sobre os bens essenciais. (Sacramone, Marcelo Barbosa.
Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. [livro eletrônico] - 2ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 697).
Segue dizendo o jurista: Ao Juízo da recuperação caberia simplesmente a análise da menor onerosidade para indicar quais dos bens poderiam ser constritos.
Caso não haja bens dispensáveis ou que não estejam diretamente vinculados ao plano de recuperação judicial, os atos de constrição não poderiam ser impedidos. É justamente essa interpretação jurisdicional que foi consagrada pela inserção do § 7º-B no art. 6º.
Pelo novo dispositivo legal, o legislador expressamente determinou que o Juízo da recuperação apenas poderá substituir o bem constrito, desde que bens de capital essenciais, mas não obstar a constrição.
A competência para os atos de constrição dos bens do devedor continua a ser do Juízo da execução fiscal.
Entretanto, o Juízo da recuperação judicial poderia realizar um juízo de menor onerosidade e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial por bens não essenciais, caso existentes no caso concreto.
Nesse sentido, conforme remissão legal ao art. 805 do Código de Processo Civil, cumpre à recuperanda, diante de uma medida executiva que recaia sobre bens de capital essenciais, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. (Sacramone, Marcelo Barbosa.
Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. [livro eletrônico] - 2ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 131).
Sobre o tema em comento, qual seja a competência do juízo recuperacional em situação desse jaez, eis a jurisprudência recente do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARTIGO 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11 .101/2005.
VALORES EM DINHEIRO.
BENS DE CAPITAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO .
SUBSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Os autos buscam definir se está configurado o conflito positivo de competência na espécie e, sendo esse o caso, qual o juízo competente para, em execução fiscal, determinar a constrição de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial . 2.
A caracterização do conflito de competência pressupõe que a parte suscitante demonstre a existência de divergência concreta e atual entre diferentes juízos que se entendem competentes ou incompetentes para analisar determinada causa. 3.
Na hipótese, o Juízo da recuperação judicial, ao determinar o desbloqueio de valores efetivado na execução fiscal, invadiu a competência do Juízo da execução . 4.
O artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que se a constrição efetivada pelo Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional . 5.
O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão "bens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. 6.
A Lei nº 14 .112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação. 7.
Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição . 8.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da execução fiscal.(STJ - CC: 196553 PE 2023/0128405-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) (grifei) Nesse sentido, acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD .
EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS.
RECURSO PROVIDO. - De acordo com a legislação aplicável, a execução fiscal não se suspende em razão do deferimento da recuperação judicial, o que, no entanto, não conduz à conclusão de que podem ser realizados irrestritamente atos expropriatórios, caso contrário estaria prejudicado o plano de recuperação da empresa. - Em recente decisão exarada no CC nº 196.553/PE, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em execução fiscal, excetuada a constrição de bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, a penhora de dinheiro pertencente a empresa em recuperação judicial cabe ao juízo da execução. - O juízo da execução fiscal pode determinar de antemão o bloqueio de ativos via SISBAJUD, pois detém a competência para os atos constritivos que envolvem a penhora de dinheiro da empresa em recuperação judicial, embora deva comunicar ao juízo da recuperação a adoção da medida, em razão da necessidade de cooperação judicial.
Não há necessidade de consultar previamente o juízo recuperacional para conduzir os atos expropriatórios, exceto se se tratar de bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, o que não se configura na espécie . - Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50019101520244030000 SP, Relator.: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 20/08/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 23/08/2024) (grifei) O Tribunal de Justiça de São Paulo, principal referência nacional entre os juízos estaduais, decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PENHORA DE DINHEIRO.
PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS .
IMPOSSIBILIDADE.
Alegação de bloqueio de bens essenciais.
Art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11 .101/2005.
Ausência de indicação de bens em substituição para garantia da execução ou prova da essencialidade daqueles constritos.
Dinheiro que não pode ser considerado como bem de capital essencial.
Precedentes .
O princípio da preservação da empresa não pode ser utilizado para beneficiar de modo ilimitado a devedora.
Recurso desprovido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2142137- 05.2022 .8.26.0000 Ourinhos, Relator.: J.B .
Paula Lima, Data de Julgamento: 20/09/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 22/11/2023) (grifei) Por fim, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso: E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO QUE RECONHECEU A ESSENCIALIDADE DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA (GRÃOS DE SOJA) E SUSPENDEU A EXECUÇÃO EM FACE À RECUPERANDA DA PRODUTORA RURAL – INADIMISSIBILIDAE - BEM DANDO EM GARANTIA REAL - CRÉDITO EXTRACONCURSAL – NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO – § 3º DO ARTIGO 49 DA LEI Nº 11.101/2005 – CÉDULA DE PRODUTO RURAL – TROCA DE PRODUTOS POR INSUMO – OPERAÇÃO DENOMINADA “BARTER” – PRODUTOS AGRÍCOLAS – BENS DE CONSUMO QUE NÃO PODEM SER CLASSIFICADOS COM BENS CAPITAL – ESSENCIALIDADE NÃO RECONHECIDA – EXTRACONCURSALIDADE – ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.929/94 – DECISÃO REFORMADA – ESVAZIAMENTO DA GARANTIA – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Os produtos agrícolas, como soja e milho, não são bens de capital e, portanto, não podem ser considerados essenciais à atividade empresarial, não incidindo sobre eles a norma contida na parte final do parágrafo 3ª do artigo 49 da Lei de Falência e Recuperação judicial .
Os bens de capital são, na realidade, os imóveis, as máquinas e os utensílios necessários à produção.
Ademais, em se tratando de Cédula de Produto Rural representativa de operação e troca por insumos (barter), esta não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, portanto, tratando-se de crédito extraconcursal.
Inteligência do artigo 11 da Lei nº 8.929/1994 com nova redação dada pela Lei 14 .112/20.
Assim, não podendo os produtos agrícolas (soja e milho) ser classificados como bens de capital essenciais à atividade empresarial, bem como em se tratando de crédito não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, diante de sua extraconcursalidade, a execução para entrega de coisa incerta proposta pela agravante deve ter seu normal prosseguimento.-(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10144882320248110000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 21/08/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2024) Destarte, em consonância com o entendimento do STJ, bem como do TRF da 3ª Região, do TJSP e TJMS, bem ainda da conceituada doutrina do jurista Marcelo Sacramone, erige-se a incompetência desse juízo recuperacional para apreciar questão atinente a constrição pecuniária havida no no juízo da execução fiscal, considerada, como delineado, a natureza jurídica do bem constritado, o qual não ostenta a condição de bem de capital.
Diante de tal constatação, descabida a ingerência desse juízo recuperacional sobre a constrição havida no juízo da execução fiscal, diante da expressa demarcação do legislador quando da redação dos artigos 6º, §7º-B, e art. 49, §3º .
Obtempere-se, por oportuno, em que pese não se configurar bem de capital, iniludivelmente trata-se de bem essencial, cuja constrição deverá comprometer a viabilização do soerguimento da empresa.
Reitere-se, todavia, que refoge a esse juízo recuperacional o requisito da competência - pressuposto processual de validade – para determinar o pretendido levantamento de constrição.
O instrumental normativo em vigor, disponibiliza-nos, no entanto, do instituto da cooperação judicial, contemplado no art. 69 do CPC, senão vejamos: Art. 69.
O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como: I - auxílio direto; II - reunião ou apensamento de processos; III - prestação de informações; IV - atos concertados entre os juízes cooperantes. § 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código. § 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato; II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos; III - a efetivação de tutela provisória; IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas; V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial; VI - a centralização de processos repetitivos; VII - a execução de decisão jurisdicional. § 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.
Desse modo, apresenta-se-nos pertinente a cooperação jurisdicional do juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, a fim de, nos termos do art. 69 do CPC, prontamente suspender, nos autos do processo de nº 0804181-15.2024.4.05.8400, a determinação de constrição de valores na conta bancária da Recuperanda, a fim de viabilizar a sua reestruturação, uma vez que acolá recebe os valores do único contrato que integra, sob pena de inviabilizar o soerguimento pretendido, culminando-se com indesejada decretação de falência, sacrificando-se o cenário econômico, deixando de gerar empregos, circulação de ativos financeiros, bem como fonte de tributos, atingindo, inclusive, a própria Fazenda exequente.
Tudo em atenção ao fim do procedimento recuperacional, conforme delineado pelo art. 47 da Lei 11.101/05.
Art. 47.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Nesse cenário, a busca pela manutenção da atividade empresarial deve estar sempre ao horizonte (salvo eventual desvio de finalidade), uma vez que a permanência da fonte produtora interessa inclusive à Fazenda, sendo sua expectativa o recebimento dos seus créditos vencidos, o que se delineia deveras plausível com a recuperação judicial, ao revés em hipótese de falência, conforme leciona Marcelo Sacramone: Referido tratamento privilegiado, contudo, não seria justificável.
Os créditos tributários, na falência, não seriam absolutamente prioritários.
Eles apenas serão satisfeitos após o pagamento dos credores trabalhistas e após a satisfação dos credores com garantias reais.
Como consequência, ainda que haja voto favorável dos credores trabalhistas e com garantia real à recuperação, a exigência da apresentação da certidão negativa de débito poderá impedir a recuperação judicial e acarretar a falência do devedor, o que poderá inclusive prejudicar o pagamento dos próprios tributos, caso não haja ativos suficientes para a satisfação integral dos credores trabalhistas ou com garantia real.
A decretação da falência, nesse caso, seria pior ao credor tributário, que nada receberia, do que a concessão da recuperação judicial, com a preservação da unidade produtiva e o recolhimento de recursos aos cofres públicos.
Sacramone, Marcelo Barbosa.
Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. [livro eletrônico] - 2ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 559) (grifei) Questão outra encerra pedido de determinação para que a Fazenda Nacional proceda com a transação tributária com a recuperanda, a que se tem recusado em razão de descumprimento anterior de transação em período anterior a dois anos, nos termos do art. 18 da Portaria PGFN nº 6757/2022, in verbis: Portaria PGFN nº 6757/2022: “Art. 18.
Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.” No entanto, aduz a recuperanda que a transação não cumprida deu-se antes do pedido de recuperação judicial, sob a égide de outra portaria, qual seja a Portaria PGFN nº 2382, que em seu art.12 dispõe: Portaria PGFN nº 2382: “Art. 12.
Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (anos) contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.” Defende, assim, a devedora que uma vez que realizou a primeira transação como contribuinte comum, não estaria alcançada pela vedação do art. 18 da Portaria PGFN nº 6757/2022, destinada às devedoras em recuperação judicial.
Importante realçar, nesse contexto, que a própria Portaria traz inserta no seu corpo as diretrizes para o alcance dos seus fins, com a descrição dos princípios e dos objetivos endereçados aos instrumentos de negociação dos contribuintes em recuperação judicial: Art. 2º São princípios aplicáveis aos instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS relativos a contribuintes em processo de recuperação judicial: I - presunção de boa-fé do contribuinte; II - preservação da atividade empresarial; III - concorrência leal entre os contribuintes; IV - estímulo à autorregularização e conformidade fiscal; V - redução de litigiosidade; VI - razoável duração do processo; VII - menor onerosidade dos instrumentos de cobrança; VIII - adequação dos meios de cobrança à capacidade de pagamento dos contribuintes em processo de recuperação judicial; IX - autonomia de vontade das partes na celebração do acordo de transação; X - atendimento ao interesse público; XI - publicidade e transparência ativa, ressalvada a divulgação de informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.
Art. 3º São objetivos dos instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União relativos a contribuintes em processo de recuperação judicial: I - viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do sujeito passivo, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica; II - assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a equilibrar os interesses da União e dos contribuintes em processo de recuperação judicial; III - assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para União e para os contribuintes em processo de recuperação judicial; IV - assegurar aos contribuintes em processo de recuperação judicial nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias correntes.
Assim, considerando o aspecto teleológico da supraditada normativa, imperiosa uma interpretação que permita à recuperanda alcance a superação da crise, concedendo-lhe nova oportunidade de retomada das obrigações tributárias, de forma menos gravosa e equilibrada.
Não olvidado que se trata a transação de ato discricionário da Fazenda Nacional, a quem compete a análise de conveniência e oportunidade, observados os requisitos legais, conforme discorreram os autores Paulo Mendes de Oliveira e Rita Dias Nolasco: Um fenômeno que vem modificando substancialmente o Direito brasileiro é a presença, cada vez maior, da consensualidade do direito público.
O seu impacto no direito tributário pode ser visto pelo advento da Lei 13.988, de 14 de abril de 2020, fruto da conversão da denominada MP do Contribuinte Legal (MP 899 de 2019), que regulamentou a transação tributária, nos termos do art. 171 do CTN.
Confere-se maior discricionariedade aos agentes públicos para analisar a situação financeira dos sujeitos em dívida com a Fazenda Pública e tantar buscar a melhor situação de acordo com as características do caso concreto.
A possibilidade de transação tributária abrange inclusive os devedores em recuperação judicial ou extrajudicial e falidos. (…) Importante ter presente que o negócio jurídico celebrado entre a União e o sujeito passivo é um ato personalíssimo, pois devem ser analisadas as circunstâncias concretas de cada empresário ou sociedade empresária e, por consequência, a possibilidade de o crédito tributário ser efetivamente adimplido.
Assim, caberá a PGFN, em juízo de conveniência e oportunidade, obedecidos os requisitos em Lei e em atos regulamentares, de forma motivada, propor ou analisar proposta de transação formulada pelo devedor, observado o interesse público e os princípios da isonomia, capacidade contributiva, transparência, moralidade, livre concorrência, preservação da atividade empresarial, razoável duração dos processos e eficiência, tendo como parâmetros, dentre outros (art. 10-C,IV): a) a recuperabilidade do crédito, inlcusive considerando eventual prognóstico em caso de falência; b) a proporção entre o passivo fiscal e o restante das dívidas do sujeito passivo; c) o porte e a quantidade de vínculos empregatícios mantidos pela pessoa jurídica; e o disposto no inciso III do art. 10-C.(Lei de recuperação e falência: pontos relevantes e controverso da reforma / Arthur Cassemiro Moura de Almeida … (et al.); coordenando por Paulo Furtado de Oliveira Filho. - Indaiatuba, SP : Editora Foco, 2021, P. p.8) Todavia, relegar a segundo plano as recomendações da normativa apresenta-se-nos frontal malferimento a teia principiológica que deve permear as decisões da administração pública.
Acresça-se, outrossim, o fato de que, ao tempo que reiteradamente exige a juntada de CND, por parte da devedora, promove o bloqueio de bens das suas constas, bem como dificulta a realização de transação dos débitos tributários, de modo que nitidamente contribui para a decretação da falência da devedora, situação em que, incontrastavelmente, como já ponderado por esse juízo, todos perdem, inclusive e a Fazenda.
De fato, diante de noticiado nos autos, o transcurso de prazo para objeções ao plano de recuperação judicial, chegado é o momento de apresentação do CND, nos termos do art. 57 da Lei 11.101//05, havendo inclusive o administrador judicial pugnado pela intimação do devedor fazê-lo.
No entanto, inútil seria a determinação diante da situação em que a devedora se encontra, frente as dificuldades trazidas pela Fazenda Nacional em vários flancos.
De modo que exsurge como pertinente e razoável medida viabilize a Fazenda Nacional o parcelamento dos débitos tributários da falida, sob pena de se exceptuar a regra do art. 57 da lei 11.101/05, para conceder a recuperação judicial independente da apresentação de CND.
Respeitante ao pleito ainda da Fazenda Nacional para que seja intimada a recuperanda para apresentar laudo de avaliação dos seus bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada, bem como a demonstração de sua viabilidade econômica, nos termos do art. 53, importa observar que inexistindo objeção ao plano de recuperação judicial este foi tacitamente aprovado e, portanto, verificada a viabilidade econômica da recuperanda por seus credores, a quem compete avaliação de tal natureza.
Ademais, deverá a Fazenda na condição de interessada se inteirar dos relatórios acostados pela AJ.
Ultrapassada tal questão, verifico que a Administradora Judicial apresentou controle de legalidade, o qual deverá ser observado pela recuperanda para proceder com as necessárias retificações, sob pena de declaração de nulidade das cláusulas com eventual irregularidade.
Derradeiramente, deparamo-nos com pedido de habilitação de crédito formulado, no Id 143134475, por ANTONIO GONCALVES DA COSTA JUNIOR.
Aclare-se, por oportuno, que as Habilitações de Créditos Trabalhistas não necessitam ser protocoladas nos autos da recuperação judicial, por força do § 2º do art. 6º da Lei 11.101/2005 e do artigo 124 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de modo que deverá o referido credor encaminhar a Certidão de Habilitação de Crédito e Planilha de Cálculos diretamente à Administradora Judicial através do e-mail: [email protected] com atualização monetária calculada até a data do pedido de recuperação judicial.
Ex positis, e por tudo o que dos autos consta, pelos fundamentos de fato e de direito expendidos, DETERMINO a adoção das seguintes providências: a) encaminhe-se, imediatamente, a presente decisão ao juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte - processo de nº 0804181-15.2024.4.05.8400-, a fim de, nos termos do art. 69 do CPC, em regime de cooperação jurisdicional, digne-se em liberar em favor da empresa os valores bloqueados, bem como em suspender novas ordens de bloqueio de valores de valores na conta bancária da Recuperanda, havida nos autos do processo de nº 0804181- 15.2024.4.05.8400, pelas razões expostas.
Atribuo à presente decisão. b) encaminhe-se, imediatamente, a presente decisão à Fazenda Nacional e à Procuradoria Geral Federal, com a finalidade de se viabilizar o parcelamento do débito, procedimento que deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias, incumbindo à devedora colacionar aos autos CND, nos 05(cinco) dias subsequentes ao antedito prazo; Intime-se a devedora para, incontinenti, atender as recomendações da Administradora Judicial quanto à análise de legalidade das cláusulas do plano de recuperação judicial, sob pena de declaração de nulidade das cláusulas com eventual irregularidade, fazendo comprovar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Cientifique o credor ANTONIO GONCALVES DA COSTA JUNIOR que deverá encaminhar a Certidão de Habilitação de Crédito e Planilha de Cálculos diretamente ao Administrador Judicial através do e-mail: [email protected] com atualização monetária calculada até a data do pedido de recuperação judicial.
Cientifique o RMP do teor desta decisão.
Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
05/06/2025 14:03
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 08:15
Outras Decisões
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05/06/2025 08:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:11
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:13
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 01:59
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:08
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:08
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:08
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:02
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:02
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:02
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:05
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:01
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:01
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:01
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:23
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) N° do processo: 0807423-41.2024.8.20.5001 Polo ativo: AUTOR: DMB SEGURANCA PRIVADA EIRELI - ME Polo passivo: REU: DIVERSOS CREDORES Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DESPACHO Vistos, etc.
Petição acostada ao Id 130474262 oportunidade em que a AJ prestou os esclarecimentos requeridos pelo MP.
Relatório mensal de atividade referente ao período de junho a agosto de 2024 (Id 131063002).
A Fazenda Nacional requer, no Id 131523632, que por ocasião da análise de homologação do Plano de Recuperação Judicial, sejam observados os termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 11.101/2005 c/c art. 191-A do CTN, exigindo-se da parte recuperanda a apresentação de certidão fiscal como requisito para a concessão da recuperação judicial.
Pugnou, ainda, seja a recuperanda intimada para apresentar laudo de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada, nos termos do art. 53, inciso III, da Lei nº 11.101/2005.
Publicado o edital do art. 7º, §2 (Id 131808196).
A recuperanda peticionou informando supridas as omissões apontadas pela AJ (Id 132639283).
Certidão de publicação do edital (Id 134927017).
O Banco do Brasil S/A acostou aos autos pedido de Impugnação ao Crédito (Id 135599044).
E M DANTAS COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI, no Id 135095985, requereu a habilitação nos autos através do advogado Rodrigo de Souza Camargos, OAB/RN 10.435, que receberá as intimações de forma exclusiva, sob pena de nulidade.
A recuperanda, no Id 137840886, pugnou pela prorrogação do stay period até que sobrevenha Assembleia Geral de Credores.
Relatório mensal de atividade(Id 138135620) referente ao período de setembro a novembro de 2024.
A AJ manifestou-se acerca do pedido de prorrogação do stay períod opinando, com fulcro no art. 6º, § 4º da Lei 11.101/2005, pela prorrogação excepcional, por uma única vez, por mais 180 (cento e oitenta) dias(Id 138380041).
Nesta ocasião, demonstrou ciente das alegativas da recuperanda vinculadas ao Id 132639283 atinentes à sanação das omissões outrora apontadas.
O Ministério Público manifestou-se apontando ilegalidades em cláusulas específicas do Plano de Recuperação Judicial, opinando, na oportunidade, pela prorrogação do prazo, previsto no art. 6º, 4º, da Lei 11.101/05, por mais 180 (cento e oitenta) dias( ao Id 137916264).
Relatório Mensal de Atividade referente ao mês de dezembro/2024 (Id 139808230).
R & G TELECOM LTDA – ME requereu a habilitação do seu crédito, bem ainda habilitação nos autos(Id 140297983).
A devedora pugnou pela declaração de essencialidade dos valores depositados nas contas bancárias da empresa e, por consequência, a manutenção na posse para continuidade produtiva(Id 141378302).
Suficientemente relatado.
Passo a apreciação.
Pugnou a Fazenda Nacional(Id 131523632) que, por ocasião da análise de homologação do Plano de Recuperação Judicial, sejam observados os termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 11.101/2005 c/c art. 191-A do CTN, exigindo-se da parte recuperanda a apresentação de certidão fiscal como requisito para a concessão da recuperação judicial.
Respeitante ao aludido pleito vale consignar que a pretendida providência será observada no momento oportuno, consentânea com a fase prevista no art. 57 da Lei 11.101/05, devendo ser cientificada a recuperanda da recomendação a fim de adotar as medidas necessárias quando do advento das condições do art. 57.
Pugnou, ainda, seja a recuperanda intimada para apresentar laudo de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada, nos termos do art. 53, inciso III, da Lei nº 11.101/2005.
Acerca deste pedido deverá ser intimada a devedora para atender ao requerido.
Ultrapassada tal questão, atinente à manifestação da recuperanda (Id 132639283) informando supridas as omissões apontadas pela AJ, revelam os autos que, a esse tempo, manifestara-se a expert, sem refutações.
Extrai-se, ainda, dos autos petição do Banco do Brasil, entrouxada ao Id135599044, para impugnação de crédito; devendo ser ser cientificado o banco requerente da inadequação do pedido nos presentes autos, para fazê-lo conforme os ditames do art. 8°, parágrafo único da Lei 11.101/05.
Acostado no Id 135095985 pedido de habilitação formulado por E M DANTAS COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI, com intimação exclusiva através do advogado na peça indicado; incumbindo a secretaria judiciária diligenciar na sua observância.
Consta dos autos, acostado ao Id 137840886, pedido formulado pela recuperanda para prorrogação do stay period até a data da Assembleia Geral de Credores.
Verifico, no entanto, acostado aos Ids 138380041 e 137916264, manifestação do AJ e MP, respectivamente, favoráveis à prorrogação pelo prazo de 180 dias.
A referida pretensão de prorrogação do stay period subsume-se à hipótese do regramento legal insculpido no preceptivo normativo contido no art. 6º, § 4º da Lei de Regência, o qual dispõe: “Art. 6º, § 4º: Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal."(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) Conforme dicção expressa do supratranscrito dispositivo normativo, passível a prorrogação o stay period por igual período de 180 (cento e oitenta) dias, uma única vez e em caráter excepcional, desde que o devedor não tenha dado causa à superação do prazo inicial.
Em seu parecer, a administradora judicial concluiu pela ausência de culpa da devedora pelo atraso na tramitação no feito( Id 138380041).
Na mesma toada, a representante do Ministério Público se manifestou, concluindo, em harmonia com a AJ, pela prorrogação pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, diante da ausência de culpa atribuível à recuperanda(Id 137916264).
Acerca da questão em comento, ressai dos autos que a pretensão da devedora é de prorrogação do stay period até a realização da assembleia geral de credores, o que, na concepção dessa Julgadora, apresenta-se impertinente, ante a falta de amparo legal.
Sobremais, cumpre observar que sequer decorreu o prazo legalmente previsto no §4º do art. 6º da Lei 11.101/05, o qual expressamente consta como único e excepcional.
Curial obtemperar que as empresas em recuperação judicial, escudando-se em específicas jurisprudências, têm recorrentemente buscado reposicionar as exceções legais com o fito de transmudá-las para a condição de regras, passando a contar com pedido de prorrogação até a realização de assembleia geral de credores, e mais, como se tem percebido, com posterior pedido de suspensão da ASG pelo prazo de 90 (noventa) dias, de modo a contornar o ordenamento jurídico.
Diante desse panorama processual, observada a prescrição legal, patenteada a inexistência de responsabilização atribuível à recuperanda, bem ainda em sintonia com os pareceres da AJ e da Representante do Ministério Público, merece acolhimento, em termos, o pedido da recuperanda direcionando à prorrogação do stay period.
Pugnou, ainda, a devedora, ao Id 141378302, pela declaração de essencialidade dos valores depositados nas contas bancárias da empresa e, por consequência, a sua manutenção na posse da recuperanda, para continuidade produtiva.
Antes da apreciação do antedito pedido, faz-se necessário a prévia manifestação da AJ, MP e demais credores.
Situação que dos autos pulula encerra a verificação por parte do Ministério Público, na peça de Id 137916264, de ilegalidades, em cláusulas específicas, do Plano de Recuperação Judicial.
Necessário, todavia, em respeito ao contraditório e paridade de armas, manifeste-se, previamente, a AJ e a recuperanda, para, empós, acaso for, adoção das medidas necessárias vícios existentes.
Noutro olhar, deparo-me com o pedido de habilitação do seu crédito, formulado por R & G TELECOM LTDA – ME, devendo a requerente ser cientificada da inadequação do pedido nos presentes autos, para fazê-lo conforme os ditames do art. 8°, parágrafo único da Lei 11.101/05.
Quanto ao pedido de habilitação nos autos, incumbe à Secretaria a adoção das providências cabíveis.
Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, pelos fundamentos ora expendidos, em consonância com os pareceres da expert e da representante ministerial, DEFIRO, EM TERMOS, o pedido de Id 137840886, o que faço para conceder a prorrogação do prazo do stay period por mais 180 (cento e oitenta) dias.
Intime-se a recuperanda para, no prazo de 05 (cinco) dias, atender ao requerido pela Fazenda Nacional, apresentando laudo de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada, nos termos do art. 53, inciso III, da Lei nº 11.101/2005.
Cientifique, outrossim, a recuperanda da recomendação da Fazenda Nacional constante do Id 131523632, para que adote as medidas necessárias, no tempo devido, conforme art. 57 da Lei. 11.101/05.
Transcorrido o aludido prazo, intime-se a Fazenda requerente para manifestação, no prazo de 05(cinco) dias.
Abra-se vista dos autos à AJ, ao MP e aos credores para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do pedido de Id 141378302, de declaração de essencialidade de valores depositados nas contas bancárias da empresa e, por consequência, a sua manutenção na posse da recuperanda.
Intimem-se à AJ e à recuperanda para se manifestar sobre o parecer ministerial de Id 137916264, quanto aos vícios de legalidade do Plano de Recuperação Judicial, com prazo comum de 5 (cinco) dias, adotando, acaso for, a recuperanda as medidas necessárias para sanar vícios existentes.
Intimem-se os credores para se manifestar acerca do pedido de prorrogação vinculado ao Id 137840886, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Cientifique-se o Banco do Brasil da inadequação do pleito deduzido no Id 135599044, para que observado o procedimento previsto no art. 8°, parágrafo único da Lei 11.101/05.
Cientifique-se a R & G TELECOM LTDA – ME acerca da inadequação do pleito acostado ao Id 135599044, para que observado o procedimento estatuído no art. 10, §5º da Lei 11.101/05.
Proceda a Secretaria com a habilitação da credora E M DANTAS COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI, cujas intimações dar-se-ão exclusivamente através do advogado Rodrigo de Souza Camargos, OAB/RN 10.435, conforme requerido ao Id 135095985.
Proceda a secretaria judiciária com a habilitação do advogado. conforme requerido pela R & G TELECOM LTDA – ME(Id 140297983).
Transcorridos os prazos supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
04/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:10
Deferido em parte o pedido de DMB SEGURANÇA PRIVADA EIRELI-ME
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30/01/2025 11:11
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 16:46
Juntada de guia
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17/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 17:25
Expedição de Ofício.
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11/01/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:57
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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06/12/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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04/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:16
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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03/12/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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01/12/2024 01:36
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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01/12/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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28/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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28/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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27/11/2024 19:57
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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27/11/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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25/11/2024 08:28
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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25/11/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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13/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
EDITAL DE INTIMAÇÃO Art. 7º, § 2º Lei nº 11.101/2005 Art. 53, § único, da Lei 11.101/2005 Prazo: 20 dias Falência/Recuperação Judicial de DMB SEGURANCA PRIVADA EIRELI - ME PROCESSO Nº 0807423-41.2024.8.20.5001 A Administradora Judicial, nomeada pela Doutora Elane Palmeira de Souza, Juíza de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, com base nas informações prestadas pela Recuperanda, nos documentos que lhe foram apresentados pelos credores, nos documentos comerciais e fiscais da empresa em recuperação, na forma do caput do artigo 7º da Lei 11.101/2005, foram analisadas as divergências e habilitações de crédito apresentadas tempestivamente pelos credores.
Os valores dos créditos atribuídos a cada credor seguem consolidados na relação: RELAÇÃO DE CREDORES - CLASSE I – TRABALHISTA – 76 (SETENTA E SEIS) CREDORES – TOTAL: R$ 423.935,19 (QUATROCENTOS E VINTE E TRÊS, NOVECENTOS E TRINTA E CINCO REAIS E DEZENOVE CENTAVOS): ABMAEL FERNANDES DE PAIVA R$ 1.836,81; ABRAO RICARDO DA SILVA R$ 1.020,45; AMANDA ALVES BEZERRA R$ 1.020,45; ANDERSON PAULINO DE BRITO R$2.449,08; ANSELMO BERNARDO DE LIMA FILHO R$ 5.714,52; ANTONIO AGLAIRTON BRITO R$ 5.510,43; ARISON PEREIRA DA SILVA R$ 5.510,43; BERNARDO JOSE DO NASCIMENTO R$ 5.102,25; BRUNO SOARES DE MACEDO R$ 5.510,43; CARLOS ALBERTO GUEDES FALCAO DA SILVA R$ 1.836,81; CARLOS RODRIGO SANTIAGO DA SILVA R$ 5.714,52; CASSIO JOSE PONTES DE SOUSA R$ 5.510,43; CELSO DOS SANTOS MEDEIROS R$ 7.347,24; CICERO FLORENCIO DA SILVA R$ 1.224,54; CLAUDIO JOSE PEREIRA DA SILVA R$4.285,89; CRISTIANO EMIDIO DA SILVA R$ 5.510,43; DANTAS, FREIRE & PIGNATARO ADVOGADOS R$ 16.425,92; DAVI DEYVISSON DA SILVA R$ 7.551,33; DAVID DEIVYSON DA TRINDADE MARQUES R$ 5.102,25; ELIEL SILVA DOS SANTOS R$ 5.510,43; ENIO CANDIDO RIBEIRO R$ 5.102,25; ERIVAN BARBOSA CONSTANTINO R$ 5.510,43; ERMESSON ALEXANDRE DE OLIVEIRA R$ 1.647,47; FIRMINO FIRMO DE MOURA NETO R$ 1.279,76; FLAVIO DA SILVA OLIVEIRA R$5.510,43; FRANCISCO ANTONIO FERREIRA DE CARVALHO R$ 5.714,52; FRANCISCO LUCIANO DE SOUZA R$ 5.510,43; FRANCISCO NASCIMENTO JUNIOR R$ 5.510,43; GENILSON DA SILVA SANTANA R$ 1.836,81; GILREBSON DE OLIVEIRA SEIXAS R$ 11.020,86; GUSTAVO DO NASCIMENTO SILVA R$ 1.632,72; JAIR DOS SANTOS OLIVEIRA R$ 3.265,44; JAKSON CLARO DA SILVA R$ 2.449,08; JANILSON SILVA DO NASCIMENTO R$ 11.429,04; JARIDAN ALMEIDA CACHO R$6.122,70; JEFFERSON SILVA NUNES R$ 4.898,16; JELISON BELISIO DE OLIVEIRA R$ 5.714,52; JOAO BOSCO NASCIMENTO JUNIOR R$ 2.449,08; JOAO PAULO BEZERRA R$ 7.347,24; JOAO PAULO FELIX FERREIRA R$ 3.673,62; JOSE AMERICO BEZERRA DO NASCIMENTO R$ 5.510,43; JOSE ANDERSON GOMES DOS SANTOS R$ 1.520,67; JOSE ANTONIO DOS SANTOS ARAUJO R$ 5.510,43; JOSE CICERO DA PAZ R$ 12.449,49; JOSE DERQUIAN TAVARES R$ 5.510,43; JOSE EDIVAN LIMA DA SILVA R$ 4.489,98; JOSE JANILSON QUEIROZ DA SILVA R$ 10.204,50; JOSE KEMERSON NUNES DE MEDEIROS R$ 612,27; JOSE MARIA DA SILVA JUNIOR R$ 3.061,35; KERLLY LEONARDO DE CARVALHO R$ 1.836,81; LAILTON DANTAS DE SOUSA R$ 5.714,52; LEANDRO VIANA MARTINS R$1.836,81; LUANN THALES BATISTA FERREIRA R$ 5.714,52; LUCAS MATHEUS SILVA DE ALMEIDA R$ 5.510,43; LUCIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS R$5.306,34; MANOEL ALEQUISANDRO DA SILVA R$ 2.040,90; MARCELO ALVES DA CUNHA R$ 3.061,35; MARIO ROBERTO DE AZEVEDO R$ 5.510,43; MESAQUE SOUSA SILVA DE MELO R$ 5.510,43; MOACIR PEREIRA FERREIRA R$ 5.510,43; MURILO ANTONIO NICACIO NETO R$ 2.040,90; NELSON EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA R$ 7.347,24; NEUDSON RICARDO PEGADO DO NASCIMENTO JUNIOR R$1.390,99; NW INVESTIMENTOS E NEGÓCIOS LTDA R$ 71.800,54; PAULO CESAR DA SILVA R$ 6.122,70; PAULO SERGIO SILVA DE LIMA R$ 5.510,43; RAFAEL FREIRE DO NASCIMENTO R$ 5.714,52; RAFAEL VITOR DE OLIVEIRA R$ 5.510,43; RICELLI OLIVEIRA CEZAR R$ 3.673,62; RILDO DA SILVA GERMANO R$ 1.693,12; SEBASTIAO MENDES DOS SANTOS R$ 3.673,62; ULISSES RANGEL GUERRA DOS SANTOS R$ 1.836,81; VAGNER PEREIRA DA SILVA R$ 6.939,06; WALLACE RODRIGUES DA SILVA R$ 204,09; WEIDSON LIMA DA SILVA R$ 5.510,43; YURI DO NASCIMENTO R$ 1.224,54.
CLASSE III – QUIROGRAFÁRIA – 2 (DOIS) CREDORES – TOTAL: R$ 220.552,86 (DUZENTOS E VINTE MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA E DOIS REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS): BANCO DO BRASIL R$ 186.682,65; JUNTO SEGUROS R$ 33.840,21.
CLASSE IV – ME/EPP – 6 (SEIS) CREDORES – TOTAL: R$ 160.519,81 (CENTO E SESSENTA MIL, QUINHENTOS E DEZENOVE REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS): BWA GLOBAL SERVIÇOS CORPORATIVOS LTDA R$ 42.478,67; CTV NATAL R$ 31.607,31; E.
M.
DANTAS COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI-ME R$ 48.405,87; FABIANE DIAS DA SILVA R$4.144,20; FORTE DO BRASIL LTDA R$ 33.159,86; SFE E CTV ACADEMIA DE FORM DE VIGILANTES LTDA ME R$ 1.370,00.
Nos termos do Artigo 8º da Lei nº 11.101/2005, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste edital, qualquer credor, a empresa em recuperação judicial ou seus sócios e o Ministério Público poderão apresentar a Excelentíssima Sra.
Elane Palmeira de Souza, MM.
Juíza de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, impugnação contra relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Nos termos do § 2º do artigo 7º da Lei 11.101/05, qualquer credor, devedor ou seus sócios e o Ministério Público poderão ter acesso, em horário comercial, aos documentos que fundamentaram a apreciação de divergências e habilitações de crédito, nas dependências do escritório da Administradora Judicial, situado à Rua Raimundo Chaves, nº 2182, Empresarial Candelária, sala 501, Candelária, CEP: 59.064-390.
Para isso, o Credor deverá enviar solicitação de agendamento através do e-mail [email protected] – EDITAL PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS/CREDORES – CONHECIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART.53, § ÚNICO) – PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
Recuperação Judicial da DMB Segurança Privada Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 11.***.***/0001-06.
A Doutora Elane Palmeira de Souza, MM.
Juíza de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Recuperação Judicial de nº 0807423-41.2024.8.20.5001, processada perante este Juízo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que foi recebido o Plano de Recuperação Judicial da Recuperanda em epígrafe, o qual foi juntado ao presente processo na data 12/04/2024 por meio do ID 118980197, sendo de livre acesso o seu inteiro teor.
Ficam os interessados/credores advertidos de que têm o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do presente edital, para apresentação de eventuais objeções, na forma do art. 53, parágrafo único e 55 da Lei nº 11.101/2005.
Cópia digitalizada do Plano de Recuperação Judicial e demais informações também poderão ser obtidas diretamente do site da Administradora Judicial, www.vivanteaj.com.br.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou o(a) MM Juiz(íza) expedir o presente edital, por ele(a) assinado, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/.
EXPEDIDO em Natal/RN, aos 23/09/2024.
Eu,Luciana Valéria Farias Garcia, Analista Judiciário(a), o digitei, e o conferi.
Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
29/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 03:07
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 04:36
Decorrido prazo de DMB SEGURANCA PRIVADA EIRELI - ME em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) N° do processo: 0807423-41.2024.8.20.5001 Polo ativo: AUTOR: DMB SEGURANCA PRIVADA EIRELI - ME Polo passivo: REU: DIVERSOS CREDORES Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DECISÃO Vistos, etc.
Deferido o processamento da Recuperação Judicial ao Id 114935842, com a nomeação do Administrador Judicial.
Relatório Inicial de atividade colacionado no Id 116102662.
Relatório Mensal de atividade referente ao Mês de março/2024 (Id 118939722).
Acostado plano de recuperação Judicial, entrouxado ao Id 118980197.
Relatório do Plano de Recuperação Judicial vinculado ao Id 121860678, com pedido de providências a serem cumpridas pela devedora.
O Credor Nelson Wilians Advogados Associados informou não ter mais interesse em figurar no rol de credores (Id 122288679).
A Administradora Judicial apresentou relatório da análise da relação de credores elaborada pela Recuperanda, com base nas divergências e habilitações de crédito apresentadas, nos termos do art. 7º, § 1º da Lei nº 11.101/2005, bem como nos documentos comprobatórios apresentados pela empresa e por credores (Id 122495314).
Certidão atestatória do decurso do prazo para habilitações e divergências em 09/04/2024 (Id 122767278).
Petição lançada pela devedora para que se oficie ao Juízo Trabalhista da 11ª Vara do Trabalho de Natal, a fim de substituir a retenção havida na Ação Civil Coletiva de nº 0000866-69.2023.5.21.0041, em penhora nos autos do presente processo de recuperação judicial, para quando da disposição de pagamentos após aprovação do plano, constar reservado o valor da execução para pagamento (Id 124035128).
Decisão que arbitrou os honorários do AJ, determinou-se a cientificação da Recuperanda, credores e demais interessados, dos relatórios apresentados pela Administradora Judicial (id 116102662, 118939722, 122495314, 124455362 e 121860678).
Foi ainda determinado aclarasse a Recuperanda os pontos levantados pelo Administrador Judicial no referido relatório de id 121860678 para, empós, manifestação sucessiva da Administradora Judicial e da Representante Ministerial acerca do pleito da recuperanda (Id 126503452).
A Administradora Judicial ao Id 128128766, quanto ao pedido da Recuperanda vinculado ao Id 124035128, opinou pela habilitação dos credores trabalhistas no processo de recuperação judicial.
Tangente ao pedido vinculado ao Id 122288679, a Vivante opinou pela intimação do credor e da recuperanda para que tomem ciência quanto à impossibilidade de modificação quadro geral de credores por mero requerimento e, caso queira manifestar desinteresse em figurar no rol de credores, apresente incidente de impugnação de crédito, nos termos do art. 8º da Lei 11.101/2005.
Pugnou a Recuperanda pela concessão de tutela de urgência direcionada à dispensa de certidões negativas para contratação com o serviço público (Id 128492850).
Novamente veio a Recuperanda aos autos (Id 128512978) para desta vez requerer a concessão de tutela de urgência oficiando-se ao Juízo da 11ª Vara Trabalhista a se abster da liberação dos valores retidos nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000866-69.2023.5.21.0041, até ulterior decisão do juízo recuperacional.
Pugnou ainda pela concessão de prazo para a elaboração e apresentação do aditivo ao plano de recuperação judicial, com o objetivo de retificar as questões apresentadas pela Administradora Judicial nos itens 1.3.2 e 2.1 do Relatório de Avaliação do Plano de Recuperação Judicial e, por fim, pela juntada de Declaração de Inexistência de Bens Passíveis de Venda aos autos, conforme solicitado pelo administrador judicial.
Decisão que deferiu os pedidos formulados nos itens "1" e "2" da peça processual retratada no Id 128492850, determinando a dispensa da apresentação de certidões negativas tributárias, inclusive de débitos previdenciários, viabilizando a continuidade da ora recuperanda no certame licitatório nº 02810023.000528/2024-97, lançado pelo IDEMA/RN.
Recuperanda acostou Declaração de Inexistência de Bens Passíveis de Venda (Id 128643346).
Parecer Ministerial de Id 128794066 opinando pela habilitação dos credores trabalhistas com a apresentação da certidão de habilitação de crédito e respectiva planilha de cálculos à AJ, para que sejam incluídos no quadro geral de credores, diante da competência do Juízo Recuperacional para decidir sobre atos constritivos contra a devedora, bem como considerando que o crédito está sujeito à Recuperação Judicial.
Suficientemente relatado.
Passo a apreciação.
Ressai dos autos pleito formulado pela devedora com o fito de substituição em penhora de suposta retenção nos autos da Ação Civil Coletiva de nº 0000866-69.2023.5.21.0041, para quando da disposição de pagamentos após aprovação do plano, constar reservado o valor da execução para pagamento (Id 124035128).
Instada a se manifestar a Administradora Judicial ao Id 128128766, opinou que em se tratando de crédito sujeito à recuperação judicial, deve o mesmo ser habilitado no presente feito, através de Certidão de Habilitação de Crédito e respectiva Planilha de Cálculos diretamente à Administradora Judicial, com correção do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja 07/02/2024, conforme artigo 6º, §2º da Lei 11.101/2005 e artigo 124 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, assimilando, portanto, descabida a pretendida substituição da retenção em penhora nos autos do presente processo de recuperação judicial, tendo em vista que não há previsão de valores a receber neste feito recuperacional.
Escorreita a orientação da expert, à luz do art. 49 da Lei 11.101/2005 posto que o crédito trabalhista em comento sujeita-se à recuperação judicial, considerando a informação de que o fato gerador do crédito trabalhista deu-se em 25/10/2023, enquanto que a recuperação foi ajuizada em 07/02/2024.
Portanto, em que pese as ações de natureza trabalhista sejam de competência da Justiça Laboral, após apurado os créditos, estes devem compor o quadro geral de credores, cuja habilitação, exclusão ou modificação compete ao juízo universal.
Destarte, descabe a pretensão da devedora de substituir eventual retenção nos autos da Ação Civil Coletiva de nº 0000866-69.2023.5.21.0041, por penhora nos autos do presente processo de recuperação judicial.
Verifico, doutra banda, pedido formulado pela devedora para que oficie a 11ª Vara do Trabalho de Natal a fim de ser abster de realizar liberação dos valores retidos nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000866-69.2023.5.21.0041, até que o Juízo da Recuperação Judicial decida sobre a questão.
Quanto a esse pleito, tem-se que não logrou a devedora em demonstrar a necessariedade da pretendida medida em caráter de urgência, não havendo, ipso facto, revelado qualquer indício de disposição do juízo trabalhista em liberar valores eventualmente retidos, em extrapolação de competência.
Mutatis mutandis, erige-se como salutar medida a cientificação ao Juízo Laboral acerca da existência do presente feito, bem ainda dos credores trabalhistas para que, querendo, promovam as respectivas habilitações, fazendo-o diretamente ao Administrador Judicial, nos termos do Art. 124 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Ultrapassa tal questão, instada a devedora a se manifestar acerca dos Relatórios acostados pela Administradora Judicial lançou a peça que repousa no Id 128512978, pugnando pela concessão de prazo para o atendimento do solicitado pela auxiliar do juízo.
Acostou, na oportunidade, Declaração de Inexistência de Bens Passíveis de Venda (Id 128643346).
Tangente ao pedido formulado pelo credor Nelson Wilians Advogados Associados vinculado ao Id 122288679, manifestou-se a Administradora Judicial pela intimação do credor e da recuperanda, cientificando-lhes quanto a impossibilidade de modificação quadro geral de credores por mero requerimento, a fim de que, caso queiram manifestar desinteresse em figurar no rol de credores, deduzam incidente de impugnação de crédito, conforme prevê o art. 8º da Lei 11.101/2005.
Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, pelos fundamentos ora expendidos INDEFIRO o pleito da devedora contido na peça processual de Id 124035128, ao tempo em que DEFIRO, em termos, o pedido deduzido no Id 128512978 e, por corolário, determino a expedição de ofício ao Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Natal, cientificando-lhe que tramita perante esse juízo o procedimento de Recuperação Judicial em face DMB SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP - restando suspensas as execuções ajuizadas contra o antecitado devedor-, bem como ostentar esse juízo recuperacional competência exclusiva para realizar constrições sobre patrimônio da recuperanda, nos termos do art. 6º e inciso da Lei 11.101/-5, requisitando-se o levantamento de eventuais restrições, bem como sejam cientificados os credores trabalhistas para, querendo, habilitarem-se diretamente perante a administradora judicial, conforme prescrição do artigo 6º, §2º da Lei 11.101/2005 e artigo 124 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, através do e-mail [email protected], com correção do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, em 07/02/2024.
DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias à devedora a fim de sanar as omissões apontadas pela Administradora Judicial, no relatório de Id 121860678.
Transcorrido o prazo supra, intime-se para manifestação sucessiva, com prazo de 05 (cinco) dias, a Administradora Judicial e a Representante do Ministério Público.
Certifique a Secretaria acerca da perfectibilização da intimação dos demais credores para manifestação acerca do referido relatório, bem ainda, acaso for, acerca do decurso do prazo.
Cientifique-se o credor Nelson Wilians Advogados Associados, bem como a devedora das orientações delineadas pela Administradora Judicial no Id 128128766.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
13/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 04:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 07:29
Outras Decisões
-
27/08/2024 07:05
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 07:05
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 07:05
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 07:05
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:45
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:45
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:45
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:45
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:45
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:45
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:45
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:45
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:45
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 06:45
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 04:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 04:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 04:39
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) N° do processo: 0807423-41.2024.8.20.5001 Polo ativo: AUTOR: DMB SEGURANCA PRIVADA EIRELI - ME Polo passivo: REU: DIVERSOS CREDORES Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DECISÃO Vistos, etc.
A empresa recuperanda apresentou a petição de Id 128492850, com pedido de tutela de urgência, requerendo a dispensa de apresentação das certidões negativas de débitos previdenciários para participação no certame licitatório sob o nº 02810023.000528/2024-97, lançado pelo IDEMA/RN, previsto no item 17.17, anexo I do edital.
Assevera que está participando de Dispensa Eletrônica com critério de julgamento (menor preço) de nº 02810023.000528/2024-97, que possui como contratante o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA), com quem mantém relacionamento há 10 anos, sendo este o maior contrato que possui.
Aduz o órgão licitante, com fundamento na parte final do dispositivo da decisão proferida por este juízo no id 114935842, nos termos do art. 52, II da Lei 11.101/05, condicionou a dispensa das certidões negativas ao cumprimento do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 desta Lei (art. 52, II), de modo a exigir a apresentação de certidões negativas referentes à Seguridade Social, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a ser vencer às 10h do dia 16/08/2024.
Alfim, assere se tratar do maior contrato que mantém, o qual tem vinculado grande contingente de empregados relacionados, cuja demissão ensejaria numerosas obrigações trabalhistas, o interrupção do contrato comprometeria totalmente a recuperação judicial em trâmite, vulnerando o princípio da preservação da empresa.
Suficientemente relatado.
Passo a apreciação.
Prefacialmente, sente-se impelida essa Julgadora a registrar à empresa recuperanda, nesse ato representada por seus ilustres causídicos, que essa unidade jurisdicional conta com o acervo processual de mais de 2.000(dois mil) feitos em regular trâmite, de modo que, em se tratando de decisão de alteada urgência e expressiva magnitude - cujos reflexos repercutirão significativamente na saúde financeira da empresa, vulnerando, como bem obtemperaram os causídicos, a preservação da atividade econômica da recuperanda-, exsurge imperativo que pleitos desse jaez não sejam deduzidos em exíguo prazo, tal como o que ora observado no vertente caso, mas sim em tempo razoável para a apropriada análise dos autos por essa Magistrada.
A Recuperação Judicial objetiva a preservação da empresa, considerada sua função social, restando ao estado garantir a recuperação da empresa, mantendo a sua estrutura organizacional.
Por outro lado, cediço que os procedimentos licitatórios têm o escopo de preservar o interesse público, uma vez que se busca a alternativa mais vantajosa para a Administração e aos administrados.
Nessa toada, a nova Lei de Licitações nº 14.133/21 impõe que os interessados em participar de tais procedimentos demonstrem a sua regularidade fiscal (art. 63, III).
A antiga redação do art. 52, II, da Lei nº 11.101/2005 previa a dispensa de apresentação de certidões negativas para que o devedor exercesse as suas atividades, exceto para a contratação com o Poder Público ou para o recebimento de benefícios, incentivos fiscais ou creditícios. À luz dessa perspectiva, a recuperação judicial não pode representar um salvo-conduto para que empresas participem de procedimentos licitatórios sem cumprir a exigências legais específicas aplicáveis, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
Senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Recuperação Judicial – Pretensão das recuperandas à dispensa das certidões negativas para possibilitar restabelecimento de contratos com as Diretorias de Ensino de Sorocaba e Santo Anastácio e, Tribunal de Contas em Araraquara, além da participação em licitações para novas contratações com o poder público – Indeferimento na origem – Afronta ao princípio da legalidade – Inteligência do art. 52, II, da LREF e arts. 29, III e 31, II, da Lei de Licitações – Prevalência do interesse público sobre o interesse das devedoras – Decisão de indeferimento mantida – Precedentes desta Corte – Agravo improvido.
Dispositivo: Negam provimento." (TJSP; Agravo de Instrumento 2027488-32.2019.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas - 6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2014; Data de Registro: 14/06/2019)(destaque intencional) Todavia, com o advento da Lei nº 14.112, de 2020 e as alterações ao Artigo 52, fora extraída a excepcionalidade da dispensa de certidão negativa para contratação com o poder público.
Reza a Lei de Regência, ipsis litteris: "Art. 52.
Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: (…) omissis; II - determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 desta Lei;" (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020).
A par da redação acima, a jurisprudência pátria trilha caminhos diametralmente opostos.
De um lado, entende-se pela inviabilidade da dispensa de certidões de regularidade fiscal, reconhecendo que a Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei de Regência, trouxe condições mais favoráveis para as empresas em recuperação, com a possibilidade de parcelamento ou outras benesses legais, a fim de regularização do passivo fiscal, de modo que não haveria mais razões plausíveis para mitigar a exigência legal.
Assevera que a Lei nº 13.988/2020 também promoveu benefícios no tocante à transação tributária, principalmente para empresas em recuperação, conforme o disposto em seu artigo 11, I, e §5º: “Agravo de instrumento.
Recuperação judicial.
Decisão recorrida que homologou, com ressalvas, o plano de recuperação judicial de Big Brands Launcher Confecções Ltda e outras.
Inconformismo das recuperandas.
Possibilidade de controle da legalidade das estipulações pelo Poder Judiciário.
Novação das dívidas que ocorre sem prejuízo das garantias prestadas por terceiros.
Possibilidade, contudo, de liberação da garantia prestada por terceiro, desde que conte com a expressa aprovação do respectivo credor titular (Lei nº 11.101/2005, art. 50, § 1º, e Súmula 61 deste Tribunal de Justiça).
Precedentes jurisprudenciais.
Exigência de regularização fiscal para a concessão de recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005, art. 57; CTN, art. 191-A).
Aplicabilidade ante os avanços no tratamento legal dispensado à regularização fiscal de sociedades em recuperação judicial.
Dispensa de certidões de regularidade fiscal que não mais se justifica ante as inovações introduzidas pelas Leis nºs 14.112/2020 e 13.988/2020.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 2.126.613-65.2022.8.26.0000, Relator Desembargador Maurício Pessoa, J.: 01/09/2022).
Nesse mesmo viés, a regularidade tributária é um norte a ser estimulado e perseguido pela recuperanda, conforme se antever no item 4.4.1 da decisão que deferiu o processamento da presente recuperação judicial (Id 114935842): "4.4) advirto, ainda, à devedora que: 4.4.1) caber-lhe-á a comunicação das suspensões das execuções - relativas a créditos ou obrigações sujeitos à presente recuperação judicial - em que figura como executada aos juízos competentes;" Noutro vértice, trilha-se o entendimento pela dispensabilidade das certidões negativas de débitos tributários pelas sociedades empresárias em recuperação judicial, para fins de contratar ou continuar executando contrato com a administração pública.
Trilhando nessa esteira: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LICITAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS.APRESENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE.1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento noCPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"(Enunciado Administrativo n. 2).2.
De acordo com o art. 52, II, da Lei n. 11.101/2005, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato, determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades,exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 da mesma Lei. 3.
O Tribunal de origem, mediante o prestígio ao princípio da preservação da empresa em recuperação judicial (art. 47 da Lei n. 11.101/2005), autorizou a agravada a participar de procedimento licitatório, independentemente da apresentação de certidão negativa de regularidade fiscal, em razão do fato de estar submetida ao regime da recuperação judicial, observados os demais requisitos estabelecidos no edital, entendendo que "parece ser inexigível qualquer demonstração de regularidade fiscal para as empresas em recuperação judicial, seja para continuar no exercício de sua atividade, seja para contratar ou continuar executando contrato com o Poder Público". 4.
A Corte Especial do STJ firmou a compreensão de que o art. 47 da referida lei serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica" (REsp 1.187.404/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 21/08/2013). 5.
A Segunda Seção desta Corte Superior, em uma exegese teleológica da nova Lei de Falências, tem reconhecido a desnecessidade de "apresentação de certidão negativa de débito tributário como pressuposto para o deferimento da recuperação judicial" (AgInt no AREsp 1185380/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018, e AgInt no AREsp 958.025/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016). 6.
Este Tribunal "vem entendendo ser inexigível, pelo menos por enquanto, qualquer demonstração de regularidade fiscal para as empresas em recuperação judicial, seja para continuar no exercício de sua atividade (já dispensado pela norma), seja para contratar ou continuar executando contrato com o Poder Público" (AgRg no AREsp 709.719/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 12/02/2016). 7.
A inexigibilidade de apresentação de certidões negativas de débitos tributários pelas sociedades empresárias em recuperação judicial, para fins de contratar ou continuar executando contrato com a administração pública, abrange, por óbvio, participar de procedimentos licitatórios, caso dos autos. 8.
Ao examinar o tema sob outro prisma, a Primeira Turma do STJ, mediante aponderação equilibrada dos princípios encartados nas Leis n. 8.666/1993 e11.101/2005, entendeu possível relativizar a exigência de apresentação de certidãonegativa de recuperação judicial, a fim de possibilitar à empresa em recuperaçãojudicial participar de certame licitatório, desde que demonstrada, na fase dehabilitação, a sua viabilidade econômica (AREsp 309.867/ES, Rel.
MinistroGURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe08/08/2018).9.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.(AREsp n. 978.453/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgadoem 6/10/2020, DJe de 23/10/2020.)(destaque intencional) No caso em disceptação, sopesada a relevância dos argumentos externados pela recuperanda, a qual descortina cenário de imprescindibilidade de participação no certame publicado pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA), sob pena de total comprometimento ao seu soerguimento, assimila essa Julgadora, em prestígio à relevância dos interesses dos credores, a par conditio creditorum, bem ainda à preservação da empresa - macrossistema principiológico inserido no art. 47 da Lei de Regência -, que merece pontualmente acolhimento judicial a pretensão ora deduzida. princípis conforme Aviso de Dispensa Eletrônica (Processo Administrativo: 02810023.000528/2024-97), com prazo de 48 a vencer no dia 16/08/2024, entendo pelo deferimento do pleito, para este procedimento específico.
Isto posto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, DEFIRO os pedidos formulados nos itens "1" e "2" da peça processual retratada no Id 128492850 e, por corolário, determino a dispensa da apresentação de certidões negativas tributárias, inclusive de débitos previdenciários, viabilizando a continuidade da ora recuperanda no certame licitatório nº 02810023.000528/2024-97, lançado pelo IDEMA/RN.
Visando a efetividade da medida, a presente decisão tem força de ofício apenas para o fim acima delineado.
Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público, para parecer de estilo quanto ao pedido de ID 94588591, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Empós, voltem-me os autos conclusos para apreciação do petitório de id 128512978.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
16/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:18
Outras Decisões
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15/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 08:20
Conclusos para decisão
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14/08/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) N° do processo: 0807423-41.2024.8.20.5001 Polo ativo: AUTOR: DMB SEGURANCA PRIVADA EIRELI - ME Polo passivo: REU: DIVERSOS CREDORES Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DECISÃO Vistos, etc.
Decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial, com a consequente nomeação do Administrador Judicial, bem como determinou os atos decorrentes (Id 114935842).
Certidão atestatória da retirada do sigilo implantado ao presente feito, mantendo restrita a visualização no tocante aos bens do sócio da Devedora (Id 114989346).
A Representante ministerial acusou ciência da Decisão de Id 114935842 que deferiu o processamento da recuperação judicial, pugnando alfim, pelo regular prosseguimento do feito.
A Administradora Judicial acostou Termo de Compromisso ao Id 115130630.
Requereu a Recuperanda, através da peça de Id 115418307, a retificação da relação de credores apresentada e, por conseguinte, a retificação do valor da causa para que passe a constar na importância de R$ 3.639.694,43 (três milhões seiscentos e trinta e nove mil seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos).
Petição da Recuperanda requerendo a juntada da nova lista de credores quirografários, conforme petição de retificação (Id 115433268).
Noticiou a União/ Fazenda Nacional, no Id 115641857, que a Recuperanda possui débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no montante de R$ 4.302.964,71 (quatro milhões trezentos e dois mil novecentos e sessenta e quatro reais e setenta e um centavos).
Requereu, ainda, a intimação da devedora para tomar conhecimento dos meios atualmente disponibilizados pela União para regularização do passivo tributário de empresas em recuperação judicial.
O Administrador Judicial apresentou proposta de honorários na importância mensal de R$ 6.066,15 (seis mil sessenta e seis reais e quinze centavos), que corresponde ao percentual aproximado de 5% dos créditos concursais declarados pela Recuperanda (Id 115865473).
Relatório Inicial apresentado pelo Administrador Judicial (Id 116102662).
Peticionou a Recuperanda para apresentar contraproposta aos honorários do Administrador Judicial, na importância mensal de R$ 1.819,84 (mil oitocentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos), que corresponde a 1,5% do passivo declarado pela Devedora (Id 116438479).
O Banco do Brasil S/A requereu no Id 116874337 a habilitação do seu crédito na recuperação judicial.
O Município de Natal informou não existir débitos em aberto devidos pela Recuperanda, ao passo que requereu a sua retirada do presente processo, por não haver interesse processual dessa edilidade (Id 117934283).
Manifestou a Administradora Judicial (Id 118452868) refutando a proposta da devedora por entender exígua, razão pela qual pugnou pela manutenção da proposta inicial.
Propôs, ainda, alternativamente o “valor mensal de R$ 4.852,92 (quatro mil oitocentos e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos), pelo período de 30 meses, quantia equivalente à aproximadamente 4% do valor dos créditos concursais declarados pela recuperanda, cujas parcelas deveriam ser corrigidas a cada 12 (doze) meses pelo IGP-M, sem prejuízo de revisão, na hipótese da atuação se prolongar para além desse período de 30 (trinta) meses, o que totalizaria o montante de R$ 145.587,77(cento e quarenta e cinco mil quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos).
Relatórios Mensais de Atividade acostados referentes aos meses de março a maio de 2024 (Ids 118939722 e 124455362).
Juntado pela Recuperanda o Plano de Recuperação Judicial ao Id 118980197.
Relatório do Plano de Recuperação Judicial acostado pela Administradora Judicial (Id 121860678).
Petição do escritório de advocacia Nelson Wilians Advogados Associados, informando que a nota fiscal emitida contra a Recuperanda no valor de R$ 62.631,00 (sessenta e dois mil seiscentos e trinta e um reais) foi cancelada e o contrato de prestação de serviços advocatícios rescindido unilateralmente por falta de adimplemento dos honorários, de modo que não há interesse jurídico por parte dessa banca para figurar no rol de credores (Id 122288679).
Petição da Administradora Judicial requerendo a juntada do relatório de análise dos créditos listados no 1º edital de credores, das divergências e habilitações apresentadas, bem como requerendo a publicação da minuta do 2º edital de credores (Id 122495314).
Certidão de publicação do 1º edital de credores em 25/03/2024 (Id 122767278).
A Recuperanda, no Id 123932121, apresentou nova proposta para fixação dos honorários da Administradora Judicial no percentual de 2% sobre o valor dos débitos inscritos na recuperação judicial, totalizando R$ 72.793,88 (setenta e dois mil setecentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos), em 30 (trinta) parcelas mensais de R$ 2.426,46 (dois mil quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos).” Peticionou a Recuperanda a fim de noticiar a existência de Ação Civil Coletiva de nº 0000866-69.2023.5.21.0041, promovida pelo SINDSEGUR/RN em face da Devedora.
Informou ainda não possuir capacidade financeira e patrimonial para promover a garantia ou o pagamento dos valores executados, por estar em regime de recuperação judicial.
Nessa ocasião, asseriu ainda vir sofrendo com atos constritivos ordenados pelo Juízo Trabalhista, que, de modo cautelar, mantém retido créditos em favor da reclamada, o que estaria pondo em risco a competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial.
Informou ter havido retenção de valores, bem como determinação do pagamento da rescisão de 136 (cento e trinta e seis) vigilantes, estando a empresa devedora da quantia de R$ 341.683,82 (trezentos e quarenta e um mil seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos).
Requereu que seja determinada a expedição de ofício ao Juízo Trabalhista da 11ª Vara do Trabalho de Natal, para substituir a retenção nos autos da Ação Civil Coletiva de nº 0000866-69.2023.5.21.0041, em penhora nos autos do presente processo de recuperação judicial, para quando da disposição de pagamentos, após aprovação do plano, constar reservado o valor da execução para pagamento.
Manifestação ministerial opinando sejam arbitrados os honorários da Administradora Judicial no percentual de 3% do valor dos créditos concursais declarados pela empresa Recuperanda (id 124597732).
Suficientemente relatado, passo a apreciação Prefacialmente, debruço-me sobre a questão pertinente ao arbitramento da remuneração da Administradora Judicial.
Não olvidado os ditames do preceptivo normativo insculpido no art. 24 da Lei 11.101/05, o qual atribui ao magistrado o poder-dever de fixação do valor e forma de remuneração do administrador judicial, eis que essa Julgadora, atenta ao normatizado princípio da cooperação processual, oportunizou à expert, ouvidos a requerente e a representante do Ministério Público, sugeriu valor que entendesse adequado ao desempenho de suas atividades, consideradas a situação fática da empresa requerente e o labor a ser desenvolvido, tudo no encalço de solução que reciprocamente atendesse aos interesse das partes envolvidas.
Acorrendo à determinação judicial, sugeriu a Administradora Judicial, para o desenvolvimento do seu trabalho, remuneração no percentual de 5% do valor dos créditos concursais declarados pelas Recuperandas, totalizando, assim, a importância mensal de R$ 6.066,15 (seis mil sessenta e seis reais e quinze centavos) pelo período compreendido de 30 (trinta) meses.
Empós, alternativamente, apresentou a proposta no valore mensal de R$ 4.852,92 (quatro mil oitocentos e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos), pelo período de 30 meses, quantia equivalente à aproximadamente 4% do valor dos créditos concursais declarados pela recuperandas, cujas parcelas deveriam ser corrigidas a cada 12 (doze) meses pelo IGP-M, sem prejuízo de revisão, na hipótese da atuação se prolongar para além desse período de 30 (trinta) meses, o que totalizaria o montante de R$ 145.587,77(cento e quarenta e cinco mil quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos) A devedora, doutra banda, apresentou contraproposta remuneratória em percentuais, subsidiariamente, quantificados em 1,5% e 2% sobre os créditos declarados na recuperação.
Oportunizada vista à representante do Ministério Público emitiu parecer favorável ao valor pleiteado pela auxiliar deste juízo, na proporção de 3% (três por cento) dos valores devidos aos credores sujeitos à recuperação judicial.
Revelam-nos os autos, portanto, dissenso acerca da predita questão, impondo-se a essa magistrada, no uso de suas prerrogativas legais, dirimir a querela processualmente instalada.
Dispõe a Lei de Regência, in verbis: Lei 11.101/05 "Art. 24.
O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. § 1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência." À luz critérios dos estatuídos pelo legislador, considerando as propostas apresentadas, impõe-se a essa Magistrada, de acordo com os poderes diretivos que lhe são conferidos, arbitrar a remuneração da Administração Judicial, não descurando a capacidade de pagamento do devedor, a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, bem ainda os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes àquelas que os presentes autos demandam.
Nesse contexto, curial sobrelevar a atividade multidisciplinar desenvolvida pelo AJ, a qual se espraia durante todo o procedimento recuperacional.
Com efeito, o trabalho do(a) Administrador(a) Judicial não se restringe, como cediço, à verificação dos créditos, sendo seu papel precípuo a fiscalização das atividades da recuperanda e o cumprimento do plano de recuperação judicial, nos precisos termos do art. 22 da Lei de Regência.
Para além de tal constatação, impõe-se consignar os valores envolvidos, a relevância e a complexidade da atividade a ser desenvolvida pelo AJ no caso concreto, sendo ressabido, outrossim, que o(a) Administrador(a) Judicial no desempenho do seu mister sujeita-se ao crime de desobediência, bem ainda à destituição, não se lhe permitindo, nessa última hipótese, exercer suas funções pelo lapso de 5(cinco) anos(Lei n° 11.101/05, art. 30). À luz dessa perspectiva, em que pese as dificuldades financeiras enfrentadas pela recuperanda, inerentes, realce-se, àqueles que manejam o presente rito procedimental, certo é que, atenta essa Juldadora as versadas dicotomias - responsabilidades do AJ e situação econômica da recuperanda - a pretensão de pagamento do valor de 1,5% ou 2% sobre os créditos declarados na recuperação não condiz, em situação desse jaez, justa retribuição.
Dessarte, observados os critérios legais aplicáveis à espécie, os consideráveis valores do caso em comento - débitos apresentados no importe de R$ 3.639.694,43 (três milhões seiscentos e trinta e nove mil seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos), conforme planilhas acostadas aos Ids 115420285 e 115434160, bem ainda que não se trata de procedimento de quebra, mas sim de recuperação judicial, onde se pretende demonstrar a capacidade da recuperanda em honrar seus compromissos, a fim de readquirir higidez mercadológica, erigindo-se a presunção de ostentar a requerente condições de suportar os custos do soerguimento, sob pena de cair por terra as premissas de sua argumentação, para delinear, em verdade, um perfil de empresa sujeita à falência, afigura-se-nos plausível, em consonância com o parecer ministerial, no percentual intermediário de 3,0%, o qual, registre-se, abaixo do limite legal de 5%, e em acatamento a sugestão da Administração judicial, bem ainda no afã de minimizar o impacto financeiro e diante das dificuldades relatadas pela requerente, poderá ser pago em 30(trinta) parcelas de R$ 3.639,69 (três mil seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e nove centavos).
Feitas tais obtemperações, agregue-se, por oportuno, que o percentual ora arbitrado está em comunhão com o adotado pelas varas competentes desse Tribunal, conforme excertos abaixo transcritos: "Nº processo: 0816470-83.2017.8.20.5001 Classe: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Orgão Julgador/Vara: 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Magistrado(a): ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Tipo Documento: Decisão Data: 21/06/2017 Grau: 1º Processo: 0816470-83.2017.8.20.5001Parte Autora: AUTOR: REFRIGERACAO FERNANDES EIRELI - EPP Parte Ré: RÉU: DIVERSOS CREDORES Desde já arbitro os honorários do administrador judicial em 3,0% (três por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial e apresentado nos documentos existentes (R$ 1.498.755,55) já anexados aos autos, tendo em vista o permissivo estampado no §1º do artigo 24 da LRF e equivalente a R$ 44.962,66 (quarenta e quatro mil, novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos) - valor que se justifica tendo em vista a capacidade de pagamento da devedora, o grau de complexidade do trabalho e a relevância da causa em apreço, a ser pago pela requerente da seguinte forma: a)R$ 26.977,59 (vinte e seis mil, novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), nos 24 (vinte e quatro) primeiros meses, sendo o valor da parcela de R$ 1.124,06 (mil cento e vinte e quatro reais e seis centavos), com início para pagamento da 1ª parcela, a contar de 05 (cinco) dias da publicação desta decisão e consequente ciência das partes, equivalente a 60% (sessenta por cento) do total da remuneração; b)R$ 17.985,07 (dezessete mil, novecentos e oitenta e cinco reais e sete centavos), equivalente a 40% (quarenta por cento), ao final da recuperação, observadas as formalidades legais (art. 24, §2º da LRF);" "Nº processo: 0812027-79.2015.8.20.5124 Classe: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Orgão Julgador/Vara: 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Magistrado(a): JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Tipo Documento:Decisão Data:28/01/2019 Grau: 1º Processo nº 0812027-79.2015.8.20.5124 Requerente: AVEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME e ROGÉRIO DE MELO PEREIRA–ME Quanto à remuneração, arbitro os honorários do administrador judicial em 3% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial e apresentado nos documentos anexados no id.Num. 5757492 - Pág. 11, totalizando R$ 81.207,34 (oitenta e um mil duzentos e sete reais e trinta e quatro centavos) tendo em vista o permissivo estampado no § 1º do art. 24 da Lei nº 11.101/2005, a ser pago da seguinte forma: (a) R$ R$ 48.724,32 (quarenta e oito mil setecentos e vinte quatro reais e trinta e dois centavos), nos 12 (doze) primeiros meses, em parcelas iguais de R$ 4.060,36 (quatro mil e sessenta reais e trinta e seis centavos) para pagamento da primeira parcela, a contar de 05 (cinco) dias da publicação desta decisão; (b) R$ 32.483,02 (trinta e dois mil quatrocentos e oitenta e três reais e dois centavos), ao final da recuperação judicial, observadas as formalidades legais." "Nº processo: 0801356-24.2019.8.20.5102 Classe: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Orgão Julgador/Vara: 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Magistrado(a): ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Tipo Documento: Decisão Data: 07/11/2019 Grau: 1º Processo: 0801356-24.2019.8.20.5102Parte Autora: AUTOR: A.
J.
DA COSTA CONSTRUCOES LTDA - ME Parte Ré: RÉU: A.
J.
DA COSTA CONSTRUCOES LTDA – ME Quanto à remuneração, cabe ao juiz fixar o valor e a sua forma de pagamento, tendo como parâmetros legais a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.
Segundo o art. 24, §1º da Lei nº 11.101/05, fixa-se como limite máximo da remuneração o percentual de 5% (cinco por cento) dos valores devidos aos credores sujeitos a recuperação judicial, sendo que na hipótese da devedora ser microempresa ou empresa de pequeno porte o limite máximo cai para o valor de 2% (art. 24, § 5º da Lei nº 11.101/05) sobre a mesma base de cálculo.
Desse modo, em que pesem os vários deveres impostos ao Administrador Judicial, consoante art. 22 da Lei nº 11.101/05, e a eventual complexidade do trabalho que deverá ser executado, ainda sim o valor e a forma de pagamento da remuneração mencionado acima devem ser compatíveis com a capacidade de pagamento da empresa, restando claro ainda o tratamento diferenciado dispensado as microempresas, sendo a parte autora da presente demanda enquadrada neste conceito.
Sendo assim, vislumbra-se que o percentual de 2% (dois por cento) supramencionado, remunera com maior equilíbrio o trabalho do administrador judicial, demonstrando proporcionalidade ao caso em concreto e segue os ditames legais." (destaquei todos) Ultrapassada tal questão, ressai do teor da peça processual de id 114989346 sido efetuada a retirada do sigilo do presente feito, mantendo restrita a visualização no tocante aos bens do sócio da Devedora (id 114989346), sem ressalvar se excepcionado ao Administrador Judicial e ao Ministério Público, cuja visibilidade deverá necessariamente se oportunizada, a teor do decisório vinculado ao id 114935842, o que deverá ser observado pela secretaria judiciária.
Situação outra que dos autos pulula é quanto a informação carreada pela União/Fazenda Nacional ao id 115641857, fazendo-se necessário cientificar a recuperanda dos meios informados para regularização do passivo tributário de empresas em recuperação judicial.
Respeitante ao pleito do Município de Natal para sua retirada do feito, por não existir débitos em aberto devidos pela Recuperanda (id 117934283), será este deferido pela próprias razões aduzidas.
Tangente ao pleito do Banco do Brasil S/A ao id 116874337 de habilitação do seu crédito na presente recuperação judicial, deverá ser a instituição cientificada acerca da inadequação da forma utilizada uma vez que deverá observar o procedimento conforme delineado no art. 8º ou 10 da Lei 11.101/2005, a depender se publicado ou não do 2º edital contendo a relação credores apresentada pelo Administrador Judicial quando do ajuizamento.
Dando seguimento à análise, verifico ainda acostados relatórios apresentados pelo Administrador Judicial (id 116102662, 118939722, 122495314, 124455362 e 121860678) dos quais deverão ser cientificados a Recuperanda, credores e demais interessados, para se manifestar.
Respeitante a Recuperanda, deverá aclarar os pontos levantados pelo Administrador Judicial no referido relatório de id 121860678, cumprindo o que lhe compete, sob pena das cominações legais aplicáveis à espécie, alertando desde já para que não seja alegada surpresa na decisão.
Ressai ainda dos autos juntado pela Recuperanda o Plano de Recuperação Judicial ao id 118980197, sem que conste dos autos certidão quanto a perfectibilização da publicação do respectivo, o que deverá ser providenciado conforme prescrição do parágrafo único do art. 53 da Lei 11.101/05.
Deverá outrossim, providenciar a publicação do 2º edital fornecido pelo Administrador Judicial ao id 122495716.
Pertinente à questão suscitada pelo escritório de advocacia Nelson Wilians Advogados Associados, quanto a sua exclusão do rol de credores, deverá ser cientificada a Administradora judicial, à respeito (id 122288679).
Relativamente ao pleito da recuperanda acostado ao id 123932121 para expedição de ofício ao Juízo Trabalhista da 11ª Vara do Trabalho de Natal, a fim de substituir a retenção nos autos da Ação Civil Coletiva de nº 0000866-69.2023.5.21.0041, em penhora nos autos do presente processo de recuperação judicial, deverá ser intimado o Administrador Judicial à respeito, para empós oportunizar vista à Representante Ministerial.
Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, pelos fundamentos ora expendidos, atenta ao permissivo estampado no § 1º do art. 24 da Lei nº 11.101/2005, ouvidas as partes e a representante ministerial, arbitro os honorários do administrador judicial em 3% (três por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial e apresentado nos autos, totalizando R$ 3.639.694,43 (três milhões, seiscentos e trinta e nove mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos), a ser pago em 30 (trinta) meses, em parcelas mensais no valor de R$ 3.639,69 (três mil seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e nove centavos), devendo o pagamento da primeira parcela ser perfectibilizado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação desta decisão.
Serão as parcelas corrigidas a cada 12 (doze) meses pelo IGP-M, sem prejuízo de revisão, na hipótese da atuação se prolongar para além desse período de 30 (trinta) meses.
Defiro,o pleito do Município de Natal para determinar sua retirada do feito, devendo a secretaria judiciária adotar as medidas necessárias para o seu cumprimento.
Determino, outrossim, a adoção das seguintes providências: a) altere a visibilidade dos bens da relação dos sócios da Devedora, para permitir seja visualizado exclusivamente por esta magistrada, o Administrador Judicial e à representante do Ministério Público que atua no presente feito; b) cientifique a recuperanda dos meios informados ao Id 115641857 para regularização do passivo tributário de empresas em recuperação judicial; c) cientifique o Banco do Brasil S/A para que adote o procedimento de habilitação retardatária ou impugnação, conforme delineado nos arts. 8º ou 10 da Lei 11.101/2005, a depender se publicado ou não do 2º edital contendo a relação credores apresentada pelo Administrador Judicial quando do ajuizamento; d) cientifique a Recuperanda, credores e demais interessados, para se manifestar sobre os relatórios apresentados pela Administradora Judicial (id 116102662, 118939722, 122495314, 124455362 e 121860678); d.1) deverá a Recuperanda, aclarar os pontos levantados pelo Administrador Judicial no referido relatório de id 121860678, no prazo de 10 (dez) dias, cumprindo o que lhe compete, sob pena das cominações legais aplicáveis à espécie, alertando desde já para que não seja alegada surpresa na decisão. e) publique com urgência o edital para fins do parágrafo único do art. 53 da Lei 11.101/05, diante da juntada do Plano de Recuperação Judicial ao id 118980197, bem ainda, conjuntamente, no mesmo edital, publique a relação de credores fornecida Administradora Judicial ao id 122495716 (art. 7, §2º). g) cientifique a recuperanda e o Administrador judicial, acerca do teor da peça acostada pelo escritório de advocacia Nelson Wilians Advogados Associados ao id 122288679, devendo a auxiliar adotar as medidas necessárias; h) Abra-se vista sucessiva à Administradora Judicial e a Representante Ministerial, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do pleito da recuperanda acostado ao id 123932121.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
01/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 07:58
Outras Decisões
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02/07/2024 04:53
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 16:46
Conclusos para decisão
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27/06/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 00:15
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 04:11
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0807423-41.2024.8.20.5001 Ação de RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: DMB SEGURANCA PRIVADA EIRELI - ME REU: DIVERSOS CREDORES ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao comando judicial de ID nº 114935842, intimo a devedora e à representante do Ministério Público, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de honorário apresentada pela Administradora Judicial acostada de ID nº 118452868.
Natal, 5 de junho de 2024.
GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:10
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 26/05/2024 06:00.
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27/05/2024 07:30
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 26/05/2024 06:00.
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23/05/2024 10:34
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2024 10:34
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 22:10
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto 315, 7º ANDAR, Lagoa Nova, CEP 59064-972, NATAL/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital – 15 (quinze) dias para apresentação de divergências ou habilitações de créditos.
Recuperação Judicial de DMB SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP Processo: 0807423-41.2024.8.20.5001 Ação: Recuperação Judicial Autor: DMB SEGURANCA PRIVADA EIRELI - ME Este edital, para conhecimento de terceiros interessados, nos termos do artigo 52, §1º, da Lei 11.101/2005, é passado na forma abaixo: A Excelentíssima Sra.
Dra.
Elane Palmeira de Souza, Juíza de Direito da Vigésima Primeira Vara Cível de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, FAZ SABER aos que, o presente virem ou dele conhecimento tiverem em que, devidamente instruído e depois de preenchidas as formalidades legais, foi, por decisão datada de 08 de fevereiro de 2024, DEFERIDO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DMB SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP, processada sob o nº 0807423-41.2024.8.20.5001, cujo resumo do pedido inicial, da decisão e da relação de credores segue transcrito adiante: INICIAL: a requerente ajuizou ação de recuperação judicial, a qual veio instruída com documentos que atenderam as exigências da legislação em vigor, tendo sido formulado o pedido para que este MM.
Juízo: (I) antecipasse os efeitos previstos no Art. 52, Inciso II da Lei 11.101/05, determinando que os clientes da requerente se abstenham de exigir a apresentação de certidões negativas para o exercício de sua atividade. (II) deferisse o processamento da Recuperação Judicial assim, como dispõe o art. 52 da Lei n° 11.101/2005; (III) nomeasse o administrador judicial; (IV) determinasse a dispensa da exigência de apresentação de certidões negativas para atos que visem o pleno exercício e continuidade das atividades da empresa, e especialmente, a dispensa da Requerente de apresentar Certidões Negativas de Débitos Tributários; Certidões Positivas com efeitos de Negativas e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e Consulta ao SICAF, especificamente para participação em certames licitatórios, contratação e/ou recebimento de valores com o Poder Público, nos termos da nova redação incluída pela Lei nº 14.112/20 ao Art. 52, Inciso II da Lei 11.101/05; (V) ordenasse a suspensão de todas as ações ou execuções movidas contra a Requerente, na forma do art. 6° do mesmo diploma; (VI) determinasse a intimação do Ministério Público do Rio Grande do Norte, bem como comunicar às Fazendas Públicas Federal de todos os Estados e Municípios em que a Requerente tiver estabelecimento, para que tomem ciência da presente Recuperação Judicial; (VII) ordenasse a expedição de edital a ser publicado no Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte contendo todas as informações previstas no § 1º do art. 52 da Lei que regula a Recuperação Judicial; (VIII) concedesse o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação em juízo do respectivo Plano de Recuperação Judicial da Requerente e, sua posterior aprovação; (IX) concedesse a recuperação da sociedade, mantendo seu atual administrador na condução de sua atividade empresarial, sob fiscalização do administrador judicial e, se houver, do comitê de credores; (X) concedesse a manutenção do segredo de justiça, apenas, até a publicação da decisão que apreciar o pedido de processamento da recuperação judicial, mantendo-se após isso o segredo de justiça parcial, com relação aos documentos 06 e 07, que se referem aos bens do sócio e extratos de contas da devedora, defeso o total e irrestrito acesso, aos credores, Justiça, Administrador Judicial, Ministério Público, Advogados e partes habilitadas e a quem mais solicitar motivadamente, nos termos do Art. 189 do NCPC.
DECISÃO: tendo sido preenchidos os requisitos legais, foi deferido o pedido de processamento da recuperação judicial apresentado pela empresa DMB SEGURANCA PRIVADA EIRELI - ME, na qual foi nomeada para exercer a função de Administradora Judicial, a empresa Vivante Gestão e Administração Judicial LTDA., com endereço eletrônico www.vivanteaj.com.br, e e-mail [email protected], na forma do art. 21 da Lei 11.101/2005.
Em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, determinou-se: (I) a apresentação, por parte do Administrador Judicial, da proposta de honorários devidamente fundamentada, em 10 (dez) dias, considerando-se a disposição contida no art. 24 da Lei n. 11.101/05 e outros subsídios como complexidade das atividades, número de horas dedicadas, número de pessoas e setores que atuarão e fiscalização das atividades; (II) a observação, por parte do Administrador Judicial, da Recomendação nº 72 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a padronização dos relatórios da administradora judicial, previstos no art. 22, II, “c” e “d”; (III) para fins de cumprimento da determinação contida no art. 22, I, alínea "j", da Lei n. 11.101/05, o Administrador Judicial deverá contatar o Cejusc, comunicando a este Juízo posteriormente; (IV) a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, condicionado ao cumprimento do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 desta Lei (art. 52, II); (V) a suspensão de todas as execuções contra a devedora, na forma do art. 6º da Lei. 11.101/05, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º, 7º-A e 7º-B do art. 6º da Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 ( art. 52, III); (VI) a suspensão do curso da prescrição das obrigações da devedora pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, inc.
I c/c § 4º, da Lei nº 11.101/05; (VII) a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência; (VIII) à secretaria Judiciária, foi determinada a adoção das seguintes providências: a) a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados; b) a expedição de edital, para publicação no órgão oficial (art. 52, §1º ), que conterá o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial, a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito, a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º , § 1º, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55, ambos da lei 11.101/05; c) oficie-se à Junta Comercial para que proceda à anotação da recuperação judicial no registro correspondente; d) apresentada a proposta de honorário pela Administradora Judicial, determinada na alínea 1.2.1, proceda-se à intimação da devedora e à representante do Ministério Público, em igual prazo, para manifestação; e) inexistindo oposição ao valor sugerido pela Administradora Judicial, intime-se a devedora, através de seu procurador, para efetuar o pagamento dos honorários arbitrados diretamente na conta a ser informada pela Administradora Judicial; f) Após, a apresentação do Plano de Recuperação Judicial expeça edital contendo o aviso do artigo 53, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, com prazo de 30 (trinta) dias corridos para eventuais objeções; g) Retire o sigilo implantado no presente feito, para manter restrita a visualização tocante aos bens e extratos bancários do sócio da devedora, exceto para Administrador Judicial, à serventia judiciária, ao representante do Ministério Público e a esta Magistrada; h) quanto aos extratos das contas bancárias da devedora, além das pessoas mencionadas no item anterior, deverá ser garantida a visualização também aos credores habilitados nos autos, resguardando-se os anteditos documentos, todavia, de visualização por pessoas que não compõem a relação processual; (X) determinou à devedora que: a) apresente as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores (art. 52, IV); b) observe fielmente o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias corridos para apresentação do plano de recuperação judicial, contados da publicação da presente decisão, nos termos do artigo 53 da Lei nº 11.101/05, sob pena de ser decretada a falência; c) apresentar em juízo, fulcrado do art. 57 da Lei de Regência - até a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 da Lei de Regência sem objeção dos credores - certidões negativas de débitos tributários ou certidões positivas com efeito de negativa, conditio sine qua non à homologação judicial do plano de recuperação; d) caber-lhe-á a comunicação das suspensões das execuções - relativas a créditos ou obrigações sujeitos à presente recuperação judicial - em que figura como executada aos juízos competentes; e)não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação do pedido pela assembleia-geral de credores; f) não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida por este juízo, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial, cumpridas as determinações do art. 60 da Lei de Regência; g) deverá ser acrescida, após o nome empresarial da devedora, a expressão "em Recuperação Judicial", em todos os atos, contratos e documentos firmados; h) é vedado à Recuperanda, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios ou acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 desta Lei; (XI) determinou que os credores: a) os arrolados no artigo 49, §3 da Lei nº 11.101/05, que imediatamente, abstenham-se ou cessem qualquer ato que implique na venda ou na retirada do estabelecimento da recuperanda dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos da suspensão acima exposta; b) apresentem diretamente à Administradora Judicial os documentos das habilitações – ou eventuais divergências quanto aos créditos relacionados pelas devedoras (art. 7, §1º); c) publicada a relação de credores pela Administradora Judicial (art. 7, §2º), eventuais impugnações a que alude o artigo 8º da Lei nº 11.101/05 deverão ser protocoladas como incidentes à recuperação judicial (art.8, parágrafo único).
RELAÇÃO DE CREDORES: CLASSE I (TRABALHISTA) – 104 CREDORES – TOTAL 3.224.613,16 (TRÊS MILHÕES, DUZENTOS E VINTE E QUATRO MIL, SEISCENTOS E TREZE REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS): ABMAEL FERNANDES DE PAIVA R$ 8.939,87; ABRAO RICARDO DA SILVA R$ 19.452,37; ADAILSON SOARES DE OLIVEIRA R$ 8.701,85; AMANDA ALVES BEZERRA R$ 41.259,58; ANDERSON PAULINO DE BRITO R$ 12.126,30; ANSELMO BERNARDO DE LIMA FILHO R$ 48.520,07; ANTONIO AGLAIRTON BRITO R$ 65.594,76; ANTONIO JERONIMO DA SILVA R$ 36.353,75; ARISON PEREIRA DA SILVA R$ 38.472,52; BERNARDO JOSE DO NASCIMENTO R$ 26.831,04; BRUNO SOARES DE MACEDO R$ 26.493,25; CARLOS ALBERTO GUEDES FALCAO DA SILVA R$ 8.939,87; CARLOS RODRIGO SANTIAGO DA SILVA R$ 44.079,18; CASSIO JOSE PONTES DE SOUSA R$ 46.186,01; CELSO DOS SANTOS MEDEIROS R$ 46.186,01; CICERO FLORENCIO DA SILVA R$ 9.640,69; CLAUDIO JOSE PEREIRA DA SILVA R$ 4.588,88; CLEBERSON VASCONCELOS DA ROCHA R$ 36.553,75; CLEILTON PEREIRA CAVALCANTE R$ 24.390,75; CRISTIANO EMIDIO DA SILVA R$ 49.702,13; DAVI DEYVISSON DA SILVA R$ 37.038,30; DAVID DEIVYSON DA TRINDADE MARQUES R$ 38.472,52; EDWEIS PINHEIRO DE MENEZES R$ 24.390,75; ELIEL SILVA DOS SANTOS R$ 42.343,71; ELIELSON RICARDO DA SILVA R$ 26.831,04; ENIO CANDIDO RIBEIRO R$ 21.787,41; ERIVAN BARBOSA CONSTANTINO R$ 32.132,46; ERMESSON ALEXANDRE DE OLIVEIRA R$ 22.952,89; FIRMINO FIRMO DE MOURA NETO R$ 17.366,13; FLAVIO DA SILVA OLIVEIRA R$ 75.631,36; FLAVIO SILVA DE LIMA R$ 24.390,75; FRANCISCO ANTONIO FERREIRA DE CARVALHO R$ 48.520,07; FRANCISCO CANINDE DA SILVA FILHO R$ 20.870,31; FRANCISCO EDSON FREIRE R$ 38.672,52; FRANCISCO LUCIANO DE SOUZA R$ 75.631,36; FRANCISCO NASCIMENTO JUNIOR R$ 46.186,01; FRANCISCO VALDENI DE QUEIROZ R$ 21.787,41; GENILSON DA SILVA SANTANA R$ 8.192,04; GEORGIANO SID NEY DA SILVA R$ 25.275,30; GILREBSON DE OLIVEIRA SEIXAS R$ 40.687,50; GLEBSON DINIZ SILVA R$ 14.045,70; GLEYDSON BALBINO DA SILVA SANTOS R$ 24.390,75; GUSTAVO DO NASCIMENTO SILVA R$ 8.239,02; HAROLDO MARTINS DO NASCIMENTO R$ 8.689,80; HERCLENILSON PEREIRA DOS SANTOS R$ 26.831,04; JAIR DOS SANTOS OLIVEIRA R$ 43.079,90; JAKSON CLARO DA SILVA R$ 12.126,30; JANILSON SILVA DO NASCIMENTO R$ 14.113,98; JARIDAN ALMEIDA CACHO R$ 28.628,31; JEFFERSON SILVA NUNES R$ 70.999,08; JELISON BELISIO DE OLIVEIRA R$ 48.520,07; JOAO BOSCO NASCIMENTO JUNIOR R$ 12.126,30; JOAO MARIA DOS SANTOS SILVA R$ 26.831,04; JOAO PAULO BEZERRA R$ 46.186,01; JOAO PAULO FELIX FERREIRA R$ 21.787,41; JOSE AMERICO BEZERRA DO NASCIMENTO R$ 64.804,77; JOSE ANDERSON GOMES DOS SANTOS R$ 20.870,31; JOSE ANTONIO DOS SANTOS ARAUJO R$ 49.702,13; JOSE CICERO DA PAZ R$ 75.631,36; JOSE DERQUIAN TAVARES R$ 41.960,41; JOSE EDIVAN LIMA DA SILVA R$ 18.083,25; JOSE JANILSON QUEIROZ DA SILVA R$ 43.869,87; JOSE KEMERSON NUNES DE MEDEIROS R$ 8.939,87; JOSE MARCELO DE MEDEIROS R$ 8.439,02; JOSE MARIA DA SILVA JUNIOR R$ 26.831,04; JUCIEL ALEXSANDRO DE ANDRADE R$ 24.390,75; KERLLY LEONARDO DE CARVALHO R$ 8.939,87; LAILTON DANTAS DE SOUSA R$ 44.079,18; LEANDRO VIANA MARTINS R$ 8.939,87; LUANN THALES BATISTA FERREIRA R$ 38.439,96; LUCAS MATHEUS SILVA DE ALMEIDA R$ 22.952,89; LUCIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS R$ 23.724,93; LUIZ CARLOS GOMES DA CRUZ R$ 24.390,75; LUIZ CARLOS SANTOS DE FREITAS R$ 24.390,75; MANOEL ALEQUISANDRO DA SILVA R$ 10.582,20; MARCELO ALVES DA CUNHA R$ 4.653,88; MARIO ROBERTO DE AZEVEDO R$ 42.343,71; MESAQUE SOUSA SILVA DE MELO R$ 46.186,01; MOACIR PEREIRA FERREIRA R$ 42.343,71; MURILO ANTONIO NICACIO NETO R$ 39.605,82; NAELSON ADOLFO VERAS DO NASCIMENTO R$ 12.444,02; NAYARA PRISCILA DA SILVA FELIX R$ 12.444,02; NELSON EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA R$ 49.702,13; NEUDSON RICARDO PEGADO DO NASCIMENTO JUNIOR R$ 20.870,31; ORLANDO JOSE DOS SANTOS EVARISTO R$ 21.070,31; PAULO CESAR DA SILVA R$ 38.472,52; PAULO CESAR TRINDADE DE FARIAS R$ 26.831,04; PAULO SERGIO SILVA DE LIMA R$ 75.631,36; RAFAEL FREIRE DO NASCIMENTO R$ 48.520,07; RAFAEL VITOR DE OLIVEIRA R$ 41.960,41; RICELLI OLIVEIRA CEZAR R$ 38.472,52; RILDO DA SILVA GERMANO R$ 22.952,89; ROSANE SOUZA DOS SANTOS R$ 26.831,04; SEBASTIAO MENDES DOS SANTOS R$ 60.948,02; SILVANO DANTAS DA SILVA R$ 23.189,08; SONDRE SOGENES DE MIRANDA R$ 24.390,75; ULISSES DE OLIVEIRA CALDAS DE SOUZA R$ 26.831,04; ULISSES RANGEL GUERRA DOS SANTOS R$ 9.810,16; VAGNER PEREIRA DA SILVA R$ 49.310,06; VALDOMIRO GOMES DA SILVA R$ 23.724,93; WALLACE RODRIGUES DA SILVA R$ 8.939,87; WEIDSON LIMA DA SILVA R$ 47.583,35; WENDERSON KILDY DE SOUZA ARAUJO R$ 39.237,60; YURI DO NASCIMENTO R$ 10.582,20.
CLASSE III (QUIROGRAFÁRIO) – 10 CREDORES – TOTAL R$ 415.081,27 (QUATROCENTOS E QUINZE MIL, OITENTA E UM REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS): BANCO DO BRASIL R$ 186.682,65; BWA R$ 33.000,00; CTV NATAL R$ 30.130,00; DANTAS ADV R$ 22.819,55; FABIANE DIAS DA SILVA R$ 3.850,00; FORTE DO BRASIL R$ 25.017,99; JUNTO SEGUROS R$ 11.246,78; NELSON WILIANS ADVOGADOS R$ 62.631,00; RADIOCOM R$ 38.423,30; SFE CTV MOSSORO R$ 1.280,00.
Ficam os credores advertidos de que terão o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Edital, para protocolar no endereço do administrador judicial, Rua Raimundo Chaves, nº 2182, Empresarial Candelária, sala 501, Candelária, CEP: 59.064-390, ou enviar através do endereço eletrônico: [email protected], suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como poderão apresentar ao Juízo objeção ao plano de recuperação judicial a ser apresentado pela devedora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da relação de credores que trata o art. 7º, §2º da Lei 11.101/2005.
Caso não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, contar-se-á da publicação deste, o prazo para as objeções.
E, para que chegue ao conhecimento do(s) interessado(s), mandou o MM Juíza expedir o presente Edital/Aviso, que será afixado no lugar de costume no Fórum local, além de ser publicado na forma da lei.
EXPEDIDO em Natal/RN, aos 20/03/2024.
Eu,(GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA), Analista Judiciário, o digitei e conferi.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 09:45
Expedição de Ofício.
-
09/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 22:34
Outras Decisões
-
08/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 19:21
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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