TJRN - 0802964-61.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 18:02
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 03:01
Decorrido prazo de RAFAEL NUNES CHAVANTE em 22/04/2024 23:59.
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21/03/2024 01:39
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Seção Cível Reclamação n° 0802964-61.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Reclamante: Rafael Nunes Chavante Advogada: Irla Yanne Câmara Oliveira (OAB/RN 19.403) Reclamada: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Natal Entre Partes: OI S.A.
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Reclamação proposta por Rafael Nunes Chavante, “em face do acórdão proferido nos autos n. 0800779-39.2022.8.20.5135 pela 3ª Turma Recursal deste Tribunal, que deixou de observar a autoridade das decisões deste Tribunal de Justiça”.
Narra o Reclamante, em suma, que a ação de origem versa sobre a falha na prestação de serviços de telecomunicação pela empresa OI S.A., a qual restou reconhecida pelo juízo de primeira instância, condenando a demandada ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, além da devolução em dobro de valores cobrados indevidamente e determinação do serviço de forma vitalícia.
Alega que, no entanto, “(...) quando da decisão da referida Turma Recursal, essa, mesmo entendendo pela caracterização do ilícito cível (serviço defeituoso), negou dano moral, sendo que tal pedido sequer fazia parte do recurso inominado”, caracterizando-se como extra petita o julgamento do referido colegiado.
Acresce que o Juízo reclamado teria ignorado o entendimento deste Tribunal, no sentido de que “(...) cabe dano moral quando da má prestação de serviço da empresa quando aquela cessa o sinal de tv sem comunicação e indevidamente, como foi o caso”.
Defende, assim, ser patente o cabimento da presente reclamação, com base no artigo 988, inciso II, do Código de Processo Civil.
Requer, ao final, a procedência da ação, a fim de que seja revogada “(...) a decisão exorbitante, com a prolação de nova decisão, adequada à solução da controvérsia em observância às decisões desta corte”.
Junta documentos em anexo. É o relatório.
DECIDO.
Pretende o Reclamante, pelo que se observa no próprio relatório, dirimir suposta divergência entre julgado da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais desta capital e entendimento adotado em acórdãos proferidos por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes ao destes autos.
De imediato, verifica-se que o caso reclama o indeferimento de plano da inicial, uma vez que não se enquadra em qualquer das hipóteses de cabimento taxativamente arroladas nos incisos I a IV do artigo 988 do Código de Processo Civil, que têm o seguinte teor: “Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;” Com efeito, depreende-se dos autos que a Reclamada, ao apreciar o recurso interposto pela demandada, entendeu pela inexistência de falha na prestação do serviço e, em consequência, de conduta ilícita da empresa de telefonia, o que, por óbvio, gerou a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante das provas carreadas ao caderno processual, foi dado provimento à insurgência recursal, não se vislumbrando, nesse contexto, o preenchimento de nenhuma das situações normativas regidas pelo artigo 988, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, sendo imperioso destacar que a Seção Cível deste Tribunal de Justiça não vem admitindo a utilização da Reclamação fora das hipóteses expressamente previstas na citada norma, senão vejamos (com destaques acrescidos): “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
DECISÃO SINGULAR QUE NÃO CONHECEU DO EXPEDIENTE.
ALEGATIVA RECURSAL DE OCORRÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O DECISUM GUERREADO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS A MODIFICAR O DECISUM MONOCRÁTICO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – Seção Cível – Rcl. 0806708-74.2018.8.20.0000 – Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES – j. em 29-1-2020) Sendo assim, constata-se que a presente Reclamação é utilizada, na verdade, com o mero intuito de modificação da decisão colegiada, por discordância quanto à valoração realizada pelo órgão julgador reclamado, não detendo esta espécie processual, como é cediço, o condão de devolver a esta Corte reexames dessa natureza. É o próprio Superior Tribunal de Justiça que afirma, categoricamente, que a Reclamação – enquanto instrumento correicional – não deve ser utilizada como mero sucedâneo de recurso, dependendo a viabilidade de seu manejo da efetiva existência de um comando positivo da Corte Superior cuja eficácia deva ser assegurada, não devendo as partes litigantes confundir o instituto com eventual recurso que lhes permita o revolvimento de fatos e provas, ou a aplicação de determinado entendimento jurisprudencial à hipótese do caso concreto.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESCUMPRIMENTO - INEXISTÊNCIA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECLAMAÇÃO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
De acordo com a jurisprudência da Segunda Seção, o ajuizamento da reclamação, que constitui medida correicional, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte Superior cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada (ut.
Rcl 2784/SP, 2ª Seção, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ 22/05/2009). 1.1.
Para o acolhimento da reclamação deve restar comprovado objetivamente que a instância a quo deixou de obedecer decisão proferida pelo STJ, circunstância inexistente na hipótese dos autos.
Na mesma linha, confira-se: Rcl 2861/RS, Rel.
Min.
Massami Uyeda, rel. p/acórdão, Min.
Sidnei Beneti, DJe de 04/12/2009; Rcl 3.592/SC, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 28.10.2009, DJe 10.11.2009. 1.2.
O eventual descumprimento pelas partes ou terceiros do decidido se resolve pelos mecanismos jurídicos inerentes ao cumprimento da decisão, não se revelando próprio ao instrumento da reclamação, sua utilização como sucedâneo recursal. (ut.
AgInt nos EDcl na Rcl 32840/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/06/2017; AgInt na Rcl 33740/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/05/2017; RCD na Pet 11844/PE, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 23/05/2017. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl 34.926/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 01/03/2018) (grifos acrescidos) "AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 105, I, f).
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ.
DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPRESSO CUMPRIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA À ORDEM EMANADA DESTA CORTE.
MANEJO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
A Reclamação Constitucional destina-se à preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados desta Corte somente quando objetivamente desrespeitados, não se prestando ao ofício de sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão impugnada. 3.
Agravo interno não provido." (AgInt na Rcl 34.064/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 30/10/2017) (grifos acrescidos) Ante o exposto, com supedâneo no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 183, inciso X, do RITJRN, indefiro, de plano, a inicial apresentada, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, por inexistir demonstração de preenchimento de qualquer das hipóteses do artigo 988 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 13 de março de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
19/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:53
Indeferida a petição inicial
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11/03/2024 18:39
Conclusos para despacho
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11/03/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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