TJRN - 0801328-83.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801328-83.2024.8.20.5101 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo SEBASTIANA DIAS DOS SANTOS Advogado(s): CLAUDIO FERNANDES SANTOS Apelação Cível nº 0801328-83.2024.8.20.5101 Apelante: Banco Bradesco S/A.
Advogados: Dra.
Larissa Sento Se Rossi e outros.
Apelada: Sebastiana Dias dos Santos.
Advogado: Dr.
Claúdio Fernandes Santos.
Relator: Desembargador João Rebouças Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR PROPORCIONAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença da 3ª Vara da Comarca de Caicó, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais.
A sentença declarou a nulidade dos descontos indevidos identificados como "MAPFRE SEGUROS", determinou sua cessação, condenou a Mapfre Seguros à devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00, solidariamente entre as rés.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco possui responsabilidade pelos descontos considerados indevidos; (ii) verificar se há fundamento para a exclusão ou redução do dano moral arbitrado; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade objetiva do fornecedor é reconhecida diante de falha na prestação do serviço (art. 14, CDC), pois o Banco não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tampouco comprovou a contratação do serviço pela mesma. 4.
A inexistência de documento assinado ou outro elemento que comprove a relação jurídica reforça o entendimento de que os descontos realizados foram indevidos, configurando defeito na prestação do serviço. 5.
O dano moral está configurado pela violação à esfera patrimonial e psicológica da autora, diante de descontos indevidos e não autorizados, dispensando comprovação de prejuízo concreto, sendo in re ipsa. 7.
O valor da indenização, fixado em R$ 3.000,00, encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com precedentes jurisprudenciais.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 42, parágrafo único, e 47; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: • TJRN, AC n° 0801217-24.2021.8.20.5160, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 31/05/2023. • STJ, AgInt no AREsp 189.141/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28/03/2019. • TJRN, AC nº 0801838-70.2022.8.20.5100, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 08/02/2023 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caico que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar a nulidade dos descontos sob a rubrica "MAPFRE SEGUROS", determinando cessar os descontos definitivamente, além de condenar a Mapfre Seguros a restituir em dobro os valores indevidamente descontados.
No mesmo dispositivo, condenou as partes demandadas solidariamente ao pagamento a título de indenização por danos morais a autora, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Bem como, condenou as mesmas ao pagamento das custas e honorários de advocatícios estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, o Banco Bradesco, alega que atua como mero meio de pagamento e que a autora ao utilizar sua conta como forma de pagamento, não é de sua responsabilidade os produtos ou serviços adquiridos que venham a ser cobrados em suas faturas, como o de denominação "MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A”.
Relata que, não possui qualquer fundamento ser responsável solidariamente pelos desdobramentos de cobranças efetuadas por terceiros.
Assevera que, a responsabilidade imputada à Parte Ré, é única e exclusiva da MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, já que o valor foi devidamente pago e repassado para a seguradora.
Ressalta que a apelada em momento algum comprova que o banco acionado lhe causou qualquer dano moral ou material.
E inexiste pratica ilícita por parte do banco, logo não há o que se falar em obrigação de indenizar.
Ressalva que os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que foi proferida a sentença Por fim, requer pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, no sentido excluir os danos morais ou minorar com base aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como requer o afastamento a condenação em honorários.
Foram apresentadas Contrarrazões (Id 28359914).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em linhas introdutórias, a parte autora não reconhece a existência da relação contratual alegada, bem como dos descontos feito na sua conta corrente.
De fato, não consta o contrato devidamente assinado, bem como qualquer outro documento que indique a solicitação do seguro para a parte autora, de modo que, não há comprovação dessa solicitação que originou os descontos ilegais, não tendo o apelante acostado aos autos documento capaz de demonstrar a relação jurídica alegada.
Com efeito, se faz necessária à juntada de documentos em que conste a assinatura do contratante, a fim de comprovar a relação jurídica alegada, o que não se verifica nos autos.
Conforme consta da sentença recorrida: “Da análise dos autos, verifica-se que o autor trouxe documentos que comprovam os descontos e a previsão dos descontos em sua conta.
Não obstante, a parte promovida, mesmo lhe tendo sido garantida a oportunidade de comprovar que houve a devida contratação, não se desincumbiu do seu ônus, se limitando a apresentar o bilhete de seguro acostado ao ID 125957057, sem qualquer comprovação de anuência da parte autora.” “Em que pese a presença dos dados cadastrais da parte autora, é preciso salientar que o documento em questão não possui qualquer assinatura da parte requerente, constando apenas o CPF da autora no campo destinado à assinatura.” (Id. 28359905) Portanto, os descontos realizados na conta bancária da apelada são considerados indevidos, restando configurado os requisitos do dever de indenizar os prejuízos causados.
Nesse sentido, trago jurisprudência desta Egrégia Corte, vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO BANCO RÉU.
REJEIÇÃO.
ALEGADO ERRO IN PROCEDENDO.
ALEGAÇÃO DE QUE A AÇÃO FOI JULGADA ANTECIPADAMENTE ANTES DE ENCERRADO O PRAZO PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO E SEM DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
CERTIDÃO DE DECURSO DO PRAZO PARA CONTESTAR.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE NÃO É OBRIGATÓRIA E CONCILIAÇÃO QUE PODE SER FEITA A QUALQUER MOMENTO INCLUSIVE DEPOIS DA SENTENÇA.
MÉRITO.
COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESS”.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELO DEMANDADO E PARCIAL PROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.
PRECEDENTES.” (TJRN - AC n° 0801217-24.2021.8.20.5160 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. 31/05/2023 – destaquei).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJRN - AC n° 0801091-37.2022.8.20.5160 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 04/08/2023 - destaquei).
Desta feita, não tendo sido demonstrado pelo Banco a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora (art. 373, II, do CPC), tem-se que a cobrança é indevida.
DO DANO MORAL No que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, ato contínuo, reduzir o valor fixado na sentença, igualmente entendo que os mesmos não merecem acolhida.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que em momento algum a parte ré traz a lume qualquer documento capaz de ensejar a responsabilidade da parte autora pela cobrança em discussão.
Logo, se faz necessário que o consumidor seja ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, devendo, ainda, ser mantida a declaração de inexistência de débito referente ao contrato em discussão.
Seguindo adiante, no que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Dessarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é de acordo como forma de reparar os dados morais causados, estando dentro do patamar utilizado por essa Egrégia Corte em situações semelhantes.
Senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO SE DEU DE FORMA LEGÍTIMA.
ART. 373, II, NCPC.
FALHA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INDENIZAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES”. (TJRN – AC nº 0817598-41.2017.8.20.5001 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 10/03/2020 – destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO.
REPARAÇÃO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
POSTERIOR CESSÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS SUSPENSOS DE FORMA INJUSTIFICADA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO.
SALDO LÍQUIDO DISPONÍVEL EM FOLHA.
NEGATIVAÇÃO QUE SE DEU DE FORMA ILEGÍTIMA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Caracteriza-se a ilegalidade na inscrição efetivada pela instituição financeira, que não descontou devidamente o valor do empréstimo e em seguida procedeu com a inscrição indevida do nome da autora no cadastro de restrição ao crédito, hipótese em que gera o dever de indenizar." (TJRN - AC nº 0801380-44.2022.8.20.5103 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 27/10/2023 - destaquei).
Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano.
Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação merecem prosperar, notadamente porque não estão de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, já que a indenização fixada na sentença, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), não se revela exorbitante, sendo proporcional ao dano experimentado.
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença recorrida.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801328-83.2024.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
03/12/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:35
Declarada incompetência
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02/12/2024 16:54
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:23
Recebidos os autos
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02/12/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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