TJRN - 0027785-97.2003.8.20.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:05
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO MENDES DE PAIVA em 22/05/2024.
-
22/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 12:43
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL-RN 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal FÓRUM FAZENDÁRIO Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta– CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: 3673-8640 / 3673 - 8641 EDITAL DE INTIMAÇÃO - Prazo de 30 (trinta) dias - Processo n.º 0027785-97.2003.8.20.0001 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Polo Ativo: Marcos Fernando Pereira de Aquino e outros (4) Polo Passivo: Estado do Rio Grande do Norte O Excelentíssimo Senhor Doutor AIRTON PINHEIRO, Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, na forma da lei, etc.
FAZ SABER para conhecimento público que tramita por este Juízo o Processo LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) de nº 0027785-97.2003.8.20.0001, proposto por Marcos Fernando Pereira de Aquino e outros (4) em face do Estado do Rio Grande do Norte, tendo sido determinada a INTIMAÇÃO dos eventuais sucessores/herdeiros do de cujus JOSE FLAVIO MENDES DE PAIVA CPF: *02.***.*47-34, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do fim do prazo deste edital, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, conforme despacho adiante transcrito: "Cuida-se de cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, no qual foi comunicado o falecimento da parte exequente JOSÉ FLÁVIO MENDES DE PAIVA pelos seus sucessores, vindo os mesmos aos autos requerer sua habilitação para dar continuidade ao processo.
A nova redação conferida ao parágrafo 5º do artigo 32 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, pela Resolução nº 438/2021, atribui ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, indicando os novos beneficiários do crédito requisitado.
Art. 32. (...) § 5o Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021).
Considerando que o CNJ conferiu ao Juízo da execução a atribuição de decidir sobre a sucessão processual no caso de falecimento do titular do crédito, inclusive para indicar os novos beneficiários, se faz necessária a realização de algumas providências com vista a assegurar que nenhum sucessor seja prejudicado.
Veja-se que, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil de 2015, a parte falecida será sucedida pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.
O artigo 313, por seu turno, estabelece que a morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo e, não ajuizada a ação de habilitação, determinará a intimação dos herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual: Art. 313.
Suspende-se o processo: - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Com fundamento nos referidos artigos, especialmente por analogia ao artigo 313, §2º, II, do NCPC (pois houve o pedido de habilitação), entendo prudente que se façam dois expedientes antes de ser decidido o pedido de habilitação: a publicação de Edital para dar ciência ao público e com o fim de permitir a habilitação de outros herdeiros desconhecidos, e a intimação do executado para se manifestar sobre o pedido de habilitação.
Ante o exposto, determino à Secretaria que: A) Com fundamento por analogia ao artigo 313, §2º, II, do NCPC, que providencie EDITAL a ser publicado por 30 (trinta) dias, ao final do qual será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que eventuais sucessores/herdeiros do de cujus JOSÉ FLÁVIO MENDES DE PAIVA, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação; e B) Cumprido o item anterior, com ou sem novo pedido de habilitação, amparado no artigo 690, INTIME o executado por meio de seu representante judicial, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronuncie sobre os pedidos de habilitação formulados.
Após, retornem os autos ao Gabinete para decisão sobre a habilitação.
Cumpra-se.
Natal/RN, 4 de março de 2024.
AIRTON PINHEIRO-Juiz(a) de Direito." E para que chegue ao conhecimento dos interessados e para os fins de direito, é expedido o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei.
DADO e PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, Maria Clara de Medeiros Campos – Analista Judiciário, que o elaborei, o conferi e subscrevo.
Natal/RN, 19 de março de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 11:57
Juntada de Petição de comunicações
-
29/02/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 14:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/12/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 03:35
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 03:35
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA em 11/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:31
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/10/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 08:11
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:01
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/10/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 07:42
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
18/08/2023 07:41
Juntada de cálculo
-
04/07/2022 10:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/07/2022 11:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
28/05/2022 04:17
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 04:17
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 04:33
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA em 03/05/2022 23:59.
-
15/03/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 13:10
Processo Reativado
-
11/03/2022 13:12
Outras Decisões
-
10/03/2022 18:17
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 08:14
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 01:10
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA em 27/09/2021 23:59.
-
26/07/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 08:21
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 05:03
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
15/07/2021 05:02
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 09:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/11/2019 09:34
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 08:35
Recebidos os autos
-
30/09/2019 08:27
Digitalizado PJE
-
10/09/2019 10:52
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
22/07/2019 09:00
Publicação
-
19/07/2019 10:06
Ato ordinatório
-
19/07/2019 08:30
Petição
-
19/07/2019 02:34
Relação encaminhada ao DJE
-
08/07/2019 08:15
Recebimento
-
08/07/2019 08:15
Recebimento
-
25/06/2019 01:22
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
13/06/2019 09:14
Publicação
-
12/06/2019 02:28
Relação encaminhada ao DJE
-
29/05/2019 11:41
Outras Decisões
-
28/05/2019 09:40
Decurso de Prazo
-
28/05/2019 09:36
Juntada de mandado
-
22/05/2019 11:26
Certidão de Oficial Expedida
-
22/05/2019 10:08
Recebimento
-
22/05/2019 10:08
Recebimento
-
16/05/2019 03:38
Expedição de Mandado
-
16/05/2019 03:34
Ato ordinatório
-
15/10/2018 04:33
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
15/10/2018 02:30
Ato ordinatório
-
15/10/2018 02:19
Petição
-
15/10/2018 02:18
Petição
-
09/10/2018 04:12
Recebido os Autos do Advogado
-
01/10/2018 08:57
Publicação
-
28/09/2018 09:42
Relação encaminhada ao DJE
-
28/09/2018 09:34
Ato ordinatório
-
31/01/2017 09:19
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/12/2016 07:58
Certidão expedida/exarada
-
15/12/2016 07:24
Certidão expedida/exarada
-
14/12/2016 10:33
Relação encaminhada ao DJE
-
12/12/2016 07:36
Petição
-
07/12/2016 04:04
Recebimento
-
29/11/2016 04:27
Mero expediente
-
31/08/2016 08:34
Concluso para despacho
-
31/08/2016 08:34
Juntada de Ofício
-
02/10/2014 08:51
Publicação
-
01/10/2014 04:30
Relação encaminhada ao DJE
-
30/09/2014 09:06
Recebimento
-
26/09/2014 10:53
Mero expediente
-
22/09/2014 03:19
Concluso para despacho
-
22/09/2014 03:17
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
-
07/10/2011 12:00
Processo Transferido entre Varas
-
07/10/2011 12:00
Transferência de Processo - Saída
-
16/08/2005 12:00
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
05/08/2005 12:00
Aguardando Remessa ao Tribunal de Justiça
-
04/08/2005 12:00
Despacho Proferido
-
04/08/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
02/08/2005 12:00
Aguardando Remessa ao Tribunal de Justiça
-
02/08/2005 12:00
Despacho Proferido
-
01/08/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
01/08/2005 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
21/06/2005 12:00
Aguardando Contra-Razões
-
21/06/2005 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
20/06/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
10/06/2005 12:00
Aguardando Publicação
-
08/06/2005 12:00
Despacho Proferido
-
12/05/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
11/05/2005 12:00
Juntada de Apelação
-
02/05/2005 12:00
Remessa ao Advogado
-
26/04/2005 12:00
Aguardando Trânsito em Julgado
-
26/04/2005 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
25/04/2005 12:00
Certificado Outros
-
25/04/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
15/04/2005 12:00
Aguardando Publicação
-
14/04/2005 12:00
Certificado Outros
-
12/04/2005 12:00
Aguardando Ciente do M.P
-
12/04/2005 12:00
Registrar Sentença
-
28/02/2005 12:00
Sentença
-
25/08/2004 12:00
Concluso para Sentença
-
23/08/2004 12:00
Parecer Ofertado Pelo M.P
-
23/08/2004 12:00
Recebimento
-
23/06/2004 12:00
Remessa ao Ministério Público
-
03/05/2004 12:00
Juntada de Petição
-
03/05/2004 12:00
Vista ao Ministério Público
-
03/05/2004 12:00
Certificado Outros
-
10/03/2004 12:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
09/03/2004 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
05/03/2004 12:00
Aguardando Publicação
-
04/03/2004 12:00
Recebimento
-
17/02/2004 12:00
Remessa ao Advogado
-
17/02/2004 12:00
Aguardando Prazo para Contestação
-
16/02/2004 12:00
Juntada de Mandado
-
11/02/2004 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
11/02/2004 12:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
10/02/2004 12:00
Mandado Expedido
-
30/12/2003 12:00
Expedir Mandados
-
30/12/2003 12:00
Despacho Proferido
-
01/12/2003 12:00
Concluso para Despacho
-
27/11/2003 12:00
Recebimento
-
20/11/2003 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2003
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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