TJRN - 0802129-59.2021.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 01:31
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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24/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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22/04/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 18:01
Juntada de Alvará recebido
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09/04/2024 10:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE ANDRADE SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE ANDRADE SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 13:59
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0802129-59.2021.8.20.5600 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: DELEGACIA DE SÃO FERNANDO/RN, MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ INVESTIGADO: ALESSANDRO DE ANDRADE SANTOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Tratam os autos de Inquérito Policial instaurado em desfavor de ALESSANDRO DE ANDRADE SANTOS, já qualificado.
Em audiência, fora possível verificar a voluntariedade do flagranteado em aderir ao Acordo de Não Persecução Penal, bem como a legalidade deste.
O Acordo estabelecido importa no pagamento de R$1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais), quantia esta já depositada a título de fiança.
Ademias, em face da informação de residir em outro Estado, apresentada pelo acusado em audiência, foi determinado, antes da homologação do Acordo, expedição de ofício ao Estado de São Paulo, com o objetivo de observar a certidão de antecedentes criminais, de modo a preencher os requisitos objetivos para homologação do Acordo.
Certidão de Antecedentes negativa, expedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sob o ID n.º 117000893. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do o art. 28-A, §§ 4º e 6º, do CPP, verificadas a voluntariedade e legalidade, a ausência de antecedentes criminais desfavoráveis e preenchido os requisitos objetivos, homologo o acordo de não persecução penal formulado ao ID. 95293108.
Por conseguinte, cumpre ressaltar que a parte acusada comprometeu-se a efetuar o pagamento no valor de R$1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais), quantia esta já depositada a título de fiança.
Ademais, havendo a pagamento da prestação do Acordo com o valor adimplido a título de fiança, nada mais resta ao Juízo senão extinguir a sua punibilidade. 3.
DISPOSITIVO: Isso posto, EXTINGO a punibilidade do agente ALESSANDRO DE ANDRADE SANTOS, com fundamento no artigo 28-A, § 13, do CPP.
Considerando que houve o pagamento integral da parcela única do acordo, determino a transferência do valor de R$1.650,00, mais os correspondentes rendimentos e acréscimos legais, que se encontra depositado na que se encontra depositado na conta judicial de n.° 600117137329, desde 14/12/2021, a título de fiança, para Conta Corrente n.º 100.009-8, Agência 3795-8, Banco do Brasil, de titularidade TJRN PEC DE CAICÓ, à disposição do Juizado, Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Caicó, responsável pela gestão e destinação das prestações pecuniárias nesta Comarca.
Nesse sentido, oficie-se ao Banco do Brasil, agência de Caicó solicitando o cumprimento das transferências dos valores de R$1.650,00, mais os correspondentes rendimentos e acréscimos legais, que se encontram depositas na conta judicial de n.º 600117137329, desde paga 14/12/2021, para a Conta-Corrente 100.009-8, Agência 3795-8, de titularidade TJRN PEC DE CAICÓ, devendo informar ao Juízo o cumprimento no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as transferências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Observe-se a Secretaria para as providências cabíveis para o cumprimento do parágrafo 12 do art. 28-A do CPP.
Ciência ao Ministério Público.
Publicação eletrônica.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:54
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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13/03/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 14:03
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:40
Juntada de Ofício
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30/10/2023 12:57
Juntada de recibo de envio por hermes
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30/10/2023 12:50
Expedição de Ofício.
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24/07/2023 09:59
Juntada de carta precatória devolvida
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21/06/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 10:36
Audiência instrução realizada para 20/06/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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21/06/2023 10:36
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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21/06/2023 10:36
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2023 08:30, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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08/05/2023 08:05
Juntada de documento de comprovação
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04/05/2023 16:25
Expedição de Carta precatória.
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28/04/2023 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2023 21:14
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2023 16:26
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2023 08:35
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2023 16:13
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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12/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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06/04/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 09:51
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 09:40
Audiência instrução designada para 20/06/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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03/04/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 10:52
Conclusos para decisão
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15/02/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 17:49
Conclusos para decisão
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07/02/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:44
Juntada de Certidão
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07/02/2023 08:31
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/01/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 09:03
Juntada de Petição de inquérito policial
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10/11/2022 15:26
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 02:07
Decorrido prazo de Delegacia de São Fernando/RN em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 03:43
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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21/07/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 00:42
Decorrido prazo de Delegacia de São Fernando/RN em 26/05/2022 23:59.
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29/03/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 07:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2021 07:11
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 07:07
Juntada de Ofício
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14/12/2021 14:52
Juntada de Outros documentos
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14/12/2021 14:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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14/12/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 12:50
Juntada de Certidão
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14/12/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 12:28
Outras Decisões
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14/12/2021 11:57
Conclusos para decisão
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14/12/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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