TJRN - 0804664-09.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0804664-09.2023.8.20.0000 Polo ativo Marcelo Silva de Menezes Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito n° 0804664-09.2023.8.20.0000 Origem: UJUDOCrim Recorrente: Marcelo Silva de Menezes Def.ª Pública: Joana D'arc de Almeida Bezerra Carvalho Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO OFENDIDO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CP).
ROGO PAUTADO NA INEXISTÊNCIA DE ACERVO.
CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI, MAIORMENTE PELA QUERELA DO COLABORADOR.
PRONÚNCIA EM MANIFESTA CONFORMIDADE COM O ART. 413 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal, à unanimidade de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto por Marcelo Silva de Menezes em face do Decisum Colegiado da UJUDOCrim, o qual, na AP 0100087-19.2020.8.20.0102, lhe pronunciou como incursos no art. 121, §2º, I e IV, do CP (ID 19179111). 2.
Sustenta (ID 19179106), em breves notas, ausência de acervo probante mínimo a embasar o sumário de culpa, tendo se pautado exclusivamente na querela do colaborador. 3.
Pugna, com fundamento no art.414 do CPP, pela despronúncia. 4.
Contrarrazões constantes do ID 19179109. 5.
Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 19807896). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do RESE. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Como cediço, a sentença de pronúncia não reclama, em absoluto, uma certeza jurídica, conformando-se apenasmente com a coexistência da materialidade e de indícios da autoria. 10.
Sobre a temática, Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal comentado, 12ª ed, 2013) leciona: "… O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos… O convencimento do juiz, exigido na lei, não é obviamente a convicção íntima do jurado, que os princípios repeliram, mas convencimento fundado na prova: donde, a exigência que aí cobre tanto a da existência do crime, quanto da ocorrência de indícios de autoria, de que o juiz decline, na decisão os motivos do seu convencimento.
A sentença de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao dispositivo no art. 413 do Código de Processo Penal…” 11.
No mesmo sentido, tem decidido esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL).
RECURSOS INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
II.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA PRONÚNCIA DE JOÃO MURILO EM FACE DA PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE SUA PARTICIPAÇÃO NO CRIME.
CABIMENTO.
PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO REFORMADA PARA PRONUNCIAR O RÉU NOS TERMOS DA DENÚNCIA.
II.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO EM DESFAVOR DE RICARDO LUIZ.
ACOLHIMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
POSSIBILIDADE.
INDÍCIOS DE QUE O OFENDIDO FOI ATACADO DENTRO DE SUA RESIDÊNCIA.
QUALIFICADORA QUE NÃO PODE SER AFASTADA DE PLANO ANTE A INCERTEZA.
ANÁLISE DA INCIDÊNCIA QUE COMPETE DO CONSELHO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
REFORMA DA DECISÃO PARA ACOLHER A QUALIFICADORA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
CONSONÂNCIA COM PARECER DA SEGUNDA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.(TJRN - RESE 2017.019985-9 RN, Rel.
Des.
Gilson Barbosa, j. em 19/06/2018, Câmara Criminal). 12.
Transpostos tais conceitos ao caso em liça, repito, não merece reparo o Decisum vergastado. 13.
Afinal, embora a pauta retórica se ache estribada na ausência de acervo, as provas até então coligidas não isentam os Recorrentes, em absoluto, das respectivas autorias. 14.
Na hipótese, em contraponto à aludida argumentativa militam depoimentos testemunhais, de teor assaz consistente, como assinalou o Colegiado (ID 0100087-19.2020.8.20.0102): “...Verificamos que há nos autos em epígrafe elementos convincentes quanto à materialidade delitiva e indícios que apontam a autoria, tanto na prova documental quanto na prova oral colhida pela autoridade policial e em Juízo, autorizando a pronúncia do acusado (art. 413, caput, do CPP).
Quanto à materialidade delitiva, em relação à prova documental, há Boletim de Ocorrência (ID 71708710 - Pág. 2/3); Auto de Recognição Visuográfica (ID 71708710 - Pág. 5/15); Laudo de Exame em Local de Crime n.º 01.1787/17 (ID 71708710 - Págs. 24/50); Laudo Pericial Necropapiloscópico n.º 944/2017 (ID 71708711 - Pág. 4/9); Declarações de DIEGO CRUZ DA SILVA, perante autoridade policial (ID 71708711 - Pág. 15/17) e em Juízo (ID 84384241); Depoimentos perante autoridade policial e em Juízo de GECINEIDE ROSA DA SILVA (ID 71708712 - Pág. 31 e ID 84384242), RAIMUNDA CAMILO FERNANDES (ID 71708712 - Pág. 52/53 e ID 84384244) e FRANCINEIDE DA CONCEIÇÃO PEREIRA (ID 71708713 - Pág. 18/19); Declarações de LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS em Juízo (ID 84384243); Laudo de Exame Necroscópico n.º 1475/2017 (ID 71708712 - Pág. 33/43); Mídia das conversas de WhatsApp (ID 84296281 – Pág. 1/604); Relatório Complementar de Investigação Policial (ID 84296282 - Pág. 1/39); Relatório de Investigação (ID 84296282 - Pág. 40/78), de acordo com o laudo necroscópico, Marcelo Fernandes da Silva foi vítima de homicídio e que sua morte se deu devido a edema cerebral, devido a hemorragia intracraniana, devido a lesão perfuro contusa em crânio, devido a projétil de arma de fogo...”. 15.
Em linhas pospositivas, acrescentaram: “...
O colaborador Diego Cruz da Silva, em audiência de instrução (ID. 84384241), relatou que, soube por Adilson, que Marcelo “Alagoano” que teria matado a vítima.
Que Lucianderson e Adilson também teriam contado que Marcelo “Alagoano” teria entrado dentro de uma casa e teria matado a vítima dentro dessa casa.
Que confirma o depoimento dado em sede policial.
O declarante já estava preso, mas o Marcelo “Alagoano” estava solto e teria cometido o crime.
Que confirma a existência do grupo de whatsapp que tinha como objetivo matar os integrantes do grupo de extermínio e a vítima fazia parte desse grupo.
Que na época que soube dos fatos, estava preso na mesma cela de Adilson e Lucianderson.
Que Lucianderson teria sido colocado em outra cela, após o inicio das delações.
Importante reiterar que o acordo de delação premiada com o delator foi firmado sem qualquer vício de legalidade e homologado em juízo...”. 16.
E concluíram: "...
O declarante Lucianderson da Silva Campos, em audiência de instrução (ID. 84384243), relatou que, lembra da morte de Marcelo “filho de Didil” e na ocasião foi apreendido pelos integrantes do grupo , um aparelho celular, no qual existia um grupo de Whatsapp que tinha como objetivo matar os integrantes do grupo de extermínio, inclusive no grupo ofereciam recompensas para matar os integrantes do grupo.
Não se recorda do Marcelo, vítima deste processo.
Que no período do fato estava preso junto com Adilson, Damião, Creginaldo, Fabiano, Diego.
Dos integrantes mais ativos do grupo, que estavam soltos nesse período, estavam Marcelo “Alagoano”, Adriano “Soldado”, Adriano “Delegado” e Lucivan, ficando a responsabilidade para definir quem morreria ou não entre Marcelo “Alagoano” e Lucivan.
Que tudo que acontecia em relação ao grupo, era conversado, mesmo dentro do estabelecimento prisional...”. 17.
Mesmo entendimento, aliás, foi adotado pela Douta 5ª PJ ao pontuar: “...
Depreende-se dos autos que a partir da investigação de vários crimes de homicídios no município de Ceará-Mirim, foi deflagrada a “Operação Limpidare”, capitaneada pela Força Nacional de Segurança, verificou-se que a execução da vítima Marcelo Fernandes da Silva, conhecido por “Marcelo da Lotação” foi atribuída a Marcelo Silva de Menezes, conhecido por “Marcelo Alagoano”, o qual foi pronunciado pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Conforme descrito na sentença (ID19179111, pág. 2), a materialidade está demonstrada em diversos elementos probatórios... as Declarações de Diego Cruz da Silva perante a autoridade policial e ratificadas em Juízo e, ainda, os depoimentos testemunhais; Mídias de conversas de WhatsApp, Relatório de Investigação e Relatório Complementar de Investigação Policial.
Em Juízo, a testemunha colaboradora Diego da Cruz da Silva, também integrante do grupo de extermínio, ratificou as declarações prestadas perante à autoridade policial... ”. 18.
E continuou : “...
Nessa forma, ante a comprovada materialidade e suficientes indícios de autoria, e uma vez constatada a existência de elementos indiciários conflitantes que subsidiem, com razoabilidade, duas versões dos fatos, inviável acolher, de pronto, as teses trazidas pela Defesa.
Logo, compete ao Conselho de Sentença decidir acerca da existência do animus necandi...”. 19.
Diante desse cenário, como cediço, eventuais dúvidas devem ser dissipadas pelo Tribunal do Júri. 20.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, desprovejo o Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
20/04/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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