TJRN - 0800735-83.2023.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800735-83.2023.8.20.5135 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo KARIELLA DE FATIMA ALMEIDA MONTENEGRO DE MEDEIROS Advogado(s): MIZAEL GADELHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR; REJEIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO.
VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NO PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
MULTA JUDICIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTELIGÊNCIA DO ART. 497 DO CPC.
MANUTENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO POR SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele dar provimento parcial, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN que, nos autos da ação ordinária promovida por KARIELLA DE FÁTIMA ALMEIDA MONTENEGRO DE MEDEIROS, assim estabeleceu: III – DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DETERMINO que o réu proceda com a interrupção de todo e qualquer desconto atrelado ao serviço em debate., sob pena de aplicação de multa diária a qual arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser convertida em favor da parte autora; 2) CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 3) CONDENAR o Banco Bradesco S/A a pagar a parte autora a repetição do indébito, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão esmiuçados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional atinente à matéria em liça.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...).
BANCO BRADESCO S/A alega, em suma: a) inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício da justiça gratuita; b) ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do banco réu; c) a regularidade da contratação da cesta de serviços, de modo que as cobranças dela decorrentes são regulares, tendo a instituição financeira atuado dentro dos limites estritos do exercício legal do seu direito, não incidindo sua conduta em qualquer ato ilícito apto a ensejar o acolhimento da pretensão autoral; d) não há que se falar em repetição de indébito, nem em danos morais; e) caso mantida a condenação, o valor da indenização moral deve ser minorado; f) a multa judicial arbitrada deve ser afastada ou, pelo menos diminuída, eis que posta em valor fora da realidade; g) haja compensação financeira pela utilização do pacote de serviços.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Antes de aprofundar sobre a questão meritória, passo a apreciação da prejudicial de mérito arguida pelo banco em suas razões apelatórias.
Em relação a ausência de interesse processual pela alegação da necessidade de ser o banco demandado extrajudicialmente como condição para a ação judicial, entendo que tal prejudicial não encontra nenhum amparo no ordenamento, pois, o cidadão tem o direito de ação.
Além disso, são limitadas as hipóteses de que primeiro deve-se buscar solução administrativa ou extrajudicial como condição da ação, não sendo o presente caso, de clara relação privada, uma dessas.
Neste sentido, destaco que não cabe ao Poder Judiciário se escusar da apreciação de matéria relativa a lesão ou ameaça de direito, logo, não se faz necessário o esgotamento das vias administrativas para que o autor venha a procurar este Órgão Jurisdicional para promover a satisfação do seu direito, sob pena de violação ao preceito constitucional insculpido no teor do art. 5º, XXXV da CF/88.
Por esta razão, em conformidade com o magistrado de primeiro grau e em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, entendo que não resta configurada a falta de interesse de agir.
No que tange à impugnação à justiça gratuita, que foi deferida com base na declaração de hipossuficiência e na prova dos autos, passou a ser da parte impugnante, no caso a instituição financeira, o ônus de provar uma realidade fática diversa daquela que foi declarada e comprovada pela parte autora, o que não ocorreu, nos termos do art. 373, II, do CPC, de modo que rejeito a impugnação apresentada.
Feitas essas considerações, no mérito propriamente dito, constata-se que o banco, durante toda a instrução processual, não demonstrou a legitimidade da cobrança, pois deixou de comprovar a ciência e adesão da demandante ao pacote de tarifa cobrado, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A esse respeito, é válido registrar que, embora tenha acostado termo de adesão no qual consta suposta assinatura eletrônica da recorrida, é possível observar que a mesma não pode ser considerada válida, ante a ausência de certificação ICP-Brasil, não tendo o demandado pleiteado a produção de outras provas, pugnando, inclusive, pelo julgamento antecipado da lide (ID 23504753 - Pág. 1).
Nesse contexto, não havendo licitude na cobrança da tarifa bancária contestada pela parte demandante, afigura-se devida a compensação moral e a repetição de indébito.
Nesse contexto, havendo ilicitude na cobrança da tarifa bancária contestada pela parte demandante em determinado período, não tendo a instituição financeira apresentada documentação suficiente para infirmar as alegações defendidas na exordial, afigura-se correta a declaração de nulidade da cobrança da tarifa bancária em discussão, bem como a condenação do banco na compensação moral e repetição de indébito efetivadas na sentença.
Quanto aos danos morais, cumpre dizer que sua configuração é indiscutível, tendo em conta que o banco efetivou a cobrança de tarifas não pactuadas em determinado período, deixando de informar corretamente à parte consumidora a respeito da natureza da sua conta e os encargos a que estava sujeita, implicando em indevidos descontos em seu benefício previdenciário/conta.
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é in re ipsa.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, considerando a situação concreta, o valor fixado pelo juízo de origem (R$ 5.000,00) encontra-se acima da nova média das quantias arbitradas por esta relatoria para casos análogos.
Assim, entendo que o valor deve ser reduzido para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que é consentânea ao dano sofrido, sendo razoável e proporciona à situação concreta demonstrada nos autos, sobretudo por envolver desconto indevido em verba alimentar.
Quanto à repetição de indébito, considerando que a cobrança não devida de tarifas incidentes sobre conta-salário/benefício não podem ser consideradas mero engano justificável da instituição bancária, mas sim uma relevante falha na prestação do serviço ao consumidor, eivada de má-fé, deve haver a devolução em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
Quanto à multa por descumprimento (astreintes) fixada na sentença, sem razão a parte recorrente, uma vez que é plenamente possível a sua fixação nas obrigações de fazer e de não fazer, nos termos do art. 497 do CPC, sendo certo que o valor fixado a esse título não se mostra desproporcional ou fora da razoabilidade, considerando o porte e o poder financeiro da parte apelante, uma das maiores instituições bancárias do país.
Ademais, tal medida visa tão somente garantir a efetividade das decisões judiciais, não havendo qualquer incidência caso a decisão venha a ser cumprida a contento.
Por fim, considerando o quadro fático do caso em tela, na hipótese de não utilização da conta bancária para outros fins, além do recebimento do benefício, não há que se falar em possibilidade de cobrança das tarifas, as quais funcionam como fonte de remuneração às instituições bancárias pelos serviços colocados à disposição ou efetivamente prestados aos seus clientes e, em consequência, não há que se falar em “compensação pelos serviços utilizados”.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo, a fim de reduzir o valor da compensação moral, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantendo os demais termos fixados na sentença. É como voto.
Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800735-83.2023.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
05/03/2024 13:47
Conclusos para decisão
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05/03/2024 13:38
Juntada de Petição de parecer
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02/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:04
Recebidos os autos
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26/02/2024 12:04
Conclusos para despacho
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26/02/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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