TJRN - 0801717-07.2021.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801717-07.2021.8.20.5123 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LUTEMBERGUE GUEDES VANDERLEI Advogado(s): ENIO ANGELO DANTAS FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC.
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO EXAURIDO O LUSTRO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO INDEVIDO DA EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO EMBARGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de acórdão proferida pela Terceira Câmara Cível, que conheceu e negou provimento à apelação cível, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, figurando neste recurso como Embargado LUTEMBERGUE GUEDES VANDERLEI.
Nas suas razões recursais, o Embargante sustentou a existência de obscuridade no julgado, sob o fundamento de que, conforme jurisprudência dominante do STJ, não seria cabível a fixação de honorários, em desfavor da Fazenda Pública, em caso de operação da prescrição intercorrente.
Defendeu a necessidade de reforma do acórdão, no sentido de afastar a condenação do Estado ao custeio de honorários.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, nos termos da fundamentação recursal.
Não houve a apresentação de contrarrazões. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso horizontal.
De acordo com o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". (grifos acrescidos) Pois bem.
O Embargante defende a existência de obscuridade na decisão objurgada, sob a premissa de que, conforme jurisprudência dominante do STJ, não seria cabível a fixação de honorários, em desfavor da Fazenda Pública, em caso de declaração de prescrição intercorrente.
Partindo dessa premissa, defendeu a necessidade de reforma do acórdão no sentido de afastar a condenação do Estado ao custeio de honorários.
O rogo recursal não deve ser atendido.
De início, verifica-se flagrante inovação recursal, pois a matéria não foi devidamente apresentada quando da interposição da apelação cível.
Mas, considerando a possibilidade de enfrentamento de ofício da temática relativa aos ônus sucumbenciais, faço um pequeno adendo, apenas para que a parte Embargante supere a alegada obscuridade na compreensão do julgado embargado.
Não se discute a jurisprudência do C.
STJ, firmada no sentido de que não é cabível a fixação de honorários, em desfavor da Fazenda Pública, em caso de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ocorre que a prescrição reconhecida no acórdão diz respeito ao próprio lustro prescricional anterior ao ajuizamento da execução fiscal.
Conforme as razões constantes do julgamento, restou reconhecido o decurso do lapso temporal de cinco anos entre o trânsito em julgado dos acórdãos proferidos pelo TCE-RN e o ajuizamento da execução, de maneira que a prescrição declarada nos autos não se deu na forma intercorrente.
Dessa forma, em razão do princípio da causalidade, a fazenda pública estadual deu causa ao ajuizamento indevido da execução fiscal, de maneira que deve suportar os encargos sucumbenciais.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801717-07.2021.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0801717-07.2021.8.20.5123 Embargante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Embargado: LUTEMBERGUE GUEDES VANDERLEI Advogado: Dr. Ênio Ângelo Dantas Filho (OAB/RN 19.832) Relator: Desembargador CLAUDIO SANTOS (em substituição legal) DESPACHO: Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se a parte embargada.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator (em substituição legal) -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801717-07.2021.8.20.5123 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LUTEMBERGUE GUEDES VANDERLEI Advogado(s): ENIO ANGELO DANTAS FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO DO TCE-RN.
SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO.
CABIMENTO DA EXCEÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DEDUZÍVEL ATÉ MESMO DE OFÍCIO.
DOCUMENTOS COLACIONADOS QUE PERMITEM A AFERIÇÃO DO TERMO INICIAL E FINAL DA PRESCRIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MÉRITO.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MATÉRIA DECIDIDA NO ÂMBITO DO EXCELSO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N.º 899.
DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL VERIFICADO NO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas-RN, nos autos da execução fiscal registrada sob n.º 0801717-07.2021.8.20.5123, ajuizada contra LUTEMBERGUE GUEDES VANDERLEI, ora Apelado.
A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(...).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos dos arts. 487, II e 924, V e 925, todos do CPC, ante a ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 40, §4º da LEF.
DÊ-SE BAIXA em eventuais restrições impostas ao patrimônio do executado.
Custas pelo exequente, o qual é isento (Lei Estadual 11.038/21).
Honorários por conta da parte exequente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, §3o, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. (...)”.
Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu, em resumo, que: a) o recorrido não anexou aos autos a cópia integral dos processos administrativos, o que torna impossível a sustentação da suposta prescrição reconhecida pelo juiz a quo, já que o termo inicial da prescrição se conta a partir da notificação do autuado do acórdão que lhe impôs a multa e não da data do trânsito em julgado do acórdão e inexiste esse documento nos autos; b) resta patente que, para apreciação da exceção proposta, é necessária dilação probatória, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada, não sendo conhecida a exceção de pré-executividade apresentada; c) analisando os autos, percebe-se que o débito proveniente do acórdão nº 009550/2014-TC, com trânsito em julgado em 04.11.2016, foi inscrito na dívida ativa no dia 22.04.2020; d) aplicando-se as disposições do artigo 2º, § 3º, da LEF, considerando que a execução foi ajuizada em 07 de dezembro de 2021, percebe-se que não se operou a prescrição, já que com a suspensão do prazo por 180 dias, os 5 anos não foram ultrapassados antes do ajuizamento da demanda; e) relativamente ao débito proveniente do processo de nº 700734/2012-1-TC, na medida em que se trata de multa administrativa, a contagem do prazo prescricional conta-se da data do vencimento para seu pagamento espontâneo - e não da data do trânsito em julgado do acórdão lavrado pela Corte de Contas.
Ao final, requereu o provimento com a reforma da sentença, de forma a não conhecer da exceção de pré-executividade.
No mérito, pugnou pela rejeição da exceção.
Não houve a apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A apelação cível, ora em análise, objetiva a reforma da sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada/apelada, extinguindo a execução fiscal em razão da prescrição do débito.
Entendo que o rogo recursal não deve ser atendido, impondo-se a confirmação da sentença objurgada.
Inicialmente, afasta-se a alegação de que a matéria suscitada não poderia ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade.
O tema abordado (prescrição) constitui matéria de ordem pública, podendo ser analisada até mesmo de ofício e os documentos que instruíram a exceção de pré-executividade permitem a aferição do termo inicial e final do lapso prescricional, não havendo que se falar em necessidade de dilação probatória.
No mérito propriamente dito, a sentença não merece reparos, tendo decidido a matéria de acordo com o conjunto probatório constante dos autos e do entendimento jurisprudencial acerca da referida temática.
Com efeito, os documentos anexados comprovam que o acórdão proferido no processo TCE n.º 700734/2012 transitou em julgado em 10/03/2016 (Id n.º 23494468) e o acórdão prolatado no processo TCE n.º 009550/2014 transitou em julgado em 29/09/2016 (Id n.º 23494465), tendo o prazo quinquenal para ajuizamento da execução se encerrado em 10/03/2021 e em 29/09/2021, respectivamente.
Ajuizada a ação em 07/12/2021, correta a sentença ao reconhecer o decurso do prazo de cinco anos para cobrança dos mencionados débitos.
Registre-se que os acórdãos proferidos pelos tribunais de contas constituem títulos executivos extrajudiciais, gozando de liquidez e certeza do crédito, não dependendo de inscrição na dívida ativa para que sejam executados, razão pela qual não há que se aplicar o disposto no artigo 2º, § 3º, da LEF, invocado nas razões recursais.
Em consequência, tendo havido o decurso do lapso temporal de cinco anos entre o trânsito em julgado dos acórdãos proferidos pelo TCE-RN e o ajuizamento da execução, há de se concluir pela manutenção da sentença.
No mesmo sentido, destaco precedentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REEXAME NECESSÁRIO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM FACE DE AGENTES PÚBLICOS RECONHECIDA EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR TRIBUNAL DE CONTAS.
PRESCRIÇÃO NA FORMA DA LEI 6.830/1980.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 899/RE nº 636.886/AL), firmou entendimento de que pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão proferido por Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).2.
Precedente do STF (RE nº 636.886/AL, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20/04/2020).3.
Reexame Necessário conhecido e desprovido. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0804192-15.2020.8.20.5108, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2022, PUBLICADO em 17/03/2022).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM FACE DE AGENTES PÚBLICOS RECONHECIDA EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR TRIBUNAL DE CONTAS.
PRESCRIÇÃO NA FORMA DA LEI 6.830/1980.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 899/RE nº 636.886/AL), firmou entendimento de que pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão proferido por Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).2.
Precedente do STF (RE nº 636.886/AL, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20/04/2020) e desta Corte de Justiça (AC nº 0801083-49.2019.8.20.5133, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 01/06/2022 e RN nº 0804192-15.2020.8.20.5108, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2022).3.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809960-49.2020.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2023, PUBLICADO em 21/03/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRESCRITIBILIDADE. 1.
A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2.
Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897).
Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3.
A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4.
A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5.
Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição.
Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020).
Em consequência do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 11, c/c § 2º, incisos I ao IV, do CPC.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à apelação cível. É como voto.
Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801717-07.2021.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
12/03/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 08:30
Recebidos os autos
-
26/02/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845093-50.2023.8.20.5001
Anthony Simon Calonni Pessoa Fernandes
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/08/2023 09:05
Processo nº 0800735-83.2023.8.20.5135
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2024 12:04
Processo nº 0809071-18.2022.8.20.5004
Geane de Brito
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Valton Doria Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2023 09:17
Processo nº 0800735-83.2023.8.20.5135
Kariella de Fatima Almeida Montenegro De...
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Mizael Gadelha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2023 16:31
Processo nº 0809071-18.2022.8.20.5004
Geane de Brito
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Marlon Dalyson Francelino de Arruda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2022 17:58