TJRN - 0832086-59.2021.8.20.5001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0832086-59.2021.8.20.5001 Exeqüente:RICARDO PINHEIRO ARAUJO Advogado: WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO Executado:JARDIM DAS AGUAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Advogado: PEDRO FERNANDO BORBA VAZ GUIMARAES] DECISÃO Processo com tramitação regular.
Trata-se de ação de execução fiscal com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular (Id 132279147).
Inclua-se o feito no próximo leilão judicial deste juízo, observando as cautelas legais.
Suspendam-se os autos até a decisão de aprazamento do referido leilão (art. 921, I, do CPC).
Providências necessárias.
Natal/RN, 16 de julho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 20:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/07/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/06/2025 13:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 06:14
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/12/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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02/12/2024 04:25
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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02/12/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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22/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 07:19
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDO BORBA VAZ GUIMARAES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 07:19
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDO BORBA VAZ GUIMARAES em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:32
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0832086-59.2021.8.20.5001 AUTOR: RICARDO PINHEIRO ARAUJO REU: JARDIM DAS AGUAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte executada, por seu(s) advogado(s), para cumprir à Decisão (ID 127183575) tomando ciência da penhora conforme TERMO DE PENHORA e, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que a substituição será menos onerosa (art. 847, §1º, do CPC).
P.
I.
Natal/RN, 27 de setembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
27/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:29
Juntada de termo
-
27/09/2024 09:21
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2024 06:47
Decorrido prazo de JARDIM DAS AGUAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 06:46
Decorrido prazo de JARDIM DAS AGUAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 07:37
Juntada de diligência
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06/09/2024 09:08
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:57
Outras Decisões
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26/03/2024 08:10
Conclusos para decisão
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25/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832086-59.2021.8.20.5001 AUTOR: RICARDO PINHEIRO ARAUJO REU: JARDIM DAS AGUAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DECISÃO Tratam os autos de processo em fase de cumprimento de sentença proposto por RICARDO PINHEIRO ARAUJO em face de JARDIM DAS ÁGUAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, na qual foi a executada condenada a devolver as quantias pagas pelo exequente em decorrência do contrato de compra e venda rescindido, e a pagar indenização por danos morais.
Intimada a parte executada para pagar e/ou oferecer impugnação, deixou transcorrer o prazo sem nada requerer.
Em seguida, efetuada a busca de ativos através do Sisbajud, nada foi encontrado.
Intimada a exequente para indicar bens penhoráveis da parte adversa, requereu a penhora de um lote pertencente ao executado, com esteio na Lei nº 4.591/64, art. 31-A, caput e § 1º, “que permite que o patrimônio de afetação possa ser penhorado para o pagamento de dívida originada de distrato de contrato de compromisso de compra e venda de unidade da incorporação imobiliária, visto que o crédito a ser restituído ao Exequente decorreu da rescisão do contrato de compra e venda do imóvel originário da própria incorporação”. É o que importa relatar.
A parte executada é empresa incorporadora do empreendimento Jardim das Águas Condomínio Club, tendo submetido o empreendimento ao regime de afetação de que trata a Lei 4.591/64, conforme se vê no documento de ID 72339587 - Pág. 6, de modo que o terreno e suas acessões, bem como bens e direitos vinculados mantêm-se apartados do patrimônio do incorporador, constituindo patrimônio de afetação destinado a assegurar a entrega das unidades em construção (art. 31-A, caput da Lei 4.591/64).
Por sua vez o § 1º, do art. 31-A da Lei 4.591/64 estabelece que o patrimônio de afetação responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva.
Como o débito que se executa decorre da rescisão de contrato de unidade imobiliária do empreendimento afetado, constitui exceção à regra de impenhorabilidade do patrimônio de afetação, isso porque o montante despendido pelo exequente reverteu-se em prol da executada para fins de execução da obra, de forma que o patrimônio de afetação pode ser utilizado para pagar a dívida decorrente da rescisão contratual.
Assim vem decidindo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PATRIMÔNIO EM REGIME DE AFETAÇÃO.
DÍVIDA VINCULADA À INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
POSSIBILIDADE. 1.
O patrimônio de afetação pode ser penhorado para o pagamento de dívida originada de distrato de contrato de compromisso de compra e venda de unidade da incorporação imobiliária, nos termos do caput e § 1º, do artigo 31-A, da Lei nº 4.591/64. 2.
Agravo conhecido e provido. (TJ-DF 07008695220208070000 DF 0700869-52.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/05/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE PENHORA DE IMÓVEL OBJETO DE AFETAÇÃO DE PATRIMÔNIO AO REGIME DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
DÍVIDA DECORRENTE DA PRÓPRIA INCORPORAÇÃO.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A afetação de imóvel ao regime de incorporação imobiliária tem por finalidade distinguir o acervo geral do incorporador do patrimônio de afetação, de modo que o bem afetado responderá apenas pelas dívidas e obrigações vinculadas à incorporação. 2.
Observado que o cumprimento de sentença tem por escopo a condenação decorrente de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel integrante do empreendimento imobiliário objeto de afetação ao regime de incorporação imobiliária, tem-se por cabível a penhora do bem afetado, na forma prevista nos § 1º do artigo 31-A da Lei nº 4.591/1964. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07288615120218070000 1385576, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 10/11/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2021)” Sendo assim, AUTORIZO a penhora sobre lote do empreendimento Jardim das Águas Condomínio Club, todavia faz-se necessário que a parte exequente individualize o lote sobre o qual pretende que recaia a penhora, para o que concedo o prazo de 30 (trinta) dias, devendo comprovar que o respectivo lote permanece constituindo o patrimônio de afetação da incorporação, não tendo sido adquirido por terceiro, devendo anexar a certidão do cartório de registro respectivo.
P.I.C.
NATAL /RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:00
Outras Decisões
-
19/12/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832086-59.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: RICARDO PINHEIRO ARAUJO Executado: JARDIM DAS AGUAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DESPACHO A tentativa de bloqueio pelo Sisbajud foi infrutífera, assim, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis (art. 798, inciso II, alínea "c", do CPC), sejam móveis, semoventes ou imóveis, já que para estes últimos, de acordo com o art. 17 da Lei nº 6.015/73, as serventias extrajudiciais fornecem certidões da existência de bens independentemente de haver declinação de motivo, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:32
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:32
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDO BORBA VAZ GUIMARAES em 28/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:55
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0832086-59.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: RICARDO PINHEIRO ARAUJO Executado: JARDIM DAS AGUAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DESPACHO A Secretaria faça a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, bem como as alternações necessárias quanto aos polos da execução, incluindo como parte exequente RICARDO PINHEIRO ARAUJO, e como parte executada JARDIM DAS AGUAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. 1) Na sequência, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o pagamento do débito (R$ 83.002,27) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo no referido prazo incidir multa de dez por cento e honorários de advogado, também de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2) Escoado o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente da penhora ou de nova intimação se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor apresentar a impugnação ao cumprimento nos próprios autos (Art. 525 do CPC). 3) Se o devedor apresentar impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, o que, por si só, não constitui óbice para a prática de atos executivos, salvo se existir pedido de efeito suspensivo do executado e apresentada garantia através de penhora, caução ou depósito suficientes, hipótese em que é facultado ao juiz conceder a suspensividade quando relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado. (Art. 525, §6º, do CPC). 4) Conforme exige o artigo 854 do CPC, se a parte exequente tiver requerido expressamente, DEFIRO desde logo a penhora online, através do sistema Sisbajud, de dinheiro existente em conta bancária, de titularidade da parte executada, no território brasileiro, até perfazer o valor total da presente execução, acrescido da multa e dos honorários (Art. 523, §1º, do CPC). 5) Sendo infrutífera a penhora online e existindo expresso requerimento da parte exequente, fica igualmente DEFERIDA a pesquisa pelo sistema Renajud acerca da existência de veículos automotores de propriedade da parte executada e, em caso de positivo, determino o impedimento de alienação e a lavratura do termo de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado, o qual deverá ser intimado da penhora na pessoa de seu advogado (art. 841, §1º, do CPC) para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que a substituição será menos onerosa (art. 847 do CPC). 6) Caso sejam localizados veículos e sobre eles existam prévia penhora ou outros impedimentos, intime-se o exequente, por seu advogado, para que diga se há interesse na penhora, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Igualmente autorizada a expedição de certidão para fins de averbação nos termos do art. 828 do CPC, desde que expressamente requerida, devendo a parte exequente comunicar as averbações feitas no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no §1º do art. 828 do CPC. 8) Outros requerimentos porventura existentes a exemplo de consulta ao INFOJUD, CNIB, Sniper, inclusão no Serasajud etc., deverão ser analisados casualmente, acaso infrutíferas as medidas acima deferidas, vindo os autos conclusos para decisão. 9) Esgotadas as diligências anteriores e não sendo localizados bens da parte executada, a secretaria deverá expedir um ATO ORDINATÓRIO intimando a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias (art. 798, inciso II, alínea "c", do CPC), sejam móveis, semoventes ou imóveis, já que para estes últimos, de acordo com o art. 17 da Lei nº 6.015/73, as serventias extrajudiciais fornecem certidões da existência de bens independentemente de haver declinação de motivo, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. 10) Na sequência dos atos acima enumerados, as respectivas intimações para as partes deverão ser feitas por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC. 11) Por fim, se alguma das partes formular pedido urgente incidentalmente, a Secretaria faça a conclusão para decisão de urgência.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:42
Processo Reativado
-
26/06/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 10:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/05/2023 07:54
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 18:16
Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:21
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDO BORBA VAZ GUIMARAES em 15/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 05:11
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
14/04/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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12/04/2023 16:06
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:26
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 20:08
Conclusos para julgamento
-
11/01/2022 01:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 16:55
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
01/09/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 02:20
Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 31/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2021 00:30
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2021 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2021 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2021 11:14
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 10:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2021 21:29
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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