TJRN - 0802841-26.2023.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:01
Juntada de Ofício
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23/06/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802841-26.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: EDUCANDARIO NOSSA SENHORA DAS VITORIAS REU: EDIALDO CAVALCANTE e outro ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, fale sobre a certidão Id 143896920, requerendo o que entender de direito.
Assu, 28 de maio de 2025 PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
28/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 14:47
Juntada de diligência
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20/01/2025 07:33
Expedição de Mandado.
-
11/01/2025 09:36
Outras Decisões
-
05/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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05/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
25/09/2024 15:22
Conclusos para despacho
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24/09/2024 04:42
Decorrido prazo de FELIPE JEIELI DE SOUZA RODRIGUES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:15
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0802841-26.2023.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDUCANDARIO NOSSA SENHORA DAS VITORIAS Réu: EDIALDO CAVALCANTE DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por EDUCANDARIO NOSSA SENHORA DAS VITORIAS, em face de EDIALDO CAVALCANTE, objetivando a satisfação da obrigação de pagar no valor descrito na inicial.
Intimado o executado para pagar a dívida sob pena de penhora de bens, aquele permaneceu inerte.
Em seguida, o exequente requereu a penhora on line de valores através do SisbaJud, seguindo-se a pesquisa através do Renajud e Infojud. É, em síntese, o relatório.
DECIDO. É sempre bom recordar que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, conforme preceitua o Código de Processo Civil, art. 835, I, sendo possível a parte, inclusive, requerer a substituição da penhora se não obedecer a ordem legal (CPC, art. 848, I).
A possibilidade de medida requerida está contida no art. 854 do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
O STJ, ainda sob a égide do código anterior, já se posicionava pacificamente sobre a total aplicabilidade da penhora on line e em caráter primordial, bastando que reste satisfeito o disposto no art. 655-4 do CPC/73, atual art. 854 do CPC, isto é, que exista requerimento expresso do credor, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO -VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC - EXAME PREJUDICADO - EXECUÇÃO FISCAL - SISTEMA "BACENJUD" – ART. 655-A DO CPC - LEI Nº 11.382/2006 - APLICABILIDADE. 1.
Prequestionada, ainda que implicitamente, a tese em torno dos dispositivos legais tidos por violados, acolhe-se o pedido alternativo de exame do mérito recursal e julga-se prejudicado o exame da questão acerca da alegada violação do art. 535, II, do CPC. 2.
Esta Corte pacificou o entendimento de que a utilização do sistema "BACENJUD" é medida extrema, que deve ocorrer apenas excepcionalmente, quando frustradas as diligências para encontrar bens do devedor. 3.
A Lei 11.382/2006, todavia, promoveu profundas e significativas alterações no processo de execução de títulos extrajudiciais, de que é exemplo a Certidão de Dívida Ativa (CDA), com o objetivo de resgatar a dívida histórica do legislador com o credor, devolvendo à prestação jurisdicional em tais hipóteses a efetividade outrora perdida. 4.
Assim, por exemplo, a modificação da redação do art. 655, colocando o dinheiro, em espécie ou depositado em instituição financeira, em primeiro lugar na ordem de penhora, e a inserção do art. 655-A, autorizando expressamente a utilização do sistema "BACENJUD" ou congênere na busca de informações sobre ativos financeiros, bem como a respectiva penhora. 5.
Na vigência do referido diploma legal, há que se prestigiar as inovações processuais por ele introduzidas.
Precedentes. 6.
Recurso especial provido. (STJ, 2ª T., RESP 1097895/BA, rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe 16/04/2009).
Assim, preenchido o requisito do prévio requerimento e sendo, no momento, o meio mais eficaz para a satisfação da obrigação, deve o pedido ser deferido. À vista do exposto, defiro o pedido formulado pelo exequente para determinar a penhora eletrônica pelo sistema Sisbajud em face do executado EDIALDO CAVALCANTE, no valor atualizado de R$ 11.241,94 (onze mil, duzentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos).
Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015).
Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC).
Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente.
Não sendo encontrado valor em conta, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD.
Havendo veículos em nome da parte executada, proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens.
Caso não se obtenha êxito com as pesquisas BACENJUD e RENAJUD, proceda-se à consulta via INFOJUD, com a finalidade de serem encontrados bens declarados pelo próprio executado como de sua propriedade.
Em sendo positiva a consulta INFOJUD, proceda-se as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 05 (cinco) dias.
Por fim, restando infrutífera todas as diligências acima, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:45
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
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22/07/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:21
Conclusos para despacho
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09/04/2024 05:56
Decorrido prazo de Coordenador da CCM Assu em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 05:56
Decorrido prazo de Coordenador da CCM Assu em 08/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802841-26.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDUCANDARIO NOSSA SENHORA DAS VITORIAS Réu: EDIALDO CAVALCANTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, se manifeste acerca da certidão negativa do oficial de justiça..
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
18/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 05:25
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DE OLIVEIRA SOUZA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:21
Decorrido prazo de FELIPE JEIELI DE SOUZA RODRIGUES em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 01:53
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DE OLIVEIRA SOUZA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:53
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DE OLIVEIRA SOUZA em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 10:48
Conclusos para despacho
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20/09/2023 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 18:15
Declarada incompetência
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14/09/2023 14:39
Conclusos para despacho
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13/09/2023 21:19
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 23:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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07/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 03:44
Juntada de custas
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07/08/2023 03:42
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 03:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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