TJRN - 0800526-39.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800526-39.2023.8.20.5160 Polo ativo ANTONIO ERASMO BEZERRA DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO JULGADO, QUANTO À FIXAÇÃO DO DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DA CITAÇÃO.
ARTIGO 405 CC.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Antônio Erasmo Bezerra de Oliveira, em face de Acórdão assim ementado: "EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CARACTERIZA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
MONTANTE FIXADO ABAIXO DOS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO”.
Nas razões de ID 24199842, sustenta o embargante a existência de erro material no julgado, ao argumento de que ao dar provimento ao apelo por ele intentado, teria o Acórdão embargado incorrido em “erro material”, ao fixar como dies a quo de incidência dos juros moratórios sobre o valor da indenização por danos morais, a data da citação, quando, em verdade, haveria que ser estabelecida “a partir do evento danoso”, na forma consignada na Súmula 54/STJ.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, com o saneamento do vício denunciado.
A parte embargada apresentou contrarrazões, na forma do petitório de ID 24461050. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
Registre-se, que os embargos de declaratórios não se prestam como recurso de revisão, e são inadmissíveis na hipótese em que a decisão embargada não padece dos alegados vícios consistentes em omissão, contradição ou obscuridade.
No caso dos autos, não vislumbro a deficiência apontada, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
De fato, em que pese defenda o embargante a existência de “erro material” no julgado, decorrente da fixação do dies a quo de incidência dos juros moratórios sobre o valor da indenização por danos morais, verifico que a argumentação não comporta qualquer acolhida, uma vez que, em se tratando, como de fato se trata, de demanda que envolve “responsabilidade contratual”, incide na espécie o disposto no artigo 405 do Código Civil, o qual prevê que “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Com efeito, a data do “evento danoso” consignada na Súmula 54/STJ e defendida pelo embargante como marco temporal de incidência dos juros moratórios, é aplicável para os casos de “responsabilidade extracontratual”, o que, manifestamente, não é o caso dos autos.
Ora, em nenhum momento é refutado pelo embargante que detém relação jurídica com a instituição financeira (Banco Bradesco S/A), consubstanciada na contratação de conta bancária destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário, mas tão somente a contratação do serviço impugnado, cuja nulidade já foi declarada.
Sendo assim, não havendo que falar em omissão no julgado, e observado que as insurgências do Embargante traduzem, na verdade, inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800526-39.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800526-39.2023.8.20.5160 EMBARGANTE: ANTONIO ERASMO BEZERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800526-39.2023.8.20.5160 Polo ativo ANTONIO ERASMO BEZERRA DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CARACTERIZA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
MONTANTE FIXADO ABAIXO DOS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao intentado pela instituição financeira, e dar provimento ao ofertado pela parte autora, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A, e Antônio Erasmo Bezerra de Oliveira, respectivamente, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0800526-39.2023.8.20.5160, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo a impropriedade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte demandante, e condenando o banco demandando na repetição do indébito correspondente, além do pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 1.000,00 (um mil reais), e dos ônus da sucumbência.
Nas razões de ID 22756431, sustenta o banco apelante, em suma, que há relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a instituição financeira, consubstanciada em contratação do serviço impugnado.
Aponta que o contrato foi regularmente contraído, de livre e espontânea vontade pela demandante, não havendo que falar em contratação fraudulenta, ou vício de consentimento, sendo, portanto, exigível o débito dele resultante, e que os descontos efetuados consubstanciam exercício regular de um direito, não se caracterizando ilícito passível de reparação.
Alega ausência de responsabilidade da instituição financeira, imputando ao demandante/apelado a culpa pelo ocorrido, decorrente de negligência na guarda de seus documentos.
Defende a inexistência de dano, e de vício na prestação do serviço, não havendo que falar em inexistência de débito.
Afirma que a parte autora não teria logrado êxito em comprovar o dano material que alega, e que não tendo praticado qualquer ato ilícito, inexistiria nexo causal capaz de justificar a reparação determinada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença atacada, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda.
A parte autora, por seu turno, apresentou as razões recursais de ID 22756430, postulando a majoração do montante arbitrado a título de reparação moral, por entender se tratar de quantia ínfima.
Foram apresentadas contrarrazões na forma dos petitórios de ID 22756436 e 6437.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
A questão recursal posta a exame cinge-se a verificar a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar pelo banco requerido, em virtude de descontos por ele realizados no benefício previdenciário da demandante, referente a serviço alegadamente não contratado, bem como à repetição do indébito correspondente.
In casu, embora se trate de alegada inexistência de relação contratual, aplica-se ao caso a legislação consumerista, figurando a parte demandante/apelada na condição de "consumidora por equiparação", por força do disposto no art. 17 do CDC.
Compulsando os autos, verifico que a Juíza a quo reconheceu a inexistência do débito discutido nos autos, por considerar que o serviço ensejar da cobrança da tarifa impugnada (TAR AD ANT DEPOSITANTE ADIANT DEPOSITANTE) não teria sido realizado pela parte autora/apelada.
De fato, outra não poderia ser a conclusão do julgado, uma vez que o banco apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando, inclusive, de colacionar cópia do instrumento contratual capaz de comprovar a validade do negócio jurídico que alega.
Ademais, afora a inversão do ônus probandi em favor da parte autora/apelada (consumidora equiparada), autorizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, competia ao banco apelante e não à parte autora/recorrida, a comprovação da existência do negócio jurídico, sendo certo que não se pode exigir do apelado a prova de “fato negativo”, impondo-se a quem alega a ocorrência do “fato positivo” (a instituição financeira) o ônus de sua prova.
De igual modo, a Jurisprudência: "PRELIMINAR - DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO RÉU - ART. 333 , II , DO CPC .
Alegando a autora fato negativo, ou seja, que não celebrou negócio jurídico com a ré, o ônus da prova é da ré em comprovar a existência de negócio objeto da disputa.
Preliminar afastada.
DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ART. 333 , II , DO CPC .
Instituição financeira que não traz o contrato que comprova a existência de negócio jurídico entre as parte não se desincumbe do ônus probatório atribuído por lei.
Recurso não provido.
DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DANO MORAL.
A existência de inscrição negativa legítima e anterior à indevida impede a caracterização do dano moral.
Incidência da Súmula 385 do ESTJ.
Recurso não provido.
PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO DO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Apelação APL 00035155920118260066 SP 0003515-59.2011.8.26.0066.
Data de publicação: 29/05/2013) Nesse norte, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a contratação pela parte autora do serviço refutado, e a consequente relação contratual havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício do demandante foram indevidos, o que assegura à parte autora o direito à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), porquanto ausente “hipótese de engano justificável”.
Ainda quanto a esse aspecto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2014/0270797-3 (Dje 30/03/2021), pacificou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor”.
Dito isso, passo a análise da caracterização do dano de natureza moral. É cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela parte autora, que se viu ceifada de parte de seus rendimentos, em virtude de contrato entabulado por terceiro junto ao banco apelante, mediante fraude.
Portanto, no presente caso estão presentes tanto o dano como o nexo de causalidade, na medida em que um terceiro de má-fé se valeu da falha de serviço da instituição financeira e se utilizou indevidamente dos dados pessoais do recorrido para a celebração do negócio jurídico refutado.
Agiu, pois, com negligência e imprudência, a instituição recorrida, deixando de oferecer a segurança que se espera de serviços bancários postos à disposição dos consumidores.
Importante mencionar ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pelo banco recorrente, que não observou a inautenticidade dos documentos apresentados para contratação do serviço impugnado.
Outrossim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do negócio, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Demais disso, o dano moral experimentado pela autora é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima do recorrido, que se viu cobrado por obrigação ilegítima.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao montante indenizatório, é sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Nesse contexto, penso que o valor arbitrado pelo Juízo de Origem a título de reparação moral (R$ 1.000,00) comporta majoração para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e os parâmetros adotados nos precedentes desta Corte.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao intentado pela instituição financeira, e dar provimento ao ofertado pela parte autora, para majorar o montante fixado a título de reparação moral de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença recorrida nos demais termos.
Por fim, considerado o desprovimento do apelo da instituição financeira, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800526-39.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
26/01/2024 17:15
Conclusos para decisão
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25/01/2024 12:33
Juntada de Petição de parecer
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23/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 15:36
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:36
Conclusos para despacho
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15/12/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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