TJRN - 0817345-09.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 18:57
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:18
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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09/12/2024 13:24
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2024 01:51
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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07/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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01/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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01/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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27/11/2024 19:57
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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27/11/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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25/11/2024 20:07
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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25/11/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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18/11/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:54
Juntada de Petição de comunicações
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0817345-09.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: NILTON DE SOUZA PINTO, SONI DELANE DE SOUZA PINTO AZEVEDO, NASARENO PINTO FILHO, BERILA HIGINA DE SOUSA Réu: M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de de Rescisão contratual c/c pedido de tutela de urgência promovida por NILTON DE SOUZA PINTO, SONI DELANE DE SOUZA PINTO AZEVEDO, NASARENO PINTO FILHO, BERILA HIGINA DE SOUSA em face de M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA.
Por ocasião da sessão de conciliação aprazada, as partes celebraram acordo, conforme cláusulas constantes no termo de ID nº 135799900, e pedem a homologação do mesmo. É o relatório.
A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
O acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, pelo que merece a chancela estatal.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, "b", do CPC.
Dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes, vez que houve transação anterior à sentença, conforme art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme acordo.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, pelo sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 11/11/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:47
Homologada a Transação
-
08/11/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2024 11:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 07/11/2024 13:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/11/2024 11:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 13:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:40
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:47
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 08:29
Juntada de Certidão
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15/08/2024 18:53
Juntada de Petição de comunicações
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02/08/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
02/08/2024 03:53
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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02/08/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
02/08/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 09:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 07/11/2024 13:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18.ª Vara Cível não Especializada da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 Processo nº: 0817345-09.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: BERILA HIGINA DE SOUSA, SONELY ANGELICA DE SOUZA PINTO, NILTON DE SOUZA PINTO, NASARENO PINTO FILHO Réu:REU: M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, XVII do Provimento n.º 10, de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, considerando tratar-se de processo 100% digital INTIMO BERILA HIGINA DE SOUSA e outros (3), por seu advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados eletrônicos da parte ré a fim de possibilitar as intimações .
Natal/RN, 22 de março de 2024.
SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA SERVENTUÁRIA -
30/07/2024 17:53
Recebidos os autos.
-
30/07/2024 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
30/07/2024 17:52
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 17:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
30/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/04/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18.ª Vara Cível não Especializada da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 Processo nº: 0817345-09.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: BERILA HIGINA DE SOUSA, SONELY ANGELICA DE SOUZA PINTO, NILTON DE SOUZA PINTO, NASARENO PINTO FILHO Réu:REU: M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, XVII do Provimento n.º 10, de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, considerando tratar-se de processo 100% digital INTIMO BERILA HIGINA DE SOUSA e outros (3), por seu advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados eletrônicos da parte ré a fim de possibilitar as intimações .
Natal/RN, 22 de março de 2024.
SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA SERVENTUÁRIA -
22/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 20:38
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0817345-09.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERILA HIGINA DE SOUSA e outros (3) REU: M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Espólio de Berila Higina de Souza, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente Ação de Rescisão contratual c/c pedido de tutela de urgência contra MB EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
A parte autora alega, em síntese, que em julho/2018 firmou contrato com a empresa requerida, já tendo efetuado o pagamento de 53 parcelas.
Ocorre que não mais persiste interesse do espólio em manter a contratação, razão pela qual buscou a rescisão pela via administrativa, o que não foi possível, tendo em vista discordar da cláusula que estabelece o percentual de retenção dos valores já pagos (cláusula 11).
Ao final requer, em sede de tutela de urgência, “que ocorra a devolução liminar de setenta e cinco por cento (75%) do valor pago até o ajuizamento da ação, devidamente atualizado, nos moldes da Súmula 543 do STJ e da Súmula 37 do TJ/RN”, sob pena de multa.
Com a inicial foram anexados documentos.
Vem os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando a informação de que o espólio autor constitui-se tão somente do valor correspondente ao contrato que ora se discute defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora, conforme requerido na exordial.
O artigo 300 do Código de Processo Civil elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas considerações, passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
In casu, em uma análise perfunctória, como próprio do momento processual, a pretensão autoral encontra óbice na probabilidade do direito alegado, haja vista que, a partir das provas até então produzidas, não se pode afirmar que a cláusula relacionada a desistência voluntária (cláusula 11) é abusiva.
Destarte, considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento da dilação probatória, notadamente o contraditório constitucional e a ampla defesa, em atenção ao princípio do devido processo legal, para conhecimento da compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito acerca do cabimento da determinação requerida.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no artigo 334 do CPC e na Resolução n.º 012/2007-TJRN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC).
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária do Juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema PJe e em conformidade com a pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do artigo 335 do CPC, caso não seja realizado acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC).
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (artigo 357 do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 14 de março de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 21:34
Recebidos os autos.
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14/03/2024 21:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
14/03/2024 21:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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