TJRN - 0000649-66.2007.8.20.0137
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0000649-66.2007.8.20.0137 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: HELOISA MARIA JACOME DE SOUSA BRITTO e outros INVENTARIANTE: HELOISA MARIA JACOME DE SOUSA BRITTO INVENTARIADO: ARMÊMIO JOSÉ JÁCOME DA COSTA DESPACHO Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO, em razão do falecimento de ARMÊMIO JOSÉ JÁCOME DA COSTA BRITO, ocorrido em 2007, conforme certidão de óbito de ID. 49241710 - Pág. 7.
O inventariado, ao tempo do óbito, era solteiro e deixou 05 (cinco) filhos, HELOISA MARIA JÁCOME DE SOUSA BRITTO, ARMÊNIO DA COSTA BRITTO NETO, JOÃO EMANUEL JÁCOME DE SOUZA BRITTO, MARIANA JÁCOME OLIVEIRA DE BRITTO e ALOYSIA DE OLIVEIRA BRITTO.
A inventariante requereu prazo de 90 (noventa) dias, para anexar plano de partilha, em razão de uma das herdeiras ter sofrido um AVC e se submetido a procedimento cirúrgico, conforme laudo médico de ID 153703503.
Este Juízo somente poderá proferir sentença com a apresentação do plano de partilha.
Nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, suspende-se o processo quando a sentença depender da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica.
No caso, mostra-se mais adequada a suspensão do feito, em vez da simples dilação de prazo, considerando que a sentença pressupõe a apresentação do plano de partilha.
Diante do exposto, DETERMINO a suspensão do presente feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, com fulcro no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para nova análise.
Ressalto que, em caso de melhora da condição de saúde da sucessora antes do decurso do prazo, os herdeiros deverão, desde logo, apresentar o plano de partilha, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito.
P.I.
Natal/RN, 30 de julho de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0000649-66.2007.8.20.0137 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: HELOISA MARIA JACOME DE SOUSA BRITTO e outros INVENTARIANTE: HELOISA MARIA JACOME DE SOUSA BRITTO INVENTARIADO: ARMÊMIO JOSÉ JÁCOME DA COSTA DESPACHO Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO, em razão do falecimento de ARMÊMIO JOSÉ JÁCOME DA COSTA BRITO, ocorrido em 2007, conforme certidão de óbito de ID. 49241710 - Pág. 7.
O falecido, ao tempo do óbito, era solteiro e deixou 05 (cinco) filhos, HELOISA MARIA JÁCOME DE SOUSA BRITTO, ARMÊNIO DA COSTA BRITTO NETO, JOÃO EMANUEL JÁCOME DE SOUZA BRITTO, MARIANA JÁCOME OLIVEIRA DE BRITTO e ALOYSIA DE OLIVEIRA BRITTO.
O presente feito encontrava-se suspenso, para que as partes conseguissem anexar aos autos plano de partilha amigável.
Intimada a se manifestar, a inventariante requereu novo prazo de 90 (noventa) dias, em razão de uma das herdeiras ter sofrido hemorragia cerebral e se submetido a procedimento cirúrgico, conforme laudo médico de ID 137530398.
Diante do exposto, DEFIRO a prorrogação do prazo, por 90 (noventa) dias, para que seja possível anexar plano de partilha amigável.
P.I.
Natal/RN, 2 de dezembro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0000649-66.2007.8.20.0137 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: HELOISA MARIA JACOME DE SOUSA BRITTO e outros INVENTARIANTE: HELOISA MARIA JACOME DE SOUSA BRITTO INVENTARIADO: ARMÊMIO JOSÉ JÁCOME DA COSTA DESPACHO Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO, em razão do falecimento de ARMÊMIO JOSÉ JÁCOME DA COSTA BRITO, ocorrido em 2007, conforme certidão de óbito de ID. 49241710 - Pág. 7.
O falecido, ao tempo do óbito, era solteiro e deixou 05 (cinco) filhos, HELOISA MARIA JÁCOME DE SOUSA BRITTO, ARMÊNIO DA COSTA BRITTO NETO, JOÃO EMANUEL JÁCOME DE SOUZA BRITTO, MARIANA JÁCOME OLIVEIRA DE BRITTO e ALOYSIA DE OLIVEIRA BRITTO.
O presente feito encontrava-se suspenso, para que as partes conseguissem anexar aos autos plano de partilha amigável.
Decorrido o prazo de suspensão, conforme Certidão de ID 136278279, não houve manifestação dos interessados.
Diante do exposto, intime-se a inventariante, por meio dos seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, anexar o plano de partilha, devidamente assinado por todos os herdeiros e seus cônjuges ou procurador com poderes especiais para tal fim.
O plano de partilha deve observar a relação dos bens que compõem o quinhão de cada um dos herdeiros e as características que o individualizam (valor, natureza e qualidade).
P.I.
Natal/RN, 18 de novembro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:05
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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14/05/2024 15:35
Conclusos para despacho
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14/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 10:09
Conclusos para despacho
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21/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 05:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO GILMAR DA SILVA FERREIRA em 18/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:38
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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01/04/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 13:47
Conclusos para decisão
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26/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:10
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0000649-66.2007.8.20.0137 AÇÃO DE INVENTÁRIO REQUERENTE: HELOISA MARIA JÁCOME DE SOUSA BRITTO e outros INVENTARIANTE: HELOISA MARIA JÁCOME DE SOUSA BRITTO INVENTARIADO: ARMÊNIO JOSÉ JÁCOME DA COSTA BRITO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO, em razão do falecimento de ARMÊMIO JOSÉ JÁCOME DA COSTA BRITO, falecido em 2007, conforme certidão de óbito de ID. 49241710 - Pág. 7.
Adveio petição de ID. 49242781, na qual a inventariante informa que ação idêntica à presente foi proposta perante a 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, em 02/02/2005, processo nº 0002905-70.2005.8.20.0001.
Expedido ofício à 6ª Vara de Família e Sucessões, foi informado que a Ação de Inventário, dos bens deixados por ARMÊMIO JOSÉ JÁCOME DA COSTA BRITO, foi concluída, conforme sentença de ID. 115291694, certificado o trânsito em julgado em 23 de Novembro de 2022. É breve o relatório.
Decido.
Há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, e que há identidade de ações, quando tais possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, na forma do art. 337 do CPC.
Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII - coisa julgada; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Levando em consideração a possibilidade de sua ocorrência, e objetivando evitar decisões contraditórias, a legislação brasileira prevê que, ocorrendo coisa julgada, deverá ser extinta a ação posterior, em consonância com o art. 485, V, do CPC. “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada” Verifica-se que em 11 de Novembro de 2022 foi prolatada sentença de mérito, na Ação de Inventário dos bens deixados por ARMENIO DA COSTA BRITTO, nº 0002905-70.2005.8.20.0001, perante a 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, certificado o trânsito em julgado em 23 de novembro de 2022.
Resta concluir, então, que está configurado o instituto da coisa julgada.
Desta forma, caracterizado a coisa julgada, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
Sem custas.
P.R.I.
Com a inexistência de documentos a serem expedidos, certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 7 de março de 2024.
EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/02/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 22:11
Juntada de Certidão
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01/09/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 13:21
Conclusos para despacho
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02/06/2023 10:26
Expedição de Ofício.
-
02/05/2023 14:21
Juntada de Certidão
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02/09/2022 09:19
Juntada de Certidão
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08/06/2022 08:44
Expedição de Ofício.
-
08/06/2022 08:44
Expedição de Ofício.
-
27/04/2022 13:33
Juntada de Certidão
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03/12/2021 02:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO GILMAR DA SILVA FERREIRA em 02/12/2021 23:59.
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11/11/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 09:55
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2021 11:27
Juntada de Certidão
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08/11/2021 11:21
Expedição de Ofício.
-
04/10/2019 15:01
Recebidos os autos
-
04/10/2019 03:00
Digitalizado PJE
-
16/09/2019 02:47
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
13/02/2019 12:31
Mero expediente
-
08/11/2018 11:22
Processo Transferido entre Varas
-
08/11/2018 11:22
Transferência de Processo - Saída
-
08/11/2018 11:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/11/2018 11:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/06/2018 10:06
Concluso para despacho
-
28/06/2018 10:04
Petição
-
05/06/2018 08:34
Certidão expedida/exarada
-
04/06/2018 12:20
Relação encaminhada ao DJE
-
25/05/2018 12:02
Recebimento
-
25/05/2018 09:56
Assistência judiciária gratuita
-
22/05/2018 03:10
Concluso para decisão
-
22/05/2018 03:09
Juntada de Ofício
-
22/05/2018 03:08
Reativação
-
02/02/2018 10:13
Processo Suspenso
-
02/02/2018 08:29
Certidão expedida/exarada
-
01/02/2018 05:22
Relação encaminhada ao DJE
-
07/12/2017 08:56
Recebimento
-
07/12/2017 08:56
Recebimento
-
07/12/2017 08:03
Expedição de ofício
-
07/12/2017 07:51
Decisão Proferida
-
06/12/2017 07:46
Concluso para despacho
-
06/12/2017 07:45
Certidão expedida/exarada
-
06/12/2017 07:41
Recebimento
-
06/12/2017 07:41
Recebimento
-
05/12/2017 11:46
Redistribuição de Processo - Saida
-
05/12/2017 11:46
Recebimento do Processo de outro Foro
-
05/12/2017 11:46
Redistribuição por sorteio
-
28/11/2017 04:37
Encaminhamento de Processso a outro Foro
-
28/11/2017 04:31
Petição
-
28/11/2017 04:31
Petição
-
28/11/2017 04:31
Petição
-
28/11/2017 04:30
Petição
-
28/11/2017 04:30
Petição
-
28/11/2017 04:25
Decurso de Prazo
-
05/10/2017 07:49
Publicação
-
04/10/2017 05:43
Relação encaminhada ao DJE
-
10/08/2017 05:22
Recebimento
-
07/08/2017 11:53
Concluso para decisão
-
07/08/2017 10:43
Petição
-
07/08/2017 10:39
Petição
-
07/08/2017 01:42
Incompetência
-
19/04/2017 08:38
Documento
-
31/03/2017 02:00
Expedição de Carta precatória
-
14/10/2016 06:00
Recebimento
-
14/10/2016 05:19
Mero expediente
-
19/09/2016 11:52
Concluso para despacho
-
16/09/2016 11:07
Recebimento
-
16/09/2016 05:10
Petição
-
16/09/2016 03:20
Certidão expedida/exarada
-
30/08/2016 09:36
Remetidos os Autos ao Promotor
-
26/08/2016 09:41
Recebimento
-
24/08/2016 01:18
Mero expediente
-
20/04/2016 11:46
Concluso para despacho
-
15/04/2016 02:25
Juntada de carta precatória
-
11/02/2016 03:44
Juntada de carta precatória
-
20/01/2016 11:06
Expedição de ofício
-
17/12/2015 04:53
Despacho Proferido em Correição
-
20/05/2015 11:19
Expedição de Carta precatória
-
26/11/2014 02:42
Recebimento
-
24/11/2014 03:07
Mero expediente
-
07/10/2014 09:13
Certidão expedida/exarada
-
07/10/2014 03:40
Concluso para despacho
-
12/08/2014 03:33
Juntada de carta precatória
-
29/05/2014 09:10
Expedição de Carta precatória
-
22/05/2014 04:10
Recebimento
-
21/05/2014 02:12
Mero expediente
-
20/02/2014 10:24
Petição
-
20/02/2014 08:20
Recebimento
-
20/02/2014 02:57
Concluso para despacho
-
19/12/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/12/2013 12:00
Publicação
-
17/12/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
12/12/2013 12:00
Recebimento
-
18/11/2013 12:00
Mero expediente
-
19/08/2013 12:00
Concluso para despacho
-
19/08/2013 12:00
Petição
-
09/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/08/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
17/07/2013 12:00
Recebimento
-
16/07/2013 12:00
Mero expediente
-
27/09/2011 12:00
Concluso para despacho
-
27/09/2011 12:00
Petição
-
27/09/2011 12:00
Recebimento
-
14/09/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/09/2011 12:00
Recebimento
-
14/12/2010 12:00
Concluso para despacho
-
02/12/2010 12:00
Recebimento
-
26/11/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
11/11/2010 12:00
Concluso para despacho
-
06/11/2010 12:00
Concluso para despacho
-
05/11/2010 12:00
Juntada de Parecer Ministerial
-
05/11/2010 12:00
Recebimento
-
21/10/2010 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
20/10/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
09/08/2010 12:00
Juntada de AR
-
30/07/2010 12:00
Aguardando Prazo para Contestação
-
30/07/2010 12:00
Juntada de Petição
-
29/07/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
28/07/2010 12:00
Juntada de Ofício
-
28/07/2010 12:00
Juntada de AR
-
28/07/2010 12:00
Juntada de AR
-
28/07/2010 12:00
Juntada de AR
-
28/07/2010 12:00
Juntada de AR
-
19/07/2010 12:00
Juntada de Petição
-
13/07/2010 12:00
Carta de Citação Expedida
-
13/07/2010 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
13/07/2010 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
13/07/2010 12:00
Carta de Citação Expedida
-
13/07/2010 12:00
Carta de Citação Expedida
-
13/07/2010 12:00
Carta de Citação Expedida
-
13/07/2010 12:00
Carta de Citação Expedida
-
10/06/2010 12:00
Recebimento
-
10/06/2010 12:00
Despacho Proferido
-
10/06/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
04/06/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
04/06/2010 12:00
Juntada de Petição
-
04/06/2010 12:00
Recebimento
-
30/06/2009 12:00
Vista ao Advogado
-
01/10/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
01/10/2008 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
03/03/2008 12:00
Certificar Decurso de Prazo
-
07/02/2008 12:00
Aguardando Primeiras Declarações
-
07/02/2008 12:00
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
-
09/01/2008 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
19/12/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
12/12/2007 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
12/12/2007 12:00
Carta Precatória Expedida
-
06/12/2007 12:00
Despacho Proferido
-
05/12/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
05/12/2007 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
09/11/2007 12:00
Aguardando Providências do Autor
-
09/11/2007 12:00
Juntada de AR
-
24/10/2007 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
24/10/2007 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
23/10/2007 12:00
Despacho Proferido
-
18/10/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
18/10/2007 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2007
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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