TJRN - 0803088-44.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0803088-44.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA XAVIER DA COSTA NETA Advogado(s): FERNANDA HARESKA DE FREITAS MORAIS, JESSICA FREITAS BARBOSA Polo passivo GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
 
 PROFESSORA.
 
 PLEITO DE PROGRESSÃO VERTICAL.
 
 PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOVERNADORA DO ESTADO SUSCITADA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA SUSCITADA EX OFFICIO.
 
 AUTORIDADES QUE NÃO DETÊM COMPETÊNCIA PARA FAZER CESSAR A OMISSÃO PRETENSAMENTE ILEGAL INFORMADA NA INICIAL.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 MÉRITO.
 
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL ALMEJADA.
 
 INÉRCIA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO.
 
 ENTENDIMENTO SUMULADO NO VERBETE N. 7 DO TJRN.
 
 INAPLICABILIDADE DOS LIMITES PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
 
 APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1075 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
 
 VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA.
 
 ORDEM CONCEDIDA.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conceder a ordem, assegurando à impetrante o reenquadramento funcional no cargo de Professor PN-IV, Classe “J”, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
 
 RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRANCISCA XAVIER DA COSTA NETA, por seu advogado, contra ato supostamente ilegal e abusivo praticado pela GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS e a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 Em sua petição inicial, a impetrante afirma que “(...) é titular de cargo de provimento efetivo de Professor Permanente Nível III, Classe J, com data de nomeação e posse em 13/03/1990, conforme cópia do Diário Oficial e Ficha funcional anexos.
 
 Atualmente, faz parte do quadro de professores com lotação na 13ª DIREC – Apodi/RN”.
 
 Destaca que as autoridades impetradas não vêm cumprindo a legislação estadual aplicável à espécie, já que não procederam ao enquadramento funcional a que faz jus, tendo em vista que possui diploma de pós-graduação latu sensu em gestão escolar e coordenação pedagógica, expedido pela Faculdade Venda Nova do Imigrante, com conclusão no ano de 2022.
 
 Defende que “(...) a omissão no enquadramento gera diferença salarial mensal em desfavor da Parte Impetrante, já que o salário base do Nível IV é maior que o salário base do Nível III”.
 
 Ao final, além da gratuidade judiciária, pede a concessão da segurança, em sede de tutela antecipada, para que seja concedido o seu devido enquadramento no Nível IV.
 
 No mérito, requer a concessão definitiva da segurança confirmando-se a liminar eventualmente deferida.
 
 Indeferido o pleito de gratuidade judiciária, ID 24249397, a Impetrante providenciou o pagamento das custas processuais, Id. 24290588.
 
 O pedido de liminar foi deferido, conforme decisão de Id. 24319867.
 
 Junta documentos.
 
 O Secretário de Estado da Educação e da Cultura prestou as Informações de Id 24602192, seguidas daquelas prestadas pela Governadora do Estado, Id. 24772928.
 
 O Estado do Rio Grande do Norte apresentou defesa do ato, pugnando pela denegação da segurança, Id 24779292.
 
 Com vista dos autos, o Ministério Público, por meio de sua 11ª Procuradora de Justiça, opinou pela concessão da segurança, Id. 24995652. É o relatório.
 
 VOTO 1 PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOVERNADORA DO ESTADO SUSCITADA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DO SECRETÁRIO ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA SUSCITADA PELO RELATOR Antes de analisar o mérito do presente writ, mostra-se necessária a exclusão da Governadora do Estado e do Secretário Estadual de Educação e da Cultura do polo passivo do mandamus, uma vez que o cumprimento da incumbência pleiteada, em eventual concessão da segurança, é da competência do Secretário da Administração e dos Recursos Humanos do Estado, nos termos do art. 37, VIII, da Lei Complementar Estadual n. 163/1999, a seguir transcrito, in verbis: "Art. 37. À Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) compete: (...).
 
 VIII - coordenar a elaboração das folhas de pagamento da Administração Direta e Indireta do Estado; (...)." (grifos nossos) No mesmo sentido vem decidindo, reiteradamente, esta Egrégia Corte de Justiça.
 
 Se não, vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
 
 PRETENSÃO DE OBTER PROGRESSÃO HORIZONTAL (CLASSE "E").
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER DO ESTADO, SUSCITADA EX OFFICIO PELO RELATOR.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 AUTORIDADES QUE NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA A FINALIZAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PRETENDIDO.
 
 MÉRITO.
 
 DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL.
 
 COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CLASSE "E".
 
 IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DO DIREITO COM BASE EM ÓBICES ORÇAMENTÁRIOS.
 
 LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AO SERVIDOR.
 
 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.- Precedentes Jurisprudenciais (TJRN, Mandado de Segurança nº 0815702-18.2023.8.20.0000, Dr.
 
 RICARDO TINOCO (Juiz Convocado), Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2024, publicado em 13/05/2024; Mandado de Segurança nº 0811360-61.2023.8.20.0000, Rel.
 
 Des.
 
 VIVALDO PINHEIRO, Tribunal pleno, julgado em 01/03/2024, publicado em 01/03/2024; e Mandado de Segurança nº 0810420-96.2023.8.20.0000, Rel.
 
 Des.
 
 VIRGÍLIO MACÊDO JÚNIOR, Tribunal pleno, julgado em 08/03/2024, publicado em 11/03/2024). (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0804459-77.2023.8.20.0000, Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 28/06/2024, PUBLICADO em 29/06/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 GOVERNADORA E SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA LEGAL PARA A PRÁTICA DO ATO.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 MÉRITO: PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
 
 LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/06.
 
 PROGRESSÃO HORIZONTAL.
 
 INTERSTÍCIO MÍNIMO PARA PROGRESSÃO.
 
 ART. 41, I DA LCE Nº 322/06.
 
 ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
 
 SERVIDORA NA CLASSE DE VENCIMENTO “D”.
 
 ATO DE PROGRESSÃO ANTERIOR EM FEVEREIRO DE 2022.
 
 INTERSTÍCIO MÍNIMO DE DOIS ANOS.
 
 REQUISITO NÃO OBSERVADO.
 
 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
 
 DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0808277-37.2023.8.20.0000, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 10/10/2023) Com essas considerações, voto pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade da Governadora do Estado suscitada pelo Estado do Rio Grande do Norte, ao tempo em que suscito a preliminar de ilegitimidade do Secretário Estadual da Educação e da Cultura, mantendo no polo passivo do presente writ apenas o Secretário Estadual da Administração e dos Recursos Humanos. 2 DO MÉRITO O mandado de segurança se trata de ação constitucional de natureza civil e efeito mandamental, destinada a tutelar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, violado em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder praticado por ato de autoridade (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal).
 
 Destarte, são pressupostos constitucionais do instituto: a) violação ao direito líquido e certo do impetrante, não amparado por outro remédio constitucional; b) ato ilegal e/ou arbitrário praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
 
 In casu, conforme consignado no relatório, o cerne da questão reside em saber se a impetrante, servidora público do magistério estadual, faz jus à implantação no seu contracheque do valor dos vencimentos calculados sobre o Nível Remuneratório PN-IV, Classe “J”.
 
 Quanto ao direito à progressão, assim dispõe a LCE 322/2006: Art. 39.
 
 A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
 
 Parágrafo único.
 
 A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
 
 Art. 40.
 
 A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
 
 A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
 
 O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
 
 Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
 
 Art. 41.
 
 Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
 
 Parágrafo único.
 
 Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial.
 
 No que concerne ao sistema de promoções, a LCE nº 322/2006, em seu art. 45, estabeleceu que: Art. 45.
 
 A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subsequente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. § 1º.
 
 A promoção ocorrerá nas Carreiras de Professor e de Especialista de Educação. § 2º.
 
 A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o CONTRAG/GAC respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. § 3º.
 
 Para a realização da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório e o tempo entre a data do requerimento e a data da efetivação da respectiva alteração de Nível, conforme disposto no § 2º deste artigo. § 4º.
 
 A Promoção nos Níveis da Carreira dar-se-á para a Classe, cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação, no Nível e Classe anteriormente ocupados. (Grifos acrescidos).
 
 Nesse contexto, extrai-se dos autos que a impetrante tomou posse e iniciou o exercício das atividades no dia 13/03/1990, no cargo de Professor CL – 1, tendo progredido para a Classe “J” em 01/10/2015.
 
 No tocante à promoção vertical, a impetrante protocolou, em 18/05/2023, requerimento administrativo (Processo n. 00410042.001669/2023-69), diante da conclusão da Pós-graduação Latu Sensu em Gestão Escolar e Coordenação Pedagógica pela Faculdade Venda Nova do Imigrante, para obter a mudança para o Nível IV, constante do Id 23810253, sem, no entanto, obter qualquer resposta da autoridade impetrada.
 
 Assim, há de se concluir que a impetrante faz jus ao enquadramento no Nível IV (PN-IV), Classe “J”, como postulado na peça vestibular, atendendo ao disposto no art. 7º, IV, da Lei n. 322/2006, in verbis: Art. 7º.
 
 A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; Nesse cenário, incide no caso o entendimento sumulado por este Tribunal no verbete 17, que assim estabelece: “A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos”.
 
 Por fim, uma vez reconhecido o direito do impetrante ao correto enquadramento de nível, não há como prosperar a alegação de que é imprescindível a prévia dotação orçamentária para ser concedida a movimentação funcional pretendida, tendo em vista que não se está criando ou majorando despesa pública, mas apenas aplicando a legislação estadual já existente e que, portanto, já teve previsão orçamentária para poder entrar em vigor.
 
 Aliás, esse foi o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1075 - RESP 1.878.849-TO, no qual se fixou a seguinte tese: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." Por assim ser, a omissão da administração é injustificada, o que evidencia a ofensa a direito líquido e certo do impetrante.
 
 Forte nessas razões, concedo a segurança pleiteada para garantir à impetrante o direito subjetivo ao reenquadramento funcional no cargo de Professor PN-IV, Classe “J”, limitando os efeitos financeiros a partir da impetração desta ação, conforme dicção das Súmulas 269 e 271 do STF, tudo após o devido trânsito em julgado desta decisão.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios, em face do que dispõe o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2024.
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                                            10/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803088-44.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 9 de julho de 2024.
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                                            02/07/2024 15:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2024 08:53 Conclusos para decisão 
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                                            26/05/2024 17:44 Juntada de Petição de parecer 
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                                            22/05/2024 01:09 Decorrido prazo de FRANCISCA XAVIER DA COSTA NETA em 21/05/2024 23:59. 
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                                            20/05/2024 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 14:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2024 16:07 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            10/05/2024 01:13 Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/05/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 01:13 Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS em 09/05/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 01:02 Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/05/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 01:01 Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS em 09/05/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 00:56 Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/05/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 00:56 Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS em 09/05/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 00:43 Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/05/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 00:43 Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS em 09/05/2024 23:59. 
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                                            02/05/2024 12:31 Juntada de Informações prestadas 
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                                            26/04/2024 18:28 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/04/2024 18:28 Juntada de devolução de mandado 
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                                            24/04/2024 20:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/04/2024 20:55 Juntada de devolução de mandado 
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                                            24/04/2024 20:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/04/2024 20:51 Juntada de devolução de mandado 
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                                            23/04/2024 15:58 Publicado Intimação em 23/04/2024. 
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                                            23/04/2024 15:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 
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                                            22/04/2024 13:30 Expedição de Mandado. 
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                                            22/04/2024 13:30 Expedição de Mandado. 
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                                            22/04/2024 13:30 Expedição de Mandado. 
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                                            22/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Claudio Santos no Pleno MANDADO DE SEGURANÇA N° 0803088-44.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: FRANCISCA XAVIER DA COSTA NETA Advogado(s): FERNANDA HARESKA DE FREITAS MORAIS, JESSICA FREITAS BARBOSA IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMA SENHORA GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRANCISCA XAVIER DA COSTA NETA, por seu advogado, contra ato supostamente ilegal e abusivo praticado pela GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS e a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 Em sua petição inicial, a impetrante afirma que “(...) é titular de cargo de provimento efetivo de Professor Permanente Nível III, Classe J, com data de nomeação e posse em 13/03/1990, conforme cópia do Diário Oficial e Ficha funcional anexos.
 
 Atualmente, faz parte do quadro de professores com lotação na 13ª DIREC – Apodi/RN”.
 
 Destaca que as autoridades impetradas não vêm cumprindo a legislação estadual aplicável à espécie, já que não procederam ao enquadramento funcional a que faz jus, tendo em vista que possui diploma de pós-graduação latu sensu em gestão escolar e coordenação pedagógica, expedido pela Faculdade Venda Nova do Imigrante, com conclusão no ano de 2022.
 
 Defende que “(...) a omissão no enquadramento gera diferença salarial mensal em desfavor da Parte Impetrante, já que o salário base do Nível IV é maior que o salário base do Nível III”.
 
 Ao final, além da gratuidade judiciária, pede a concessão da segurança, em sede de tutela antecipada, para que seja concedido o seu devido enquadramento no Nível IV.
 
 No mérito, requer a concessão definitiva da segurança confirmando-se a liminar eventualmente deferida.
 
 Indeferido o pleito de justiça gratuita, a i Impetrante providenciou o pagamento das custas processuais. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O pleito de urgência formulado na exordial reclama o exame dos pressupostos que autorizam a medida.
 
 Nessa perspectiva, impõe-se registrar que o deferimento de liminar em mandado de segurança exige, nos moldes do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09, que esteja presente a relevância do fundamento no qual se lastreia a postulação (fumus boni iuris), bem como que se constate a possibilidade de tornar-se ineficaz a medida, caso venha a ser ao final deferida (periculum in mora).
 
 No caso sob exame, em juízo de sumária cognição, constato que a parte impetrante demonstrou os requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar.
 
 Quanto à promoção vertical de professores especialistas em educação, pertinente citar o disciplinamento trazido pela LCE nº 322/2006, nos artigos abaixo transcritos: “Art. 6º.
 
 A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º.
 
 Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º.
 
 Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
 
 Art. 7º.
 
 A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; e VI - Nível VI (P-NVI) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
 
 Parágrafo único.
 
 O cargo de Professor e cada Nível componente da carreira, será dividido em dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J. (...) “Art. 9º.
 
 O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo.
 
 Parágrafo único.
 
 O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso.” “Art. 38.
 
 Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório.”
 
 Por outro lado, deve-se atentar para o que está previsto no art. 45 da LCE nº 322, adiante transcrito: “Art. 45.
 
 A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subsequente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. § 1º.
 
 A promoção ocorrerá nas Carreiras de Professor e de Especialista de Educação. § 2º.
 
 A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o CONTRAG/GAC respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. § 3º.
 
 Para a realização da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório e o tempo entre a data do requerimento e a data da efetivação da respectiva alteração de Nível, conforme disposto no § 2º deste artigo. § 4º.
 
 A Promoção nos Níveis da Carreira dar-se-á para a Classe, cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação, no Nível e Classe anteriormente ocupados.” Acerca do tema da progressão funcional, pertinente destacar que tal ato tem natureza vinculativa, nos termos extraídos da Súmula nº 17 TJ/RN: “A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos”.
 
 Na espécie, resta cristalino que a impetrante ocupa o cargo de Professora Permanente Nível III (ficha financeira - ID 23810256) e que obteve o título de especialista em gestão escolar e coordenação pedagógica em 27/12/2022 (ID 23810258), pelo que faz jus à promoção vertical para o Nível VI, nos moldes dos dispositivos legais suso transcritos.
 
 Outrossim, a demora na conclusão do processo administrativo resta patente, conforme documentos juntados pela impetrante.
 
 Oportuno, ainda, destacar entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do ProAfR no REsp 1878849/TO (Tema 1075), verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 
 PREQUESTIONAMENTO FICTO.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 PROGRESSÃO FUNCIONAL.
 
 REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
 
 ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
 
 RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. (...) 3.
 
 A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4.
 
 O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.
 
 Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas.
 
 Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5.
 
 O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6.
 
 Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim.
 
 Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7.
 
 A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional. 8.
 
 O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão.
 
 Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.
 
 Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 9.
 
 Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11.
 
 A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988).
 
 Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12.
 
 Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13.
 
 Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14.
 
 Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15.
 
 Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento.” (STJ, REsp 1.878.849/TO, Relator: Ministro Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022) Logo, presente a probabilidade do direito defendido.
 
 Outrossim, registro ser inconteste o requisito do periculum in mora, porquanto a manutenção da impetrante em Nível inferior ao que tem direito acarreta induvidoso prejuízo de ordem financeira, paulatinamente agravado com o passar do tempo, ,mormente por se tratar de verba de natureza alimentar.
 
 Isto exposto, DEFIRO o pedido liminar, para determinar que se proceda à implementação do correto enquadramento funcional da impetrante no Nível VI, com imediata percepção da remuneração correspondente, determinando que seja notificada a autoridade coatora para prestar as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Cientifique-se o Estado do Rio Grande do Norte, na pessoa do Procurador-Geral do Estado, para que, querendo, ingresse no feito, entregando-lhe cópia da inicial, nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei n° 12.016/2009.
 
 Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emitir parecer conclusivo.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 19 de abril de 2024.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
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                                            19/04/2024 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2024 11:52 Concedida a Medida Liminar 
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                                            18/04/2024 05:02 Publicado Intimação em 16/04/2024. 
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                                            18/04/2024 05:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 
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                                            16/04/2024 10:02 Conclusos para decisão 
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                                            15/04/2024 18:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2024 17:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/04/2024 11:06 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA XAVIER DA COSTA NETA. 
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                                            09/04/2024 09:16 Conclusos para decisão 
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                                            02/04/2024 12:43 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            18/03/2024 15:19 Publicado Intimação em 18/03/2024. 
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                                            18/03/2024 15:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 
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                                            15/03/2024 16:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2024 00:00 Intimação DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, determino que esta comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, 14 de março de 2024.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
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                                            14/03/2024 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2024 13:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2024 16:59 Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2024 16:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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