TJRN - 0102244-36.2018.8.20.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 16:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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15/05/2024 16:10
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
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15/05/2024 16:10
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 03:00
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 17:52
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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23/04/2024 14:17
Juntada de Petição de ciência
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0102244-36.2018.8.20.0101 RECORRENTE: JOSE CANDIDO DA SILVA ADVOGADO: MARCIO LEONARDO DAMASCENO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id.) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id): EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI Nº 10.826/2003) E CRIME AMBIENTAL (ART. 29 DA LEI Nº 9.605/1998).
APELO DEFENSIVO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA EXCLUDENTE DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
APELANTE FLAGRADO PORTANDO ARMA DE FOGO E QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE MUNIÇÕES.
DELITO DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO USO DO ARTEFATO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO AMBIENTAL.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
VIABILIDADE.
PEQUENA QUANTIDADE DE ANIMAIS SILVESTRES APREENDIDOS EM PODER DO APELANTE.
SITUAÇÃO QUE NÃO AFETA DE MODO SIGNIFICATIVO O QUILÍBRIO ECOLÓGICO.
ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA.
PLEITO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPEDIMENTO LEGAL PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 77, II, DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSA APLICABILIDADE ISOLADA DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
INVIABILIDADE.
REPRIMENDA ESTABELECIDA ACIMA DE UM (01) ANO.
ADEQUADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
OBSERVÂNCIA AO ART. 44, §2º, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Como razões, a parte recorrente sustenta haver violação ao(s) art(s). 20, caput e §1º, 21, 23, I, 24, caput e §2º, 65, III, a e d, e 66, do Código Penal (CP), aduzindo, para tanto, fazer jus a absolvição pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, parágrafo único, I, da Lei n. 10.826/2003), sob a alegativa de que agiu amparado pela exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, bem como sustenta a tese de atipicidade da conduta pela incidência do princípio da insignificância, por ter agido em situação famélica.
Contrarrazões não apresentadas (Certidão de Id. 24208166).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porquanto, o acesso à via excepcional depende do indispensável prequestionamento da matéria perante o Tribunal a quo, requisito constitucional exigido inclusive para as matérias de ordem pública, conforme uníssono entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não se verifica in casu, porquanto o conteúdo normativo insculpido no(s) art(s). 65, III, a e d e 66, do CP, não foi objeto de discussão por este Colegiado Potiguar, fazendo incidir ao caso, por conseguinte, as Súmulas 282 e 356 do STF: Súmula 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Súmula 356/STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
A respeito: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
USO DE ALGEMAS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA.
FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR INFERIOR AO PISO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 231/STJ.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não há ofensa ao entendimento firmado na Súmula Vinculante 11 do STF, pois, no caso, além de não ter sido comprovado que a agravante teria sido algemada durante a prisão em flagrante, a questão fora suscitada somente durante a audiência de instrução e julgamento, não havendo que se falar na apontada nulidade. 2.
Nos termos do entendimento desta Corte, "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)." (AgRg no AREsp n. 2.247.850/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 3.
Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.104.790/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PRECEDENTES.
QUANTUM DE EXASPERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU DE ADOÇÃO DE FRAÇÃO ESPECÍFICA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
INCIDÊNCIA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
VERIFICAÇÃO.
REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
HABEAS CORPUS.
PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFICIO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - As circunstâncias judiciais encontram-se devidamente fundamentadas, não se podendo extrair dos argumentos deduzidos pelo c.
Tribunal de origem a ocorrência de eventual bis in idem, e, tampouco, a adoção de circunstâncias inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base.
III - In casu, a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, de modo que não há reparos a serem realizados por esta Corte Superior.
IV - De fato, o efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo recorrente (tantum devolutum quantum appellatum), em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à clausula constitucional do devido processo legal.
V - Inexistindo pronunciamento da Corte de origem a respeito de tese não alegada em sede de apelação criminal ou de embargos de declaração, evidencia-se nítida inovação recursal, traduzida na ausência do indispensável prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
VI - Na hipótese, não foi reconhecida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, fundamentadamente, com base em circunstâncias concretas indicativas de dedicação a atividades criminosas.
Portanto, entender de modo contrário ao estabelecido pelas instâncias ordinárias, como pretende a parte agravante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável nesta instância, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
VII - É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de constrangimento ilegal ou ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.908.034/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.) No mais, no pertinente à tese de absolvição pelo delito de arma de fogo de uso restrito, sob a alegativa de inexigibilidade de conduta diversa, pelo fato de o recorrente se utilizar da arma de fogo para garantir o sustento da família por meio da caça, esclareço que a inexigibilidade de conduta diversa somente funciona como causa de exclusão da culpabilidade quando nas circunstâncias não tivesse a possibilidade de atuar de acordo com o ordenamento jurídico, porquanto não se pode formular um juízo de censura ou reprovação, destarte, se era inviável ao sujeito ativo requestar outra conduta.
In casu, este Tribunal estadual, dentro do seu livre convencimento motivado, concluiu, com base no exame das circunstâncias fáticas dos autos, que o proceder de forma contrária à lei não se mostrou como única alternativa possível diante da situação, porquanto o réu é proprietário de comércio, de onde retira subsídios para sua sobrevivência.
Recolho, a propósito, o seguinte excerto do julgado combatido (Id. 22182533): [...] Outrossim, impede consignar que a outra tese absolutória, concernente à aplicabilidade da excludente de inexigibilidade de conduta diversa, pelo fato de o recorrente se utilizar da arma de fogo para garantir o sustento da família por meio da caça, também não merece prosperar.
Isso porque para que haja a incidência dessa excludente no caso concreto, deve restar demonstrado nos autos que o apelante não podia adotar outro comportamento – senão aquele vedado por lei -, situação que não se verifica nos autos, pois restou demonstrado que é proprietário de um comércio, de onde retira subsídios para sua sobrevivência. [...] Na hipótese, para se rever a conclusão da Corte local, demandaria o revolvimento do conteúdo fático e probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ: “A pretensão do simples reexame de provas não enseja recurso especial”.
A respeito: RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE NA PETIÇÃO 00217880/2023 (AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA).
DECRETO PRESIDENCIAL QUE EXPRESSAMENTE VEDOU A CONCESSÃO DO INDULTO NATALINO NA HIPÓTESE DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E MULTA.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS REGRAS OU DO ESTABELECIMENTO DE OUTRAS CONDIÇÕES ALÉM DAQUELAS JÁ PREVISTAS NA NORMA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCONSTITUCIONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 23, 59, 65, III, D, 66, 337-A, TODOS DO CP, E 147 DA LEP.
INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
SUPORTE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ALTERAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE TIPICIDADE.
ANÁLISE DE TESE DE SUICÍDIO JURÍDICO.
INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA.
SÚMULA 7/STJ.
TESE DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
COMPENSAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS COM DESFAVORÁVEIS.
NÃO CABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER RECONHECIDA A CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RAZÃO DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
RECORRENTE QUE NÃO CONFESSOU O DELITO.
INSUBSISTENTE.
ATENUANTE NÃO CONSIDERADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Inviável o reconhecimento da extinção de punibilidade do requerente haja vista a vedação contida no art. 8º do Decreto n. 11.302/2022, que veda a extensão do indulto natalino às penas restritivas de direitos e de multa. [...] Com efeito, o requerente, após o julgamento de apelação exclusiva da defesa, restou condenado, pela prática do crime previsto no 337-A, I e III, do Código Penal, às reprimendas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, por igual período da pena principal, e a prestação pecuniária, no valor de 15 salários mínimos, ambas destinadas a entidade a ser definida pelo juízo da execução, cumulada com a pena pecuniária de 12 dias-multa, cada qual no montante de 1/30 do salário mínimo (fl. 895). [...], para a concessão de indulto devem ser observados, tão somente, os requisitos elencados no decreto presidencial respectivo, não competindo ao magistrado criar novas regras ou estabelecer outras condições além daquelas já previstas na referida norma, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, pois é da competência privativa do Presidente da República a tarefa de estabelecer os limites para a concessão da benesse (HC n. 417.629/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/2/2018). 2.
Não diviso a presença da aludida inconstitucionalidade, uma vez que o indulto é ato do chefe do Poder Executivo que fixa os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, sendo vedado ao órgão julgador ampliar ou reduzir suas hipóteses de aplicação (AgInt no AREsp n. 899.324/DF, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 27/6/2016). 3.
Consta da exordial acusatória que restou apurado nos autos que, nos períodos de 01/2005 a 02/2005, 04/2005 a 05/2005 e 08/2005 a 11/2005, o denunciado Zuleido Soares de Vera, de maneira livre e consciente, na qualidade de sócio administrador da empresa CONSTRUTORA GAUTUMA LTDA. (CNPJ n° 00.***.***/0001-00), deixou de repassar ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) as contribuições recolhidas de seus empregados, no prazo e na forma legal. [...] Os fatos acima narrados foram apurados a partir de fiscalização realizada pela Receita Federal e deram ensejo à lavratura do Auto de Infração - DEBCAD n°- 37.315.148-9, cujo valor apurado e consolidado à época da fiscalização perfazia um montante total de R$ 12.962,96 (doze mil, novecentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos) (fls. 01/02 e 248/351). [...] Restou apurado, ainda, que, no período de 01/2005 a 12/2006, o denunciado Zuleido Soares de Vera, igualmente de maneira livre e consciente e na qualidade de sócio administrador da empresa CONTRUTORA GAUTUMA LTDA., suprimiu contribuição social previdenciária, mediante omissão, de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, a saber, Guia de Recolhimento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência (GFIP), da totalidade dos segurados a seu serviço e suas respectivas remunerações. [...] Tais fatos, por sua vez, foram igualmente apurados durante a mesma fiscalização realizada pela Receita Federal e deram ensejo à lavratura dos Autos de Infração - DEBCAD's n° 37.315.149-7, 37.315.138-1, 37.315.139-0, 37.315.141-1 e 37.315.442-0, que perfaziam, à época da fiscalização, o valor total consolidado de R$ 7.864.458,98 (sete milhões, oitocentos e sessenta e quatro, quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos) em contribuições devidas (fls. 01/02, 463/466, 1.180/1.183, 1199/1204, 1.249/1.252 e1.266/1.269) (fls. 88/89). 4.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região dispôs que a peça encontra-se formalmente adequada, por atender aos requisitos mínimos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, com exposição do evento delituoso e suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. [...] os elementos existentes são suficientes para o recebimento da denúncia e regular processamento do feito, evidenciando-se o liame entre os fatos e o réu, não havendo nulidade a ser declarada.
Desse modo, preenchidos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, não há falar em inépcia da peça acusatória, a qual foi regularmente recebida pelo Juízo a quo (fls. 669/670). 5.
O Tribunal a quo, a partir da análise de elementos de cunho fático-probatório, definiu como presente a demonstração da tipicidade entre as condutas imputadas e o quanto disposto na denúncia, demonstrando, assim, a presença de justa causa para a ação penal.
Não há que se falar em inépcia da denúncia, haja vista a presença de elementos necessários à defesa do recorrente, a despeito do resumido teor da inicial acusatória, bem como pela referida condição de sócio administrador da empresa. 6.
Para rever a conclusão da Corte de origem, na forma pretendida na presente insurgência, há necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 7.
Se a denúncia descreve a conduta do acusado que pode se amoldar ao delito imputado, de forma que torna plausível a imputação e possibilita o exercício da ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes e sob o crivo do contraditório, não há falar em violação ao disposto no art. 41 do CPP. [...] O exame das alegações de inépcia da inicial acusatória por ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito ou, ainda, que não existem provas do dolo e da fraude para desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada da via recursal eleita, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte (AgRg no AgRg no REsp n. 1.515.946/PR, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 14/9/2018). 8.
Inviável, na via estreita do recurso especial, a análise da tese de suicídio jurídico formulada pelo recorrente, como fator de reconhecimento da ausência de tipicidade, ante o óbice constante da Súmula 7/STJ. 9.
A discussão acerca da classificação jurídica dos fatos e provas dispostos nos autos mitiga a incidência da Súmula 7/STJ (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.646.760/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6/9/2019). 10.
Quanto à tese de inexigibilidade de conduta diversa, o Tribunal a quo mencionou que dificuldades financeiras por problemas de mercado ou situações da economia do país fazem parte do risco que é inerente à atividade empresarial, sendo comum no comando das empresas, fato, portanto, insuficiente a ensejar a excludente de culpabilidade em questão. [...] Refiro, da mesma forma, que o não cumprimento da obrigação tributária perpetrou-se por anos consecutivos, o que afasta o caráter de excepcionalidade, ao contrário, é indicativo de que a empresa assumiu tal conduta como forma de gerenciamento. 11.
Para alterar a condenação perpetrada pela instância ordinária, sob a tese de inexigibilidade de conduta diversa, seria necessária a incursão na seara fático-probatória, medida esta inviável na via eleita por conta do óbice da Súmula 7/STJ. 12.
A Corte de origem afastou as teses de inexigibilidade de conduta diversa e de estado de necessidade, de modo que a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.790.761/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/6/2021). [...] A tese de inexigibilidade de conduta diversas foi afastada pelo Tribunal de origem, com lastro nas provas produzidas durante a instrução criminal.
Para alterar a conclusão do julgamento seria necessário o revolvimento do caderno probatório, o que não é possível em recurso especial.
Súmula n. 7 do STJ (EDcl no AREsp n. 1.329.897/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 20/5/2020). 13.
A consideração neutra do vetor judicial dos antecedentes não tem o condão de compensar a valoração negativa das consequências do crime, formulada com argumentos concretos. 14.
A existência das circunstâncias judiciais favoráveis não anula ou impede a exasperação da pena-base pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (AgRg no REsp n. 1.877.651/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20/9/2021). 15. [...] não há falar na incidência da confissão espontânea, porquanto a citada atenuante - que, conforme alega o Acusado, estaria caracterizada pelo fato de ter levado a efeito parcelamento do débito tributário - não foi utilizada para firmar a convicção do Julgador acerca da condenação, na medida em que o Réu em momento algum admitiu a prática do delito a ele imputado (AgRg no REsp n. 1.931.358/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/8/2021). 16.
Em referência ao pedido suspensão da execução provisória das penas restritivas de direitos, tem-se que assiste razão ao recorrente.
Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, em sessão realizada no dia 14/6/2017, por maioria de votos, no julgamento do EREsp n. 1.619.087, firmou orientação no sentido da impossibilidade de execução provisória das penas restritivas de direitos, devendo-se aguardar, portanto, o trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 147 da LEP. 17.
Considerando a ausência de manifestação expressa da Corte Suprema e o teor do art. 147 da LEP, não se afigura possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação.
Precedentes. (HC n. 436.307/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/8/2018). [...] Ressalvada compreensão pessoal diversa, a Terceira Seção, no julgamento do EResp 1.619.087/SC, na sessão de 14/6/2017, adotou a orientação quanto à impossibilidade de execução provisória da pena restritiva de direitos, sendo indispensável, em tais casos, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal (EDcl no RHC n. 92.257/PR, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15/8/2018). 18.
Desprovido o pedido de extinção de punibilidade.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte para, tão somente, suspender a execução provisória das penas restritivas de direitos até o trânsito em julgado da condenação.
Mantidas as demais determinações do combatido aresto. (REsp n. 1.862.914/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.) HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS.
FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA PELA CORTE DE ORIGEM QUE DIVERGE DO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.916.596/SP.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
FUNDAMENTO QUE, ISOLADO, NÃO É IDÔNEO PARA O AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS.
CABIMENTO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fático-probatórias, concluíram, de modo fundamentado, pela não incidência da excludente de culpabilidade relativa à inexigibilidade de conduta diversa.
Nesse contexto, concluir de maneira diversa a fim de acolher a tese de absolvição demandaria o revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus. 2.
Excetuados os casos de evidente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. 3.
O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.
Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 4.
No caso, a natureza e a quantidade de entorpecente cuja posse foi atribuída ao Paciente não extrapolam as circunstâncias comuns aos delitos desta espécie, de modo que não se justifica o acréscimo da pena-base. 5.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base, tampouco podem ser utilizados para caracterizar personalidade voltada para a pratica de crimes ou má conduta social" (HC 499.987/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019.) 6.
São condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas.
Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente. 7.
No julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, em que fui Relatora para o acórdão, em 08/09/2021, prevaleceu, no âmbito da Terceira Seção, o entendimento intermediário no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração, ressalvado o meu entendimento. 8.
No caso, a quantidade de entorpecente apreendida não justifica a modulação da minorante, que deve incidir no grau máximo, pois não foram indicadas outras circunstâncias do caso aptas a justificar a fixação de outra fração. 9.
Ordem de habeas corpus concedida, para, reformando a sentença e o acórdão impugnados, aplicar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas na fração máxima e reduzir as penas do Paciente para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, à razão do valor mínimo legalmente estabelecido, e, por conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais e revogar a prisão preventiva do Paciente. (HC n. 663.705/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.) De mais a mais, no que se refere à aplicação do princípio da insignificância, esta instância firmou entendimento no sentido de ser inviável a aplicação do princípio da bagatela, porquanto o réu foi encontrado portando arma de fogo e quantidade significativa de munições.
Não obstante, o Superior Tribunal, acompanhando a nova diretriz do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de apreensão de reduzida quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto para se aferir a patente ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, afastado o critério meramente matemático, circunstâncias não verificadas in casu.
Neste diapasão, a orientação jurisprudencial do Tribunal da Cidadania se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando for apreendida arma de fogo de uso restrito acompanhada de expressiva quantidade de munição, como é o caso dos autos, porquanto se trata delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta.
Na situação dos autos, foram apreendidas 01 (uma) espingarda CBC cal. 26, modelo 651, nº 2578*** (parcialmente suprimida); 01 (uma) cartucheira contendo 14 (quatorze) cartuchos cal. 28, sendo 6 (seis) deflagrados e 8 (oito) intactos.
A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003.
ARMA DESMUNICIADA.
TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato. É prescindível, para sua configuração, a realização de exame pericial a fim de atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida, pois é suficiente o simples porte do armamento, ainda que sem munições, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a caracterização do delito. 2.
Não há falar em atipicidade material da conduta atribuída ao réu, porque o simples fato de portar arma de fogo à margem do controle estatal - artefato que mesmo desmuniciado tem potencial de intimidação e reduz o nível de segurança coletiva exigido pelo legislador - caracteriza o tipo penal previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 850.526/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DO ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003.
POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO E MUNIÇÕES.
PERÍCIA NAS ARMAS E AUSÊNCIA DE PERÍCIA NAS MUNIÇÕES.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A pretensão absolutória pelo crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 não encontra resguardo na jurisprudência desta Corte, uma vez que, além da apreensão de munições, também foram apreendidas duas armas de fogo de uso restrito, consistentes em um revólver, calibre .38, marca Taurus, n. de série DK27256, uma espingarda, calibre .36, marca Rossi, n. de série 844280, devidamente periciadas. 2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo.
Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição" (AgRg no HC n. 729.926/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 3. "Havendo provas nos autos relativas à materialidade do crime de posse ilegal de munição de uso restrito, eventual apreensão de munições ou armas isoladas, ou incompatíveis com projéteis, não descaracteriza o crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03, pois para o reconhecimento da prática desta infração penal basta a simples posse ou guarda da munição sem autorização da autoridade competente(...)" (HC n. 180.333/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 25/4/2011). 4.
Ainda que se pudesse ultrapassar a barreira do prequestionamento, não é aplicável à hipótese o princípio da insignificância, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, está limitada à posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.274.058/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Verificando-se sintonia entre o teor do decisum recorrido e a jurisprudência da Corte Superior acerca da matéria, incide ao caso, portanto, o enunciado sumular nº 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, também aplicável ao recurso interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento, por analogia, nas Súmulas 282 e 356/STF, bem como nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
19/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:05
Recurso Especial não admitido
-
10/04/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 10:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/04/2024.
-
20/03/2024 08:59
Juntada de Petição de ciência
-
19/03/2024 06:41
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0102244-36.2018.8.20.0101 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de março de 2024 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
15/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
08/02/2024 09:20
Outras Decisões
-
01/02/2024 18:44
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 16:14
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
25/01/2024 16:40
Juntada de termo de remessa
-
24/01/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:14
Juntada de Petição de ciência
-
04/12/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 10:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/11/2023 16:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/11/2023 16:42
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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