TJRN - 0802365-61.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802365-61.2023.8.20.5108 Polo ativo HELENA CLARA FERNANDES Advogado(s): IRANILDO LUIS PEREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO AUTORAL, SUSCITADA PELO RELATOR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA SOB A FORMA DE TARIFA E PACOTE DE SERVIÇOS.
NÃO APRESENTAÇÃO DE EVENTUAL CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VERBA QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO E EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO E DA REQUERENTE CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de não conhecimento parcial da irresignação da demandante e, pela mesma votação, conhecer e desprover o recurso da casa bancária, dando provimento ao da parte autora, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S.A e por Helena Carla Fernandes em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral movida em desfavor da instituição financeira (processo n° 0802365-61.2023.8.20.5108), decidiu o seguinte: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) DECLARAR a inexistência de débito o serviço bancário sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1 E PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” junto ao promovido; 2) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro dos montantes descontados na conta bancária dos valores existentes nos extrato juntados pela parte autora nos ID’s nºs 102021962, 102021959, 102021958, 102021956, 102021953, 102021951, 102021948, respeitando a prescrição quinquenal, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC desde a data da cobrança e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da citação; 3) INDEFIRO o pedido de danos morais.
Devido a sucumbência mínima do autor, condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.” Irresignada, a parte autora interpôs apelo (Id. 22487330) suscitando em sua defesa as teses, a saber: a) é pessoa vulnerável e hipossuficiente e utiliza a conta apenas com a finalidade de receber benefício previdenciário; b) a quantia percebida é apenas o suficiente para sua subsistência; c) a repetição do indébito deve ocorre em dobro; d) o dano moral deve ser reparado.
Concluiu pugnando pela reforma da sentença no sentido de declarar a nulidade das cobranças, determinar a restituição em dobro e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.
O Banco Bradesco ofertou contrarrazões ao Id, 22487343 pleiteando o desprovimento do recurso autoral.
Por sua vez, a casa bancária, nas razões recursais constantes no Id. 22487337, defendeu a reforma da sentença com base nos seguintes argumentos: a) a parte autora possui contrato de conta corrente, utilizando-se dos produtos e serviços do pacote contratado; b) a cobrança é legítima e não enseja transtorno patrimonial ou extrapatrimonial; c) inadmissível a repetição em dobro do indébito.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais, ou subsidiariamente, a restituição na forma simples.
A parte adversa apresentou resposta ao apelo (Id. 22487345).
Ausentes as hipóteses dos arts. 176 a 178 do CPC a justificar a manifestação do Ministério Público. É o relatório.
VOTO 1.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURCO AUTORAL, SUSCITADA PELO RELATOR Da análise da sentença, vislumbra-se que a parte requerente sucumbiu apenas em relação ao pedido de dano moral.
Neste contexto, o apelante carece de interesse recursal quanto às demais matérias discutidas na irresignação (declaração de inexistência do débito e repetição em dobro), eis que não houve sucumbência.
Assim, voto pelo acolhimento da preliminar. 2.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, destacando que serão julgados simultaneamente ante a correlação das matérias postas à apreciação.
Constata-se que a controvérsia dos autos diz respeito à legitimidade, ou não, dos descontos sob o título “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1 E PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, na conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
Sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes da presente ação é tipicamente de consumo, por ser a parte autora correntista do banco réu, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados à parte demandante, caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Tratando da matéria, a Resolução n.º 3.402, de 2006, do Banco Central, veda a cobrança de tarifas pela instituição financeira para o ressarcimento de serviços bancários, confira-se: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) (...) Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.". (destaques acrescentados) Ainda acerca da temática, a Resolução n. 4.196/2013, também editada pelo Banco Central, dispõe: "Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos." (Grifos acrescidos) Logo, é possível se perceber das normatizações retro que os bancos têm que esclarecer os consumidores acerca do que estão contratando, bem assim explicar, de forma detalhada e compreensível, sobre a possibilidade de utilização de pacotes de serviços gratuitos.
Ademais, deve constar de forma destacada no contrato a opção de utilização de serviços pagos.
Na espécie, depreende-se que embora a parte autora receba seu benefício previdenciário em conta corrente no banco apelado não há comprovação que aderiu à tarifa ou ao pacote de serviços ora questionado, vez que não há no arcabouço processual a existência de contrato neste sentido.
Nesse compasso, deveria ter o banco demandado demonstrado que houve a adesão de forma inequívoca ao serviço cobrado.
Logo, à luz do que preconiza o Banco Central e tendo por fundamento os princípios da transparência e informação, há que se concluir que a cobrança desarrazoada de serviços bancários, com o consequente desconto automático na conta-salário, fere o princípio da boa-fé contratual, além de consistir em vedação legal.
Lado outro, o fato de existir na conta da autora eventual movimentação financeira, não altera a natureza da conta bancária aberta para recebimento de benefício da Previdência Social.
Desta forma, mostra-se acertado o decisum singular ao reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária da parte demandante.
Quanto à repetição do indébito sobre os valores descontados indevidamente, dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). É o entendimento desta Câmara Cível: DIREITO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO POSSUI A ASSINATURA DO AUTOR.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
PERÍCIA TÉCNICA QUE ATESTA A FALSIDADE.
ATO ILÍCITO REALIZADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA SUA MINORAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0801556-30.2021.8.20.5112 – Primeira Câmara Cível, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. em 09/08/2022).
Destaque acrescido.
Assim, não tendo sido contratado o serviço ou ausente informação ao consumidor sobre a onerosidade da conta, os valores descontados são ilegais e, portanto, devida a restituição em dobro.
Quanto ao embasamento utilizado pelo magistrado singular acerca da não configuração de danos morais, entende-se que essa não é a melhor compreensão a se aferir, eis que, na hipótese, ausente qualquer fato que conformasse a legalidade do desconto operacionalizado, circunstância essa que, sem dúvidas, veio a afetar a vida financeira da parte promovente e o seu sustento.
Outrossim, a parte autora comprovou que a conta na qual incidiu a cobrança indevida era destinada ao percebimento de benefício previdenciário destinado à sua subsistência, pelo que se percebe que a retenção indevida causa, efetivamente, prejuízo imaterial, o qual ultrapassa o mero dissabor.
Assim, evidenciado o ilícito – falha na prestação do serviço, caracterizado está o dever de indenizar, pelo que passo à análise sobre o quantum a ser arbitrado.
Com efeito, para a determinação do valor deverá ser levado em consideração a situação econômica de cada um dos envolvidos, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial em patamar pecuniário suficiente, sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Ao caso, o dano moral experimentado pela parte autora é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa aos direitos da personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações em sua esfera íntima pela subtração patrimonial por obrigação ilegítima.
Desta feita, em atenção aos parâmetros acima delineados, bem assim, em consonância com o quantum arbitrado por esta Câmara em situações semelhantes, tenho por razoável a aplicação de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais: Este é, inclusive, o entendimento desta Câmara Cível, que em outras oportunidades já se debruçou sobre o tema: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATO ILÍCITO QUE NÃO SE DISCUTE.
EFEITO DEVOLUTIVO QUE CINGE-SE A EXISTÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE INDEPENDE DE CULPA.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800332-27.2022.8.20.5143, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADO.
LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EDIFICAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DAS FACULDADES PROCESSUAIS DAS PARTES.
OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
JULGAMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECRETADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS.
TERMO DE ADESÃO JUNTADO AOS AUTOS COM VALOR DIVERSO DA TARIFA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800809-11.2021.8.20.5135, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023) Sobre tal condenação, deverá incidir correção monetária (pelo INPC), a partir do julgamento deste recurso (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ), a serem apurados na fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso da instituição financeira, ao passo que conheço parcialmente e dou provimento à insurgência autoral, para condenar a ré no pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a incidir desde o arbitramento nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo a sentença em seus demais termos.
Em atenção aos ditames do art. 85, §11, do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios arbitrados no primeiro grau. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802365-61.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
29/11/2023 08:44
Recebidos os autos
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29/11/2023 08:44
Conclusos para despacho
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29/11/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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