TJRN - 0800208-56.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800208-56.2023.8.20.5160 Polo ativo ANTONIA JOSEFA DA CONCEICAO Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros Advogado(s): SOFIA COELHO ARAUJO, LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
CRITÉRIO PERCENTUAL RELACIONADO AO VALOR DA CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em acolher os presentes embargos de declaração, para corrigir a omissão e majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, integrando o acórdão unicamente neste sentido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração interpostos por Antônia Josefa da Conceição em face de acórdão proferido nos presentes autos (ID 24032535), que conheceu e julgou desprovido recurso de apelação anteriormente interposto pela parte embargada, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em suas razões (ID 24345818), afirma, em síntese, a embargante que o acórdão possui omissão no tocante a matéria relativa à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, para que seja integrado o julgado, sanando a omissão apontada.
A parte embargada apresentou as contrarrazões (ID 24477386). É o relatório.
VOTO Verificando preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração interpostos.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende que seja corrigida omissão no Acórdão embargado porque deixou de se manifestar acerca da majoração dos honorários sucumbenciais na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Da atenta leitura do Acórdão (ID 24032535) mencionado, constata-se que razão assiste a embargante.
Conforme dicção do Enunciado Administrativo 07 do STJ e por aplicação do princípio do tempus regit actum, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (data da entrada em vigor do NCPC), será devido o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 07 do STJ).
Ademais, de acordo com posição adotada pelo STJ a partir do julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; ii) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; iii) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo.
Nesse contexto, verifica-se que neste caso os requisitos foram atendidos: a) estamos diante de sentença publicada após a entrada em vigor do CPC/2015; b) a sentença (decisão originária) fixou honorários; c) não foi atingido o teto previsto no art. 85, §§ 2º e 3º; e, d) o recurso foi desprovido.
Assim, incide o art. 85, § 11, do CPC/2015, no presente caso, todavia, diante da ausência de complexidade da matéria trazida ao segundo grau de jurisdição, devem os honorários de sucumbência em sede recursal ser majorados para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, na esteira do entendimento perfilhado por esta Corte de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO OMISSÃO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FORMA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/2015.
SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
EDS EM APELAÇÃO CÍVEL, 0803724-81.2020.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 02/03/2023) (destaquei). "PROCESSUAL CIVIL.
DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE CORREÇÃO NO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DA AUTORA.
SERVIDORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO.
TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 37, II, DA CF E ARTIGO 19 DO ADCT.
SITUAÇÃO OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.157.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL QUE DEVE SER MANTIDA.
AUTORA/APELANTE QUE ALEGA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO RÉU/APELADO.
DESPROVIMENTO DO APELO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §11, DO CPC.
VÍCIO EXISTENTE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
EFEITO INFRINGENTE APLICADO. (TJRN.
EDS NA APELAÇÃO CÍVEL, 0854166-56.2017.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) (destaquei).
Ante o exposto, conheço e acolho os presentes embargos declaratórios para sanar a omissão apontada e integrar o Acórdão questionado no sentido de majorar o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800208-56.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800208-56.2023.8.20.5160 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800208-56.2023.8.20.5160 Polo ativo ANTONIA JOSEFA DA CONCEICAO Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros Advogado(s): SOFIA COELHO ARAUJO, LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO.
SOLIDARIEDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
DESCONTO REFERENTE AO SEGURO “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO NA ORIGEM EM PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e pela parte autora Antônia Josefa da Conceição em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Upanema/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por Amaro Barbosa da Silva, julgou procedente em parte a pretensão autoral, nos seguintes termos (ID 22503520): “Diante do exposto, DISPENSO a realização de audiência de conciliação; INDEFIRO o pedido de concessão de prazo para juntada de documentos formulado pelo demandado SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS; REJEITO a preliminares suscitadas pelos Réus; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar SOLIDARIAMENTE a SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e o BANCO BRADESCO S.A a: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulo “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS” perfectibilizados no mês de Abril de 2022, concernente a 02 (dois) descontos, cada um no valor de R$ 51,50 (cinquenta e um reais e cinquenta centavos), conforme extratos de ID n. 95829457.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da parte autora, valor este auferido com base na prudente plausibilidade e razoabilidade deste Juízo ao fixar os respectivos parâmetros, tendo em vista que a requerente possui inúmeras outras ações nesta Comarca pleiteando a indenização por danos morais, não havendo, portanto, maiores prejuízos à parte autora, bem como levando em consideração que houve apenas 02 (dois) descontos indevidos, intitulo “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”, perfectibilizados no mês de Abril de 2022, cada um no valor de R$ 51,50 (cinquenta e um reais e cinquenta centavos), conforme extratos de ID n. 95829457.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS.
Condeno os réus, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC.” Em suas razões (ID 22503523), o Banco Bradesco S.A alega a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento que o contrato foi formalizado junto ao SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e que o banco atua apenas como intermediário de pagamentos no que se refere às cobranças questionadas.
No mérito, aduz o Banco que foi comprovado a regularidade do contrato, sendo ausente qualquer tipo de ilicitude nas cobranças.
Assim, não há o que se falar em dever de devolução em dobro.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, ou, caso assim não entenda, que sejam afastadas ou reduzidas às condenações impostas.
A parte autora apresentou apelo (ID 22503527) pugnando, em síntese, pela majoração dos danos morais no montante equivalente a R$ 8.000,00 ( oito mil reais).
Foram apresentadas Contrarrazões (Id 22503528 e ID 2203531) O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO BANCO APELANTE Não obstante as alegações do Banco Apelante, verifica-se que o valor do empréstimo questionado foi remetido ao Bradesco que é integrante da cadeia de consumo, cujo dano foi denunciado, respondendo, pois, solidariamente, com os demais causadores do dano, a teor do que assentam os artigos. 7º, parágrafo único, do CDC.
Portanto, considera-se parte legítima para figurar no polo passivo da demanda o Banco Bradesco, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada.
MÉRITO Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença recorrida que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou procedente em parte a pretensão autoral para determinar a nulidade das cobranças relativa ao seguro “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”, determinando a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente, bem como a indenização por danos morais, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
Consta nos autos que foi descontado da conta bancária da autora a cobrança de seguro denominado “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS” não reconhecendo a existência de nenhum contrato com o Banco.
Está consignado na sentença recorrida, que: “(...) compulsando os autos, em especial as peças de contestação (ID n. 98051246 e n. 101648275), ambas as partes demandadas tão somente alegaram a regularidade da contratação, mas não se desincumbiram do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança.
Em que pese a diligência deste Juízo ao ID 103478285 intimando os réus para juntar aos autos instrumento contratual ou documentos comprobatórios que entender pertinentes a fim de se provar que a contratação a título de “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS" foi realizada de forma regular , ou seja, não comprovaram fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito da autora, incorrendo assim no que fundamenta o art. 342 c/c art. 373, II, do CPC, com isso, o reconhecimento dos pleitos autorais é medida que se impõe.
Por outro lado, conforme se extrai dos extratos bancários juntados pelo demandado (ID nº 95829457), restou comprovado 02 (dois) descontos, perfectibilizados no mês de Abril de 2022, cada desconto no valor de R$ 51,50 (cinquenta e um reais e cinquenta centavos).
Portanto, a parte autora faz jus a restituição em dobro das parcelas cobradas no período que devidamente restou comprovado nos autos.” (destaquei).
Em que pese as alegações do banco, verifica-se que, até o momento, não foi apresentado o contrato de adesão do seguro firmado com a Autora, ou a prova da autorização da cobrança da tarifa denominada “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”.
Desse modo, da análise dos elementos constante nos autos, verifica-se que a parte ré deixou de juntar aos autos cópia do contrato em discussão, o que seria imprescindível para demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de defeito na prestação do serviço, de modo a elidir sua responsabilidade.
Ademais, em que pese a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, consagrada pela legislação aplicável à espécie (CDC), não é de se exigir da demandante a comprovação de fato negativo, sendo difícil para a mesma demonstrar que não contraiu as dívidas contestadas, obrigação que cabia, repita-se, ao banco demandado.
Desta feita, não tendo sido demonstrado pelo banco a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora (art. 373, II, do CPC), configurado o ato ilícito decorrente da falha na prestação de serviços da instituição financeira, o que gera o dever de indenizar.
Com efeito, não comprovada à origem da suposta dívida, a cobrança do encargo é considerada indevida, razão pela qual carreta a declaração de inexistência da relação jurídica questionada, bem como a desconstituição do débito.
Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante.
A propósito, segundo posição do STJ, a repetição do indébito é cabível sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Nesse sentir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei).
Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente às cobranças relativa ao seguro "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS".
No que concerne ao pleito de majoração ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
No caso, a magistrada de primeiro grau consignou que (Id 22502918): “
Por outro lado, verifico que a parte autora, além da presente demanda, tem outros 07 (seis) processos em face do mesmo demandado (Banco Bradesco S.A.), alegando ser vítima de fraudes sucessivas e tal fato merece ser levado em consideração para a fixação dos danos extrapatrimoniais.
Tais ações são de número 0800414-07.2022.8.20.5160, 0800414-07.2022.8.20.5160 e 0800150-87.2022.8.20.5160, as quais tramitam nesta Comarca, tendo, inclusive, como pleito autoral o reconhecimento da repetição indébito e indenização por danos morais.
No mesmo sentido, não há razoabilidade em manter a condenação de forma elevada, por este Juízo, posto que se trata de várias ações de igual natureza jurídica contra a mesma instituição financeira (Banco Bradesco S/A), dos quais alguns já foram sentenciados, inclusive, com procedência de valores de danos morais: i) 0800150-87.2022.8.20.5160 (R$ 4.000,00); ii) 0800419-29.2022.8.20.5160 (R$ 4.000,00); e iii) 0800414-07.2022.8.20.5160 (R$ 4.000,00).
Observando-se tais parâmetros, bem como os recentes julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, primando pela segurança jurídica e pela vedação do princípio do enriquecimento sem causa, e, especialmente, diante da elevada quantidade de demandas de natureza jurídica idênticas ajuizadas pela parte autora e seu patrono em face do Banco Bradesco perante o Juízo de Upanema, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da parte autora.
Além disso, deve-se levar em consideração que somente houve apenas 02 (dois) descontos indevidos, intitulo “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”, perfectibilizados no mês de Abril de 2022, cada um no valor de R$ 51,50 (cinquenta e um reais e cinquenta centavos), conforme extratos de ID n. 95829457, não tendo havido maiores transtornos à parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça).” Além disso, importante explicitar que foram efetivados dois descontos no importe de R$ 51,50 (cinquenta e um reais e cinquenta centavos), sendo pertinente destacar que o valor do dano moral fixado na origem na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) representa quase dez vezes o valor descontado da conta corrente da apelada.
Portanto, diante da existência de outras ações e do pequeno valor descontado entende-se que o valor arbitrado se revela justo e razoável visto que observa os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, isonomia e equidade.
Seguem julgados desta Egrégia Corte: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINARES: FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ILEGITIMMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO: DESCONTO REFERENTE AO SEGURO “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS DO CONSUMIDOR.
VIABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO NAS ORIGEM QUE MERECE REDUÇÃO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, ISONOMIA E EQUIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800183-43.2023.8.20.5160, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023) Grifos acrescidos.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE A TÍTULO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELO RÉU.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO CABIMENTO DE TAL COBRANÇA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER MINORADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE." (TJRN - AC nº 0802712-80.2021.8.20.5103 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 28/07/2023 - destaquei).
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos recursos interposto mantendo os termos da sentença questionada. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800208-56.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
07/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:53
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:53
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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