TJRN - 0801209-02.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801209-02.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: PORCINO F DA COSTA E CIA - ME ADVOGADO: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR AGRAVADO: MUNICIPIO DE MOSSORO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE NATAL DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26269895) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0801209-02.2024.8.20.0000 (Origem nº 0824145-97.2022.8.20.5106) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de agosto de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801209-02.2024.8.20.0000 RECORRENTE: PORCINO F DA COSTA E CIA - ME ADVOGADO: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR RECORRIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE NATAL DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25729748) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25204241): TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO DE REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IRREGULARIDADE FORMAL DA CDA.
NÃO ACOLHIMENTO.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE NÃO TRAZ O DEMONSTRATIVO DETALHADO DO CÁLCULO DO TRIBUTO COMO REQUISITO ESSENCIAL PARA VALIDADE DA CDA.
PRESENTE NA CDA A NATUREZA DO CRÉDITO E O SEU FUNDAMENTO LEGAL.
CERTIDÕES ACOSTADAS NA INICIAL DA EXECUÇÃO FISCAL QUE PREENCHEM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente afirma ter havido afronta aos arts. 783 e 803 do Código de Processo Civil, 2° e 3° da Lei 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional, bem como divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25804432). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos¹ – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito à violação aos artigos supracitados, arguindo inexistência de liquidez e certeza das certidões de dívida ativa, sob o argumento de que “as certidões fiscais acostadas à inicial não observaram os requisitos legais, necessários à sua validação, tornando-as nulas” (Id. 25729748), verifico que o acórdão recorrido concluiu que “inexistindo as alegadas nulidades nas CDAs, também não há que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista que tais alegações se amparam nos já rechaçados vícios do título executivo” (Id. 25204241).
Dessa maneira, entendo que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, veja-se aresto do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS Á EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 2.
O conteúdo normativo dos artigos 85 do CPC/15 não foi objeto de discussão pelo órgão julgador, tampouco foram apresentados embargos de declaração pelo insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, atraindo o teor das Súmulas 282 e 356 do STF à hipótese. 3.
Para revisar as conclusões do órgão julgador acerca da existência de título executivo líquido, certo e exigível, como pretende o recorrente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o aval não se equipa à fiança para o fim de admitir o benefício de ordem, uma vez que o avalista constitui um responsável autônomo e solidário.
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.027.935/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado, além de sequer haver indicado o necessário permissivo constitucional da alegada divergência interpretativa.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 7/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13 -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0801209-02.2024.8.20.0000 (Origem nº 0824145-97.2022.8.20.5106) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de julho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Servidora da Secretaria Judiciária -
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801209-02.2024.8.20.0000 Polo ativo PORCINO F DA COSTA E CIA - ME Advogado(s): ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO DE REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IRREGULARIDADE FORMAL DA CDA.
NÃO ACOLHIMENTO.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE NÃO TRAZ O DEMONSTRATIVO DETALHADO DO CÁLCULO DO TRIBUTO COMO REQUISITO ESSENCIAL PARA VALIDADE DA CDA.
PRESENTE NA CDA A NATUREZA DO CRÉDITO E O SEU FUNDAMENTO LEGAL.
CERTIDÕES ACOSTADAS NA INICIAL DA EXECUÇÃO FISCAL QUE PREENCHEM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Porcino F da Costa e Cia – ME em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0824145-97.2022.8.20.5106 movida pelo Município de Mossoró em desfavor do Agravante, rejeitou a exceção de pré-executividade na qual o excipiente discutia a nulidade das CDAs e a ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Em suas razões recursais, o Agravante defende, em síntese, “(i) iliquidez das CDAs objeto da demanda, uma vez que tais documentos não expressam, claramente, a forma de cálculo dos juros de mora, a origem e a natureza do crédito, abstendo-se ainda de mencionar, especificamente, o dispositivo legal de embasamento à cobrança, em consonância ao que determinam os arts. 783 e 803, do CPC/15 c/c art. 2º e 3º da Lei 6.830/80 e art. 202, do Código Tributário Nacional; (ii) ofensa aos princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, já que a pertinência dos títulos executivos nos moldes apresentados pelo Fisco impossibilita à Contribuinte saber, exatamente, do que se trata o crédito tributário em comento.” Argumenta, ainda, que com a reforma da decisão e o acolhimento dos pedidos da exceção de pré-executividade, impõe-se o arbitramento de honorários sucumbenciais, nos termos das Súmulas 410 e 412 do STJ.
Aduz estarem presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, requerendo-o, a fim de evitar “quaisquer medidas constritivas e restritivas que venham a prejudicar a Agravante no curso da ação fiscal”.
No mérito, pugna pela extinção do feito executório por nulidade de seus títulos.
O Despacho Num. 23265246 postergou a apreciação do pleito de urgência para depois do contraditório substancial.
O Agravado apresentou contrarrazões (Num. 24251321).
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 24344444). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, ora Agravante, afastando as alegações de nulidade das CDAs e a ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Inicialmente, cumpre pontuar quanto à regularidade formal do título executivo, é cediço que a Lei nº 6.830/1980, em seu artigo 2º, §§ 5º, III, e 6º, dispõe que a Certidão de Dívida Ativa conterá, entre outros requisitos: (i) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; (ii) a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida.
No tocante à tese de nulidade da CDA por ausência dos elementos obrigatórios, especialmente quanto ao fato de não indicar a forma utilizada para cálculo dos encargos gerais envolvidos na tributação, não há que se acolher a argumentação do recorrente, vez que as CDAs anexadas à inicial descrevem que o “valor da dívida ativa supra discriminada está sujeita a incidencia dos acrescimos previstos no Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 096/2013), atualizado até a data atual, para fins de ajuizamento da Ação de Execução Fiscal competente, conforme dispões a Lei Federal nº 6.830 de 22 de setembro de 1980”, além de discriminar o valor originário de cada exercício fiscal, bem como os respectivos acréscimos de multa e juros.
Outrossim, há expressa indicação da natureza da dívida – “IPTU e Taxa de Coleta de Lixo” –, bem como os fundamentos legais que embasam o crédito - “Capitulo I, do Título II (arts. 06 a 37) e Capítulo III, do Título III (arts. 175 a 183) da Lei Complementar 096/2013”.
Nesse sentido já se manifestou essa Corte: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRREGULARIDADE FORMAL DA CDA.
NÃO ACOLHIMENTO.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE NÃO TRAZ O DEMONSTRATIVO DETALHADO DO CÁLCULO DO TRIBUTO COMO REQUISITO ESSENCIAL PARA VALIDADE DA CDA OU DO TERMO DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA.
CERTIDÕES ACOSTADAS NA INICIAL DA EXECUÇÃO FISCAL QUE SE PREENCHEM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812108-30.2022.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 27/03/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS INSANÁVEIS NAS CDA´S QUE EMBASAM A EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811783-55.2022.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/02/2023, PUBLICADO em 24/02/2023) Assim, inexistindo as alegadas nulidades nas CDAs, também não há que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista que tais alegações se amparam nos já rechaçados vícios do título executivo.
Com isso, entendo que a pretensão recursal resta insubsistente, não havendo nos autos elementos que afastem a posição adotada na decisão agravada.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801209-02.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
20/04/2024 00:14
Decorrido prazo de PORCINO F DA COSTA E CIA - ME em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:14
Decorrido prazo de PORCINO F DA COSTA E CIA - ME em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:14
Decorrido prazo de PORCINO F DA COSTA E CIA - ME em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:08
Decorrido prazo de PORCINO F DA COSTA E CIA - ME em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 13:34
Conclusos para decisão
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19/04/2024 12:50
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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16/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 02:28
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0801209-02.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: PORCINO F DA COSTA E CIA - ME Advogado(s): ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR AGRAVADO: MUNICIPIO DE MOSSORO Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Considerando a natureza do direito discutido nos autos, reservo-me a apreciar o pleito liminar após o contraditório substancial, ressaltando que, acaso o pleito de urgência seja deferido, poderá ser cumprido de imediato.
Assim, intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para se manifestar, tudo nos termos do art. 1.019, II e III, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
15/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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