TJRN - 0801196-26.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 11:50
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2025 11:49
Decorrido prazo de L. M. D. L. S. (REQUERENTE); MUNICIPIO DE CAICO (REQUERIDO) em 14/04/2025.
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06/04/2025 19:50
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 04:39
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801196-26.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Polo Ativo: L.
M.
D.
L.
S.
Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias.
CAICÓ, 7 de março de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:06
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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07/01/2025 21:11
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2024 03:47
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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07/12/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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05/12/2024 08:52
Publicado Citação em 17/06/2024.
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05/12/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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04/12/2024 11:02
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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04/12/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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03/12/2024 14:40
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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03/12/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
02/12/2024 15:52
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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02/12/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801196-26.2024.8.20.5101 AUTOR: L.
M.
D.
L.
S.
RÉU: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, visando suprir omissão contida na sentença proferida nos autos, notadamente quanto à ausência de condenação em honorários sucumbenciais, requerendo, ainda, que seja feita a devida manifestação para fins de prequestionamento.
A parte demandada, regularmente intimada, apresentou manifestação, pugnando pela apreciação do pedido (ID. 136067277).
Passo à análise.
I - Do cabimento dos embargos de declaração Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto ou questão que o juiz deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento.
No caso em apreço, a sentença foi omissa quanto à condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, o que deve ser corrigido em obediência ao disposto no art. 85, §3º, do CPC, e à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002, que assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública mesmo quando atua contra a Fazenda Pública a que pertence.
II - Da omissão quanto aos honorários sucumbenciais A omissão apontada pela parte embargante é procedente.
A sentença, ao julgar procedente a demanda, deixou de fixar os honorários sucumbenciais devidos, contrariando o art. 85 do CPC e o entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores.
Diante disso, corrijo a omissão para condenar o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do órgão defensorial, conforme estabelecidos nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC.
III - Do prequestionamento Para fins de eventual interposição de recurso especial ou extraordinário, manifesto expressamente a análise das questões constitucionais e infraconstitucionais suscitadas, destacando a aplicação do art. 85 do CPC, do Tema 1.002 do STF e do entendimento firmado no REsp 2.060.919/SP.
IV - Dispositivo Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a supracitada omissão e, em face da sucumbência da ré e em atenção ao Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), condeno-a ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre valor atribuído à causa, em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado – FUMADEP, agência 3795-8, conta de n. 8779-3, Banco do Brasil, nos termos acima delineados, mantendo os demais pontos da sentença inalterados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/11/2024 08:06
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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24/11/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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23/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/11/2024 09:35
Conclusos para decisão
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14/11/2024 09:33
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 04:37
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801196-26.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Polo Ativo: L.
M.
D.
L.
S.
Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
CAICÓ, 16 de outubro de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801196-26.2024.8.20.5101 AUTOR: L.
M.
D.
L.
S.
RÉU: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por L.
M.
D.
L.
S., menor impúbere representado pela genitora Thaíse Priscila de Lima Silva, contra o Município de Caicó/RN, ambos qualificados na inicial.
Narra a inicial, em síntese, que o autor (6 anos) necessita se submeter ao Exame/Procedimento “Sequenciamento Completo de Genoma (Exoma)”, pois apresenta quadro de síndroma a esclarecer, haja vista que possui atraso neurocognitivo, alteração comportamental, sub-luxação bilateral de cristalino, dismorfismos, entre outros.
Segundo laudo médico acostado, a ausência do diagnóstico compromete o tratamento, havendo risco de recorrência.
Acrescentou que o infante também possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista.
Nota técnica favorável emitida pelo Nat-Jus acostada ao ID 117591229.
A tutela de urgência foi deferida (id 117783832) Regularmente citado, o Município de Caicó/RN apresentou contestação informando o cumprimento da determinação judicial e requerendo a extinção do processo pela perda superveniente do objeto (ID 127159016).
A parte autora se manifestou pelo julgamento com resolução do mérito, uma vez que houve o reconhecimento do pedido pela Fazenda (ID 127905798).
Era o que merecia relato.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De plano, afasto a possibilidade de julgamento sem resolução do mérito pela perda superveniente do objeto, posto que a disponibilização do exame pelo Ente Municipal só ocorreu após a intimação para cumprimento da liminar.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, posto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, devendo, assim, ser proferido julgamento antecipado do mérito, conforme estipulado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Temos que a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (art. 5º da CF/88). É de se transcrever o dispositivo: "Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político- administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência." Portanto, o requerido é responsável pela saúde da parte autora, de forma a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de medicamentos, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pela pessoa enferma sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.
Consoante legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde, não dispondo de condições financeiras de arcar com os custos.
No mesmo sentido, é o entendimento do STF, "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios" (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011)".
No caso concreto, depreende-se que o requerente, de apenas 6 anos, precisa se submeter ao exame de Sequenciamento Completo de Genoma (EXOMA) para diagnóstico de quadro de síndrome, tendo em vista que possui atraso neurocognitivo, alteração comportamental, sub-luxação bilateral de cristalino, dismorfismos, entre outros.
Em decorrência de seu quadro clínico, o exame é essencial par ao diagnóstico e início do tratamento adequado, devidamente prescrito pelo médico.
Ressalte-se que, utilizando-se do recente julgado paradigma, abaixo transcrito, é possível observar alguns pontos necessários de comprovação para a concessão de medicamentos, vejamos: [...] 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em25/04/2018, DJe 04/05/2018).
Com efeito, a “legitimidade/interesse” da reivindicação em análise encontra-se devidamente comprovada nos autos.
O exame do qual necessita a parte autora, conforme relatório médico de id 116800893, págs. 15 a 21, foi atestado como imprescindível/necessário para o seu tratamento, diante do quadro particularizado.
Por sua vez, a demandante, preenchendo o segundo requisito, também demonstrou claramente sua hipossuficiência econômica, eis que utilizadora dos serviços gratuitos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, indicadores incontroversos de sua situação financeira atual.
Dessa forma, demonstrada a necessidade do exame e os atendimentos dos requisitos supra, impõe-se reconhecer a procedência do pedido, para confirmar a tutela antecipada alhures deferida.
III.
DISPOSITIVO Pelo acima exposto, conforme art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, para determinar que o ente público demandado forneça à parte autora o exame de Sequenciamento Completo de Genoma (Exoma), ou custeie o fornecimento em empresa da rede privada, depositando o valor correspondente ao orçamento indicado na exordial.
Deixo de aplicar multa pelo descumprimento, visto que a liminar já foi cumprida.
Por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, II, do CPC).
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
CAICÓ NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:32
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801196-26.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: L.
M.
D.
L.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: THAISE PRISCILA DE LIMA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a citação da parte requerida para apresentar contestação ainda não foi efetuada.
Desta feita, proceda-se à citação do réu, por seu representante legal, com vistas dos autos, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, já observada a regra do 183 do NCPC, alertando-o da regra do art. 344 do NCPC.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, artigos 350 e 351), dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
P.I.
CAICÓ/RN.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 11:40
Juntada de Petição de prestação de contas
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801196-26.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: L.
M.
D.
L.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: THAISE PRISCILA DE LIMA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO Intime-se a parte autora para informar se realizou o exame, no prazo de 15 dias.
P.I.
CAICÓ/RN.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 08:13
Conclusos para decisão
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25/04/2024 08:12
Decorrido prazo de Município de Caicó/RN em 19/04/2024.
-
20/04/2024 01:04
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Saúde de Caicó/RN em 19/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801196-26.2024.8.20.5101 REQUERENTE: L.
M.
D.
L.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: THAISE PRISCILA DE LIMA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por L.
M.
D.
L.
S., menor impúbere, representado por sua genitora, Thaíse Priscila de Lima Silva, em face do MUNICÍPIO DE CAICÓ, todos qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o autor (6 anos de idade) necessita se submeter ao Exame/Procedimento “Sequenciamento Completo de Genoma (Exoma)”, pois apresenta quadro de síndroma a esclarecer, haja vista que possui atraso neurocognitivo, alteração comportamental, sub-luxação bilateral de cristalino, dismorfismos, entre outros.
Segundo laudo médico acostado, a ausência do diagnóstico compromete o tratamento, havendo risco de recorrência.
Acrescentou que o infante também possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista.
Afirma, ainda, que o procedimento é fornecido pelo SUS, porém não está sendo ofertado pelo Município de Caicó, embora haja repasse financeiro da União (ID nº 116800893, págs. 23 e 24).
Solicitada nota técnica do NAT-JUS, com resposta acostada ao ID nº 117591229. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A saúde é um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, sendo dever da Administração garanti-lo, dispensando medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, mormente por se tratar de direito fundamental, qual seja, a vida humana.
A Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina, em seu art. 2º, o dever do Estado dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Pois bem, conforme se extrai dos autos, a parte requerente apresenta quadro de síndrome a esclarecer, necessitando do exame de Sequenciamento Completo de Genoma (Exoma) para o tratamento adequado, tendo em vista que possui sintomas de atraso neurocognitivo, alteração comportamental, sub-luxação bilateral de cristalino e dismorfismos, e a demora no diagnóstico ocasiona risco de recorrência.
Consta nos autos a nota técnica emitida para o caso com parecer favorável à concessão da tutela, conforme abaixo: Tecnologia: 02.02.10.020-0 - SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Considerando a limitação diagnóstica, a existência de risco, havendo luxação de cristalinos, paciente com restardo neurodesenvolvimento de etiologia desconhecida.
Natjus se posiciona favorável à concessão do exame, haja visto que o procedimento já é previsto na tabela SIGTAP, estando incorporado ao SUS.
O Natjus não recebeu documento fidedigno que indique urgência ou emergência, ou que uma vez firmado o diagnóstico haja garantia de intervenção nesse sentido Há evidências científicas? Não se aplica Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Pois bem, sendo o tratamento fornecido pelo SUS, impõe-se o deferimento do pleito, além do que, dentro de uma cognição sumária, a parte autora demonstrou que não possui recursos financeiros para realizá-lo.
Deste modo, resta suficientemente demonstrada neste juízo inicial a verossimilhança jurídica favorável à pretensão da parte autora, diante da gravidade da situação, sendo crível a alegação de impossibilidade da mesma adquirir por seus próprios recursos o tratamento considerado mais eficaz no momento, de modo que impõe-se ao ente demandado a responsabilidade em fornecê-lo, conforme prescrição médica.
O direito à saúde, insofismavelmente revestido de contorno social, apresenta-se emoldurado pelo princípio-matriz dos direitos fundamentais, qual seja, a dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, III, da Lex Fundamentallis.
No mesmo sentido, não olvido de realçar os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, notadamente de constituir uma sociedade livre, justa e solidária; de erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais; e de promover o bem de todos, sem qualquer forma de discriminação (art. 3º, I, III e IV).
A previsão de proteção à saúde se encontra insculpida nos arts. 6º, 23, II, 196 e 230 da CF, respectivamente: Art. 6o: São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 23: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 196: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 230: A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Devo acrescentar que o Estado tem o dever de prover as condições do pleno exercício ao direito à saúde, conforme arts. 2º e 3º, da Lei Federal n. 8.080/90.
O aludido diploma legal prevê, outrossim, os objetivos do SUS, senão vejamos: Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS: I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei; III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com esteio no art. 294 e 300 do CPC, defiro a antecipação da tutela inaudita altera pars, para determinar que o requerido realize, no prazo de 15 dias, exame de Sequenciamento Completo de Genoma (Exoma), conforme prescrição/encaminhamento médico acostado aos autos.
Para o conhecimento, o Secretário de Saúde do ente demandado deverá ser notificado, com fins de comprovar o cumprimento desta decisão no mesmo prazo supra citado, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, por entender presentes os requisitos previstos no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Proceda-se à citação do réu, por seu representante legal, com vistas dos autos, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, já observada a regra do 183 do NCPC, alertando-o da regra do art. 344 do NCPC.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, artigos 350 e 351), dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Decisão com força de mandado/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 11:15
Juntada de diligência
-
26/03/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 07:13
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801196-26.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: L.
M.
D.
L.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: THAISE PRISCILA DE LIMA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO Considerando a ausência de resposta do Nat-Jus Estadual e a informação que o medicamento pleiteado não consta na lista do SUS, solicite-se nota técnica sobre o caso ao Nat-Jus Nacional.
Na oportunidade, deverá ser encaminhada cópia integral dos autos, para que o profissional esclareça os seguintes pontos: 1) o fornecimento dos medicamentos pleiteados pela parte autora é realmente necessário e indicado para o tratamento das enfermidades que lhe acometem? 2) em sendo afirmativa a primeira resposta, os medicamentos devem ser fornecidos de forma urgente? 3) os medicamentos pleiteados pela parte autora podem ser substituídos por outros disponibilizados pelo SUS? e 4) franqueia-se ao profissional a apresentação de outros esclarecimentos sobre pontos que reputar relevantes.
Aguarde-se a confecção do laudo ou da nota técnica pelo prazo de 72h (setenta e duas horas), contado do protocolo da solicitação ou envio do e-mail, o que ocorrer por último, tendo em vista a existência de pedido de tutela provisória pendente de apreciação.
P.I.
CAICÓ/RN.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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