TJRN - 0802477-91.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802477-91.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA JOYCE KAYNARA DE MACEDO COSTA Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA AUTORIZAÇÃO DE CIRÚRGICA REPARADORA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E QUE A CIRURGIA SERIA DE NATUREZA ESTÉTICA.
INSURGÊNCIA RECURSAL PARA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
EXCESSO DE PELE DECORRENTE DE INTERVENÇÃO ANTERIOR VISANDO À CORREÇÃO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR À CIRURGIA BARIÁTRICA E AO TRATAMENTO PARA PERDA DE PESO.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE COBERTURA QUE DEVE SER MANTIDA CONSIDERANDO A NATUREZA ELETIVA DO PROCEDIMENTO.
RELATÓRIO MÉDICO QUE NÃO DEMONSTROU O IMPERATIVO CLÍNICO PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RISCO IMINENTE À SAÚDE DA RECORRENTE.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARIA JOYCE KAYNARA DE MACEDO COSTA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0812761-93.2024.8.20.5001) ajuizada em face da empresa UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, indeferiu a tutela de urgência.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que, devido a perda de peso após uma cirurgia bariátrica, necessita se submeter a cirurgias reparadoras, na forma indicada por profissionais de saúde que a acompanha.
Ressalta que seu atual estado de saúde física e psíquica demonstram a imprescindibilidade do tratamento, não obstante a ausência do reconhecimento administrativo.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para se determinar que a Agravada autorize a realização dos procedimentos cirúrgicos indicados, assim como os respectivos materiais.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, ratificando-se a liminar eventualmente deferida.
Por meio da decisão de Id. 23665240, este Relator deferiu, em parte, a tutela antecipada recursal, para determinar que a Agravada autorize, dentro de sua rede conveniada, o custeio do tratamento requerido e indicado à Agravante, excetuados os materiais não ligados ao ato cirúrgico, tais como cintas e shorts modeladores, meias antitrombo, próteses mamárias e sessões de drenagens linfáticas, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
Embargos de declaração opostos pela UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO – Id. 23859129.
Agravo Interno interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO – Id. 23979604.
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento de Id. 24021729.
Sem contrarrazões ao Agravo Interno – Id. 25032252.
A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Conforme já relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARIA JOYCE KAYNARA DE MACEDO COSTA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0812761-93.2024.8.20.5001) ajuizada em face da empresa UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, indeferiu a tutela de urgência.
A pretensão deduzida liminarmente destinava-se ao deferimento do pedido formulado na inicial, no tocante à ordem de autorização de procedimentos cirúrgicos reparadores indicados por médico assistente da Agravante, assim como materiais e sessões de drenagem, os quais foram indeferidos administrativamente.
No mérito, pugnou que, acaso deferida a medida de urgência, esta fosse confirmada.
Pois bem.
Sem razão a recorrente.
Da análise recursal, neste momento processual, de cognição não exauriente, não enxergo presentes os requisitos imprescindíveis à concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano.
Em análise dos autos, de início verifica-se que impõe-se a aplicação dos dispositivos insertos no Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica entabulada entre as partes litigantes é de consumo, uma vez que a ora agravante figura como fornecedora de serviços de assistência médica e hospitalar, ao passo que a parte agravada é destinatária final dos aludidos serviços.
Diante disso, constato que os tratamentos requeridos pela Autora ora recorrente e indicados por seu médico assistente, foram negados pelo Juízo a quo que entendeu pela inexistência nos autos dos requisitos imprescindíveis à concessão da tutela, uma vez que as alegações e documentos contidos nos autos, não demonstraram de imediato a probabilidade do seu direito e nem refletiram o perigo da demora.
Com efeito, em que pese as razões dispostas no presente recurso o posicionamento inicial firmado por este Relator na decisão de ID 23665240, em análise mais aprofundada dos autos, retifico o meu entendimento diante da carência dos relatórios médicos que justificassem a urgência do procedimento e as reais condições de saúde da Recorrente, bem assim a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Impende frisar que o laudo médico juntado, apesar de indicar os procedimentos cirúrgicos pugnados na demanda, induz, de forma bastante genérica, tratar-se de uma situação de urgência, limitando-se a especificar que a não realização da cirurgia plástica acarretará complicações à saúde da paciente.
Não se desconhecem as questões e aflições que enfrentam os pacientes que se submeteram a cirurgia bariátrica com grande perda de peso ponderal e a necessidade de se submeterem a outras cirurgias posteriores, porém, o que se discute na ação é a obrigatoriedade de custeio, pelas operadoras de saúde, de cirurgias plásticas sem a devida comprovação do seu caráter reparador/funcional ou estético, o que só pode ser dirimido por um perito ante o caráter eminentemente técnico do tratamento prescrito.
In casu, é inegável que a obesidade anteriormente apresentada pela agravante é uma doença e, como tal, foi tratada adequadamente por cirurgia bariátrica, contudo, em seu caso, os resquícios do emagrecimento, a meu ver, em juízo de cognição sumária, não acarretaram doenças ou perda de funcionalidade, direcionando para o diagnóstico de cirurgia sob abordagem estética.
Ademais, a prova unilateral constante do laudo médico foi produzido por médico assistente da Autora, não havendo como concluir que as cirurgias não são estéticas somente porque o cirurgião plástico consultado prescreveu à autora sua realização, o que permite que se avente a hipótese de que somente o médico particular prescreveu as cirurgias em questão, não havendo como afastar o interesse deste na realização do tratamento.
Verifico, ainda, restar demonstrado o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, de modo que, acaso seja revogada a tutela antecipada deferida, após a instrução processual e produção probatória (regular processamento do feito), haverá prejuízo ao plano de saúde, até mesmo porque não foi solicitada caução à autora/agravada, como dispõe o § 1º, do artigo 300, do CPC.
Ressalte-se, outrossim, que também não restaram comprovados nos autos se a paciente enfrenta problemas de ordem psicológica, oriundos dos transtornos que sua situação corporal atual pós bariátrica possam vir a causar em sua saúde mental, já que em análise do laudo psicológico juntado aos autos, vê-se que este foi confeccionado única e exclusivamente com a finalidade da propositura da ação judicial, não se podendo extrair, que o incômodo diante das consequências presentes em seu corpo após significativa perda de peso, possui influência e intensidade suficiente no seu estado emocional, capaz de sugerir a existência do requisito do periculum in mora no caso em apreço.
Assim, não vislumbro dos autos comprovação suficiente quanto ao relatado delicado estado psíquico da agravante.
Nesse mesmo sentido são os julgados proferidos em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
Plano de saúde.
Tratamento médico.
Cirurgias pós-bariátrica.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação da operadora de saúde.
Posterior sobrestamento do feito por afetação ao Tema 1.069 pelo C.
STJ.
Fixação de tese.
Alegação de que as cirurgias prescritas são estéticas e não estão previstas no rol da ANS ou estão ausentes os requisitos da DUT no caso concreto.
Relatório produzido pelo médico assistente da autora inapto para comprovar que as cirurgias prescritas não têm caráter estético.
Perícia necessária.
Sentença anulada ex officio. (TJ-SP - AC: 10027340620208260001, Relator: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 24/10/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
URGÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PROCEDIMENTOS MÉDICOS.
ROL DA ANS.
TAXATIVO.
MUDANÇA DO ENTENDIMENTO DO STJ (OVERRULING). 1.
Os requisitos para antecipação da tutela de urgência consistem na probabilidade do direito e na iminência de perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Ausentes tais requisitos, negar a o pedido liminar é medida que se impõe. 2.
A reconstrução plástica decorrente de cirurgia bariátrica não caracteriza urgência nem emergência médica a justificar a antecipação de tutela. 3.
Segundo o Conselho Federal de Medicina (CFM), “Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo portanto, tratamento médico imediato.” (Resolução CFM nº 1451/95, Publicada no D.O.U. de 17.03.95 - Seção I - Página 3666.) 4.
O rol de procedimentos e eventos em saúde obrigatórios regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem natureza taxativa, segundo o novo entendimento do STJ: overruling. 5. “O rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para propiciar direito à saúde, com preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável da população.
Por conseguinte, em revisitação ao exame detido e aprofundado do tema, conclui-se que é inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas.
Esse raciocínio tem o condão de encarecer e efetivamente padronizar os planos de saúde, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito, restringindo a livre concorrência e negando vigência aos dispositivos legais que estabelecem o plano-referência de assistência à saúde (plano básico) e a possibilidade de definição contratual de outras coberturas.” STJ, Precedente: (REsp 1733013/PR), Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020). 6.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07211982220198070000 DF 0721198-22.2019.8.07.0000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 18/03/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 27/03/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (destaquei) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA AUTORIZAÇÃO DE CIRÚRGICA REPARADORA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E QUE A CIRURGIA SERIA DE NATUREZA ESTÉTICA.
INSURGÊNCIA RECURSAL PARA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
EXCESSO DE PELE DECORRENTE DE INTERVENÇÃO ANTERIOR VISANDO À CORREÇÃO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR À CIRURGIA BARIÁTRICA E AO TRATAMENTO PARA PERDA DE PESO.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE COBERTURA QUE DEVE SER MANTIDA CONSIDERANDO A NATUREZA ELETIVA DO PROCEDIMENTO.
RELATÓRIO MÉDICO QUE NÃO DEMONSTROU O IMPERATIVO CLÍNICO PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RISCO IMINENTE À SAÚDE DA RECORRENTE.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803527-89.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, em 15/06/2023).
EMENTA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
DECISÃO MANTIDA.
I, O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo juízo singular, não podendo extrapolar o âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, não sendo lícito ao juízo ad quem antecipar-se sobre o julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.
II.
A tutela provisória de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliados, ainda, à reversibilidade do provimento, nos termos do artigo 300 do CPC.
III.
Na hipótese dos autos, não há prova da existência do perigo de dano a justificar a concessão de medida antecipatória, pois, não obstante os relatórios médicos indiquem a necessidade das cirurgias reparadoras, nenhum deles explicita que os procedimentos devem ser realizados em caráter de urgência ou emergência, revelando-se necessário aguardar a formação do contraditório para melhor aquilatar os contornos fáticos e jurídicos da matéria controvertida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 06358254420208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 26/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021 – destaquei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO – MEDIDA, DE CERTA FORMA, SATISFATIVA – ART. 300 DO CPC – REQUISITO DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO VERIFICADO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO IMEDIATA DO PROCEDIMENTO, SOB PENA DE RISCOS À VIDA E À SAÚDE DA PACIENTE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0062109-34.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira – J. 23.03.2021 – destaquei).
Dito isso, em que pese não desconheça a necessidade de cirurgia reparadora, conforme Relatório Médico mencionado, forçoso reconhecer que a documentação carreada ao feito não comprova o efetivo perigo na demora.
Registre-se que ao longo da instrução processual deverá ser melhor aprofundada a questão, visando maiores esclarecimentos acerca da finalidade estética ou reparadora/funcional, podendo a qualquer tempo ser proferida nova decisão após a realização da perícia médica, que permita trazer aos autos os elementos técnicos e imparciais que permitam definir a controvérsia quanto à natureza da prescrição.
Isto posto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Julho de 2024. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802477-91.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 09-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de julho de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802477-91.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 02-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de junho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802477-91.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
28/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA JOYCE KAYNARA DE MACEDO COSTA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA JOYCE KAYNARA DE MACEDO COSTA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA JOYCE KAYNARA DE MACEDO COSTA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA JOYCE KAYNARA DE MACEDO COSTA em 20/05/2024 23:59.
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30/04/2024 05:11
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Intime-se.
Natal, 25 de abril de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
26/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 01:13
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:13
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA JOYCE KAYNARA DE MACEDO COSTA em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 00:49
Juntada de Petição de agravo interno
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20/03/2024 03:11
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802477-91.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA JOYCE KAYNARA DE MACEDO COSTA Advogado(s): ANDREA DE FÁTIMA SILVA DE MEDEIROS AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): Relatora: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVEDO (SUBSTITUTA) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARIA JOYCE KAYNARA DE MACEDO COSTA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0812761-93.2024.8.20.5001) ajuizada em face da empresa UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, indeferiu a tutela de urgência.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que, devido a perda de peso após uma cirurgia bariátrica, necessita se submeter a cirurgias reparadoras, na forma indicada por profissionais de saúde que a acompanha.
Ressalta que seu atual estado de saúde física e psíquica demonstram a imprescindibilidade do tratamento, não obstante a ausência do reconhecimento administrativo.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para se determinar que a Agravada autorize a realização dos procedimentos cirúrgicos indicados, assim como os respectivos materiais.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, ratificando-se a liminar eventualmente deferida. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido formulado na inicial, no tocante a ordem de autorização de procedimentos cirúrgicos reparadores indicados por médico assistente da Agravante, assim como materiais e sessões de drenagem, os quais foram indeferidos administrativamente.
Da análise recursal, neste momento processual, de cognição não exauriente, enxergo presentes os requisitos imprescindíveis à concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano.
Conforme demonstrado pela Agravante, as cirurgias indicadas possuem natureza reparadora e são necessárias e imprescindíveis ao restabelecimento de sua saúde física e psíquica, após excessiva perda de peso em decorrência de procedimento bariátrico ocorrido anteriormente.
Inclusive, tais aspectos estão presentes tanto no laudo do cirurgião plástico, como no relatório de avaliação psíquica, a que se submeteu a Recorrente.
Na espécie, vê-se que os laudos médicos, indicativos das respectivas cirurgias reparadoras, demonstram, a meu ver, que os respectivos procedimentos são continuidade do tratamento de obesidade mórbida, iniciado com a cirurgia bariátrica.
Logo, não é admissível a recusa de sua cobertura por não estarem contemplados no Rol da ANS.
Este, inclusive, foi o recente entendimento da Segunda Seção do STJ, que firmou tese repetitiva no tema 1.069, in verbis: “1) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento de obesidade mórbida; 2) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica formada para dirimir a divergência técnico assistencial.” Destarte, vejo que, apesar da existência de procedimento de junta médica realizado administrativamente pela operadora do plano de saúde, o seu resultado divergente não foi capaz de contradizer a natureza declaradamente reparadora dos procedimentos, conforme atestado médico.
Ressalto, ainda, que, em que pese o reconhecimento da ilicitude da negativa, vejo que o pedido liminar formulado abrange materiais e tratamentos complementares que não estão vinculados ao ato cirúrgico, de maneira que não há qualquer obrigatoriedade do plano de saúde em custeá-los.
Neste ponto, destaco recente precedente deste Egrégio TJRN: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA E INDEFERINDO MATERIAIS COMPLEMENTARES.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SESSÕES DE DRENAGEM LINFÁTICA, CINTAS MODELADORAS, MEIAS ANTITROMBOS E MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR.
PROCEDIMENTOS E MATERIAIS QUE NÃO ESTÃO LIGADOS AO ATO CIRÚRGICO.
AUSÊNCIA DE COBERTURA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800428-81.2021.8.20.5400, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 04/07/2022).
Por fim, entendo também que restou demonstrado pela Agravante o requisito do periculum in mora, a ensejar a modificação da decisão recorrida, pelo menos em parte.
Isto posto, DEFIRO, EM PARTE, a tutela antecipada recursal, para determinar que a Agravada autorize, dentro de sua rede conveniada, o custeio do tratamento requerido e indicado à Agravante, excetuado os materiais não ligados ao ato cirúrgico, tais como cintas e shorts modeladores, meias antitrombo, próteses mamárias e sessões de drenagens linfáticas, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 6 de março de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVEDO Relatora em substituição -
18/03/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 16:26
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2024 14:07
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 13:24
Concedida em parte a Medida Liminar
-
01/03/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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