TJRN - 0800330-78.2021.8.20.5115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800330-78.2021.8.20.5115 Polo ativo MARIA DE OLIVEIRA COSTA NETA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº: 0800330-78.2021.8.20.5115 Embargante: BANCO BMG S.A.
Advogados: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB/RN 19376-A).
Embargado: MARIA DE OLIVEIRA COSTA NETA Advogado: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE (OAB/RN 4.741).
Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A QUESTÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E FUNDAMENTADA.
INEXISTINDO QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC, A SER SANADA, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e rejeitar o presente recurso de Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S.A., em face do Acórdão que julgou procedente a Apelação interposta, pela, ora Embargada, a qual visava a reforma da sentença recorrida para conceder indenização por danos morais.
Sustenta que houve contradição do Acórdão, ora embargado, em razão de que não considerou as provas apresentadas pelo banco, ora Embargante, em razão de que fundamentou a condenação pelos danos morais, tomando por consideração os supostos descontos indevidos, sendo que os contratos reclamados encontram- se excluídos, conforme consta do ID 22608424 – onde o contrato foi incluído em 22/09/2020 e excluído em 07/10/2020, ou seja, menos de um mês da implantação dos descontos, sendo assim não houve nenhum desconto no benefício da parte Embargada.
Adverte que não há que se falar em condenação a título de danos morais, tendo em vista ausência de comprovação de prejuízos, mas tão somente mero dissabor, conforme constou na r. sentença.
Requer o provimento dos presentes Embargos para que seja dado efeito infringente, devendo, portanto, ser a sentença reformada para fins de julgar excluir a condenação em danos morais e ainda, requer a reforma quanto a condenação dos honorários, levando em consideração para o valor do cálculo as condenações, evitando-se, assim, entendimentos divergentes em sede de liquidação de sentença.
Fez prequestionamento em relação aos artigos constitucionais e legais seguintes: artigo 5º, incisos II e XXXVI da CF/88, artigos 104, 188 inciso II, 248, 421, 422 e 884do Código Civil, bem como, o artigo 6º e 46 do Código de Defesa do Consumidor, e por fim, artigo 373, inciso I do NCPC.
Contrarrazões pugnando pelo não provimento dos Embargos. É o relatório.
VOTO Recurso tempestivo, pelo que dele passo a conhecer.
Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Almeja o Embargante que esta Câmara se manifeste sobre a possível contradição do r. decisum acerca da hipótese de que não considerou as provas apresentadas pelo banco, onde as razões que fundamentaram os danos morais estão contraditórias, uma vez que considerou descontos indevidos realizados no benefício previdenciário, sendo que tais descontos não teriam, ocorrido, uma vez que procedeu com a exclusão do empréstimo anteriormente a tais descontos.
No caso, o r. acordão, o qual deu provimento ao referido recurso da Parte Autora, não deixa dúvidas, sobre as razões pela condenação do Embargante em danos morais, sendo bastante expresso sobre os argumentos os quais o Embargante, por ora, tenta rediscutir em sede de Embargos Declaratórios.
A tese que a qual o Embargante tenta rediscutir de que não teria havido descontos, não condiz com as provas dos autos, primeiro porque a própria sentença reconheceu a existência de tais descontos, ao proferir a condenação na restituição em dobro dos valores descontados, depois porque a documento constante do Id. 22608424 (extrato de empréstimo consignado do INSS), não deixa dúvida de que teria ocorrido um desconto direto no benefício previdenciário (dos 84 previstos), em cada um dos empréstimos os quais foram reconhecidos como ilegais.
Nesse caso, inexiste a alegada contradição em relação ao mencionado assunto, o inconformismo em relação ao r. acórdão não merece acolhida, uma vez que a referida matéria posta em julgamento foi claramente examinada, não restando evidente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pelo que fica rejeitado o presente pedido, conforme os requisitos insertos no artigo 1.022 do CPC.
No que tange aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser aplicados em relação ao valor total da condenação, incluindo os danos morais e o valor da restituição em dobro, além do montante a ser compensado, conforme a sentença proferida, conforme o artigo 85, § 2º do CPC.
Ressalte-se que os Embargos Declaratórios, via de regra, não devem ser usados como meio de se impugnar o conteúdo decisório da prestação jurisdicional, mas sim como forma de questionamento aos limites e a forma com que foi elaborado aquele entendimento.
A este respeito, tem-se o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal: “Os Embargos de Declaração não devem se revestir de forma infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica – sob pena de grave disfunção jurídico processual desta modalidade de recurso – a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” ( Embargos de declaração no Ag.
Reg. 152.797/SP.
Rel.
Min.
Celso Mello.). "Ementa: Embargos declaratórios - Omissão, contradição e obscuridade.
Inexistência do vício.
Uma vez constatada a inexistência de qualquer dos vícios que respaldam os embargos declaratórios, impõe-se sejam rejeitados.
Descabe contundir provimento judicial contrario aos respectivos interesses com o que revele obscuridade, contradição ou omissão.
Supremo Tribunal Federal.
Embargos de Declaração em Ação Originaria número 182 São Paulo - Relator Ministro MARCO AURÉLIO - Tribunal Pleno." Em se tratando do prequestionamento, ressalto que não se faz necessário atacar, via Embargos de Declaração, aspectos já devidamente fundamentados e solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário.
Sobre o assunto: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). "PREQUESTIONAMENTO FICTO".
REJEIÇÃO.
Descabem embargos declaratórios no que se refere ao prequestionamento, uma vez que se consideram incluídos no acórdão impugnado os elementos que a embargante suscitou, para tal fim ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.” (TJ-SP - EMBDECCV: 10043959120188260291 SP 1004395-91.2018.8.26.0291, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 09/05/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2022).
Por tal razão, entendo ser descabida a pretensão, pois já amplamente assentado o entendimento de que não é necessário que o julgador enfrente expressamente todos os dispositivos impugnados, bastando que o colegiado enfrente o tema aventado, o que ocorreu no caso em comento.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, para manter na íntegra a decisão embargada, nos termos anteriormente expostos. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800330-78.2021.8.20.5115, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Processo: 0800330-78.2021.8.20.5115 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE OLIVEIRA COSTA NETA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA APELADO: BANCO BMG S/A REPRESENTANTE: BANCO BMG S.A Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se o embargado para responder ao recurso em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 7. -
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800330-78.2021.8.20.5115 Polo ativo MARIA DE OLIVEIRA COSTA NETA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800330-78.2021.8.20.5115.
Origem: Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN.
Apelante: Maria de Oliveira Costa Neta.
Advogado: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE (OAB/RN 4.741).
Apelado: Banco BMG S.A.
Advogados: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB/RN 19376-A).
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO PELA CONSUMIDORA.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO RÉU.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Oliveira Costa Neta, em face de sentença (Id. 22608461) que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, do Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, em desfavor de Banco BMG S.A., cujo dispositivo segue abaixo transcrito: “Isto posto, REJEITO AS PRELIMINARES E AS PREJUDICIAIS ARGUIDAS e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o Banco Réu a restituir, em dobro, à parte autora todas as parcelas descontadas dos seus vencimentos, decorrente do empréstimo consignado N. 304998505, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e com correção monetária pelo INPC a partir da data do ajuizamento.
Outrossim, DECLARO como inexistente o contrato objeto desta lide (contrato nº 304998505), devendo o Banco réu cessar imediatamente os descontos mensais realizados nos vencimentos da parte autora, caso já não tenha o feito.
DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA pleiteada pela parte autora.
Diante do reconhecimento da nulidade da contratação do empréstimo consignado, e até para não ensejar em enriquecimento ilícito pela autora, os valores creditados na conta da demandante, R$ 1.800,84 (mil, oitocentos reais e oitenta e quatro centavos), conforme descrito na exordial, devem ser devolvidos por parte da autora.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.” Irresignada a autora, nas suas razões recursais (Id. 22608463), alegou, em suma, que a sentença deve ser reformada por ter julgado improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença vergastada, para que seja concedida a indenização pelos danos morais sofridos.
Apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (Id. 22608466).
Desnecessária a intervenção da procuradoria de Justiça no feito em razão da matéria. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Versa a demanda sobre a contratação de empréstimo que a parte autora/recorrente afirma não ter celebrado.
Na espécie, constata-se que o Banco Bradesco não comprovou a contratação questionada.
O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Cabia ao banco, em decorrência da aludida inversão, comprovar a legitimidade das cobranças contestadas pela apelada.
Todavia, a respeito dos descontos, a instituição financeira não se desincumbiu desse ônus, pois se limitou a impugnar as alegações autorais, sem, contudo, demonstrar a origem dos descontos no benefício previdenciário da parte demandante, não juntando o contrato ou outro documento que autorizasse os descontos aqui questionados.
Assim, observa-se que a instituição financeira recorrida não tomou as medidas necessárias para se precaver de realizar empréstimo eivado de nulidade, em nome da recorrente, cercando-se dos recursos que evitem situação como a dos autos, ônus que era seu e do qual não se desincumbiu, pois em nenhum momento juntou aos auto o contrato firmado.
Cito entendimento desta Câmara Cível em caso semelhante, de minha relatoria: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À EMPRÉSTIMO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL E REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800445-33.2021.8.20.5137, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 21/02/2024).
No que se refere aos danos morais, entendo ser imperioso reconhecer que tal situação enseja condenação, pois que restou evidenciada a conduta negligente do banco recorrido ao proceder com os descontos sem a comprovação da regularidade na contratação.
Dessa forma, reformo a sentença monocrática, condenando o banco apelado, no quantum indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quase o dobro do valor creditado na conta da autora (R$ 1800,84 (mil, oitocentos reais e oitenta e quatro centavos) indevidamente.
Tal valor encontra-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta abusiva e lesiva do demandado e o caráter punitivo e pedagógico, devendo o banco se precaver de fraudes desse tipo para a devida segurança de seus correntistas.
Por fim, deve-se ressaltar que o valor dos danos morais sofridos não gera enriquecimento ilícito em benefício da parte autora/recorrente, considerando os prejuízos de ordem moral amargados.
Ante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar o apelado ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à recorrente a título de indenização por danos morais, tais valores acrescidos de juros a contar da citação e correção monetária a partir desta decisão; majoro os honorários em 2% (dois por cento), a ser suportado pelo banco apelante, em atenção ao art. 85, §11 do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 7.
Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800330-78.2021.8.20.5115, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
06/12/2023 12:58
Recebidos os autos
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06/12/2023 12:58
Conclusos para despacho
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06/12/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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