TJRN - 0801466-51.2023.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2025 23:59.
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03/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:53
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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03/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:07
Desentranhado o documento
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01/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:23
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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30/06/2025 17:38
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:35
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:50
Decorrido prazo de as partes em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/05/2025 23:59.
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12/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 PROCESSO: 0801466-51.2023.8.20.5112 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA UBERLANDIA PINTO DA CUNHA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO A parte exequente, depois do trânsito em julgado, promove o cumprimento da sentença, nos termos do art. 534 do CPC, instruindo a execução com memorial descritivo do débito atualizado.
A parte executada, devidamente intimada, quedou-se inerte. É o relato.
DECIDO.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados, não constato irregularidade a ser conhecida de ofício, sem necessidade de remessa dos autos para o contador judicial.
Outrossim, consoante o disposto no art. 13, § 1º da Lei n.º 12.153/2009, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
POSTO ISSO, com arrimo no § 3º, incisos I e II, do art. 535 do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 140274474, que totalizam R$ 29.915,34), nos termos da fundamentação, valor esse que deverá ser corrigido por ocasião da expedição do RPV/PRECATÓRIO.
Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local.
Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos.
Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, observe-se o requerimento de renúncia ao excedente já manifestado pelo credor.
Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema Sisbajud, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN.
Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
06/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:27
Outras Decisões
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22/04/2025 06:32
Conclusos para decisão
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16/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/04/2025 23:59.
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19/02/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/02/2025 23:59.
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17/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:02
Conclusos para despacho
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14/11/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:54
Conclusos para despacho
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11/10/2024 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2024 12:53
Processo Reativado
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11/10/2024 12:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/10/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 12:29
Recebidos os autos
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09/10/2024 12:29
Juntada de intimação de pauta
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04/12/2023 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2023 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/11/2023 01:19
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/11/2023 23:59.
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09/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2023 08:04
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 05:33
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 21:03
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 12:32
Conclusos para despacho
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18/04/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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