TJRN - 0800236-96.2022.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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27/04/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 03:27
Decorrido prazo de ALEF DE LIMA RIBEIRO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ALEF DE LIMA RIBEIRO em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 11:19
Juntada de diligência
-
07/03/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:19
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 01:19
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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28/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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26/07/2024 11:47
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:52
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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19/03/2024 09:42
Juntada de Certidão
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0800236-96.2022.8.20.5600 Autor: DP CEARÁ-MIRIM e outros (4) Réu: ALEF DE LIMA RIBEIRO EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO - 90 DIAS) A Excelentíssima Doutora NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA - Juíza de Direito desta 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que fica(m) intimado(s) ALEX DE LIMA RIBEIRO, brasileiro, solteiro, nascido em 09/02/1995, inscrito no CPF n.º *01.***.*72-27, filho de Ana Tereza Paiva de Lima e Adailton Nobre Ribeiro,, tendo por último endereço Rua Rodolfo Garcia, 1071, Cinco Bocas, Ceará-Mirim/RN, atualmente em local incerto e não sabido, para tomar ciência do teor da Sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 0800236-96.2022.8.20.5600, que ora transcrevo em parte: "(...) Sendo assim, FIXO DEFINITIVAMENTE A PENA PARA O RÉU ALEF DE LIMA RIBEIRO EM 02 (DOIS) ANOS e 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA (valor mínimo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006).
Determino que a pena seja cumprida em REGIME ABERTO.
Considerando que a pena aplicada não é superior a 04 (quatro) anos, que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, que o réu não é reincidente em crime doloso e que possui circunstâncias judiciais favoráveis, verifica-se ser possível a substituição da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos.
Assim, com base no art. 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, por igual prazo da pena substituída, com carga horária mínima de 07 (sete) horas semanais, junto à instituição a ser indicada por ocasião da audiência admonitória; b) prestação pecuniária no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) revertidos em bens da necessidade da instituição a ser indicada pelo Juízo da Execução.
O pagamento da pena de multa será calculado à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do pagamento.
Concedo ao réu o benefício da gratuidade judiciária, considerando que teve sua defesa patrocina pela Defensoria Pública Estadual.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois há incompatibilidade entre a custódia preventiva e a pena aplicada, motivo pelo qual DETERMINO QUE SEJA EXPEDIDO O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO NÃO DEVA PERMANECER PRESO.
Deixo de determinar a destruição das drogas apreendidas, considerando que já houve determinação neste sentido no despacho de ID 79097656.
Deixo de dar destinação aos demais bens apreendidos, eis que a certidão de ID 78736903 consignou o não recebimento de materiais neste depósito judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o réu e a Defensoria Pública.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado: a) Providencie-se o lançamento do nome do réu no rol dos culpados (art. 393 do CPP); b) Oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, III, da CF/1988; c) Expeça-se respectiva guia, que deverá ser encaminhada ao Juízo de Execução.
Para tanto, deverão ser encaminhadas cópias da denúncia, do auto de prisão em flagrante, da sentença e das demais peças do processo previstas na LEP e no Provimento da Corregedoria de Justiça do RN, acerca de execução penal.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito".
O(s) sentenciado(s) terá(ão) o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de recurso, caso não se conformar(em) com sentença supra, cujo prazo será contado após o término do prazo deste edital.
O presente edital será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei.
Dado e passado na Comarca e Ceará-Mirim/RN, aos 7 de março de 2024.
Eu, RONALDO FELIPE MOREIRA, Analista Judiciário, que digitei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juiz de Direito -
18/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 09:09
Juntada de diligência
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23/10/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 13:26
Juntada de termo
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12/07/2023 15:34
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 18:21
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 17:39
Juntada de termo
-
05/07/2022 17:10
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:40
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2022 15:40
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 12:39
Audiência instrução e julgamento realizada para 08/06/2022 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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25/05/2022 10:16
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 10:06
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/05/2022 19:00
Decorrido prazo de MPRN - 04ª Promotoria Ceará-Mirim em 23/05/2022 23:59.
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19/05/2022 14:53
Decorrido prazo de ALEF DE LIMA RIBEIRO em 16/05/2022 23:59.
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12/05/2022 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 23:21
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2022 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2022 16:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/05/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:40
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2022 11:23
Expedição de Ofício.
-
06/05/2022 11:23
Expedição de Ofício.
-
06/05/2022 11:01
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 10:53
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 08:12
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 16:13
Audiência instrução e julgamento designada para 08/06/2022 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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28/04/2022 08:08
Recebida a denúncia contra ALEF DE LIMA RIBEIRO
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22/04/2022 14:08
Conclusos para despacho
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20/04/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 17:18
Expedição de Certidão.
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19/03/2022 04:32
Decorrido prazo de ALEF DE LIMA RIBEIRO em 18/03/2022 23:59.
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13/03/2022 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2022 13:19
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2022 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2022 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2022 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
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04/03/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 13:20
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 17:24
Conclusos para decisão
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22/02/2022 11:44
Juntada de Petição de denúncia
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16/02/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 17:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/02/2022 16:34
Juntada de Petição de inquérito policial
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07/02/2022 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2022 08:59
Juntada de Outros documentos
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04/02/2022 13:44
Juntada de Outros documentos
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03/02/2022 17:10
Juntada de Certidão
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03/02/2022 14:29
Audiência de custódia realizada para 03/02/2022 14:15 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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03/02/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 11:22
Juntada de Certidão
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03/02/2022 11:21
Juntada de Certidão
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03/02/2022 10:17
Audiência de custódia designada para 03/02/2022 14:15 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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03/02/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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